PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075691-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA JESUS DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO
APELADO: JULIO CESAR DA GAMA MONTEIRO e outros
Advogado(s):ISIS BARRETO FEDULO FRANCO

 

EMENTA

Apelação Cível. Ação Indenizatória. Sentença que extinguiu processo sem resolução do mérito, por reconhecer coisa julgada, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora celebrou acordo judicial homologado em ação anterior, no qual o médico réu, ora apelado, se obrigou a realizar nova cirurgia corretiva de mamoplastia. Posteriormente, alegando perda de confiança no profissional, ajuizou nova ação postulando ressarcimento de valores pagos pela cirurgia original. Há coisa julgada entre as demandas. O acordo judicial homologado, que estabeleceu obrigação de fazer (realização de cirurgia corretiva), constitui título executivo judicial. A pretensão de converter tal obrigação em perdas e danos viola a coisa julgada material quando deduzida através de nova ação autônoma de conhecimento. Nos termos do art. 499 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando impossível o cumprimento específico. Contudo, tal conversão deve ser postulada na fase de cumprimento de sentença, nos próprios autos em que proferida a decisão, e não mediante ajuizamento de nova ação autônoma. A via processual adequada para a pretensão da autora é o cumprimento de sentença do acordo homologado, onde poderá alegar impossibilidade de execução específica e requerer a conversão em perdas e danos, com apuração do valor por liquidação, se necessário. Por sua vez, a autora agiu com transparência ao narrar a existência do acordo anterior e juntar toda a documentação. Houve equívoco na escolha da via processual, fundado em interpretação jurídica divergente, o que não caracteriza má-fé. A caracterização da litigância de má-fé exige elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) com propósito de prejudicar, o que não restou demonstrado. Sentença reformada apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé, mantendo-se a extinção do processo sem resolução do mérito por coisa julgada. Apelação parcialmente provida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075691-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA JESUS DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO
APELADO: JULIO CESAR DA GAMA MONTEIRO e outros
Advogado(s): ISIS BARRETO FEDULO FRANCO

