PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033430-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AGNECIO COSTA
Advogado(s):EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. FILIAÇÃO ASSOCIATIVA. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. COMPROVAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE), GEOLOCALIZAÇÃO, IP E ASSINATURA ELETRÔNICA SIMPLES. GRAVAÇÃO. VALIDADE DO VÍNCULO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame: apelação cível interposta por sindicato contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, declarando a nulidade dos descontos mensais a título de "CONTRIBUIÇÃO SINAB" no benefício previdenciário do demandante, com condenação à devolução em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão: as questões em discussão consistem em determinar: a) a validade da filiação do autor ao sindicato réu realizada por meio eletrônico; e b) se houve ato ilícito apto a ensejar a devolução de valores e a condenação em danos morais.

III. Razões de decidir: a manifestação de vontade por meio digital é permitida no ordenamento jurídico pátrio, cuja validade de assinaturas eletrônicas simples é expressamente reconhecida, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020. No caso, o sindicato réu comprovou de forma robusta a regularidade da filiação, apresentando o termo de adesão eletrônico, acompanhado de biometria facial (selfie), geolocalização, endereço IP, data e hora da assinatura digital e cópia dos documentos pessoais do autor fornecidos na contratação. Diante do farto conjunto probatório que atesta a manifestação de vontade livre e consciente do autor, resta demonstrada a validade do negócio jurídico, configurando as cobranças exercício regular de direito. Afastamento dos deveres de restituição e de indenizar.

IV. Dispositivo e tese: recurso de apelação conhecido e provido para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus de sucumbência.

Referências: Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, artigos 2º, 3º, 14 e 42, parágrafo único; Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, artigos 186, 187, 188, I, e 927; Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, artigo 10.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8033430-12.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB e como apelada AGNECIO COSTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033430-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AGNECIO COSTA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SINAB em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por Agnécio Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (Num. 106653928 - Pág. 1-10).

Na origem, o autor alegou ser beneficiário da previdência social, recebendo proventos mensais de aposentadoria (Num. 106653484 - Pág. 5). Afirmou que, ao examinar o histórico de créditos de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais cadastrados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB" (código 247), no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) (Num. 106653484 - Pág. 5). Aduziu jamais ter anuído à referida filiação ou autorizado descontos em favor do réu (Num. 106653484 - Pág. 5). Por tais motivos, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a cessação das cobranças, a repetição em dobro do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (Num. 106653484 - Pág. 13-14).

Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a falta de interesse de agir e a inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência idôneo (Num. 106653506 - Pág. 3-5). No mérito, alegou que a associação ocorreu de forma voluntária por meio de plataforma eletrônica, com a validação de assinatura digital, biometria facial e áudio de gravação de voz (Num. 106653506 - Pág. 5-7). Sustentou o exercício regular de direito, a regularidade dos descontos e a inocorrência de danos materiais ou morais (Num. 106653506 - Pág. 17-21).

O autor apresentou réplica, impugnando de forma específica a autenticidade da assinatura digital e o registro de áudio (Num. 106653517 - Pág. 3-6). Sustentou a ocorrência de vício de consentimento e a facilidade de adulteração ou obtenção de dados por fraudes, requerendo a declaração de nulidade da contratação (Num. 106653517 - Pág. 4-7).

O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, cujos termos do dispositivo constaram da seguinte forma:

"Posto isto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos para declarar a nulidade e suspensao dos descontos mensais relativos a CONTRIBUICAO SINAB, pela ausencia de autorizacao da autora, bem como condenar o Requerido a ressarcir ao autor, a titulo de danos materiais, o valor total descontado, em dobro, inatingidos pela prescricao quinquenal, com correcao monetaria desde o desembolso e juros de mora desde a cada desconto. Condeno ainda a re a pagar indenizacao, a titulo de danos morais, na quantia de R$8.000,00 (oito mil reais), com correcao monetaria, desde o presente arbitramento e juros de mora, desde o evento danoso. A correcao monetaria e os juros de mora terao incidencia nos termos do art. 389, paragrafo unico, e do art. 406, ambos do Codigo Civil, com a observancia das alteracoes efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, bem como pelos criterios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) ate o dia 29/08/2024 (dia anterior a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correcao monetaria sera calculada pelo INPC e os juros de mora serao de 1% ao mes, de forma simples; II) a partir do dia 30/08/2024 (inicio da vigencia da Lei nº 14.905/2024), a correcao monetaria sera pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples. Em face da sucumbencia, suportara a parte vencida - Re - as custas processuais, bem como os honorarios advocaticios fixados em 15% sobre o valor da condenacao." (Num. 106653928 - Pág. 9).

Opostos embargos de declaração pela parte ré, estes foram parcialmente providos para suprir omissão quanto ao pedido de suspensão processual, rejeitando, no entanto, o pedido de sobrestamento do feito (Num. 106653934 - Pág. 1-3).

Inconformado, o sindicato réu interpôs recurso de apelação cível repisando as teses de defesa (Num. 106653935 / Num. 106653936). Sustentou a sua natureza jurídica de entidade sindical sem fins lucrativos e a consequente inaplicabilidade das normas de consumo ao caso (Num. 106653936 - Pág. 4-5). Afirmou que a regularidade da contratação foi comprovada pelo termo de adesão, autorização de descontos, biometria facial e gravação de voz (Num. 106653936 - Pág. 5-7). Defendeu a regularidade do débito, a impossibilidade de repetição em dobro dos valores e o não cabimento de indenização por danos morais, pugnando, sucessivamente, pela redução do valor indenizatório (Num. 106653936 - Pág. 8-12).

Intimado, o autor apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença recorrida (Num. 106653940 - Pág. 1-9).

