PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE QUARENTA PARA VINTE HORAS SEMANAIS. ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. ANULAÇÃO SUMÁRIA PELO DECRETO MUNICIPAL N.º 018/2017. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A administração pública, ao exercer o poder de autotutela para anular ato que já produziu efeitos concretos na esfera jurídica do servidor público — como a incorporação de vantagem remuneratória decorrente de enquadramento funcional regularmente concedido —, está obrigada a instaurar processo administrativo prévio com asseguramento do contraditório e da ampla defesa, conforme impõe o art. 5.º, LV, da Constituição Federal, não bastando a mera invocação das Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal para legitimar a supressão sumária do direito. II. A servidora pública obteve, por meio de processo administrativo regular e com fundamento no art. 93 da Lei Municipal n.º 049/2003 (Estatuto do Magistério de Dário Meira), o enquadramento funcional em regime diferenciado de trabalho de quarenta horas semanais, na condição de pedagoga, tendo percebido os vencimentos correspondentes por dezoito meses consecutivos; a posterior edição do Decreto Municipal n.º 018/2017, que cancelou genericamente os enquadramentos funcionais dos servidores do magistério sem processo administrativo individual, constitui ato administrativo nulo por ausência de motivação específica e por violação ao due process of law. III. O ato administrativo que nega, limita ou afeta interesse do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado; a referência genérica à suposta ilegalidade da portaria que concedera o enquadramento, sem identificação do servidor afetado e sem qualquer instrução procedimental, ofende o princípio da motivação dos atos administrativos e torna nula a medida restritiva aplicada à impetrante. IV. O mandado de segurança é via processual hábil para a tutela do direito líquido e certo de servidor público à manutenção de vantagem remuneratória regularmente incorporada aos seus vencimentos, sendo devidas as diferenças salariais a partir da data da impetração, nos termos do art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009 e da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. V. Recurso de apelação do Município de Dário Meira não provido. Sentença mantida em sua integralidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n.º 8000109-07.2017.8.05.0117, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA e como Apelada SARA CRISTINA RIBEIRO SANTOS: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, nos termos do voto do Relator e pelos motivos a seguir expostos. Sala das Sessões , de 2026. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-07.2017.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
APELADO: SARA CRISTINA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s):WAGNER CHAVES PHILADELPHO, CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Antônio Carlos Rodrigues de Moraes, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado por Sara Cristina Ribeiro Santos, que julgou procedente a pretensão mandamental, nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONCEDO a segurança postulada por SARA CRISTINA RIBEIRO SANTOS, nos autos do mandado de segurança impetrado em desfavor do Prefeito do Município de Dário Meira, para o fim de declarar a nulidade do ato administrativo que decidiu pela redução da jornada laboral da impetrante para 20 horas semanais, bem como determinar que o município impetrado pague a impetrante as diferenças resultantes da diminuição do seu salário desde a data da impetração do presente mandado de segurança, devidamente corrigidas, devendo os valores pretéritos serem cobrados em ação própria. Precedentes. Súmula 83/STJ." A impetrante Sara Cristina Ribeiro Santos é servidora pública do Município de Dário Meira, aprovada em concurso público municipal homologado pelo Decreto n.º 028/2003, empossada no cargo de Professora Nível I, com carga horária de vinte horas semanais. Em 2011, mediante requerimento e após regular processo administrativo, obteve o enquadramento funcional em regime diferenciado de trabalho de quarenta horas semanais, na forma do art. 93 da Lei Municipal n.º 049/2003 (Estatuto do Magistério), inicialmente pela Portaria Municipal n.º 062/2012. Ao concluir o curso de Pedagogia, pleiteou e obteve nova progressão funcional e reenquadramento para quarenta horas semanais na condição de pedagoga, por meio da Portaria Municipal n.º 052/2015, de 17 de junho de 2015, cumprindo regularmente os requisitos legais. Em janeiro de 2017, o novo gestor municipal editou o Decreto Municipal n.