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PRISCILA JESUS DA SILVA PEREIRA em face de sentença (ID. 83442883) proferida no Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no sentido de declarar extinto o processo sem resolução do mérito, por reconhecer a existência de coisa julgada, bem como condenar a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Em suas razões recursais (ID. 83442886), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reformada a decisão, determinando-se que a parte recorrida promova o ressarcimento da cirurgia plástica de silicone mamária bilateral não realizada, no montante de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), em virtude de inexecução parcial de acordo, e seja afastada a condenação por litigância de má-fé.
Alega a apelante que contratou os serviços do cirurgião plástico Dr. Júlio Cesar da Gama Monteiro, objetivando a inserção de prótese mamária em formato anatômico (gota), conforme expressamente solicitado. Entretanto, o resultado foi desastroso, pois as próteses implantadas não correspondiam ao modelo requerido, resultando em mamas descaídas e desproporcionais.
Sustenta que, diante desse equívoco, ajuizou ação judicial que culminou em acordo extrajudicial cujos termos não foram plenamente cumpridos pelo apelado. Aduz que o acordo previa a restituição do valor de uma rinoplastia, realização de uma nova cirurgia corretiva para reparar o erro cometido na mamoplastia e pagamento de honorários advocatícios.
Argumenta que a segunda obrigação jamais se concretizou, pois a apelante perdeu totalmente a confiança no médico, após conversas no WhatsApp que lhe geraram desconfiança. Defende que, como a cirurgia fixada no acordo não foi realizada, passou a pedir do médico a restituição do valor pago, tendo o mesmo negado, razão pela qual foi ajuizada a presente ação, que busca apenas e tão somente afastar o enriquecimento sem causa da parte ré.
Ressalta que a boa-fé da parte recorrente está demonstrada desde a petição inicial, quando informou de modo claro que celebrou o acordo com o médico, não omitindo este fato em nenhum momento, e que o objeto da ação seria por fatos posteriores à celebração do acordo.
Sustenta que a pretensão ora deduzida não busca rediscutir os mesmos direitos já transacionados no acordo, mas sim o ressarcimento em virtude da inexecução parcial de acordo, após conversas com o médico que geraram desconfiança na recorrente acerca da realização do procedimento.
Defende que, havendo cumprimento parcial do objeto do acordo, é jurídico que o médico seja compelido a ressarcir o montante não realizado. Argumenta que a origem da controvérsia ora discutida não está nos danos estéticos já tratados no acordo anterior, mas sim no descumprimento parcial desse acordo e, especialmente, na negativa do réu em devolver valores devidos após a apelante, por perda justificada de confiança, não ter se submetido à nova cirurgia.
Alega haver clara variação na causa de pedir, que reflete um novo momento da relação jurídica entre as partes, com efeitos atuais e autônomos, o que afasta a alegação de repetição de demanda ou reiteração indevida de pretensão já decidida.
Quanto à condenação por litigância de má-fé, sustenta que jamais alterou os fatos ou abusou do direito de ação. Ao contrário, está exercendo um direito legítimo, buscando a proteção do direito à saúde da apelante, visto objetivar a manutenção da sua integridade física após erro médico pela parte ré.
Argumenta que o ajuizamento de outras ações de caráter similar não demonstra litigância de má-fé, mas sim o anseio e importância da presente demanda para que a apelante possa tomar as medidas necessárias para resolver as questões que lhe causaram problemas físicos e psicológicos.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:
"No mérito, seja o presente recurso integralmente ACOLHIDO e PROVIDO para reformar a sentença recorrida, com a finalidade de determinar que a parte recorrida promova o ressarcimento da cirurgia plástica de silicone mamária bilateral não realizada, no montante de R$12.700,00 (doze mil e setecentos reais), em virtude de inexecução parcial de acordo, nos termos do quanto solicitado na petição inicial. Sejam invertidos os ônus sucumbenciais. Seja afastada a condenação por litigância de má-fé."
Em contrarrazões (ID. 83442887), os apelados sustentam que não assiste razão à apelante ao sustentar que o pedido ora formulado decorre de "fatos supervenientes". Alegam que a presente demanda versa sobre o mesmo núcleo fático e jurídico da ação anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, elementos caracterizadores da coisa julgada material. Defendem que a apelante celebrou acordo, homologado judicialmente, em que expressamente transacionou a devolução de valores pagos pela rinoplastia, realização de nova cirurgia corretiva mamária e pagamento de honorários advocatícios. Argumentam que o acordo foi livremente pactuado e não houve alegação de nulidade no juízo competente. Assim, eventual inadimplemento deveria ser discutido em ação própria de execução ou anulação do acordo, e não por nova ação indenizatória, o que implicaria violação da coisa julgada. Sustentam que a alegação de que a cirurgia não foi realizada por "perda de confiança" não configura fato novo ou superveniente, mas mera decisão unilateral da apelante, que optou por não cumprir o acordo. Alegam não haver obrigação de restituição de valores, pois o pacto judicial estipulou prestação de serviço (nova cirurgia) e não reembolso. Defendem que a apelante não pode descumprir voluntariamente o acordo e exigir ressarcimento como se houvesse inadimplemento da outra parte. Quanto à multa por litigância de má-fé, sustentam que deve ser mantida, pois a apelante alterou a verdade dos fatos ao tentar dissimular a abrangência do acordo anterior, litigou com má-fé ao intentar por duas vezes novas ações sobre fato já resolvido por transação judicial e utilizou o processo para tentar obter reembolso indevido. Pugnam pela negativa de provimento ao recurso.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 04 de outubro de 2025.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8075691-60.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA JESUS DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): ADELMO DIAS RIBEIRO
APELADO: JULIO CESAR DA GAMA MONTEIRO e outros
Advogado(s): ISIS BARRETO FEDULO FRANCO

 

VOTO

Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, por reconhecer a existência de coisa julgada, condenando ainda a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando o ressarcimento do valor de R$ 12.700,00 (doze mil e setecentos reais), correspondente ao montante pago por cirurgia plástica de mamoplastia com inserção de próteses de silicone, sob alegação de que houve erro médico na escolha do modelo de prótese implantada e que, em razão de acordo judicial anterior, foi pactuada a realização de nova cirurgia corretiva, a qual não foi realizada em razão de perda de confiança no profissional.

O juízo a quo reconheceu a ocorrência de coisa julgada com base na ação anterior (processo nº 8086152-62.2021.8.05.0001), na qual houve acordo homologado por sentença com trânsito em julgado em 28/02/2022, extinguindo o processo com fundamento no art. 485, V, do CPC e aplicando multa por litigância de má-fé à autora.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Assim, tem-se que a controvérsia recursal cinge-se ao exame (i) da ocorrência de coisa julgada entre a demanda anterior e a presente ação; e (ii) da caracterização de litigância de má-fé.

A sentença recorrida reconheceu acertadamente a existência de coisa julgada, devendo ser mantida neste aspecto.

A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Para sua configuração, exige-se a tríplice identidade: de partes, causa de pedir e pedido.

