PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077770-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINA FREITAS DE SOUZA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

APELAÇÃO CÍVEL.  COBRANÇA DE VALORES.  ATUALIZAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO PASEP. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). TERMO INICIAL. DATA EM QUE TOMOU CIÊNCIA DO SALDO. TEMA REPETITIVO 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150):

(...)

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." 

2. No caso dos autos, verifica-se que a Autora teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem em 15.01.1996, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta, em razão da aposentadoria, só vindo a ajuizar a ação em junho de 2024, após o prazo decenal. 

 

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077770-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINA FREITAS DE SOUZA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

Aproveito o relatório constante na sentença colacionada no evento Id. 76654732, acrescentando tratar-se de recurso de apelação interposto por Marina Freitas de Souza, irresignada com a sentença proferida pelo Juízo a quo que extinguiu o feito com julgamento do mérito em razão da prescrição, nos termos abaixo transcritos:

 

"Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão deduzida em juízo, com fundamento no art. 205 do CC e, em consequência, declaro a EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça." 

 

Em suas razões de recurso, a Autora/Apelante argumenta que "não é o saque na conta do PASEP que dá ao jurisdicionado o conhecimento do desfalque, mas sim o seu acesso aos extratos completos da conta".

Alega que apenas muito recentemente teve acesso às microfilmagens do seu extrato PASEP de período pré Banco do Brasil, e, sendo assim, não se pode falar em prescrição.

Pugna pela reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento da Demanda.

Apesar de intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões, conforme se verifica na certidão de Id. 76774418.

O recurso é tempestivo e a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

 Relator

 

SC06


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077770-75.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARINA FREITAS DE SOUZA
Advogado(s): CAIO PRYL OCKE, JULIANA DE CAIRES BONFIM
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, passo à análise de suas razões.

Cinge-se a questão a analisar se o direito da parte Autora está prescrito, como decretado na sentença primeva, ou não seria o caso, conforme trazido pela Apelante nas razões recursais.

Pois bem.

Sem maiores delongas, entendo que não assiste razão à Parte Autora. Explico.

O Superior Tribunal de Justiça definiu tese a ser aplicada nos casos em que se discute questão idêntica ao destes autos, através do Tema 1150, no qual foi decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal, verbis:

 

TEMA 1150 do STJ

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Grifei

 

Vê-se, ainda, que o STJ definiu que o termo inicial para contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados, com base no princípio actio nata.

Em razão disto, considera-se que o prazo prescricional decenal teve início na data em que realizado o saque das cotas do PASEP em razão da aposentadoria, na data de 15.01.1996.

Assim, tendo a ação sido ajuizada em junho de 2024, forçoso concluir que a pretensão deduzida pela parte Autora na inicial foi fulminada pela prescrição decenal, prevista no art. 205, do Código Civil, conforme entendimento fixado pelo Tema Repetitivo 1150-STJ, adotando-se por termo inicial a data do saque do saldo disponível por ocasião da aposentadoria da Recorrente, qual seja, 15.01.1996.

Nesse sentido, acosto julgados em casos semelhantes:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A). RESP Nº 1.895.941. TEMA 1.150 DO STJ. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DECENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

Na esteira do julgado do c. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150):

"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."

No caso dos autos, verifica-se que o(a) autor(a) teve conhecimento quanto ao suposto dano questionado no feito de origem no dia 10.02.2010, quando efetuou o saque do PASEP de sua conta (conforme id. 13684071) e não a data do extrato, como faz querer crer o apelante.

Destarte, com base em tais argumentos, sobretudo a obrigatória observância da tese fixada no julgamento supracitado, constatado nos autos que o (a) autor (a) tomou ciência inequívoca do desfalque do PASEP, em 10.02.2010, tendo a ação sido ajuizada em 25.01.2021, restou ultrapassado o lapso prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, pelo que deve ser declarada a prescrição e extinguindo o processo com julgamento de mérito na forma do art. 487, II, do CPC.

Reconhecida a prescrição, matéria prejudicial ao mérito, não há que se falar em exame dos temas trazidos na petição recursal. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800411-26.2021.8.15.0181, Relator: Des. Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. CONTA INDIVIDUAL. DESFALQUES. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. 1. Observa-se o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil e a tese no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 2. Como o termo inicial para a contagem do prazo reside no dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP, houve prescrição decenal para o ressarcimento dos danos, visto a ciência inequívoca do direito violado em 07/02/2003, quando realizado o saque, e a ação proposta em 08/11/2021. 3. Apelação conhecida e não provida.

(TJ-DF 07392855220218070001 1918499, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 05/09/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024)

 

Ante as razões acima elencadas, nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade.

 

Ônus sucumbencial

Por fim, cabível, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que  preenchidos os requisitos, cumulativos, elencados pelo STJ, quais sejam: “a) O recurso deverá desafiar decisão publicada a partir de 18 de março de 2016; b) O não conhecimento integral ou o desprovimento do recurso pelo relator monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; c) A verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no e d) Não terem sido atingidos os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3ºfeito em que interposto o recurso; do art. 85 do CPC/15”.(EDcl no REsp 1.573.573/RJ, de relatoria do Min. Marco Bellizze).

Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, os quais ficam suspensos face o deferimento da gratuidade de justiça em benefício do Autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.    

Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) do valor da causa, os quais ficam sobrestados ante a regra inserta no § 3º do art. 98 do CPC.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator