PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. LIMITE DE DESCONTOS SOBRE RENDIMENTOS MENSAIS. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por Andrea Santos Bento, em que se deferiu tutela de urgência para limitar os descontos relativos a obrigações financeiras da autora ao percentual de 30% de seus rendimentos líquidos mensais, com multa diária em caso de descumprimento. O juízo de origem entendeu presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da medida. 2.1. O superendividamento, reconhecido como fenômeno social que atinge consumidores vulneráveis, está diretamente relacionado à proteção do mínimo existencial, que visa evitar a "morte civil" do consumidor, conforme previsto no art. 4º, inciso X, do CDC, incluído pela Lei nº 14.181/2021. 2.2. Compulsando os autos de origem, observa-se que a parte Agravada apresentou plano de pagamento, indicando a onerosidade dos contratos que pretende questionar e suspender em decorrência do alegado superendividamento. Destacou que o valor atual descontado dos seus rendimentos corresponde a 70,56% do seu salário, impossibilitando o sustento da sua família, quando o correto seria delimitar os descontos a 30% dos seus rendimentos. Constata-se que existe a indicação dos contratos e valores para corroborar os fatos alegados pela parte recorrente, sendo possível, portanto, determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos. 2.3. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, a probabilidade do direito do agravado decorre da comprovação de que os descontos sobre sua remuneração comprometem sua subsistência e a de sua família, enquanto o perigo da demora inverte-se em prejuízo ao agravado, pessoa física em condição de hipossuficiência econômica, e não à agravante, instituição financeira. 2.4. A jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de limitação de descontos e suspensão da exigibilidade de valores que comprometam o mínimo existencial em ações de superendividamento, conforme precedentes citados (TJDFT, AI 0735735-18.2022.8.07.0000; AI 0729373-97.2022.8.07.0000). 3. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, X; 54-A, § 1º; 104-A e 104-B; CPC, art. 300. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8002571-16.2025.8.05.0000, figurando como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e Agravado ANDREA SANTOS BENTO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002571-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ANDREA SANTOS BENTO
Advogado(s):IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
ACORDÃO
2. A decisão recorrida fundamenta-se no art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que define o superendividamento como a impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0735735-18.2022.8.07.0000, Rel. João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, j. 01/03/2023; TJDFT, AI 0729373-97.2022.8.07.0000, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 26/01/2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento de n.º 8002571-16.2025.8.05.0000 interposto pela BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de n.º 8043546-14.2024.8.05.0001, movida por ANDREA SANTOS BENTO, nos seguintes termos (ID. 466241813 - autos de origem): “Face ao exposto, evidenciados os requisitos ensejadores da concessão do provimento liminar, defiro a tutela de urgência e determino que sejam limitados, os descontos das obrigações relacionadas ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos mensais da Autora. Na hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 461, § 5º do CPC, limitada a R$100.000,00 (cem mil reais). Intime-se a parte autora para se manifestar da contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias. Irresignado, através do recurso adunado ao ID. 76294701, relatou a parte Recorrente que, na origem, a Agravada alegou estar passando por dificuldades financeiras, necessitando da renegociação dos débitos contraídos com os credores. Contou que o juízo a quo entendeu pelo deferimento da liminar pleiteada pelo autor, limitando os descontos em 30% do rendimento líquidos mensais da recorrida e fixando multa em caso de descumprimento. Narrou que a agravada celebrou contrato de empréstimo consignado com o Banco Recorrente, com pagamentos descontados diretamente de sua remuneração, dentro dos limites legais e regulamentares e com plena ciência das condições contratuais e das cláusulas de reajuste pactuadas. Arguiu que a onerosidade da operação reclamada deveria ter nexo de causalidade com um fato absolutamente imprevisível, entretanto, que a agravada não trouxe na exordial nenhum fato ou circunstância relevante, superveniente ou extraordinário, que tenha ocorrido posteriormente à contratação, que tivesse o condão de tornar excessivamente oneroso o adimplemento da prestação e que motivasse a readequação das cláusulas contratuais. Argumentou que a petição inicial apresentada pela agravada é inepta, pois carece de documentos indispensáveis para comprovar o superendividamento e justificar o pedido de