PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. FEITO SENTENCIADO, CONCEDENDO A SEGURANÇA. JULGAMENTO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8032274-89.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante LISETE ANDRADE DUARTE e Agravado MUNICIPIO DE JEQUIE. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032274-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LISETE ANDRADE DUARTE
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s):RENATO SOUZA ARAGAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Prejudicado Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LISETE ANDRADE DUARTE contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos do Mandado de Segurança de n.º 8007940-87.2024.8.05.0141, nos seguintes termos (Id. 498343507 – autos de origem): “Destarte, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Notifique-se a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após as manifestações das autoridades coatoras e do ente público interessado, findo o prazo consignado acima, na forma do artigo 12 da Lei federal nº 12.016/09, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de dez (10) dias. Após, à conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários.” Em suas razões (Id. 83745632), a Agravante informa que “busca a adequação de sua jornada de trabalho, que de fato é exercida em regime de 40 horas semanais, mas cuja formalização contratual e remuneração limitam-se a 20 horas. Trata-se de flagrante violação aos princípios da legalidade, da moralidade e da dignidade da pessoa humana, resultando em prejuízos econômicos mensais e comprometimento do seu tempo de contribuição para fins previdenciários.” Aduz que “apesar das reiteradas solicitações dirigidas às agravadas, conforme amplamente demonstrado nos documentos anexos, NÃO HOUVE QUALQUER RESPOSTA POR PARTE DESTAS. Tal CONDUTA OMISSIVA CONTRIBUI PARA A PERPETUAÇÃO DA SITUAÇÃO LESIVA E FRUSTRA OS LEGÍTIMOS DIREITOS DA PARTE AGRAVANTE, IMPEDINDO O RECONHECIMENTO DE SUA JORNADA REAL E O CONSEQUENTE RECEBIMENTO INTEGRAL DE SUA CONTRAPRESTAÇÃO.” Argui que “A negativa da tutela em primeiro grau implica, na prática, a manutenção de uma situação de flagrante injustiça, obrigando a parte agravante a continuar desempenhando suas funções em jornada ampliada, sem a devida contraprestação correspondente, o que agride frontalmente o princípio da isonomia. Ademais, a morosidade natural do trâmite processual poderá resultar em danos irreparáveis ou de difícil reparação, especialmente no tocante aos reflexos previdenciários decorrentes da ausência de reconhecimento formal do vínculo efetivo.” Narra que “A urgência da medida é patente. A cada dia que se passa, aumenta o lapso entre o tempo efetivamente trabalhado e aquele registrado formalmente, o que impactará de forma direta e NEGATIVA no cálculo de sua aposentadoria. Dessa forma, manter o indeferimento da liminar equivale a autorizar, por inércia judicial, a continuidade de um ilícito.” Assevera que “Não se pode olvidar que, em sede de decisão, o próprio juízo de origem reconheceu a presença da probabilidade do direito da parte agravante. Se há verossimilhança nas alegações e a omissão das agravadas é devidamente comprovada, impõe-se o deferimento da tutela para cessar os efeitos lesivos que continuam a se reproduzir a cada mês.” Concluiu pugnando pela concessão da tutela de urgência, “a fim de suspender os efeitos do da R. Decisão de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça e a concessão da liminar pleiteada, determinando ao Juízo a quo proceda a análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do feito, nos termos da Lei.” No mérito, requer o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Contrarrazões apresentadas no Id. 86311458, requerendo, preliminarmente, o indeferimento do pedido de gratuidade da Justiça. No mérito, o Agravado pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032274-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LISETE ANDRADE DUARTE
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LISETE ANDRADE DUARTE contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada nos autos do Mandado de Segurança de n.º 8007940-87.2024.8.05.0141, nos seguintes termos (Id. 498343507 – autos de origem). DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Da análise dos fólios, verifica-se que a Agravante deixou de recolher as custas recursais, requerendo o benefício da gratuidade da justiça (Id. 83745632). Nas contrarrazões recursais (Id. 86311458) o Apelante impugnou a concessão do benefício, sob o fundamento de que a Agravante auferiu no mês de junho/2025, a remuneração líquida de R$ 12.918,25 (doze mil novecentos e dezoito reais e vinte e cinco centavos). A matéria se encontra disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. O direito ao benefício da gratuidade da justiça é pessoal. Para a finalidade da concessão do benefício, o conceito de pobreza é jurídico, não se exigindo que a parte esteja em absoluta miséria, mas, apenas, impossibilitada de arcar com as despesas processuais. A propósito do tema, consulte-se a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] - 9. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): “Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade”. A teor do art. 99, § 3º do CPC/2015, a alegação de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade. O julgador pode indeferir a gratuidade de justiça, pois a presunção de veracidade das alegações é relativa, podendo ser afastada se houver evidências em sentido contrário. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AGRAVANTE QUE AUFERE RENDA MENSAL ALTA COM PADRÃO DE VIDA ESTÁVEL – DIVERSOS DESCONTOS E DESPESAS MENSAIS DE ALTO VALOR QUE AINDA NÃO RETIRAM DA PARTE A CAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0062250-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 13.06.2022) (TJ-PR - AI: 00622501920218160000 Curitiba 0062250-19.