PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030352-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA 
AGRAVADA: KÁTIA LEMOS MOTA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JÚNIOR

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. BLOQUEIO DE VALORES COMO MEDIDA COERCITIVA. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O TRATAMENTO DO MENOR COM TEA FOI PROLATADA EM MOMENTO ANTERIOR. DESCUMPRIMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO DEVIDO. TENTATIVA DE GARANTIA DA EFICÁCIA DA MEDIDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CONSTRIÇÃO QUE, SE CONSIDERADA INDEVIDA, É PLENAMENTE REVERSÍVEL À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. AGRAVO INTERNO DE ID. 84808957 IMPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, por inadmissibilidade. O recurso originário foi manejado em face de decisão de primeiro grau que, em Ação de Obrigação de Fazer, determinou o bloqueio de valores nas contas da Operadora de Saúde, para assegurar o cumprimento de tutela de urgência previamente deferida. II. Questão em discussão: 2. Analisar o cabimento de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que determina o bloqueio de ativos financeiros como medida coercitiva para efetivação de tutela de urgência em processo de conhecimento, verificando se a hipótese se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC ou na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ). III. Razões de decidir: 3. A decisão que determina o bloqueio de valores, como meio de garantir o cumprimento de uma tutela provisória, não se confunde com a própria decisão que concede, nega, modifica ou revoga a tutela de urgência, esta sim prevista no inciso I do art. 1.015 do CPC. Trata-se de ato judicial de natureza executiva, acessório à decisão principal, e que não consta do rol de hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. 4. A hipótese também não se amolda ao parágrafo único do art. 1.015 do CPC, pois a decisão foi proferida em processo de conhecimento, e não em fase de cumprimento de sentença, processo de execução ou de inventário. 5. Inaplicável a tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), pois não se verifica a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. A constrição patrimonial, por si só, não configura dano irreparável ou de difícil reparação para a Recorrente, sendo a questão passível de reversão e ressarcimento ao final do processo, caso se demonstre indevida. IV. Dispositivo: 6. Agravo Interno conhecido e improvido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do Instrumental. Dispositivos relevantes citados: Art. 932, III, e Art. 1.015, I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº. 8030352-13.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI e Agravada KATIA LEMOS MOTA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno de id. 84808957.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030352-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA 
AGRAVADA: KÁTIA LEMOS MOTA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JÚNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI (id. 84808957) contra a decisão monocrática de id. 83202565) que não conheceu do Agravo de Instrumento por ela manejado.

A decisão de primeiro grau, prolatada na Ação de Obrigação de Fazer nº 8136447-06.2021.8.05.0001, ajuizada por KÁTIA LEMOS MOTA, junto à 10ª Vara Cível da Comarca de Salvador, determinou a constrição judicial nas contas bancárias da então Agravante, para assegurar o cumprimento de tutela de urgência anteriormente concedida, que visava garantir o custeio de tratamento multidisciplinar a menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA).

Inconformada, a Operadora de Saúde interpôs Agravo de Instrumento, o qual teve seu seguimento negado (decisão monocrática de id. 83202565), cujo fundamento foi a inadmissibilidade do recurso, pois a hipótese não se enquadrava no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem justificava a aplicação da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ (Tema 988).

Nas razões do Agravo Interno (id. 84808957), a Recorrente reiterou a tese de cabimento do recurso instrumental, sustentando que a decisão que determina o bloqueio de valores possui carga decisória autônoma e causa gravame patrimonial imediato, o que justificaria a aplicação da teoria da taxatividade mitigada.

Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões (id. 86410827), pugnando pela manutenção integral da decisão monocrática, defendendo a preclusão da matéria e a legitimidade do bloqueio, diante do reiterado descumprimento da ordem judicial.

Os fólios foram encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, que emitiu o parecer de id. 96159963, opinando pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno.

É o relatório. Inclua-se em pauta. 


Salvador, 19 de março de 2026.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030352-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA 
AGRAVADA: KÁTIA LEMOS MOTA
Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JÚNIOR

 

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

A controvérsia central deste Agravo Interno reside em verificar se a decisão monocrática, que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, deve ser mantida.

A questão de fundo é o cabimento do Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória que determinou o bloqueio de valores para assegurar a efetividade de uma tutela de urgência.

Na hipótese, a decisão monocrática recorrida concluiu pela inadmissibilidade do recurso, por entender que o ato judicial impugnado não se amolda às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.015 do CPC.

A decisão deve ser mantida.

Consabido, o art. 1.015 do CPC estabelece um rol de decisões interlocutórias contra as quais é cabível o agravo de instrumento.

A Agravante sustentou que a decisão de bloqueio se enquadraria no inciso I ("tutelas provisórias") ou no parágrafo único ("cumprimento de sentença"). Contudo, não lhe assiste razão.

O decisum que deferiu a tutela provisória para custeio do tratamento foi proferida em momento anterior.

O ato judicial ora combatido (id. 83156287) é um ato de execução ou efetivação daquela tutela, uma medida coercitiva para forçar o seu cumprimento, com base no poder geral de cautela do Magistrado (art. 139, IV, do CPC).

Não se trata de uma nova decisão sobre a tutela provisória em si, mas de um meio para garantir sua eficácia prática.

Como bem destacou a Douta Procuradoria de Justiça em seu parecer de id. 96159963:

"A decisão que determina o bloqueio de valores como medida coercitiva/executiva lato sensu para efetivação de tutela provisória não se confunde com a decisão que concede, nega, modifica ou revoga a tutela provisória em si (inciso I). Trata-se de ato de efetivação da medida, não previsto expressamente nos incisos do caput.".

Da mesma forma, é equivocada a alegação de que se trata de decisão proferida em "cumprimento de sentença". O processo de origem ainda está na fase de conhecimento, não havendo sentença transitada em julgado.

A medida coercitiva foi determinada a fim de garantir uma tutela provisória, e não para executar um título judicial definitivo, o que afasta a aplicação do parágrafo único do art. 1.015 do CPC.

No tocante ao argumento da taxatividade mitigada, tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 988, "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."

No caso sub examine, a urgência qualificada exigida pela tese não está presente, porquanto a Agravante, uma Instituição de grande porte, alega prejuízo patrimonial decorrente do bloqueio de R$ 218.650,10 (duzentos e dezoito mil seiscentos e cinquenta reais e dez centavos). Embora o valor seja expressivo, a questão é puramente patrimonial e plenamente reversível.

Desse modo, se, ao final do processo, for constatado que o bloqueio foi indevido ou excessivo, o valor poderá ser integralmente restituído à Insurgente, com as devidas correções, não havendo, portanto, o risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação.

A "urgência" que autoriza a mitigação é aquela que torna a análise futura inócua para reverter o prejuízo, o que não se aplica a uma questão pecuniária envolvendo uma parte solvente.

Novamente, socorro-me ao preciso parecer da Douta procuradoria de Justiça:

"A decisão de bloqueio de verbas possui natureza patrimonial. Caso, ao final do processo, entenda-se que a constrição foi indevida ou excessiva, a Agravante poderá ser ressarcida, não havendo perecimento do direito ou ineficácia absoluta do provimento final se a questão for analisada apenas em preliminar de apelação ou contrarrazões. A 'urgência' que autoriza a mitigação do rol deve ser aquela que torna a apelação inútil para a reversão do prejuízo processual, o que não se verifica em questões puramente patrimoniais de entes solventes, diferentemente da urgência de saúde que milita em favor da parte Autora/Agravada." [id. 96159963, p. 5]

Destarte, a decisão que determinou o bloqueio de valores não é agravável, seja pela regra geral do art. 1.015 do CPC, seja pela exceção da taxatividade mitigada, devendo a decisão monocrática que não conheceu do Agravo de Instrumento, ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ex positis, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno de id. 84808957, mantendo integralmente a decisão monocrática de id. 83202565, que não conheceu do Agravo de Instrumento, por manifesta inadmissibilidade.

Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura.


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator