PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066238-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JOSÉ EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA RECORRENTE. AÇÃO PROPOSTA EXCLUSIVAMENTE CONTRA ASSOCIAÇÃO PRIVADA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS, AGENTE PAGADOR. MERO EXECUTOR DOS DESCONTOS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMARCA SEM SEDE DE VARA FEDERAL. APLICAÇÃO DO ART. 109, §3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PRESERVADA. RECURSO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n. 8066238-73.2025.8.05.0000,, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 


Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066238-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JOSÉ EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, aviado por Maria José da Silva Nascimento, em face da decisão proferida pela Juíza da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pilão Arcado/BA, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, n. 8001454-24.2024.8.05.0194, ajuizada em desfavor da agravada, Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação - ABAPEN, declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal.

Sustenta a agravante, em síntese,  que a Comarca de Pilão Arcado não é sede de Vara Federal, razão pela qual seria plenamente aplicável o disposto no art. 109, §3º, da Constituição Federal, que autoriza o processamento e julgamento de causas envolvendo o INSS e segurados perante a Justiça Estadual, nas comarcas desprovidas de jurisdição federal. Argumenta, ainda, que a ação foi proposta exclusivamente contra a ABAPEN, associação de natureza privada, responsável direta pelos descontos realizados indevidamente em seu benefício previdenciário, sem qualquer autorização expressa, não havendo razão jurídica para a inclusão compulsória do INSS no polo passivo em regime de litisconsórcio passivo necessário. Aduz que a decisão impugnada viola o princípio do acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna, impondo à agravante, idosa e beneficiária da gratuidade da justiça, o ônus de litigar perante Juízo distante de seu domicílio. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão hostilizada para que seja reconhecida a competência da Justiça Estadual da Comarca de Pilão Arcado.

Na decisão de ID 94664952, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.

Conforme certidão de ID 99829945, a carta registrada referente à intimação da agravada retornou com a informação "Não Existe o Número," da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, inviabilizando a comunicação processual.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066238-73.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JOSÉEDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA NAÇÃO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cinge-se a controvérsia à verificação da legitimidade da decisão que, de ofício, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar ação declaratória proposta por beneficiária do INSS em face de associação privada, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a autarquia previdenciária.

Preliminarmente, registre-se que a agravante litiga sob a égide da gratuidade da justiça, concedida no Juízo de origem, benefício que abrange todos os atos processuais, inclusive o preparo deste recurso, razão pela qual fica dela dispensada.

No que concerne ao cabimento do presente agravo, há de se assentar a sua admissibilidade, a despeito de a matéria atinente à competência não figurar expressamente no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1.696.396/MT, firmou tese segundo a qual o referido rol comporta taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento sempre que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação.

No caso em exame, é evidente a urgência, porquanto a questão da competência, se diferida para a fase recursal ordinária, poderá ensejar a prolação de atos decisórios inúteis ou eventualmente nulos, além de acarretar prejuízos à parte agravante e gastos desnecessários ao Poder Judiciário, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.

Antes de entrar no mérito propriamente dito, impõe-se consignar que a intimação da agravada, Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas da Nação – ABAPEN, para apresentação de contrarrazões, não logrou êxito, tendo a correspondência retornado com a informação de que o número indicado no endereço não existe, conforme certidão de ID 99829945, não havendo nos autos registro de constituição de advogado pela agravada, tampouco qualquer outra forma de contato hábil, e inexistindo prejuízo decorrente do prosseguimento do feito – uma vez que a questão debatida cinge-se a matéria de ordem pública, qual seja, a definição da competência para processamento da ação originária –, tem-se por configurada hipótese que autoriza o julgamento do recurso.

Com efeito, dos autos originários, extrai-se que a agravante, aposentada por idade, percebendo benefício previdenciário no valor de um salário mínimo, identificou, ao analisar seu histórico de crédito junto ao INSS – HISCRED –, a existência de descontos mensais no importe de R$ 28,24, creditados em favor da ABAPEN, no período compreendido entre abril e julho de 2024, sob a rubrica de código 279, correspondente à "Contribuição ABAPEN – 0800 000 3657", sem que jamais houvesse firmado qualquer contrato ou concedido autorização expressa para tanto. Fundada nessas circunstâncias, propôs ação declaratória de nulidade contratual, cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, exclusivamente em face da ABAPEN.

A decisão vergastada, todavia, reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta do Juízo estadual, ao fundamento de que a solução da lide exigiria a formação de litisconsórcio passivo necessário com o INSS, atraindo, por consequência, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

Ocorre que tal entendimento não se sustenta, por dois fundamentos autônomos e igualmente suficientes para afastar a conclusão a que chegou a decisão hostilizada.

O primeiro diz respeito à própria estrutura da relação processual tal como delineada pela agravante na ação originária. Com efeito, a causa de pedir da demanda refere-se exclusivamente à conduta da ABAPEN, que teria promovido descontos indevidos no benefício da agravante mediante relação contratual fraudulenta ou sequer existente, sem autorização expressa da beneficiária, em manifesta violação ao disposto no art. 115, VI, da Lei n. 8.213/1991 e ao art. 39, VI, do CDC. A responsabilidade que se pretende atribuir à associação requerida é direta e principal, fundada na prática do ato ilícito de promover descontos sem a necessária autorização do beneficiário.

O INSS, na hipótese dos autos, atua como mero agente pagador do benefício previdenciário e executor dos descontos informados pela associação credenciada, não tendo, em princípio, praticado ato ilícito autônomo que justifique sua inclusão compulsória no polo passivo em regime de litisconsórcio necessário. A responsabilidade subsidiária que a jurisprudência tem reconhecido à autarquia previdenciária, nos casos de descontos fraudulentos, configura-se apenas quando demonstrada efetiva negligência no dever de fiscalização, e não constitui fundamento suficiente para impor a formação de litisconsórcio necessário, transmudando a competência originária para a Justiça Federal.

O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do Código de Processo Civil, somente se impõe quando, por disposição legal ou pela natureza da relação jurídica, a eficácia da sentença depender da citação de todos os que devam ser litisconsortes. No caso dos autos, a declaração de nulidade da relação contratual entre a agravante e a ABAPEN, bem como a condenação da associação à repetição do indébito e ao pagamento de eventual indenização por danos morais, prescinde da participação do INSS, cujo envolvimento na controvérsia é instrumental e derivado, e não constitutivo da relação jurídica de direito material em discussão.

Ainda que assim não fosse, a conclusão pela competência da Justiça Estadual se imporia igualmente. Isto porque, nos termos expressos do art. 109, §3º, da Constituição Federal, a lei pode autorizar que as causas de competência da Justiça Federal envolvendo instituição de previdência social e segurado tramitem perante a Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de Vara Federal.

A Comarca de Pilão Arcado, no Estado da Bahia, não é sede de Vara da Justiça Federal, circunstância que autoriza, de forma expressa e direta, o processamento e julgamento da demanda perante o Juízo Estadual de origem, em observância ao princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) e ao direito fundamental da parte de litigar perante o Juízo mais próximo de seu domicílio, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, de parcos recursos, que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça.

Portanto, seja porque o INSS não integra o polo passivo da demanda originária e não há fundamento para a formação de litisconsórcio necessário, seja porque, ainda que se cogitasse de sua inclusão, a Comarca de Pilão Arcado não é sede de Vara Federal, a competência para processar e julgar a ação é indubitavelmente da Justiça Estadual, impondo-se a reforma da decisão vergastada.

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão hostilizada e reconhecer a competência da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado, para processar e julgar a ação originária n. 8001454-24.2024.8.05.0194.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

 Relator