PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLATAFORMA DE COMPARAÇÃO DE PREÇOS (BUSCAPÉ). AUSÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO NA COMPRA E VENDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda. (Buscapé) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da não entrega de produto adquirido em loja virtual, condenando solidariamente a ré Buscapé com a vendedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a empresa responsável pela plataforma Buscapé, que atua como site de busca e comparação de preços, responde solidariamente pelos danos decorrentes de compra e venda não concluída entre consumidor e fornecedor cadastrado no portal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A plataforma Buscapé exerce apenas a função de ferramenta de busca e comparação de preços, apresentando ao consumidor diversas opções de estabelecimentos e produtos, sem intervir na contratação ou na execução do negócio jurídico. 4. A ausência de participação da plataforma na relação contratual de compra e venda afasta a possibilidade de responsabilização solidária pelo inadimplemento do fornecedor, nos termos da jurisprudência consolidada dos tribunais estaduais. 5. Não há prova nos autos de que a apelante tenha sido remunerada pela loja vendedora para atuar como intermediária, tampouco de que a autora tenha efetivamente acessado o site da loja por meio do Buscapé, o que inviabiliza o reconhecimento de qualquer vínculo jurídico entre as partes. 6. Diante da ausência de nexo causal e de participação na relação contratual, configura-se a ilegitimidade passiva da empresa Buscapé, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a ela, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Empresa que apenas disponibiliza plataforma de busca e comparação de preços, sem intermediar a compra e venda, não responde solidariamente por vícios ou inadimplemento do fornecedor. 2. A ilegitimidade passiva da plataforma deve ser reconhecida quando não demonstrada a sua participação na negociação ou o redirecionamento efetivo do consumidor por meio de seu portal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000495-39.2012.8.05.0186, em que figuram como apelante LARISSA AYALLA XAVIER RAMOS e como apelada MA COUTRIM EPP e outros (2). Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000495-39.2012.8.05.0186
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA AYALLA XAVIER RAMOS
Advogado(s): SIMONY OLIVEIRA VIEIRA
APELADO: MA COUTRIM EPP e outros (2)
Advogado(s):ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de apelação cível interposta por E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA., contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iraquara, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais que julgou procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os réus, e condenou-os à devolução em dobro do valor de R$ 1.119,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Irresignada, a apelante E-COMMERCE MEDIA GROUP INFORMAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que atua exclusivamente como plataforma de comparação de preços e divulgação de anúncios contratados por terceiros, não participando da negociação, comercialização, pagamento ou entrega dos produtos ofertados. Alega que sua atuação não a insere na cadeia de fornecimento prevista nos arts. 3º, §2º e 14 do CDC, tampouco configura prestação de serviço ao consumidor final, o que afasta sua responsabilização. Defende que não houve qualquer conduta sua que possa ser enquadrada como ato ilícito, nem nexo causal entre sua atividade e o dano sofrido pela autora, pois não emitiu boleto, não recebeu valores, nem auferiu qualquer proveito econômico com a transação alegada. Argumenta que a condenação à restituição em dobro não encontra respaldo legal, pois não praticou cobrança indevida, tampouco agiu com má-fé. Sustenta que a condenação por danos morais é desproporcional e indevida, na ausência de ato ilícito, dano efetivo e relação jurídica direta com a consumidora. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença e o reconhecimento de sua exclusão do polo passivo. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar, a exclusão da condenação por danos morais e da restituição em dobro, por ausência dos requisitos legais. Contrarrazões apresentadas (Id 88045088). Em razão da sentença de Id 88045082 ter sido proferida sob a égide da Lei 9.099/95, o processo foi remetido para as Turmas Recursais. Petição de Id 89948956, informando que o processo tramitou pelo rito ordinário. Decisão de Id 91896892. Sendo o que importava relatar, comportando sustentação oral, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000495-39.2012.8.05.0186
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA AYALLA XAVIER RAMOS
Advogado(s): SIMONY OLIVEIRA VIEIRA
APELADO: MA COUTRIM EPP e outros (2)
Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conhece-se do recurso, posto que presentes os seus requisitos de admissibilidade. O fundamento invocado pela autora para justificar a condenação solidária da ré Buscapé seria a suposta responsabilidade desta na negociação com a corré, sustentando que a plataforma indicaria e certificaria a qualidade das empresas anunciantes. Constata-se que o referido endereço eletrônico atua unicamente como uma plataforma de busca e comparação de preços, apresentando ao consumidor diversas opções de estabelecimentos que comercializam o produto de seu interesse, cabendo a este a livre escolha da loja com a qual deseja realizar a transação. Verifica-se, portanto, que a apelante não participa, em nenhuma medida, da relação contratual de compra e venda firmada entre o consumidor e o fornecedor, razão pela qual não pode ser responsabilizada solidariamente pelo inadimplemento da obrigação por parte do vendedor. Além disso, é possível constatar que, uma vez redirecionado à página do vendedor, o Buscapé não interfere na negociação, sendo perfeitamente viável ao consumidor acessar o mesmo produto, nas mesmas condições, diretamente no site da loja, sem intermediação ou vínculo com a plataforma. Nesse sentido a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRODUTO NÃO ENTREGUE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SITE DE BUSCA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO AO SITE BUSCAPÉ. - O feito deve ser extinto em relação à e-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda., site de busca de produtos e comparação de preços por ilegitimidade passiva, tendo em vista que não participou da compra e venda entabulada entre as partes. Ilegitimidade passiva reconhecida . Sentença reformada em parte. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10313120044075001 MG, Relator.: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 24/03/2015, Data de Publicação: 17/04/2015) APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou procedente a medida cautelar e parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais contra Alcantara Torres & Martins Comércio de Eletrônicos, Felipe Alcantara Torres e Osvaldo Ferreira Martins, e extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda.. Site de busca de produtos e comparação de preços. Ausência de participação na compra e venda entabulada entre as partes. Ilegitimidade passiva reconhecida. Sentença mantida. (TJ-SP - APL: 00001016220108260624 SP 0000101-62.2010.8.26 .0624, Relator.: Mario A. Silveira, Data de Julgamento: 27/01/2014, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2014) Importa salientar ainda que não há nos autos qualquer prova de que a Buscapé tenha sido remunerada pela corré para atuar como intermediária na transação comercial, conforme chegou a sugerir a sentença de origem. Mais relevante ainda é o fato de que não se comprova, nos autos, que a autora efetivamente acessou o site da loja por meio da plataforma Buscapé. A ausência de demonstração mínima nesse sentido é suficiente, para afastar qualquer juízo de responsabilização solidária. A mera alegação da parte autora, desacompanhada de elementos probatórios, não se presta a sustentar a responsabilização da recorrente. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa E-Commerce Media Group Informação e Tecnologia Ltda., o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação a esta ré, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Conclusão. Isso posto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para o fim de reformar a sentença hostilizada, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 14 de outubro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000495-39.2012.8.05.0186
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: LARISSA AYALLA XAVIER RAMOS
Advogado(s): SIMONY OLIVEIRA VIEIRA
APELADO: MA COUTRIM EPP e outros (2)
Advogado(s): ELIEL BASTOS PINTO DE OLIVEIRA, ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ, JOSE ANTONIO MARTINS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
VOTO