PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031179-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS JANUARIO DE JESUS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. TEMA 1184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação outrora manejado pelo ente público, mantendo a sentença terminativa que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito. A demanda originária cuida-se de execução de crédito não tributário (Multa de Infração Administrativa - RMI SEDUR), consubstanciada em Certidão de Dívida Ativa cujo valor originário remontava à quantia de R$ 2.487,64 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos). Discute-se no recurso a ocorrência de suposta decisão surpresa, a autonomia municipal para fixar o patamar de "baixo valor", a aplicação dos critérios da Resolução 547/2024 do CNJ a processos anteriores e os efeitos da realização de prévio protesto extrajudicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 4 questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a aplicação de tese jurídica firmada em sede de Repercussão Geral e de Resolução do CNJ ofende o princípio da não surpresa; (ii) estabelecer se a autonomia constitucional do ente federado impede o Poder Judiciário de impor o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a extinção do feito; (iii) determinar se a Resolução nº 547/2024 do CNJ possui aplicação retroativa ou imediata aos processos em curso ; e (iv) verificar se o prévio protesto extrajudicial do título é circunstância que impõe o prosseguimento da via executiva judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A aplicação de tese jurídica firmada em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como de Resolução do Conselho Nacional de Justiça, não configura violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Trata-se da aplicação de norma jurídica e precedentes vinculantes sobre os quais as partes têm o dever de conhecimento, não havendo necessidade de intimação para manifestação prévia.

A competência do ente federado refere-se à sua autonomia para decidir sobre a remissão, anistia ou dispensa de inscrição em dívida ativa de créditos de pequeno valor.

Uma vez judicializada a questão, o interesse de agir passa a ser um pressuposto processual de análise exclusiva do Poder Judiciário, sob o prisma da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.

O custo de manutenção de uma execução fiscal supera, em média, o valor de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), de modo que manter o aparato judiciário mobilizado para a persecução de débitos inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) fere o Princípio da Eficiência Administrativa e a Duração Razoável do Processo.

A execução em análise ostenta o valor de R$ 2.487,64 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), foi ajuizada em março de 2021 e não obteve a triangulação da relação processual nem a localização de bens penhoráveis que justificassem seu prosseguimento.

O protesto extrajudicial é medida extremamente eficaz e de baixo custo, que permanece hígida após a extinção da execução fiscal, a qual não implica o cancelamento da dívida ou a perda da pretensão executória administrativa.

Precedentes vinculantes de tribunais superiores e resoluções de órgãos de controle têm aplicação imediata aos processos em curso (tempus regit actum), tratando-se de critério interpretativo sobre as condições da ação aferidas no momento da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno conhecido e desprovido. Tese(s) de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por ausência de interesse de agir (Tema 1184 do STF e Resolução nº 547/2024 do CNJ), é prerrogativa do Poder Judiciário baseada na eficiência processual e não viola a autonomia do ente federado, cuja competência se restringe à fase administrativa de renúncia fiscal. 2. A incidência de tese de repercussão geral e resoluções de órgãos de controle possui aplicação imediata aos feitos em curso e dispensa a prévia intimação das partes, não caracterizando nulidade por decisão surpresa. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, arts. 37, caput, e 103-B, § 4º. Código de Processo Civil, arts. 9º, 10, 927 e 1.021. Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1184 da Repercussão Geral).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8031179-60.2021.8.05.0001, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como Agravada a PARTE EXECUTADA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031179-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS JANUARIO DE JESUS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 96897343) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática (ID 94092368) que negou provimento ao recurso de apelação outrora manejado pelo ente público, mantendo a sentença terminativa (ID 93126208) que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito.

A demanda originária cuida-se de execução de crédito não tributário (Multa de Infração Administrativa - RMI SEDUR), consubstanciada na Certidão de Dívida Ativa nº 32021291196 (ID 93126198), cujo valor originário, à época do ajuizamento, remontava à quantia de R$ 2.487,64 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).

O juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença (ID 93126208), fundamentou a extinção do feito na ausência de interesse de agir, amparando-se no princípio da eficiência administrativa e nas balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208), bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O magistrado a quo consignou que a manutenção de execuções fiscais de valor irrisório — notadamente aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) — sem a demonstração de efetividade e sem o esgotamento de meios administrativos prévios, viola a racionalidade do sistema judiciário e o interesse público sob a ótica da eficiência.

Irresignado, o Município interpôs Apelação Cível (ID 93126212), arguindo, em síntese: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), alegando ausência de prévia intimação para manifestação sobre a aplicação do Tema 1184/STF; (ii) a autonomia política e tributária do Município para definir, por lei local, o patamar de "baixo valor" (citando a Lei Municipal nº 7.186/2006 e a Portaria nº 052/2022/PGM, que fixa o limite de R$ 2.300,00); (iii) a impossibilidade de aplicação retroativa dos critérios da Resolução 547/2024 a processos ajuizados anteriormente à sua vigência; e (iv) a existência de Acordo de Cooperação Técnica firmado com o TJBA que estabeleceria rito próprio para tais extinções.

A decisão monocrática ora agravada (ID 94092368) negou provimento ao apelo, ratificando a extinção do feito. O decisum fundamentou que o Tema 1184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ estabelecem critérios de observância obrigatória pelo Poder Judiciário para aferir o interesse de agir em execuções fiscais. Ressaltou-se que o valor da causa (R$ 2.487,64) é nitidamente inferior ao patamar nacional de R$ 10.000,00 fixado pelo CNJ e que a execução judicial deve ser a ultima ratio, devendo-se priorizar o protesto extrajudicial e a cobrança administrativa, especialmente quando o custo da movimentação da máquina judiciária supera o próprio crédito perseguido.

No presente Agravo Interno (ID 96897343), o Município do Salvador reitera as teses recursais anteriores. Sustenta que o Tema 1184 do STF expressamente ressalva a "competência constitucional de cada ente federado", o que impediria o Judiciário de impor o limite de R$ 10.000,00 em detrimento do limite de R$ 2.300,00 estabelecido pela legislação municipal. Aduz que o débito em questão já foi objeto de protesto extrajudicial (ID 96897345), preenchendo assim os requisitos de tentativa de solução administrativa. Pugna, ao final, pela reforma da decisão monocrática para que seja determinado o prosseguimento da execução fiscal em seus ulteriores termos.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte agravada quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID 97419061 e ID 97507166), o que é compreensível dada a ausência de citação válida e constituição de advogado na origem.

Cumpre registrar, por fim, a impossibilidade de sustentação oral neste julgamento, conforme expressa vedação contida no art. 187, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (RITJBA), por não se enquadrar nas hipóteses taxativas que autorizam tal ato em sede de agravo interno, bem como à luz das disposições do art. 937 do Código de Processo Civil.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8031179-60.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DOMINGOS JANUARIO DE JESUS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 96897343) interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR contra a decisão monocrática (ID 94092368) que negou provimento ao recurso de apelação outrora manejado pelo ente público, mantendo a sentença terminativa (ID 93126208) que extinguiu a Execução Fiscal sem resolução do mérito nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter integralmente a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.”

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, conheço do Agravo Interno e passo ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão monocrática que, aplicando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, manteve a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 por ausência de interesse de agir.

De proêmio, afasto a alegação de nulidade por "decisão surpresa". A aplicação de tese jurídica firmada em sede de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como de Resolução do Conselho Nacional de Justiça, não configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Trata-se de aplicação de norma jurídica e precedentes vinculantes (art. 927, III, CPC) sobre os quais as partes têm o dever de conhecimento, não havendo necessidade de intimação para que a parte exequente se manifeste sobre o que a lei ou o tribunal superior já consolidaram como regra de eficiência processual. Ademais, o Município teve ampla oportunidade de debater a matéria em sede de apelação e, agora, neste agravo interno, restando suprido qualquer eventual vício pelo exercício do contraditório diferido.