No caso dos autos, está comprovado que a apelante ajuizou ação indenizatória anterior (processo nº 8086152-62.2021.8.05.0001) em face dos mesmos réus ora apelados, tendo por fundamento o erro médico na cirurgia de mamoplastia com inserção de próteses de silicone.

Naqueles autos, as partes celebraram acordo judicial homologado por sentença, nos seguintes termos: (i) restituição de R$ 9.200,00 referente ao valor da rinoplastia; (ii) realização de nova cirurgia corretiva para a mama, com custeio e inserção de novas próteses de silicone pelo médico; e (iii) pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios.

A sentença homologatória transitou em julgado em 28/02/2022, fazendo coisa julgada material nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.

Ao celebrar o acordo, a autora, devidamente assistida por advogado, estabeleceu as obrigações recíprocas das partes, incluindo a obrigação de fazer consistente na realização de nova cirurgia corretiva. O acordo judicial, uma vez homologado, adquire natureza de título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC.

A pretensão ora deduzida busca, em essência, modificar os termos do acordo homologado, convertendo a obrigação de fazer (cirurgia corretiva) em obrigação de pagar quantia certa (R$ 12.700,00), sem utilizar a via processual adequada.

O ponto central da questão não reside propriamente na impossibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, mas sim na via processual adequada para tal conversão.

O art. 499 do Código de Processo Civil estabelece que "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente."

O Superior Tribunal de Justiça reconhece expressamente a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS . 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS . 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA . RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado . In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese .III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes .V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem.



(STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024)

No caso dos autos, a autora já possui título executivo judicial: o acordo homologado que estabeleceu a obrigação de fazer (realização da cirurgia corretiva). Caso entenda que há impossibilidade de cumprimento específico em razão da perda de confiança no profissional, a via adequada seria iniciar o cumprimento de sentença e, naqueles próprios autos, requerer a conversão em perdas e danos, nos termos do art. 499 do CPC.

Ao ajuizar nova ação de conhecimento buscando indenização pelos mesmos fatos já objeto do acordo anterior, a autora viola a coisa julgada e utiliza via processual inadequada, configurando bis in idem.

A lógica do sistema processual é clara: tendo sido celebrado acordo judicial que estabeleceu obrigação de fazer, eventuais questões relacionadas ao cumprimento, impossibilidade de cumprimento ou conversão em perdas e danos devem ser tratadas na fase executiva, nos próprios autos em que homologado o acordo, e não através de nova demanda autônoma.

Permitir o ajuizamento de nova ação para converter obrigação já estabelecida em acordo judicial violaria não apenas a coisa julgada, mas também os princípios da economia processual e da segurança jurídica.

Portanto, neste aspecto, a sentença merece ser mantida: há coisa julgada entre as demandas, e a via processual eleita pela autora é inadequada.

Quanto à condenação por litigância de má-fé, assiste razão à apelante.

A sentença condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC (alteração da verdade dos fatos).

Contudo, não se verifica nos autos conduta passível de tal penalização.

O art. 80 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de litigância de má-fé, exigindo não apenas a demonstração objetiva de uma das condutas previstas, mas também a presença do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave, com o propósito de prejudicar a parte adversa.

No caso concreto, a autora agiu com transparência ao narrar na petição inicial a existência do acordo anterior, juntando toda a documentação pertinente, inclusive as conversas de WhatsApp que motivaram sua pretensão. Não houve ocultação de fatos ou tentativa de induzir o juízo a erro.

O que ocorreu foi equívoco na escolha da via processual adequada, fundado em interpretação jurídica divergente, o que não caracteriza má-fé processual. A autora, de boa-fé, entendeu que poderia ajuizar nova ação para buscar a conversão da obrigação em perdas e danos, quando o correto seria fazê-lo na fase de cumprimento de sentença.

Tal equívoco não configura alteração da verdade dos fatos (art. 80, II, CPC) nem uso do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, CPC). Houve mero erro de interpretação sobre o meio processual adequado para veicular sua pretensão.

Ademais, considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, que sofreu comprovado erro médico na cirurgia original, e que agiu com transparência ao noticiar todos os fatos desde a petição inicial, a aplicação de multa por litigância de má-fé revela-se excessiva e desproporcional.

A extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação em custas e honorários advocatícios (suspensa pela gratuidade), já constitui consequência suficiente pelo ajuizamento de demanda por via inadequada.

Portanto, deve ser afastada a condenação por litigância de má-fé.

Por todo o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso de apelação apenas para afastar a condenação por litigância de má-fé imposta à apelante, mantendo, no mais, integralmente a sentença recorrida que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.



PRESIDENTE



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR



PROCURADOR DE JUSTIÇA