PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021758-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REZAK PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: CONDOMINIO HORIZONTAL PARQUE FLORESTAL
Advogado(s):ALANO BERNARDES FRANK

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Preliminar recursal de nulidade da decisão por suposta negativa de prestação jurisdicional afastada. Encerramento da instrução processual. Preclusão consumada pela não apresentação dos documentos originais necessários à realização de perícia grafotécnica. Inviabilidade do uso de cópias digitalizadas e de prova emprestada para suprir os originais ausentes. Inércia reiterada da parte agravante. Decisão mantida. Recurso desprovido. 

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança que reconheceu a preclusão quanto à juntada dos documentos originais essenciais à realização de perícia grafotécnica, declarou encerrada a instrução e determinou o prosseguimento do feito para julgamento. A parte recorrente alegou ausência de preclusão, apontando fato superveniente e defendendo o uso de cópias digitalizadas ou prova emprestada como substitutivo dos originais, além de suscitar preliminar recursal de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional.

II. Questão em discussão

2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a parte recorrente deu causa à preclusão para apresentação dos documentos originais; (iii) determinar se os documentos digitalizados e a perícia realizada em inquérito policial podem suprir a ausência dos originais; e (iv) avaliar se caberia ao juízo determinar, de ofício, diligências para obtenção dos documentos.

III. Razões de decidir

3. Considera-se inexistente a negativa de prestação jurisdicional quando a decisão judicial, ainda que concisa, enfrenta os argumentos relevantes e apresenta fundamentação coerente e suficiente, nos termos do art. 489, §1º, do CPC.

4. A preclusão é corretamente reconhecida quando a parte, mesmo após múltiplas intimações e prazos generosos, deixa de apresentar os documentos exigidos sem justificativa plausível, violando a ordem judicial.

5. A alegação de que os documentos estariam sob a guarda da autoridade policial não se sustenta diante da admissão de que os mesmos eram apenas cópias e da ausência de iniciativa tempestiva para localizá-los.

6. Não se aplica o art. 425, VI, do CPC para substituir documentos originais por digitalizados quando a autenticidade é impugnada e há necessidade de perícia grafotécnica.

7. A prova emprestada oriunda de inquérito policial não supre a ausência dos originais nem substitui a perícia judicial, sobretudo quando produzida sem contraditório e contendo indícios de falsidade.

8. É da parte que apresentou os documentos o ônus de conservar e produzir os originais, não podendo transferir essa responsabilidade ao autor ou ao juízo, conforme art. 373, II, do CPC.

9. O juízo não está obrigado a adotar providências substitutivas ou diligências de ofício quando não há provocação tempestiva nem demonstração de impedimento concreto pela parte interessada.

IV. Dispositivo e tese

10. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8021758-10.2025.8.05.0000, em que é agravante REZAK PATRIMONIAL LTDA – ME e agravado CONDOMÍNIO HORIZONTAL PARQUE FLORESTAL.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade.

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021758-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REZAK PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: CONDOMINIO HORIZONTAL PARQUE FLORESTAL
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.


Trata-se de agravo de instrumento interposto por REZAK PATRIMONIAL LTDA – ME, contra decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial desta Capital, que, nos autos da ação de cobrança de n° 0580299-64.2015.8.05.0001, proposta pelo CONDOMÍNIO HORIZONTAL PARQUE FLORESTAL, decidiu nos seguintes termos:


A despeito das afirmações constantes na petição de ID 459524753, tais questões já foram superadas com a decisão de ID 457817417. Deveria a parte interessada, irresignada com o reconhecimento da preclusão, ter interposto o competente agravo de instrumento, o que não restou noticiado nestes autos. O erro material quanto ao prazo para indicação de assistente técnico poderia ter sido superado com o mero indicativo do réu de cumprimento da ordem no prazo da lei. Ainda assim, não há que se falar em prejuízo quando inexistem os documentos a serem periciados. Por fim, acaso os documentos estivessem juntados em inquérito policial, deveria a parte interessada ter colacionado aos autos o competente resultado da ação penal, dispensando, assim, a repetição da prova na esfera cível. Advirto à parte Ré, como requestado pelo Autor no ID 478949717, que nova tentativa de tumulto processual poderá resultar em aplicação de multa por litigância de má-fé. Remetam-se os autos para julgamento.

(ID. 476414001 – processo referência).


Em suas razões recursais (ID.80711278), a parte agravante narra a impossibilidade de julgamento antecipado da lide, pois desconsideraria: a) o quanto julgado no acórdão, que determinou “a reabertura da instrução processual, com a realização da perícia e determinação da apresentação dos documentos requeridos, no processo de origem”; b) a impossibilidade, justificada, de juntada dos documentos originais.


Destaca a inexistência de preclusão na realização da prova pericial e a utilização da prova emprestada.


Requer a aplicação do efeito suspensivo e o provimento do recurso “desobrigando o Réu/Agravante de apresentar os documentos originais que estão em posse/poder de terceiro, utilizando-se como prova emprestada a perícia realizada nos autos do Inquérito Policial ou, subsidiariamente, determine-se a expedição de ofício a autoridade policial para que disponibilize a documentação a ser objeto da perícia ou qualquer outra medida com igual resultado prático”.


Concedido o efeito suspensivo ao recurso, conforme decisão de ID.80859172.


Contraminuta no ID.81592740.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §1º, do RITJBA.


Salvador/BA, 28 de abril 2025.


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021758-10.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: REZAK PATRIMONIAL LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO ARAUJO LACERDA, EDMILSON JATAHY FONSECA NETO
AGRAVADO: CONDOMINIO HORIZONTAL PARQUE FLORESTAL
Advogado(s): ALANO BERNARDES FRANK

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

Ressalte-se que a conclusão ora firmada resulta do juízo definitivo próprio da análise colegiada, superando a cognição sumária anteriormente adotada na decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo (ID.80859172). Naquele momento, prevalecia juízo de cautela, próprio da urgência e limitado às razões iniciais do recurso. Com a consolidação do contraditório e o amadurecimento da matéria em sede de julgamento, impõe-se o reconhecimento de que a decisão agravada deve ser mantida, em prestígio à estabilidade processual e à regularidade da marcha procedimental.

 

Ab initio, convém apreciar a preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Consoante dispõe o artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil, considera-se fundamentada a decisão judicial que enfrenta todos os argumentos deduzidos pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, ainda que de forma concisa ou sintética. A norma processual vigente não exige exaustividade ou menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando que a prestação jurisdicional seja clara, coerente e suficiente para embasar o convencimento do juízo, o que se verifica no caso concreto. Rejeitada, pois, a preliminar.

 

No mérito, o recurso não comporta provimento. A insurgência da parte agravante volta-se contra decisão que reconheceu a preclusão para a juntada dos documentos originais, essenciais à realização da perícia grafotécnica anteriormente deferida por este Tribunal, e, por consequência, determinou o encerramento da instrução. A decisão está em conformidade com o processo e encontra amparo jurídico firme, diante da evidente e reiterada inércia da parte recorrente.

 

A necessidade de apresentação dos documentos originais foi expressamente determinada por esta Câmara, desde o julgamento do Agravo de Instrumento n. 8033788-53.2020.8.05.0000, em 2021, quando, reformando decisão de primeiro grau que havia anunciado julgamento antecipado da lide, reconheceu-se a imprescindibilidade de dilação probatória, com destaque para a realização de perícia grafotécnica. Essa prova, como assentado naquele acórdão, dependeria da entrega dos originais dos documentos tidos como recibos de quitação e boletos, cuja autenticidade fora seriamente impugnada.

 

Apesar disso, a parte agravante, devidamente intimada em diversas oportunidades ao longo dos anos, deixou de atender à ordem judicial. Mesmo quando lhe foi concedido novo prazo de 30 dias, em 2024, por meio do despacho de ID 433264909, não promoveu a juntada dos documentos exigidos. Limitou-se a apresentar embargos de declaração, sucessivos e infundados, contra despachos e decisões interlocutórias já exauridas, sem interpor o recurso adequado e tempestivo contra a decisão que expressamente reconheceu a preclusão e declarou encerrada a instrução processual.

 

A alegação de que os documentos estariam sob a guarda da autoridade policial não se sustenta. Segundo consta dos próprios autos, a parte agravante reconheceu que os documentos encaminhados à autoridade policial consistiam apenas em cópias, jamais tendo apresentado os originais. Além disso, somente em junho de 2025 — mais de três anos após a ordem judicial — a parte iniciou diligências para sua localização, sem qualquer justificativa plausível para o prolongado silêncio anterior. O cenário, portanto, não revela impedimento material insuperável, mas sim falta de diligência processual, cuja consequência natural é a consolidação da preclusão.

O argumento de fato novo, nesse cenário, esvazia-se por completo. O art. 435 do CPC admite a juntada posterior de documentos apenas quando demonstrada a superveniência do fato e o impedimento concreto à sua apresentação oportuna — o que, manifestamente, não se verifica. Ao contrário: o que se tem é uma conduta omissiva e protelatória da parte, que, mesmo ciente da necessidade de preservar e exibir os documentos que ela própria trouxe aos autos, optou por não fazê-lo. Aliás, descumpriu também o dever imposto pelo art. 425, §1º, do CPC, segundo o qual o detentor de documentos digitalizados deve preservar os originais até o prazo final da ação rescisória. Não consta nos autos qualquer prova de que os documentos tenham sido efetivamente extraviados, perdidos ou, ao menos, que tenham sido objeto de comunicação formal a esse respeito. A ausência de comprovação do cumprimento desse dever reforça o entendimento de que a impossibilidade de realização da perícia decorre exclusivamente da falta de zelo da parte agravante.