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, Data de Julgamento: 13/06/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2022– grifou-se) AGRAVO INTERNO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA MISERABILIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. A gratuidade de justiça não deve ser concedida quando não houver demonstração bastante da miserabilidade jurídica e, principalmente, quando houver indícios de capacidade financeira. Constatada a inexistência de incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, razão pela qual a mantença da decisão monocrática é medida que se impõe. (TJ-MG - AGT: 10000212616130003 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022 – grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - IMPUGNAÇÃO - DECLARAÇAO DE POBREZA - PRESUNÇAO RELATIVA - CAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO. 1. Como cediço, a declaração de pobreza firmada pelo postulante goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida pelas circunstâncias do caso concreto. Vale dizer, para a concessão da benesse importa examinar se a renda auferida pelo demandante não permite o custeio do feito, sem prejuízo do sustento próprio e de seus familiares. 2. A ausência de provas acerca da condição de hipossuficiência, aliada a prova de capacidade financeira, configuram elementos suficientes para afastar a alegada impossibilidade de o postulante custear as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. 3. A presunção de veracidade decorrente da declaração de pobreza, nesse caso, cede diante das provas acerca da condição financeira do postulante. 4. Não comprovada a insuficiência de recursos financeiros, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita. 5. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10095120015342001 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 23/04/2019, Data de Publicação: 03/05/2019 – grifou-se). Ao interpor o recurso de Agravo de Instrumento (Id. 83745632), a parte Recorrente formulou pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Da análise dos documentos acostados, observa-se que a Recorrente é professora do Município de Jequié, sob vínculo estatutário com a administração municipal e auferiu remuneração líquida de R$ 7.592,01 (sete mil quinhentos e noventa e dois reais e um centavo) no mês de julho/2024. Foi proferido despacho (Id. 95095599), determinando a intimação da Agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação à gratuidade de justiça suscitada pelo Recorrido nas contrarrazões recursais. A Recorrente se manifestou na petição de Id. 96576993, reiterando os documentos colacionados à petição de Id. 91755490. Da análise dos referidos documentos, verifica-se que se trata de documentos médicos que demonstram que a Recorrente se encontrava em tratamento médico de “neoplasia maligna da glândula tireoide” (Ids. 91755491, 91755492, 91755493, 91755494, 91755495, 91755496, 91755497, 91755499 e 91755500). No entanto, não demonstram a incapacidade financeira da Recorrente para arcar com as custas processuais. A Tabela de Despesas Processuais do Tribunal de Justiça da Bahia referentes ao ano de 2026 prevê o pagamento de preparo recursal no valor de R$ 421,22 (quatrocentos e vinte e um reais e vinte e dois centavos) para a interposição do agravo de instrumento. Diante da existência de elementos que demonstram a capacidade econômica da Recorrente de arcar com as custas processuais, indefiro a gratuidade recursal, determinando que a Agravante arque com tal verba, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição dos seus dados na dívida ativa. DA PERDA DO OBJETO Na origem, cuida-se de mandado de segurança no qual a Impetrante sustenta que é professora da rede municipal de ensino de Jequié/BA, desde 18 de novembro de 1996, com carga horária inicial de 20 (vinte) horas semanais. Alega que protocolou requerimento administrativo, registrado sob o Processo nº 1879/2023, em 07 de fevereiro de 2023, pleiteando o enquadramento definitivo para o regime de 40 (quarenta) horas semanais. O ato coator impugnado consiste na omissão prolongada e injustificada da Autoridade Coatora em proferir decisão final sobre o pleito administrativo, o que impede a percepção da remuneração e a contagem do tempo de serviço adequados, notadamente para fins de aposentadoria. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que indeferiu a tutela de urgência vindicada pela Impetrante, sob o fundamento de que não ficou caracterizado o perigo de dano suscitado pela parte autora na petição inicial. No agravo de instrumento (Id. 83745632), a Recorrente pugnou pela concessão da tutela de urgência, a fim de suspender os efeitos do da R. Decisão de primeiro grau, e conceder o benefício da gratuidade da justiça e a concessão da liminar pleiteada, determinando ao Juízo a quo proceda a análise do pedido formulado na inicial e o prosseguimento do feito, nos termos da Lei.” No mérito, requereu o provimento da insurgência, reformando-se, definitivamente, a decisão guerreada. Compulsando os autos de origem, verifica-se que, em 26/03/2026, foi proferida sentença, concedendo a segurança vindicada pela Impetrante, ora Agravante, nos seguintes termos (Id. 539465158 – autos de origem): “III – DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento na Lei nº 12.016/2009, CONCEDE-SE A SEGURANÇA para: a) Reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante, LISETE ANDRADE DUARTE, à transposição do regime de 20 (vinte) horas para o de 40 (quarenta) horas semanais, conforme as disposições do Artigo 30 da Lei Municipal nº 1.613/2004. b) Determinar que a Autoridade Coatora e o MUNICÍPIO DE JEQUIÉ promovam os atos administrativos necessários à formalização do enquadramento da jornada de trabalho da Impetrante para 40 (quarenta) horas semanais, com todos os efeitos funcionais e financeiros retroativos à data em que o direito foi adquirido (05 de fevereiro de 2023), bem como para o imediato encaminhamento de toda a documentação necessária à concessão de sua aposentadoria junto ao órgão previdenciário