º 018/2017, determinando a suspensão genérica de todos os enquadramentos funcionais dos servidores do magistério realizados entre os anos de 2013 e 2016, a pretexto de apurar supostas irregularidades. Como consequência, a jornada de trabalho da impetrante foi reduzida de quarenta para vinte horas semanais, e seus vencimentos mensais foram reduzidos de R$ 2.524,81 para R$ 1.559,69, sem qualquer processo administrativo individual prévio, sem notificação pessoal e sem oportunidade de defesa e contraditório. Inconformado, o Município de Dário Meira interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (a) impossibilidade jurídica do pedido, pois o Mandado de Segurança seria inadequado para discutir matéria controvertida; (b) legalidade do ato administrativo impugnado, pois a administração teria o poder de autotutela para rever os enquadramentos concedidos irregularmente pela gestão anterior; e (c) ausência de direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista que o enquadramento funcional teria sido concedido em desconformidade com os requisitos legais. As contrarrazões foram oportunamente apresentadas pela apelada, que pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Com a disponibilização do processo ao segundo grau, os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, no exercício de sua autonomia funcional e à luz da Resolução n.º 03/2022 do Colégio de Procuradores de Justiça do Estado da Bahia, deixou de apresentar parecer de mérito, por entender inexistente interesse social relevante ou público primário que justificasse a intervenção, tratando-se de direito disponível de cunho individual. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931). Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-07.2017.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
APELADO: SARA CRISTINA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso de apelação é tempestivo, adequado à espécie e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central devolvida a esta Câmara cinge-se a saber se o Município de Dário Meira, ao editar o Decreto Municipal n.º 018/2017 e reduzir unilateralmente a jornada de trabalho e os vencimentos da impetrante, agiu de forma legal e legítima, ou se violou o devido processo legal e os direitos constitucionais da servidora. Rejeita-se de plano a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. O mandado de segurança é remédio constitucional expressamente previsto no art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação por parte de autoridade pública. A supressão ilegal de vantagem funcional regularmente incorporada ao patrimônio jurídico do servidor configura situação de fato incontroversa, demonstrável de plano por prova documental — contracheques, portarias e decretos municipais —, não havendo necessidade de dilação probatória que inviabilizaria o writ. A matéria, portanto, é plenamente cognoscível pela via mandamental. Tem razão o Município ao afirmar que a Administração Pública detém poder de autotutela para anular seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, conforme consagrado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Tal poder, contudo, não é ilimitado. Quando o ato a ser anulado já produziu efeitos concretos na esfera jurídica do administrado — especialmente quando gerou a incorporação de vantagem remuneratória que passou a integrar o patrimônio do servidor —, a anulação não prescinde do prévio procedimento administrativo com asseguramento do contraditório e da ampla defesa. É o que estabelece o art. 5.º, LV, da Constituição Federal, ao determinar que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes." O Supremo Tribunal Federal, em iterativa jurisprudência, já consolidou o entendimento de que a administração pública somente pode anular seus atos, sem a instauração de procedimento administrativo, caso essa alteração não repercuta no campo de interesses individuais. No caso concreto, a supressão do enquadramento funcional da impetrante repercutiu diretamente em sua esfera patrimonial, reduzindo seus vencimentos mensais em mais de R$ 900,00 (novecentos reais), o que tornava imprescindível a instauração de processo administrativo individual antes de qualquer medida. Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pacífico de que "a supressão de pagamento de parcela remuneratória a servidor público deve ser precedida da instauração de regular processo administrativo, conferindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. A possibilidade de a Administração anular seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos termos da Súmula 473/STF, não dispensa a observância do devido processo legal, especialmente quando o ato interfira na esfera jurídica de seus administrados" (REsp 1.207.920/RS, rel. Min. Og Fernandes, 2.ª Turma, DJe 18/9/2014). Este Tribunal de Justiça da Bahia possui precedentes em casos análogos de redução de carga horária de servidores professores, assentando, vejamos: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção de vencimentos referentes à carga horária de 40 horas semanais e o reconhecimento de estabilidade financeira, em razão da redução unilateral da carga horária de servidora pública municipal sem processo administrativo prévio. 2. A apelante, admitida por concurso público para o cargo de Professora com carga horária de 20 horas semanais, alegou ter laborado em regime suplementar de 40 horas semanais por mais de quatro anos ininterruptos, o que, segundo ela, lhe asseguraria a manutenção dos vencimentos correspondentes a esse regime por estabilidade econômica ou financeira, conforme a Lei Municipal nº 592/2008. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a redução unilateral da carga horária de servidora pública municipal, sem processo administrativo prévio, configura ilegalidade e se a apelante possui direito à manutenção de seus vencimentos correspondentes à carga de 40 horas semanais a título de estabilidade financeira. III. Razões de decidir 4. Não há direito adquirido a regime jurídico funcional, sendo assegurada apenas a irredutibilidade de vencimentos. A Administração Pública possui a prerrogativa de alterar a relação jurídica com seus servidores unilateralmente, desde que respeitados os permissivos legais e o princípio da irredutibilidade de vencimentos nominais. 5. A Lei Municipal nº 592/2008 refere-se à incorporação de gratificação de função de confiança, e não ao cargo efetivo, e a apelante não comprovou o exercício de função comissionada pelo lapso temporal ininterrupto de 4 anos. 6. A ampliação da carga horária para 40 horas se deu em caráter transitório e discricionário da Administração, para suprir uma necessidade temporária, conforme a Lei Municipal nº 631/2009, que em seu art. 41, §2º, estabelece que 'Cessados os motivos que determinaram à atribuição do regime suplementar de trabalho, o Professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho'. Cessada a necessidade do regime complementar, o retorno à carga horária original não configura ilegalidade. 7. A redução do valor nominal do vencimento, no caso, foi decorrência lógica da redução das horas efetivamente trabalhadas, não configurando violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, que garante a manutenção do valor da hora-aula e não do total nominal da remuneração em face de alteração justificada de carga horária. 8. A necessidade de processo administrativo prévio para redução de vencimentos se impõe quando há diminuição do valor da hora-aula ou do padrão remuneratório, e não quando a redução nominal decorre da adequação da jornada de trabalho ao regime legal do cargo, caracterizado como ato discricionário da Administração Pública. 9. Não houve comprovação, por parte da apelante, do exercício de função comissionada por mais de 04 (quatro) anos para fins de estabilidade financeira ou que a redução da carga horária implicou em decréscimo do valor da hora-aula. IV. Dispositivo e tese 10. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: 'Não há direito adquirido a regime jurídico funcional, sendo lícita a redução de carga horária com a consequente diminuição nominal dos vencimentos, desde que preservado o valor da hora-aula e observada a natureza transitória do regime suplementar de trabalho, prescindindo de processo administrativo prévio.'"(Apelação/Reexame Necessário 8000511-86.2017.8.05.0053, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 29/07/2025) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. MANTIDA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA. ESTABILIDADE ECONÔMICA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o Município de Castro Alves, mantendo a redução da carga horária de 40 para 20 horas semanais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora teria direito a estabilidade econômica relacionado ao reflexos financeiros derivados da jornada de 40 (quarenta) horas semanais; (ii) avaliar se a Administração Pública pode reduzir, de forma unilateral e sem processo administrativo prévio, a carga horária de servidora pública municipal com consequente redução remuneratória; e (iii) eventualmente, verificar a possibilidade de se restabelecer a jornada anterior, com efeitos financeiros, e pagamento de valores retroativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presunção de hipossuficiência da Autora, decorrente da concessão da gratuidade de justiça, não foi infirmada por prova em sentido contrário, razão pela qual deve ser mantido o benefício em sede recursal. 4. No mérito, a estabilidade econômico quanto aos reflexos financeiros da jornada de 40 (quarenta) horas não encontra amparo na legislação municipal vigente, inexistindo norma que assegure tal direito de forma automática e definitiva. 5. No mais, a redução unilateral da jornada de trabalho e da remuneração da servidora, após cinco anos de exercício em regime ampliado, configura ilegalidade quando realizada sem instauração de prévio processo administrativo, por violar os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CF, art. 5º, LV). 6. A jurisprudência consolidada do TJBA reconhece como inválidos os atos administrativos que resultem em prejuízo financeiro ao servidor sem a observância do devido processo legal, exigindo, para validade da redução de carga horária, a instauração de procedimento formal com garantia de defesa. 7. Ademais, não se mostra devido o pagamento de valores retroativos relativos ao período posterior à redução da carga horária, diante da inexistência de prova do efetivo exercício da jornada de 40 horas, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884). 8. Por fim, diante da reforma parcial da sentença, aplica-se a sucumbência recíproca, cabendo a cada parte o pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em relação à Autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de previsão legal para estabilidade na jornada impede o reconhecimento automático desse direito. 