PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000495-39.2012.8.05.0186
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA AYALLA XAVIER RAMOS
Advogado(s): SIMONY OLIVEIRA VIEIRA
APELADO: MA COUTRIM EPP e outros (2)
Advogado(s):ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE COMPARAÇÃO DE PREÇOS (BUSCAPÉ). AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. (Buscapé) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da não entrega de produto adquirido em loja virtual, condenando solidariamente a ré Buscapé com a vendedora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa responsável pela plataforma Buscapé, que atua como site de busca e comparação de preços, responde solidariamente pelos danos decorrentes de compra e venda não concluída entre consumidor e fornecedor cadastrado no portal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A plataforma Buscapé exerce apenas a função de ferramenta de busca e comparação de preços, apresentando ao consumidor diversas opções de estabelecimentos e produtos, sem intervir na contratação ou na execução do negócio jurídico.

4. A ausência de participação da plataforma na relação contratual de compra e venda afasta a possibilidade de responsabilização solidária pelo inadimplemento do fornecedor, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais.

5. Não há prova nos autos de que a apelante tenha sido remunerada pela loja vendedora para atuar como intermediária, tampouco de que a autora tenha efetivamente acessado o site da loja por meio do Buscapé, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer vínculo jurídico entre as partes.

6. Diante da ausência de nexo causal e de participação na relação contratual, configura-se a ilegitimidade passiva da empresa Buscapé, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. Empresa que apenas disponibiliza plataforma de busca e comparação de preços, sem intermediar a compra e venda, não responde solidariamente por vícios ou inadimplemento do fornecedor.

2. A ilegitimidade passiva da plataforma deve ser reconhecida quando não demonstrada a sua participação na negociação ou o redirecionamento efetivo do consumidor por meio de seu portal.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000495-39.2012.8.05.0186, em que figuram como apelante LARISSA AYALLA XAVIER RAMOS e como apelada MA COUTRIM EPP e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000495-39.2012.8.05.0186
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA AYALLA XAVIER RAMOS
Advogado(s): SIMONY OLIVEIRA VIEIRA
APELADO: MA COUTRIM EPP e outros (2)
Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta por E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iraquara, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os réus, e condenou-os à devolução em dobro do valor de R$ 1.119,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Irresignada, a apelante E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua exclusivamente como plataforma de comparação de preços e divulgação de anúncios contratados por terceiros, não participando da negociação, comercialização, pagamento ou entrega dos produtos ofertados. Alega que sua atuação não a insere na cadeia de fornecimento prevista nos arts. 3º, §2º e 14 do CDC, tampouco configura prestação de serviço ao consumidor final, o que afasta sua responsabilização.

Defende que não houve qualquer conduta sua que possa ser enquadrada como ato ilícito, nem nexo causal entre sua atividade e o dano sofrido pela autora, pois não emitiu boleto, não recebeu valores, nem auferiu qualquer proveito econômico com a transação alegada. Argumenta que a condenação à restituição em dobro não encontra respaldo legal, pois não praticou cobrança indevida, tampouco agiu com má-fé.

Sustenta que a condenação por danos morais é desproporcional e indevida, na ausência de ato ilícito, dano efetivo e relação jurídica direta com a consumidora. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e o reconhecimento de sua exclusão do polo passivo. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, a exclusão da condenação por danos morais e da restituição em dobro, por ausência dos requisitos legais.

Contrarrazões apresentadas (Id 88045088).

Em razão da sentença de Id 88045082 ter sido proferida sob a égide da Lei 9.099/95, o processo foi remetido para as Turmas Recursais.

Petição de Id 89948956, informando que o processo tramitou pelo rito ordinário.

Decisão de Id 91896892.

Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. 





Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000495-39.2012.8.05.0186
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA AYALLA XAVIER RAMOS
Advogado(s): SIMONY OLIVEIRA VIEIRA
APELADO: MA COUTRIM EPP e outros (2)
Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

Conhece-se do recurso, posto que presentes os seus requisitos de admissibilidade.

O fundamento invocado pela autora para justificar a condenação solidária da ré Buscapé seria a suposta responsabilidade desta na negociação com a corré, sustentando que a plataforma indicaria e certificaria a qualidade das empresas anunciantes.

Constata-se que o referido endereço eletrônico atua unicamente como uma plataforma de busca e comparação de preços, apresentando ao consumidor diversas opções de estabelecimentos que comercializam o produto de seu interesse, cabendo a este a livre escolha da loja com a qual deseja realizar a transação.

Verifica-se, portanto, que a apelante não participa, em nenhuma medida, da relação contratual de compra e venda firmada entre o consumidor e o fornecedor, razão pela qual não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento da obrigação por parte do vendedor. 

Além disso, é possível constatar que, uma vez redirecionado à página do vendedor, o Buscapé não interfere na negociação, sendo perfeitamente viável ao consumidor acessar o mesmo produto, nas mesmas condições, diretamente no site da loja, sem intermediação ou vínculo com a plataforma.

Nesse sentido a jurisprudência pátria:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRODUTO NÃO ENTREGUE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SITE DE BUSCA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO SITE BUSCAPÉ. - O feito deve ser extinto em relação à e-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda., site de busca de produtos e comparação de preços por ilegitimidade passiva, tendo em vista que não participou da compra e venda entabulada entre as partes. Ilegitimidade passiva reconhecida . Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10313120044075001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data de Publicação: 17/04/2015)

 

APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente a medida cautelar e parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais contra Alcantara Torres & Martins Comércio de Eletrônicos, Felipe Alcantara Torres e Osvaldo Ferreira Martins, e extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda.. Site de busca de produtos e comparação de preços. Ausência de participação na compra e venda entabulada entre as partes. Ilegitimidade passiva reconhecida. Sentença mantida. (TJ-SP - APL: 00001016220108260624 SP 0000101-62.2010.8.26 .0624, Relator.: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 27/01/2014, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2014)

Importa salientar ainda que não há nos autos qualquer prova de que a Buscapé tenha sido remunerada pela corré para atuar como intermediária na transação comercial, conforme chegou a sugerir a sentença de origem.

Mais relevante ainda é o fato de que não se comprova, nos autos, que a autora efetivamente acessou o site da loja por meio da plataforma Buscapé. A ausência de demonstração mínima nesse sentido é suficiente, para afastar qualquer juízo de responsabilização solidária. A mera alegação da parte autora, desacompanhada de elementos probatórios, não se presta a sustentar a responsabilização da recorrente.

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda., o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esta ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Conclusão. 

Isso posto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de reformar a sentença hostilizada, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante. 

Publique-se. Intime-se.


Salvador/BA, 14 de outubro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator