PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NATUREZA CAUTELAR DA DECISÃO RECORRIDA. CONTRADIÇÃO SOBRE A DATA DO ESBULHO. OMISSÃO E ERRO DE FATO NA VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE MÁ-FÉ PROCESSUAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. A parte embargante opôs embargos de declaração contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, suspendendo liminar de reintegração de posse deferida pelo juízo de origem. 2. Sustentou a existência de omissão quanto à natureza cautelar da decisão agravada, contradição na fixação da data do esbulho, erro de fato na valoração da prova documental e omissão quanto à alegada má-fé processual da parte agravada. 3. Requereu, ainda, manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 561, 562, 489, §1º, II e IV, 371, 1.022, II do CPC e art. 93, IX da Constituição Federal. 4. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por ausência de qualquer vício na decisão embargada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Constituição Federal, art. 93, IX. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento, nº 8051763-49.2024.8.05.0000, embargantes MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e EDINALVA DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA e embargados WILTON GOMES RIBEIRO E SUMAIA MARIA AMARAL FIGUEIREDO RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora. Salvador,
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051763-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILTON GOMES RIBEIRO e outros
Advogado(s): DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e outros
Advogado(s):DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR, DANIELLA SOARES LIMA MACEDO
ACORDÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à natureza cautelar da decisão originária; (ii) saber se há contradição ou erro quanto à análise da data do esbulho; (iii) saber se foram omitidas manifestações sobre prova documental e má-fé processual da parte agravada; (iv) saber se é necessário o prequestionamento explícito dos dispositivos legais invocados.
6. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
7. O acórdão impugnado apresentou fundamentação clara e coerente sobre os elementos essenciais da controvérsia, especialmente quanto à ausência de demonstração dos requisitos legais para a concessão da tutela possessória.
8. Foi afastada a alegação de omissão quanto à natureza cautelar da decisão de origem, porquanto a análise da liminar foi feita com base nos critérios legais, independentemente da classificação da medida.
9. Inexistente contradição sobre o marco temporal do esbulho, tendo o julgado reconhecido apenas a insuficiência de provas sobre sua ocorrência contemporânea, o que inviabiliza o deferimento da tutela de urgência possessória.
10. As provas documentais foram devidamente enfrentadas e consideradas frágeis para demonstrar a posse nos moldes do art. 561 do CPC, sendo a discordância do embargante mera tentativa de rediscutir a valoração do acervo probatório.
11. A suposta má-fé processual da parte agravada não integrou o objeto de análise do acórdão embargado, centrado exclusivamente nos pressupostos da tutela de urgência.
12. O pedido de prequestionamento foi corretamente apreciado com base no art. 1.025 do CPC, segundo o qual a matéria jurídica ventilada nos autos considera-se incluída no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados.
13. A jurisprudência do STJ veda o uso dos embargos de declaração como instrumento de reexame do mérito, conforme EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF.
14. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: “A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não se prestam à revalorização da prova ou à rediscussão do mérito da decisão colegiada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.”Dispositivos relevantes citados
Código de Processo Civil, arts. 371; 489, §1º, II e IV; 561; 562; 1.022, II; 1.025.Jurisprudência relevante citada
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e EDINALVA DE OLIVEIRA SENNA PEREIRA em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 8051763-49.2024.8.05.0000, que deu provimento ao recurso para reformar decisão liminar de reintegração de posse deferida no juízo de origem, nos seguintes termos: “Ementa. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ATO DE ESBULHO. PROVA TESTEMUNHAL GENÉRICA. DOCUMENTOS QUE INDICAM TITULARIDADE E INVESTIMENTOS PELOS AGRAVANTES. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, SUSPENDENDO OS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE QUE TRAMITA NO JUÍZO DE ORIGEM.”(ID. 91872969) A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à natureza acautelatória da decisão de primeiro grau, contraditório ao tratar da data do esbulho, omisso e incorreto na valoração da prova documental, e silente sobre a má-fé dos agravantes, além de requerer manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 561, 371, 489, §1º, II e IV, e 1.022, II do CPC, bem como do art. 93, IX da Constituição Federal. Requer: “a) O conhecimento e acolhimento dos presentes embargos, para sanar as omissões e contradições apontadas, bem como corrigir os erros de fato existentes, dando provimento ao recurso para reformar, em caráter infringente a decisão embargada, mantendo-se os termos da decisão agravada, que contempla o direito dos Recorrentes, mas também dos Recorridos, ao resguardá-los, de forma cautelar, dos efeitos da lide, não permitindo a modificação das acessões construídas – ainda que de má-fé, nos termos do item II.IV anterior - enquanto não se tem a decisão definitiva; b) O prequestionamento expresso dos arts. 561, 562, 489, I e §1º, IV, e 371, 1.022, II do CPC, e, ainda, art. 93, IX da Constituição Federal.” (ID. 92828476) A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que o acórdão está devidamente fundamentado e não incorre em quaisquer dos vícios legais, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito da causa (ID. 93367441) É o relatório. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. IX
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051763-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILTON GOMES RIBEIRO e outros
Advogado(s): DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e outros
Advogado(s): DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR, DANIELLA SOARES LIMA MACEDO
RELATÓRIO
Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada. Entretanto, inexiste qualquer dos vícios apontados no Acórdão impugnado. A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação coerente e explícita dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Concluiu-se, com base no conjunto probatório disponível, que os requisitos do art. 561 do CPC para o deferimento da tutela possessória não foram devidamente demonstrados, especialmente quanto à comprovação da posse anterior, da ocorrência do esbulho e de seu marco temporal. A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado: “Verifica-se que a prova testemunhal é genérica e os documentos apresentados não evidenciam exercício contínuo e incontestável da posse desde o ano de 1992, tampouco indicam, com precisão, o momento da turbação, o que compromete a caracterização da posse nova e, por conseguinte, o cabimento da tutela de urgência possessória.”(id. 87872747) A alegação de omissão quanto à natureza cautelar da decisão de origem não se sustenta, pois o julgamento de admissibilidade da medida liminar está condicionado ao preenchimento dos requisitos legais, independentemente de sua classificação como cautelar ou satisfativa, o que foi suficientemente enfrentado no voto condutor. Também não há contradição quanto à data do esbulho, uma vez que a decisão apenas registrou a ausência de prova robusta e convergente sobre a turbação contemporânea, o que é diferente de negar a existência de conflito possessório. A imprecisão probatória não é contradição, mas fundamento para a negativa da medida liminar. No tocante à alegada omissão na análise da prova documental, restou claro que o Acórdão enfrentou os documentos indicados – contrato de compra e venda, carnês de IPTU, boletins de ocorrência e fotografias – reconhecendo sua insuficiência para firmar a posse nos moldes legais. A discordância do embargante quanto à valoração probatória não é vício, mas tentativa de rediscutir o mérito. Quanto à suposta omissão relativa à má-fé processual da parte adversa, trata-se de matéria estranha à ratio decidendi do julgado, que se restringiu ao exame técnico-jurídico dos requisitos legais da tutela possessória. Eventual exame de conduta litigiosa dolosa deverá ocorrer no juízo de origem, quando cabível. Por fim, quanto ao prequestionamento, saliento que, nos termos do art. 1.025 do CPC, considera-se incluída no acórdão a matéria jurídica necessária, ainda que os embargos sejam rejeitados, não havendo exigência de manifestação literal sobre cada dispositivo indicado pelas partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em interpretação pacífica, reconhece os limites objetivos dos embargos declaratórios: "Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide." (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 25/02/2022) Constata-se, portanto, que os embargos de declaração, na presente hipótese, são manejados com nítido propósito de reabertura do debate meritório e revalorização da prova, o que é vedado nesta estreita via processual. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051763-49.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: WILTON GOMES RIBEIRO e outros
Advogado(s): DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAZDAK DIMITROV SENNA PEREIRA e outros
Advogado(s): DILSON RAIMUNDO DE SOUZA PEREIRA JUNIOR, DANIELLA SOARES LIMA MACEDO
VOTO
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora