PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-51.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE DIAS MACHADO
Advogado(s):ALECIO PEREIRA DE MATOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

Apelação Cível interposta por instituição financeira em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional. O magistrado sentenciante reconheceu a abusividade da taxa de juros de 18% ao mês aplicada em contrato de empréstimo pessoal, determinando sua limitação à taxa média de mercado de 3,03% ao mês, com a condenação da ré à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

Há cinco questões em discussão: (i) determinar a necessidade de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iv) definir a modalidade de repetição do indébito cabível; (v) determinar a existência de danos morais e a adequação do montante indenizatório. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

Inexistente fundamento para o sobrestamento do feito com base no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste determinação de suspensão nacional que atinja o julgamento de recursos em sede de Segundo Grau. Carece de amparo a preliminar de nulidade da sentença, visto que o magistrado sentenciante enfrentou detidamente a controvérsia, fundamentando o reconhecimento da abusividade no cotejo entre a taxa pactuada e as taxas médias de mercado, inexistindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente ao deslinde da causa. A cobrança de taxa de juros remuneratórios que supere significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie configura abusividade e onerosidade excessiva, justificando a intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio contratual. No caso concreto, a taxa pactuada de 18% ao mês supera em quase seis vezes a média de 3,03% fixada pelo juízo de origem. Com efeito, a imposição de encargos manifestamente extorsivos a consumidor idoso e hipossuficiente configura violação aos deveres anexos de transparência e boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e impondo a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que o comprometimento da subsistência e da verba alimentar de pessoa idosa por meio de juros abusivos ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade do consumidor e configurando dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 3.000,00 condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Apelação conhecida e desprovida. 

Tese de julgamento: "A estipulação de taxa de juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário que supere manifestamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central autoriza a revisão contratual e a repetição do indébito em dobro, caracterizando dano moral quando houver comprometimento de verba alimentar de consumidor idoso e hipossuficiente." 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 370 e art. 489; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, e art. 51, IV. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 24); STJ, Súmula 297; STJ, PROAFR NO RECURSO ESPECIAL N. 2227276 - AL (2025/0180130-3). REL. MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA J. 09/09/2025 TJ-BA, Apelação 8177965-05.2023.8.05.0001, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/08/2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001863-51.2024.8.05.0274,  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

Salvador/BA, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-51.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE DIAS MACHADO
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS

 

RELATÓRIO

Vistos, etc. 

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Revisional, tombada sob o nº 8001863-51.2024.8.05.0274, nos seguintes termos: 

"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a abusividade da taxa de juros praticada no contrato de empréstimo nº 064310039057, determinando sua limitação à taxa média de mercado de 3,03% ao mês; b) DETERMINAR a revisão do contrato com o recálculo das parcelas considerando a taxa de juros de 3,03% ao mês; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo autor a título de juros abusivos, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando a diferença entre o valor das parcelas efetivamente pagas e o valor que seria devido com a aplicação da taxa de juros de 3,03% ao mês, acrescidos de correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pa partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de abusividade da Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) e sua consequente restituição. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 90% para a ré e 10% para o autor, fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalte-se que, quanto ao autor, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rodrigo Souza Britto - Juiz de Direito" (ID 102647770).  

A Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alega que: "a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos técnicos sobre o risco da operação e os pareceres econômicos juntados. (...) é impositiva a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.378/STJ. (...) os juros remuneratórios são lícitos e refletem o alto risco de inadimplência de clientes negativados, nicho no qual a instituição se especializou, inexistindo abusividade no patamar contratado". 

Aduz: "A circunstância isolada da taxa de juros contratada superar a média adotada pelo mercado não pode dar suporte ao reconhecimento da sua abusividade, pois os riscos do contrato refletem na fixação da referida taxa e, portanto, justificam a fixação do percentual distante da média apurada no mercado". 

Afirma: "inadmissível a condenação da Apelante em danos morais, tal como imposto em sentença, muito menos no montante de R$ 3.000,00. (...) Caso não seja o entendimento de que a Apelante não deve restituir valores ao Apelado (...) seja a devolução feita na forma simples, uma vez que não houve má-fé da Apelante, pois apenas seguiu o pactuado entre as partes". 

Ao final, requer: “Por todo o exposto, pede Apelante que esse Egrégio Tribunal de Justiça, preliminarmente, reconheça a nulidade da r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. No mérito, e subsidiariamente, pede seja o presente recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais." (ID 102647792).  

Juntou documentos (ID 102647793 e seguintes). 

Intimada a se manifestar (ID 102647806), a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 102647807). 

O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, (Data certificada no sistema). 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII 


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-51.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE DIAS MACHADO
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS

 

VOTO

Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Revisional movida por JOSE DIAS MACHADO, tombada sob o nº 8001863-51.2024.8.05.0274. 