competente, no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determina-se que o Município efetue o reembolso integral das custas processuais adiantadas pela Impetrante. Sem custas adicionais, devido à isenção legal, e sem honorários, nos termos do Artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Interposta apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal de quinze (15) dias (Artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Cumprida esta diligência ou esgotados in albis os prazos recursais, remetam-se os autos, com as homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para o reexame necessário, nos estritos termos do Artigo 14, § 1º, da Lei Federal nº 12.016/2009. P. R. I. Cumpra-se.” A superveniência da sentença não provoca necessariamente a perda do objeto do agravo de instrumento, havendo que se analisar se a parte recorrente mantém o seu interesse recursal. Eis o que ensinam Fredie Didier Junior e Leonardo José Carneiro da Cunha: “Na verdade, a sorte do agravo de instrumento pendente de julgamento dependerá sempre da análise do caso concreto, não se podendo dizer abstratamente que a só superveniência da sentença vai gerar, ipso facto, a perda do objeto do referido recurso. Há casos em que é evidente a utilidade do agravo de instrumento, mesmo sobrevindo a sentença. É o que ocorre, por exemplo no agravo de instrumento interposto contra decisão de mérito ou contra decisão parcial de mérito, bem como no agravo de instrumento contra exclusão de um litisconsorte ou naquele interposto contra a admissão ou inadmissão de um terceiro n processo, e, bem ainda, no agravo de instrumento contra decisão que rejeita alegação de convenção de arbitragem” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro Da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 318-319). Os mencionados professores prosseguem, afirmando que: “Sem embargo do exposto – em que se desnuda a existência de casos em que a superveniência da sentença não prejudica nem esvazia o conteúdo do agravo de instrumento -, é bem de ver que há casos em que ocorre esse esvaziamento. É o que ocorre, em regra, nos casos em que se interpõe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que se defere a tutela antecipada” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vol. 3. 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2022, p. 319). No caso concreto, a sentença enfrentou o mérito e concedeu a segurança pleiteada. Assim, a prolação da sentença provocou a perda do interesse recursal para o julgamento do agravo de instrumento. Não subsistindo o objeto da impugnação recursal, está prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de interesse recursal. Sobre o assunto, destaca-se o conceito apresentado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso por ausência de requisito de admissibilidade. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). O interesse recursal consiste numa aplicação do interesse processual delimitada ao campo dos recursos. Eis o que ensina Enrico Tullio Liebman (Manual de Direito Processual Civil. 3 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2005. p. 40-42): O interesse de agir é, pois, um interesse processual, secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário, e tem por objeto o provimento que se pede ao magistrado, como meio para obter a satisfação do interesse primário, prejudicado pelo comportamento da contraparte, ou, mais genericamente, da situação de fato objetivamente existente. (...) Em conclusão, o interesse de agir decorre da relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para remediá-la através da aplicação do direito, e esta relação deve consistir na utilidade do provimento, como meio para outorgar ao interesse ferido a proteção do direito. (…) O interesse é um requisito não só da ação, mas de todos os direitos processuais: direito de contradizer, de se defender, de impugnar uma sentença desfavorável, etc. O interesse recursal, inserido na noção de interesse processual, exige a presença do binômio utilidade-adequação. Deve haver a necessidade da intervenção do Poder Judiciário para dirimir um determinado conflito, o recurso deve se afigurar útil e adequado para propiciar o resultado almejado pela parte, que é o de reformar ou invalidar a decisão. Cito também as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder judiciário na resolução da demanda.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: Editora Jus Podivm, 2018. p. 132) Assim, caso a parte pretenda se insurgir sobre a matéria no contexto atual do processo, o tema deverá ser devolvido em eventual apelação: Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. Confira-se julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A orientação jurisprudencial prevalente no âmbito desta Superior Corte de Justiça é no sentido de que, havendo sentença superveniente procedente, o conteúdo da liminar antecipatória restará exaurido, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença, e não mais da liminar, restando prejudicados o agravo de instrumento e o recurso especial, por perda de objeto. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 476306 RS 2002/0141868-3, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 04/10/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 07/11/2005 p. 86) CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, determinando o arquivamento e a respectiva baixa dos fólios no Órgão Distribuidor. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, intime-se a Agravante para recolhimento das custas recursais, após o trânsito em julgado do Acórdão, sob pena de inscrição dos seus dados na dívida ativa. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032274-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LISETE ANDRADE DUARTE
Advogado(s): EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, ISMAEL GALVAO DE SANTANA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE JEQUIE
Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO
VOTO