 

A tentativa de conferir valor probante absoluto às reproduções digitalizadas com base no art. 425, VI, do CPC tampouco merece acolhimento. Tal dispositivo não autoriza, de forma irrestrita, o uso de cópias em substituição aos originais quando se trate de documento cuja autenticidade tenha sido impugnada com base em falsidade ideológica, especialmente em casos que demandem exame pericial.

 

A agravante pretende ainda valer-se da prova emprestada oriunda de perícia realizada no inquérito policial. Acontece que esse exame, além de não submetido ao contraditório das partes na presente demanda, apontou indícios graves de simulação: os documentos apresentados, conquanto datados de anos distintos, revelaram características de produção simultânea, com coincidência de assinatura, forma de impressão e disposição gráfica. Em outras palavras, o único elemento técnico que a parte pretende utilizar em seu favor reforça a suspeita de falsidade que pesa contra os documentos.

 

Não se pode perder de vista que todo esse esforço argumentativo da parte recorrente se dá em um contexto processual em que lhe foram assegurados prazos generosos, oportunidades sucessivas e múltiplas advertências quanto à necessidade de cumprimento da ordem judicial. A preclusão reconhecida pela magistrada de origem decorre de uma sequência clara e documentada de intimações, omissões e tentativas protelatórias, como a apresentação de embargos de declaração contra despachos ordinatórios, ou o ajuizamento do presente recurso apenas após consumado o encerramento da instrução.

 

O que se vislumbra, portanto, não é cerceamento de defesa, mas o legítimo encerramento de uma fase processual diante da inércia reiterada da parte que, embora ciente de suas obrigações, preferiu postergar o cumprimento da decisão por três anos. O processo, como instrumento voltado à pacificação social, não pode ser mantido indefinidamente em aberto pela conduta de quem, por vontade própria, opta por não cooperar com sua marcha regular. O contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais fundamentais, mas pressupõem o exercício responsável, tempestivo e eficaz do direito de agir — e não se confundem com o direito de provocar indefinidamente a jurisdição, em prejuízo da estabilidade e da duração razoável do processo.

 

O reconhecimento da preclusão, portanto, encontra amparo não apenas na legislação processual civil, mas nos próprios princípios que regem o devido processo legal. Manter a decisão agravada é preservar a autoridade dos comandos judiciais, a isonomia entre as partes e a integridade da função jurisdicional.

 

Igualmente descabida é a alegação de que o ônus de apresentação dos documentos originais deveria recair sobre o autor da ação, sob o argumento de que conteriam assinaturas de ex-representantes do condomínio. Os referidos documentos foram inseridos nos autos pela própria parte ré — ora agravante — com o propósito de demonstrar a quitação das obrigações discutidas, tratando-se de prova típica de fato extintivo do direito alegado, cujo ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete a quem o alega.

 

Não se sustenta, portanto, a tentativa de transferir ao autor a responsabilidade pela apresentação dos originais, sobretudo quando a agravante os utilizou como base de sua defesa e sempre esteve em melhor condição para preservá-los e produzi-los. Os documentos em questão tampouco são de criação unilateral do autor ou provenientes de órgão público que justificasse sua requisição pelo juízo. São, sim, elementos probatórios ofertados pela parte ré, cuja autenticidade foi posteriormente questionada, sem que disso decorra qualquer inversão do ônus probatório.

 

Também carece de amparo a alegação subsidiária de que caberia ao juízo requisitar os documentos a terceiros ou adotar providências substitutivas. A atuação judicial na produção de provas, nos moldes dos arts. 139, IV, 380 e 403 do CPC, pressupõe provocação tempestiva e atuação diligente da parte interessada — o que não ocorreu. Embora intimada reiteradas vezes ao longo da fase instrutória, a agravante manteve-se inerte, limitando-se a mencionar, apenas tardiamente, a possibilidade de diligência junto ao Ministério Público, sem formular requerimento formal ou demonstrar impedimento concreto.

 

Registre-se, ainda, que a própria parte afirmou desconhecer o paradeiro dos documentos, o que evidencia que a omissão na produção da prova decorreu de sua exclusiva negligência. Não se pode, nesse contexto, imputar ao juízo a responsabilidade por supri-la por meio de diligências genéricas e incertas. A atividade jurisdicional não se presta a corrigir desídia processual da parte, tampouco a suprir a falta de iniciativa de quem detinha o ônus de comprovação.

 

Dessa forma, rejeitam-se os argumentos relativos à redistribuição do ônus da prova e à suposta omissão judicial, por ausência de respaldo legal e fático. A responsabilidade pela não produção da prova pericial é exclusivamente da agravante, que, apesar de devidamente advertida, deixou de atender às determinações judiciais e de adotar as providências que lhe competiam.

 

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo inalterada a decisão combatida.

 

Sala de Sessões,        de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA