PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CONSUMIDOR IDOSO E HIPOSSUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional. O magistrado sentenciante reconheceu a abusividade da taxa de juros de 18% ao mês aplicada em contrato de empréstimo pessoal, determinando sua limitação à taxa média de mercado de 3,03% ao mês, com a condenação da ré à restituição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) determinar a necessidade de suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça; (ii) verificar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (iii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva em confronto com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central; (iv) definir a modalidade de repetição do indébito cabível; (v) determinar a existência de danos morais e a adequação do montante indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR Inexistente fundamento para o sobrestamento do feito com base no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que inexiste determinação de suspensão nacional que atinja o julgamento de recursos em sede de Segundo Grau. Carece de amparo a preliminar de nulidade da sentença, visto que o magistrado sentenciante enfrentou detidamente a controvérsia, fundamentando o reconhecimento da abusividade no cotejo entre a taxa pactuada e as taxas médias de mercado, inexistindo cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente ao deslinde da causa. A cobrança de taxa de juros remuneratórios que supere significativamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie configura abusividade e onerosidade excessiva, justificando a intervenção judicial para o restabelecimento do equilíbrio contratual. No caso concreto, a taxa pactuada de 18% ao mês supera em quase seis vezes a média de 3,03% fixada pelo juízo de origem. Com efeito, a imposição de encargos manifestamente extorsivos a consumidor idoso e hipossuficiente configura violação aos deveres anexos de transparência e boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável e impondo a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se que o comprometimento da subsistência e da verba alimentar de pessoa idosa por meio de juros abusivos ultrapassa o mero dissabor, atingindo a dignidade do consumidor e configurando dano moral in re ipsa, sendo o valor de R$ 3.000,00 condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A estipulação de taxa de juros remuneratórios em contrato de mútuo bancário que supere manifestamente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central autoriza a revisão contratual e a repetição do indébito em dobro, caracterizando dano moral quando houver comprometimento de verba alimentar de consumidor idoso e hipossuficiente." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, § 11, art. 370 e art. 489; Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único, e art. 51, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Tema 24); STJ, Súmula 297; STJ, PROAFR NO RECURSO ESPECIAL N. 2227276 - AL (2025/0180130-3). REL. MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA J. 09/09/2025 TJ-BA, Apelação 8177965-05.2023.8.05.0001, Rel. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, julgado em 06/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001863-51.2024.8.05.0274, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-51.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE DIAS MACHADO
Advogado(s):ALECIO PEREIRA DE MATOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Revisional, tombada sob o nº 8001863-51.2024.8.05.0274, nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) RECONHECER a abusividade da taxa de juros praticada no contrato de empréstimo nº 064310039057, determinando sua limitação à taxa média de mercado de 3,03% ao mês; b) DETERMINAR a revisão do contrato com o recálculo das parcelas considerando a taxa de juros de 3,03% ao mês; c) CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior pelo autor a título de juros abusivos, a serem apurados em liquidação de sentença, considerando a diferença entre o valor das parcelas efetivamente pagas e o valor que seria devido com a aplicação da taxa de juros de 3,03% ao mês, acrescidos de correção monetária a partir de cada pagamento e juros de mora a partir da citação; d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pa partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de abusividade da Tarifa de Confecção de Cadastro (TCC) e sua consequente restituição. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 90% para a ré e 10% para o autor, fixando os honorários em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalte-se que, quanto ao autor, a exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rodrigo Souza Britto - Juiz de Direito" (ID 102647770). A Apelante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS alega que: "a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação, uma vez que deixou de enfrentar os argumentos técnicos sobre o risco da operação e os pareceres econômicos juntados. (...) é impositiva a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema 1.378/STJ. (...) os juros remuneratórios são lícitos e refletem o alto risco de inadimplência de clientes negativados, nicho no qual a instituição se especializou, inexistindo abusividade no patamar contratado". Aduz: "A circunstância isolada da taxa de juros contratada superar a média adotada pelo mercado não pode dar suporte ao reconhecimento da sua abusividade, pois os riscos do contrato refletem na fixação da referida taxa e, portanto, justificam a fixação do percentual distante da média apurada no mercado". Afirma: "inadmissível a condenação da Apelante em danos morais, tal como imposto em sentença, muito menos no montante de R$ 3.000,00. (...) Caso não seja o entendimento de que a Apelante não deve restituir valores ao Apelado (...) seja a devolução feita na forma simples, uma vez que não houve má-fé da Apelante, pois apenas seguiu o pactuado entre as partes". Ao final, requer: “Por todo o exposto, pede Apelante que esse Egrégio Tribunal de Justiça, preliminarmente, reconheça a nulidade da r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra. No mérito, e subsidiariamente, pede seja o presente recurso provido, reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes, nos termos da fundamentação supra, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais." (ID 102647792). Juntou documentos (ID 102647793 e seguintes). Intimada a se manifestar (ID 102647806), a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 102647807). O feito se encontra em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os arts. 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, (Data certificada no sistema). Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-51.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE DIAS MACHADO
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Revisional movida por JOSE DIAS MACHADO, tombada sob o nº 8001863-51.2024.8.05.0274. Inexistente fundamento jurídico para o acolhimento da preliminar de suspensão do feito com base no Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se que, malgrado a afetação da matéria atinente à análise da abusividade dos juros remuneratórios, inexiste determinação de sobrestamento nacional expedida pelo Ministro Relator que impeça o regular processamento e julgamento dos recursos pendentes nesta Corte. Em verdade, conforme consta no trecho do acórdão REsp nº , que lastreia o Tema nº 1.378, STJ, suscitado pela Apelante: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade afetar o presente recurso ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para firmar tese a respeito das seguintes questões federais: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação". Por unanimidade, determinar-se a suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015” (PROAFR NO RECURSO ESPECIAL N. 2227276 - AL (2025/0180130-3). REL. MINISTRO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA J. 09/09/2025) Deste modo, o prosseguimento do feito é medida que se impõe em observância ao princípio da duração razoável do processo. Falta amparo à tese de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O magistrado sentenciante cumpriu integralmente o dever de motivação estabelecido no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil. A decisão recorrida enfrentou os pontos nodais da lide, justificando o reconhecimento da abusividade por meio do cotejo analítico entre a taxa pactuada e as médias de mercado divulgadas pelo Banco Central. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não se confunde com vício de fundamentação. Inviável o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito. Conforme o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. No caso em tela, a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental coligida, em especial o contrato e os extratos do BACEN, permitem a resolução da lide sem a necessidade de dilação probatória ou colheita de depoimento pessoal. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal. O cerne da controvérsia reside na legalidade da taxa de juros remuneratórios fixada em 18% ao mês no contrato de empréstimo pessoal nº 064310039057 (ID 102647498), celebrado entre as partes em 19/04/2023. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 297 e no julgamento do REsp 1.061.530/RS sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 24), estabelece que a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada no caso concreto. Conclui-se pela abusividade quando o patamar contratado desborda significativamente da média de mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. Neste cenário, verifica-se que a taxa contratada de 18% ao mês (20,99% efetiva) supera em quase seis vezes a taxa média de mercado de 3,03% ao mês fixada na sentença recorrida (ID 102647770). Ainda que se considere a natureza da operação e o alegado risco de crédito do perfil de clientes da apelante, tal discrepância revela-se manifestamente excessiva e incompatível com os princípios da equidade e da boa-fé objetiva que devem reger as relações de consumo (art. 51, IV, do CDC). Inexiste justificativa técnica razoável para a aplicação de encargos que alcancem o patamar de 734,98% ao ano (CET), conforme se extrai do Quadro Resumo do contrato (ID 102647498). Diante disto, a limitação dos juros à taxa média de mercado, tal como operada pelo magistrado sentenciante, apresenta-se como medida adequada para restabelecer o equilíbrio contratual. Quanto à repetição do indébito, conclui-se pelo acerto da condenação na forma dobrada. A imposição de encargos manifestamente superiores ao triplo da média de mercado, em contrato celebrado com consumidor idoso e hipossuficiente, configura violação frontal ao dever de transparência e à boa-fé objetiva. Nestas condições, acompanha-se o entendimento consolidado por esta Segunda Câmara Cível em precedentes análogos, citando-se trecho do acórdão prolatado pelo Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo: "APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TAXA ABUSIVA IDENTIFICADA. BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADA . RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DESPROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Configurada a cobrança de juros manifestamente abusivos, sem justificativa técnica, impõe-se a limitação à taxa média de mercado (BACEN), conforme Tema 27 do Superior Tribunal de Justiça . 2. A não entrega prévia do contrato, aliada à ausência de transparência, configura violação à boa-fé objetiva, afastando a hipótese de engano justificável. 3. Caracterizada a infração ao dever de informação e a imposição de cláusulas excessivamente onerosas, é cabível a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art . 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor. 4. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA DA AUTORA E DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE RÉ”. (TJ-BA - Apelação: 81779650520238050001, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2025) Falta a hipótese de engano justificável por parte da instituição financeira, visto que esta detém pleno conhecimento das normativas e médias do setor, optando deliberadamente pela prática de taxas extorsivas. Assim, imperiosa a manutenção da restituição em dobro do valor pago a maior, totalizando R$ 9.185,76 conforme o cálculo de ID 102647478. Relativamente aos danos morais, conclui-se que o montante de R$ 3.000,00 deve ser mantido. A conduta da apelante ao suprimir verba de natureza alimentar de pessoa idosa (ID 102647470) por meio de juros abusivos ultrapassa o mero descumprimento contratual. O impacto financeiro substancial no orçamento do apelado, que recebia proventos de aposentadoria de valor reduzido, atinge diretamente sua dignidade e o mínimo existencial, caracterizando o dano extrapatrimonial. Outrossim, o valor arbitrado revela-se módico e equilibrado, atendendo às funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, sem acarretar enriquecimento sem causa. Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ressalta-se que a sentença de primeiro grau já fixou a verba honorária sucumbencial no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação (ID 102647770). Deste modo, o teto legal estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC impede qualquer acréscimo adicional por este Colegiado. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, Salvador (BA), data certificada eletronicamente no sistema. Desª. Maria de Fátima Silva Carvalho VII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001863-51.2024.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
APELADO: JOSE DIAS MACHADO
Advogado(s): ALECIO PEREIRA DE MATOS
VOTO
Relatora