Inexistente fundamento jurídico para o acolhimento da preliminar de suspensão do feito com base no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que, malgrado a afetação da matéria atinente à análise da abusividade dos juros remuneratórios, inexiste determinação de sobrestamento nacional expedida pelo Ministro Relator que impeça o regular processamento e julgamento dos recursos pendentes nesta Corte. Em verdade, conforme consta no trecho do acórdão REsp nº , que lastreia o Tema nº 1.378, STJ, suscitado pela Apelante: 

“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade afetar o presente recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para firmar tese a respeito das seguintes questões federais: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". Por unanimidade, determinar-se a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015” (PROAFR NO RECURSO ESPECIAL N. 2227276 - AL (2025/0180130-3). REL. MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA J. 09/09/2025) 

Deste modo, o prosseguimento do feito é medida que se impõe em observância ao princípio da duração razoável do processo. 

Falta amparo à tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O magistrado sentenciante cumpriu integralmente o dever de motivação estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida enfrentou os pontos nodais da lide, justificando o reconhecimento da abusividade por meio do cotejo analítico entre a taxa pactuada e as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício de fundamentação. 

Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em tela, a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental coligida, em especial o contrato e os extratos do BACEN, permitem a resolução da lide sem a necessidade de dilação probatória ou colheita de depoimento pessoal. 

Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. 

O cerne da controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios fixada em 18% ao mês no contrato de empréstimo pessoal nº 064310039057 (ID 102647498), celebrado entre as partes em 19/04/2023. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 297 e no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 24), estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto. Conclui-se pela abusividade quando o patamar contratado desborda significativamente da média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 

Neste cenário, verifica-se que a taxa contratada de 18% ao mês (20,99% efetiva) supera em quase seis vezes a taxa média de mercado de 3,03% ao mês fixada na sentença recorrida (ID 102647770). Ainda que se considere a natureza da operação e o alegado risco de crédito do perfil de clientes da apelante, tal discrepância revela-se manifestamente excessiva e incompatível com os princípios da equidade e da boa-fé objetiva que devem reger as relações de consumo (art. 51, IV, do CDC). 

Inexiste justificativa técnica razoável para a aplicação de encargos que alcancem o patamar de 734,98% ao ano (CET), conforme se extrai do Quadro Resumo do contrato (ID 102647498). Diante disto, a limitação dos juros à taxa média de mercado, tal como operada pelo magistrado sentenciante, apresenta-se como medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual. 

Quanto à repetição do indébito, conclui-se pelo acerto da condenação na forma dobrada. A imposição de encargos manifestamente superiores ao triplo da média de mercado, em contrato celebrado com consumidor idoso e hipossuficiente, configura violação frontal ao dever de transparência e à boa-fé objetiva. 

Nestas condições, acompanha-se o entendimento consolidado por esta Segunda Câmara Cível em precedentes análogos, citando-se trecho do acórdão prolatado pelo Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo: 

 "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TAXA ABUSIVA IDENTIFICADA. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Configurada a cobrança de juros manifestamente abusivos, sem justificativa técnica, impõe-se a limitação à taxa média de mercado (BACEN), conforme Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça . 2. A não entrega prévia do contrato, aliada à ausência de transparência, configura violação à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. 3. Caracterizada a infração ao dever de informação e a imposição de cláusulas excessivamente onerosas, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art . 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA DA AUTORA E DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ”. (TJ-BA - Apelação: 81779650520238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025)  

Falta a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, visto que esta detém pleno conhecimento das normativas e médias do setor, optando deliberadamente pela prática de taxas extorsivas. Assim, imperiosa a manutenção da restituição em dobro do valor pago a maior, totalizando R$ 9.185,76 conforme o cálculo de ID 102647478. 

Relativamente aos danos morais, conclui-se que o montante de R$ 3.000,00 deve ser mantido. A conduta da apelante ao suprimir verba de natureza alimentar de pessoa idosa (ID 102647470) por meio de juros abusivos ultrapassa o mero descumprimento contratual. O impacto financeiro substancial no orçamento do apelado, que recebia proventos de aposentadoria de valor reduzido, atinge diretamente sua dignidade e o mínimo existencial, caracterizando o dano extrapatrimonial. 

Outrossim, o valor arbitrado revela-se módico e equilibrado, atendendo às funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem acarretar enriquecimento sem causa. 

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a sentença de primeiro grau já fixou a verba honorária sucumbencial no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação (ID 102647770). Deste modo, o teto legal estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC impede qualquer acréscimo adicional por este Colegiado. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. 

Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho 
Relatora 

VII