renegociação das dívidas, conforme exigido pela Lei nº 14.181/2021 e pelo Código de Processo Civil, ao passo que, essa ausência de comprovações inviabiliza a análise do mérito da demanda. Frisou que a parte agravada não acostou à exordial provas robustas que possibilitassem o confronto entre a renda auferida e as despesas fixas, que são efetivamente necessárias à subsistência do Recorrido, requisitos estes que atestem sua manifesta impossibilidade de pagar seus débitos sem que haja o comprometimento do mínimo existencial. Apontou que a limitação dos descontos deferida favorece a quebra do contrato, que poderia resultar em enriquecimento ilícito da parte agravada, e afasta os efeitos da mora, incentivando o descumprimento do pactuado, bem como resultaria em prejuízos irreparáveis ao banco, sendo necessário a reforma da decisão que concedeu tutela de urgência, alegando sua irreversibilidade e a ausência dos requisitos legais do artigo 300 do CPC. Argumentou que a parte recorrida não apresentou indícios de que o banco tenha cometido qualquer ato ilícito ou abusivo, bem como não há demonstração da “fumaça do bom direito” para justificar a concessão da tutela antecipada. Explicou que a multa deve ser analisada no contexto do caso concreto para evitar valores desproporcionais que possam levar ao enriquecimento sem causa, bem como que a multa tem caráter coercitivo e busca compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, mas não deve ultrapassar o valor principal da obrigação de forma desmedida. Alegou acerca da necessidade de minoração dos astreintes e a modificação da periodicidade da multa imposta. Destacou que, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano irreparável, estariam presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão atacada e permitir a cobrança das parcelas conforme o contrato. Por fim, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo, a fim de impedir que a decisão atacada surta efeitos e, no mérito, o provimento do recurso, para reforma da decisão atacada. Efeito suspensivo indeferido através da decisão de ID. 77252035, sendo determinada a complementação das custas processuais. Contrarrazões no ID. 78318612, impugnando os argumentos da parte Agravante e pleiteando o improvimento do recurso instrumental. Custas complementadas no ID. 78410123. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002571-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ANDREA SANTOS BENTO
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do recurso, defiro o seu processamento. Recurso interposto com fundamento no art. 1.015, I, do CPC. Isso porque o juízo de origem teria identificado nos autos o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência. A tutela antecipatória, por sua vez, também se encontra devidamente regrada no Diploma Processual: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312). Com isso, o exame do presente recurso se limita à constatação da existência, ou não, dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, prevista no art. 300 do CPC. Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Da detida análise dos autos, verifica-se que a Autora propôs Ação de Repactuação de Dívidas (Lei De Superendividamento) com Tutela de Urgência, tendo o juízo de origem deferido a limitação a no máximo 30% dos descontos relativos às dívidas e parcelas mensais dos empréstimos firmados pela Agravada, e consequentemente a suspensão da exigibilidade dos valores que excedam esse percentual. De plano, forçoso salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo o Agravado/Autor identificada como consumidora e a Agravante/Ré identificada como fornecedora, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC. Com efeito, inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do CDC ao caso em comento, uma vez que traduz relação de consumo, em que se pese à natureza híbrida atribuída a forma estrutural de sua natureza contratual, consoante firmado pelo verbete 297, do STJ: “Súmula nº 297/STJ: O Código de Defesa é aplicável às instituições financeiras”. No que concerne ao do instituto do superendividamento (Lei nº 14.181/2021e do Decreto nº 11.150/2022), cujo espírito da norma é a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial do devedor, a despeito da concessão da inversão do ônus probatório, não está eximido o Agravado da necessidade de apresentação de documentação referente à sua renda e de sua família, e também referente às despesas mínimas por ele alegadas, para comprovação do seu mínimo existencial. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. Vê-se, portanto, que a legislação pressupõe, tão somente, que a pessoa superendividada seja pessoa física, tenha contraído dívida de natureza consumerista e em consonância com a boa-fé, e que esteja impossibilitada de pagar sua totalidade sem o comprometimento de seu mínimo existencial. O superendividamento, portanto, está diretamente relacionado com o mínimo existencial, e sua prevenção e tratamento visam evitar a “morte civil” daquele consumidor que não vislumbra soluções possíveis para adimplir suas dívidas, sendo, inclusive, princípio a ser observado pela Política Nacional das Relações de Consumo, e recém incluído no inciso X, do art. 4º, do CDC. Quanto à sua abrangência, o CDC, no art. 54-A, §3º, é expresso ao afirmar que seu regramento não irá se aplicar ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Ou seja, o instituto não visa tutelar qualquer superendividado, principalmente aqueles que, deliberadamente, contraem dívidas sabendo da impossibilidade de honrá-las, com claro intuito de fraudar credores. Compulsando os autos de origem, observa-se que a parte Agravada apresentou plano de pagamento (ID. 438306181, fls. 106/116) indicando a onerosidade dos contratos que pretende questionar e suspender em decorrência do alegado superendividamento. Destacou que “o valor atual descontado dos seus rendimentos (R$ 4.158,02), corresponde a 70,56% do seu salário, impossibilitando o sustento da sua família, quando o correto seria delimitar os descontos a 30% dos seus rendimentos, equivalente a quantia de R$ 1.767,75 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e cinco centavos)”. Constata-se que existe a indicação dos contratos e valores para corroborar os fatos alegados pela parte recorrente, sendo possível, portanto, determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos. Destaca-se ainda, que a boa-fé, incide sobre a relação contratual de consumo, no fornecimento do serviço, incluindo a concessão de crédito em favor do consumidor, devendo ser avaliada as possibilidades destes de forma responsável e cooperativa, para não conduzir, com o contrato, o comprometimento do mínimo existencial do indivíduo. Assim, deve existir no contrato certo estado de equilíbrio. Vê-se, portanto, que a legislação pressupõe, tão somente, que a pessoa superendividada seja pessoa física, tenha contraído dívida de natureza consumerista e em consonância com a boa-fé, e que esteja impossibilitada de pagar sua totalidade sem o comprometimento de seu mínimo existencial. Destaca-se que a lei estabelece a possibilidade de suspensão da exigibilidade, mas não só após a realização da audiência de conciliação entre o consumidor e os credores, conforme art. 104-A, § 2, do CDC, veja-se: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. [...] § 2 O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. É importante salientar que a jurisprudência já assentou sobre a possibilidade de concessão da tutela provisória sem a ocorrência da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS – SUPERENDIVIDAMENTO. ARTIGOS 104-A A 104, CDC, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.181 DE 2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CPC PREENCHIDOS. CABÍVEL A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR, DE FORMA PROVISÓRIA, ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. MULTA REDUZIDA PARA R$5.000,00 PARA CADA ATO DE DESCUMPRIMENTO, VALOR QUE SE MOSTRA MAIS RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. No presente caso, há verossimilhança nas alegações constantes da inicial, com considerável grau de plausibilidade acerca dos fatos narrados, corroborados pelos documentos juntados mormente o fato de que o autor-agravado se encontra mesmo superendividado. Ademais, há perigo de dano, uma vez que a permanência da situação existente poderá acabar em insolvência completa do autor, o que não é interessante nem para ele e nem para seus credores, incluindo o ora agravante. Além disso, não se verifica o perigo de irreversibilidade da medida, tampouco prejuízo ao agravado, uma vez que, se ao final da contenda se verificar a incongruência da decisão, poderá ser restabelecida a obrigação de pagamento. Outrossim, a pertinência ou não dos percentuais legais de desconto aplicáveis ao caso concreto é matéria que depende de prova e do desenvolvimento normal da demanda, sob o crivo do contraditório, inexistindo risco de lesão grave ou de difícil reparação, até porque o autor não se negou a pagar a dívida, mas apenas requer sua repactuação. Desse modo, para ponderar os interesses em testilha, é cabível que, de forma provisória, até a realização da audiência de conciliação de que trata o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, seja determinada a limitação de descontos consignados incidentes sobre o patrimônio do devedor, com a precípua finalidade de resguardar-lhe o mínimo existencial, devendo a decisão ser mantida nesse aspecto, portanto. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2292100-53.2023.8.26.0000 Guarulhos, Relator: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 18/01/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. EXCEPCIONAL. EM REGRA, PRIMEIRO SE REALIZA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Insurge-se o autor, ora agravante, contra decisão que negou tutela provisória de urgência liminar, para suspender a exigibilidade dos débitos antes da audiência de conciliação sobre superendividamento. Pretende reforma da decisão. 