Os autos foram distribuídos e conclusos para julgamento. 

É o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8033430-12.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: AGNECIO COSTA
Advogado(s): EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, com o devido recolhimento do preparo recursal (Num. 106653937 - Pág. 1), conheço do recurso.

Analisa-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelo apelado em contrarrazões (Num. 106653940 - Pág. 2). Embora os argumentos trazidos no apelo reproduzam teses lançadas na contestação, verifica-se a impugnação dirigida aos fundamentos da sentença que afastou a validade da contratação eletrônica, razão pela qual se rejeita a preliminar e passa-se ao exame do mérito recursal.

O sindicato apelante sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que, por se tratar de entidade sindical sem fins lucrativos, a filiação associativa não configura relação de consumo (Num. 106653936 - Pág. 5).

No entanto, o enquadramento da relação jurídica como de consumo prescinde da natureza lucrativa do prestador de serviços. O sindicato réu atua no mercado oferecendo benefícios de caráter securitário, assistência de saúde, consultas de telemedicina, descontos em medicamentos e assistência funeral aos seus associados, mediante o pagamento de mensalidade debitada em benefício previdenciário (Num. 106653506 - Pág. 12).

Tais atividades se amoldam perfeitamente ao conceito de prestação de serviços estabelecido no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, figurando o aposentado como destinatário final, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma. Desse modo, incide a legislação de consumo, impondo-se a responsabilidade objetiva da fornecedora (Num. 106653928 - Pág. 2).

O apelante reitera a tese de falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que não houve prévia tentativa de solução administrativa do conflito (Num. 106653936 - Pág. 4).

Sem razão. O livre acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando o ajuizamento da ação condicionado ao prévio exaurimento da esfera administrativa. Ademais, a resistência à pretensão deduzida em juízo evidencia-se na apresentação de contestação pugnando pela improcedência dos pedidos, configurando o interesse processual da parte autora. Rejeita-se a preliminar.

Da validade da contratação e regularidade da filiação

No mérito, o cerne da controvérsia reside na verificação da existência e validade do contrato de filiação que autorizou os descontos sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINAB" no benefício previdenciário do autor (Num. 106653484 - Pág. 5).

Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação. No caso em apreço, o sindicato apelante se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório, colacionando aos autos vasto conjunto de documentos que comprovam a adesão do autor aos seus quadros (Num. 106653508 - Pág. 1-6).

Com efeito, foram apresentados o Termo de Adesão e a Ficha de Filiação associativa, devidamente assinados por meio de certificado digital simplificado, contendo a geolocalização do ato, o endereço de IP do dispositivo utilizado, bem como o registro da data e horário em que foi formalizado o aceite eletrônico (Num. 106653508 - Pág. 4-5). Adicionalmente, foi apresentada a respectiva biometria facial do autor (selfie de validação) obtida no exato instante da contratação, além de cópia dos seus documentos de identificação pessoal (Num. 106653508 - Pág. 6).

A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigo 10, § 2º) e a Lei nº 14.063/2020 autorizam expressamente o uso de assinaturas eletrônicas e outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos digitais, inclusive na modalidade simples ou avançada, de modo que a ausência de certificação emitida por autoridade vinculada ao ICP-Brasil não retira a validade do negócio.

O cruzamento dos dados cadastrais constantes no termo de adesão eletrônico, tais como o número do benefício previdenciário, endereço e contatos telefônicos, aliado à foto do autor portando seu documento no momento da contratação (biometria facial), afasta qualquer alegação de fraude ou de obtenção ilícita de dados pessoais por terceiros. Trata-se de prova segura e suficiente de consentimento válido e eficaz.

Outrossim, a manifestação de vontade expressa eletronicamente se harmoniza com as regras gerais do Código Civil que consagram a liberdade das formas na declaração de vontade (artigos 104 e 107), não se exigindo solenidade especial para a adesão a entidades associativas ou sindicais.

Por fim, a gravação de voz e o bilhete de seguro individual apresentados integram o pacote de benefícios disponibilizados ao associado em contrapartida à contribuição mensal, de sorte que a relação sinalagmática restou plenamente caracterizada e em benefício direto do segurado.

Desta forma, diante da robusta comprovação da regularidade e da validade do vínculo associativo, conclui-se que o apelante agiu em exercício regular de direito ao realizar os descontos autorizados, impondo-se a reforma da sentença neste ponto.

Tendo em vista o reconhecimento da regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos mensais efetuados nos proventos do autor, não há falar em cobrança indevida ou indébito a ser repetido.

A cobrança realizada pelo sindicato ampara-se no vínculo contratual hígido, configurando exercício regular de direito, o que afasta a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, impõe-se julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, seja de forma dobrada ou simples.

No que concerne à pretensão indenizatória por danos morais, a sua configuração exige a demonstração de ato ilícito, nexo causal e efetiva lesão a direitos da personalidade.

Considerando que os descontos mensais foram regularmente autorizados pelo consumidor no ato de sua filiação sindical, resta descaracterizada a prática de conduta ilícita por parte do recorrente.

Ausente o ato ilícito, fica afastada a responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar.

Ademais, mesmo na hipótese de eventual irregularidade cadastral, os descontos mensais em patamar módico não importam em violação automática aos direitos de personalidade do idoso, tratando-se de aborrecimento que não enseja reparação de ordem extrapatrimonial.

Assim, o provimento do recurso também se impõe para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando integralmente a sentença de primeiro grau, julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

Em razão da reforma do julgado e consequente sucumbência exclusiva do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais obrigações em decorrência da gratuidade de justiça deferida na origem.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 

Relator Substituto