PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANITA BATISTA SILVA
Advogado(s):JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. REJEIÇÃO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de Declaração opostos pela parte autora/apelada contra Acórdão que reconheceu a validade de contrato bancário firmado mediante biometria facial, apontando suposta omissão quanto à análise de documento (ID. 92623505), no qual constaria a expressão “Prova de Vida”. A parte embargante sustenta que a selfie teria sido realizada apenas como procedimento de rotina bancária, sem implicar manifestação de vontade contratual. Postula o reconhecimento de omissão no julgado e, eventualmente, efeitos infringentes no recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise do documento ID. 92623505, especificamente no tocante à expressão “Prova de Vida”, e se estaria presente algum dos vícios do art. 1.022 do CPC a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O recurso de embargos de declaração tem por finalidade suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissível sua utilização para simples rediscussão do mérito.

4 - A omissão referida no inciso II do art. 1.022 do CPC restringe-se ao ponto que deveria ter sido decidido, e não à ausência de manifestação sobre todos os argumentos das partes, conforme orientação consolidada.

5 - O Acórdão embargado examinou expressamente o documento ID. 92623505, reconhecendo que a foto ali constante, ainda que denominada como “Prova de Vida”, integra o procedimento de contratação, destacando-se as expressões “Condições de CCB lida e aceita”, “Prova de Vida Capturada” e “Assinatura concluída com sucesso”.

6 - A argumentação da parte embargante visa, em verdade, à rediscussão do mérito da apelação, sob a insatisfação com o resultado da decisão, o que não se coaduna com os limites do recurso de embargos declaratórios.

7 - O Acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, em conformidade com o art. 489 do CPC, inexistindo os vícios elencados no art. 1.022.

8 - A simples intenção de prequestionar dispositivos legais ou constitucionais não autoriza, por si só, o acolhimento dos embargos, sobretudo quando ausente qualquer vício na decisão.

9 - Fica a parte advertida sobre a possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios, conforme previsão do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10 - Recurso rejeitado.

Tese de julgamento:

1 - A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não caracteriza omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada.

2 - A análise de documento impugnado nos embargos, ainda que de forma diversa da expectativa da parte, afasta a alegação de omissão.

3 - É incabível a utilização dos embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou para manifestar inconformismo com o resultado do julgado.

4 - O prequestionamento não exige pronunciamento expresso sobre cada dispositivo legal invocado, bastando que a tese tenha sido decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07.12.2020, DJe 18.12.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11.05.2020, DJe 14.05.2020.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de Nº 8000797-12.2024.8.05.0088 que tem como embargante ANITA BATISTA SILVA e como embargado BANCO C6 S/A.

  Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e o fazem de acordo com o voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE


DES. JOSEVANDO ANDRADE

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANITA BATISTA SILVA
Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ANITA BATISTA SILVA (ID. 96263996) em face do BANCO C6 S/A, contra o Acórdão de ID. 95968341, dos autos da Apelação n. 8000797-12.2024.8.05.0088, que deu provimento ao apelo interposto pela parte ré, nos seguintes termos:


“Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. GEOLOCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO PROVIDO”.


Aduziu a parte embargante, na petição recursal, a existência de omissão no julgado recorrido, por meio da qual foi dado provimento ao recurso da Instituição Financeira, com reforma integral da sentença de origem e consequente julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.

Aduziu que é aposentada e que, ao buscar orientação técnica, tomou conhecimento da existência de contrato de empréstimo consignado que afirmou não ter celebrado. 

Alegou que, ao analisar a decisão monocrática, constatou que esta deixou de enfrentar questão considerada central à controvérsia: a finalidade da imagem constante no documento de ID. 437117569, capturada por meio de biometria facial, e os dados de geolocalização associados a tal registro.

Argumentou que o documento citado demonstra que a captura da imagem destinou-se exclusivamente à realização de “prova de vida”, não havendo qualquer vinculação com ato de adesão contratual. Enfatizou que a imagem foi utilizada para fins cadastrais e não para manifestação de vontade ou formalização de contrato, razão pela qual a sua análise seria imprescindível para a adequada solução da lide.

Asseverou que a decisão embargada incorreu em omissão relevante ao não se manifestar sobre tais elementos, especialmente considerando que a instituição bancária, em seu próprio sistema, classificou o registro fotográfico como “prova de vida”. 

Sustentou que não houve qualquer menção, correlação técnica ou jurídica que permitisse a conclusão de que tal imagem tenha sido utilizada como instrumento de contratação, autenticação eletrônica ou assinatura digital.

Pontuou que a ausência de manifestação judicial sobre a natureza e finalidade da imagem compromete a coerência da fundamentação adotada na decisão monocrática, pois a conclusão exarada pressupõe validade de um elemento que, segundo defende, não possui natureza contratual. 

Com base nisso, requereu o reconhecimento da omissão apontada, com o consequente saneamento do vício e pronunciamento expresso sobre o conteúdo do documento de ID. 437117569, especialmente no que diz respeito à finalidade do registro fotográfico.


A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 96647030 e, em síntese, defendeu a manutenção do Acórdão recorrido.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal.


Salvador, data registrada pelo sistema.


Des. Josevando Andrade

Relator

 

A5


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000797-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: ANITA BATISTA SILVA
Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1022 do CPC, estando adstrito o Juiz a tais hipóteses para acolhê-los. 

Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.

A omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.

Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração opostos pela parte autora/apelada, observa-se que não ocorreu qualquer omissão.

A parte embargante opôs o presente recurso apontando omissão quanto à análise do documento anexado ao ID. 92623505 (Cédula de Crédito Bancário - CCB), especificamente quanto à expressão “Prova de Vida”, constante da pg. 14. Alega a Recorrente que a “selfie” foi realizada apenas como prova de vida, procedimento este de rotina da Instituições Financeiras.

Ocorre que a parte embargante não logrou êxito em comprovar a referida alegação e o Acórdão recorrido apresentou manifestação acerca do referido documento, senão vejamos:


“Da análise dos elementos dos autos, não é possível chegar à mesma conclusão da sentença, na medida em que o Banco Réu, a teor do art. 373, II do CPC, comprovou que a Autora efetivamente firmou o contrato de empréstimo, inclusive recebendo crédito referente ao contrato, conforme observa-se do documento anexado ao ID. 92623508.

No que tange à legalidade da pactuação, mesmo sendo a  Apelada ser uma idosa, esse fato, por si só, a coloca na condição de consumidor hipervulnerável.

A condição de pessoa idosa do contratante, ainda que deva ser considerada em razão da presumida vulnerabilidade, não implica, por si só, a ausência de capacidade civil. Quando essa capacidade está presente e não há qualquer afronta à forma legal exigida, tampouco sinais de vício de consentimento, preserva-se a validade do negócio jurídico celebrado.

Em que pese alegar que não firmou o contrato de empréstimo, nota-se que validou a contratação através de biometria facial, bem como restou comprovado o recebimento da quantia, em que pese ter negado tal fato na exordial.

Ao ID. 92623505 a parte ré anexou o contrato firmado e foto realizada no momento da contratação, bem como cópia do RG, mesmo anexado à exordial e, ao ID. 92623499, é possível verificar que a parte autora recebeu a quantia de R$ 1.164,47(-), em 24/02/2023, um dia após a contratação. 

[...]

Oportuno ainda destacar que, conforme consulta ao site Google Maps, a geolocalização indicada ao ID. 92623505, pg. 15, é na cidade de Pindaí. Ressalta-se que, na exordial, a parte autora apenas afirmou residir na Fazenda Lagoa de São Dominguinho, s/n, zona rural de Pindaí, sem apontar qualquer outro dado.

A prova documental colacionada pela Demandada, juntamente com a contestação, confirma a existência do vínculo contratual entre as partes, na medida em que colaciona contrato com assinatura através da biometria facial, realizada no momento da contratação, bem como o recebimento de crédito decorrente do empréstimo, sendo possível confirmar a relação contratual e o conhecimento acerca do débito”.

 

Oportuno ainda destacar que, a partir da análise das informações constantes do ID.  92623505, pgs. 16/17, verifica-se a descrição dos atos praticado no momento da validação do contrato firmado, destacando-se as expressões “Condições de CCB lida e aceita” e na sequência “Prova de Vida Capturada” e “Assinatura concluída com sucesso”, restando comprovada, portanto, que, de fato, a foto realizada, mesmo que denominada como “Prova de Vida”, refere-se à contratação do empréstimo.

O simples descontentamento da parte com o julgado não implica no acolhimento dos Embargos de Declaração, vez que não servem para forçar a reapreciação da matéria, mormente quando o Acórdão embargado foi proferido com a devida exposição das razões de fato e de direito que culminaram no provimento do recurso interposto pela ora Embargante.

Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada em sede de Apelação, o que não se admite por esta via.

Observa-se que o Acórdão proferido foi bem fundamentado, bem como trouxe elementos necessários a lastrear a decisão, em clara observância do art. 489 do CPC, sendo nítido que a parte Embargante objetiva apenas rediscutir a matéria abordada e já decida.

Nesta trilha:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS REJEITADOS.

1. A Defesa requereu o adiamento do julgamento do agravo regimental, o qual estava marcado para o dia 20/10/2020. Entretanto, considerando que a apreciação do citado recurso já fora adiada por duas vezes - em 21/03/2019 e 17/12/2019 -, ambas também a pedido do ora Embargante, o pleito foi indeferido.

[...]

7. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração.

8. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

9. Embargos de declaração rejeitados.”. (EDcl no AgRg no AREsp 1137066/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 18/12/2020). – grifos aditados.

    

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/1973. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.

1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.

3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.”. (EDcl no AgInt no AREsp 698731/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 14/05/2020). – grifos aditados

 

Frise-se, que, para prequestionar a aplicação de dispositivos legais ou constitucionais, não basta a mera alegação de violação genérica dos preceitos, como aconteceu no caso sob comento.

A simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.

O prequestionamento pretendido, para fins de interposição de recursos, exige tão somente que a causa tenha sido decidida e fundamentada no julgado, não havendo necessidade de pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, restando, ainda, estabelecido no art. 1.025 do CPC que os pontos suscitados pelo Embargante passam a ser considerados prequestionados.

Ante o exposto, VOTO no sentido de REJEITAR o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Fica a parte expressamente advertida sobre a incidência da multa regrada no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.


Sala das Sessões, data registrada no sistema.


DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator



A5