2. A Administração Pública não pode reduzir unilateralmente a carga horária e a remuneração de servidor público sem prévia instauração de processo administrativo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 3. O restabelecimento da jornada anterior com efeitos financeiros somente é devido até a realização do processo administrativo, vedado o pagamento de valores retroativos quando não comprovado o exercício efetivo da carga horária superior àquela que se remunerou. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 37, caput; CC, art. 884; CPC, arts. 86 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 00004525920158050134, Rel. Desª Márcia Borges Faria, j. 13.06.2024; TJBA, Apelação nº 80020516220188050142, Rel. Desª Marielza Brandão Franco, j. 19.08.2024."(Apelação/Reexame Necessário 8000731-50.2018.8.05.0053, Rel(a). Des(a). Maria da Purificacao da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em 19/09/2025) No caso dos autos, o Município de Dário Meira, por meio do Decreto Municipal n.º 018/2017, cancelou de forma genérica e sumária os enquadramentos funcionais dos servidores do magistério concedidos entre 2013 e 2016, sem identificar individualmente os servidores afetados, sem notificá-los pessoalmente e sem instaurar processo administrativo individual que lhes oportunizasse apresentar defesa. A própria autoridade coatora, em suas informações prestadas nos autos, reconheceu que o processo administrativo para apurar as supostas irregularidades ainda estava "em andamento" quando a redução salarial já havia sido implementada — circunstância que evidencia a inversão da lógica constitucional do devido processo legal: puniu-se antes de apurar. A ausência de qualquer processo administrativo prévio — condição indispensável para a validade da medida restritiva — é, por si só, suficiente para declarar a nulidade do ato impugnado, tornando prejudicada a análise das demais alegações recursais quanto à eventual irregularidade do enquadramento original. Há um segundo fundamento autônomo e independente para a declaração de nulidade do ato impugnado: a ausência de motivação específica. O ato administrativo que afeta negativamente o interesse do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado, sob pena de nulidade. A legitimação das decisões administrativas não se faz pela invocação genérica e indeterminada do "interesse público" ou da "legalidade", mas exige que os fundamentos sejam traduzidos de forma concreta e específica em relação ao caso do administrado. No presente caso, o Decreto Municipal n.º 018/2017 limitou-se a determinar, em termos genéricos, a suspensão de enquadramentos funcionais de um período de quatro anos, sem indicar os fundamentos específicos pelos quais o enquadramento da impetrante seria irregular, sem identificar os vícios do processo administrativo n.º 027/2015 que culminou na Portaria n.º 052/2015, e sem demonstrar que a vaga que fundamentou o enquadramento teria deixado de existir. A referência genérica a que a impetrante "estaria respaldada por portaria ilegal" é, como bem apontou o juízo a quo, expressão que nada diz e a tudo se aplica, ofendendo o princípio da motivação dos atos administrativos. A impetrante exerceu, ininterruptamente, o cargo de pedagoga em regime de quarenta horas semanais de junho de 2015 a dezembro de 2016, percebendo os vencimentos correspondentes com amparo em portaria municipal precedida de regular processo administrativo. Nesse contexto, a vantagem remuneratória decorrente do enquadramento funcional incorporou-se ao seu patrimônio jurídico, passando a constituir direito adquirido protegido pelo art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal. Ainda que se admitisse, em tese, a possibilidade de revisão do enquadramento por vícios formais, tal revisão somente poderia produzir efeitos prospectivos após o regular processo administrativo com contraditório e ampla defesa, sendo vedada a aplicação de efeitos retroativos que implicassem a devolução de valores já percebidos de boa-fé. Por fim, registre-se que a sentença está em consonância com o disposto no art. 14, § 4.º, da Lei n.º 12.016/2009, ao limitar o pagamento das diferenças vencimentais às prestações vincendas a partir da data da impetração, deixando para cobrança em ação própria os valores anteriores a esse marco. Tal disposição, consagrada também na Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal, encontra-se devidamente observada no decisum recorrido. A sentença proferida pelo juízo a quo está em perfeita consonância com a Constituição Federal, com a legislação infraconstitucional e com a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores e desta Corte. O Município de Dário Meira, ao editar o Decreto Municipal n.º 018/2017 e reduzir sumariamente a jornada de trabalho e os vencimentos da impetrante sem processo administrativo prévio, violou o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o princípio da motivação dos atos administrativos e os direitos adquiridos da servidora, impondo-se a manutenção da sentença concessiva da segurança. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Salvador/BA, 30 de março de 2026. Des. José Cícero Landin Neto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000109-07.2017.8.05.0117
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA
Advogado(s): WALTER JOSE NOVAIS SANTOS
APELADO: SARA CRISTINA RIBEIRO SANTOS
Advogado(s): WAGNER CHAVES PHILADELPHO, CAMILA ALMEIDA PHILADELPHO
VOTO