2. Nos termos dos art. 104-A e seguintes do CDC, o procedimento sobre superendividamento tem duas fases, uma conciliatória e outra judicial. Em regra, realiza-se a audiência de conciliação primeiro, em atenção ao princípio da boa-fé objetiva, pois é oportunidade das partes acordarem sobre a questão com influência mínima do Judiciário. 3. Suspensão da exigibilidade dos débitos é uma das sanções para o não comparecimento do credor à audiência de conciliação, conforme art. 104-A, § 2º do CDC. 4. Ainda que possível a decisão em tutela provisória de urgência liminar para suspensão da exigibilidade dos débitos, tal instrumento deve ser utilizado com parcimônia, para não inviabilizar a fase conciliatória do procedimento. 5. Avaliação conforme conjunto probatório presente nos autos, para manter o indeferimento da imediata suspensão da cobrança. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07357351820228070000 1670506, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 01/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EMPRÉSTIMOS COM PREVISÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. OUTROS EMPRÉSTIMOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DO VALOR DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. ANTECIPAÇÃO DAS SALVAGUARDAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFORMIDADE COM O SISTEMA DE PROTEÇÃO E TRATAMENTO AO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. LEI Nº 14.181/2021. SUSPENSÃO PARCIAL DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS ATÉ A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. PRESENTE. ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. O processo de repactuação de dívidas instaurado por requerimento do consumidor superendividado perante todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC, pretende a apresentação e aprovação de proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. 1.1. O procedimento previsto pelos arts. 104-A e 104-B do CDC prevê duas fases: a fase conciliatória, a partir da designação de audiência conciliatória, em que o consumidor devedor e os credores deverão acordar um plano de pagamento, a ser homologado pela sentença judicial; não havendo êxito na conciliação, será instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. 1.2. No caso, pretende o agravante a concessão de tutela antecipada para limitar o pagamento das dívidas a percentual de seus rendimentos mensais até o julgamento de mérito da ação de repactuação de dívidas, com o objetivo de garantir a sobrevivência digna do devedor. 2. O presente agravo de instrumento se distingue do julgamento em sede de recursos repetitivos REsp n. 1.863.973/SP (Tema 1.085) na medida em que não se discute a licitude de descontos de mútuo diretamente em conta corrente; não se questiona a aplicação analógica do limite percentual aplicável aos empréstimos em consignação àqueles com desconto em conta corrente; ou não se pretende verificar o cabimento de revisão judicial de cláusula contratual em favor do consumidor. Trata-se de pedido de antecipação de tutela para salvaguardar o mínimo existencial do devedor superendividado, o que está em consonância com a proteção ao consumidor conferida pelas disposições da Lei n. 14.181/2021, que dispõe sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 3. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.1. Constata-se a probabilidade do direito pela demonstração de situação de comprometimento substancial da renda do consumidor com o pagamento de parcelas de diversos empréstimos contraídos com a instituição financeira agravada. Noutro aspecto, afigura-se presente o risco de prejuízo irreparável ao sustento do consumidor agravante e de sua família pelo transcurso do tempo até a realização da audiência de conciliação, ou o período necessário à instrução e julgamento da demanda, visto que a sua remuneração é integralmente consumida pelas parcelas vincendas dos empréstimos contraídos. 3.2. Deferida parcialmente a tutela de urgência para limitar o pagamento mensal de toda a dívida a 30% (trinta por cento) do rendimento líquido do consumidor agravante, assim considerada a remuneração bruta descontadas as rubricas obrigatórias, até que ocorra a audiência de conciliação ou o julgamento do mérito da presente ação, para diminuição da situação de grave comprometimento de renda e de salvaguarda do mínimo existencial. 4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07293739720228070000 1657354, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 26/01/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/02/2023) Por fim, saliento que não há o mínimo risco de prejuízo à parte ré com a concessão da liminar, pois se trata de medida reversível que não prejudica eventual crédito caso reste vencida a parte autora. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão vergastada. Sala das sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002571-16.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: ANDREA SANTOS BENTO
Advogado(s): IAN VITOR BRANDAO LAGO, ARIEL DENIZARD COUTO SILVA
VOTO