No mérito, a decisão monocrática agravada deve ser integralmente mantida.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1184), fixou a seguinte tese:

"1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis."

Em regulamentação direta a esse precedente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, que em seu art. 1º, § 1º, estabeleceu critérios objetivos para a extinção de feitos pendentes:

"Art. 1º. […] § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis."

A tese central do Município Agravante é de que a ressalva à "competência constitucional de cada ente federado" permitiria que o Município fixasse seu próprio patamar de "baixo valor" (R$ 2.300,00), tornando ilegal a aplicação do limite de R$ 10.000,00. Tal interpretação, contudo, é equivocada.

A competência do ente federado refere-se à sua autonomia para decidir sobre a remissão, anistia ou dispensa de inscrição em dívida ativa de créditos de pequeno valor. Ou seja, o Município tem autonomia para dizer até qual valor ele decide não cobrar. Todavia, uma vez judicializada a questão, o interesse de agir passa a ser um pressuposto processual de análise exclusiva do Poder Judiciário, sob o prisma da utilidade e necessidade do provimento jurisdicional.

O CNJ, no exercício de sua competência constitucional de controle administrativo e financeiro do Judiciário (art. 103-B, § 4º, CF), identificou que o custo de manutenção de uma execução fiscal supera, em média, o valor de R$ 9.277,00. Assim, manter o aparato judiciário mobilizado por anos para a persecução de débitos inferiores a R$ 10.000,00, sem perspectiva de êxito imediato, fere o Princípio da Eficiência Administrativa (art. 37, caput, CF) e a Duração Razoável do Processo.

No caso concreto, o valor da execução fiscal é de R$ 2.487,64 (CDA ID 93126198), montante significativamente inferior ao patamar de racionalidade fixado pelo CNJ. Observa-se, outrossim, que a demanda foi ajuizada em março de 2021 e, após diversas tentativas de citação (ID 93126199, ID 93126200, ID 93126202), não houve a triangulação da relação processual, tampouco a localização de bens penhoráveis que justificassem o prosseguimento da lide.

A alegação de que o título foi protestado (ID 96897345) corrobora a tese da extinção judicial. O protesto é medida extrajudicial extremamente eficaz e de baixo custo, que permanece hígida após a extinção da execução fiscal. A extinção do processo judicial sem resolução do mérito não implica o cancelamento da dívida ou a perda da pretensão executória administrativa; apenas reconhece que a via judicial, no atual estágio e valor, é ineficiente e desnecessária. O crédito continua existindo e pode ser cobrado administrativamente ou, no futuro, ser cumulado com outros débitos do mesmo devedor até atingir o patamar que justifique a nova judicialização (art. 1º, § 2º da Resolução 547/CNJ).

Quanto à retroatividade, é cediço que precedentes vinculantes de tribunais superiores e resoluções de órgãos de controle têm aplicação imediata aos processos em curso, conforme a sistemática do art. 927 do CPC. Não se trata de aplicação retroativa da lei, mas de incidência de critério interpretativo sobre as condições da ação, que devem ser aferidas pelo magistrado no momento da decisão (tempus regit actum).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Segunda Câmara Cível tem se consolidado de forma uníssona, conforme os precedentes citados na decisão monocrática agravada (Apelação nº 0776344-75.2014.8.05.0001 e Agravo Interno nº 8051553-34.2020.8.05.0001), no sentido de que o limite de R$ 10.000,00 é o parâmetro de eficiência a ser observado pelo Judiciário baiano, independentemente de leis locais que fixem valores menores para a renúncia fiscal.

A manutenção da decisão recorrida, portanto, não apenas observa o comando do STF e do CNJ, como também contribui para a desclausura das Varas de Fazenda Pública, permitindo que o magistrado concentre esforços em demandas que possuam real utilidade social e econômica, em detrimento de execuções fadadas ao insucesso ou cujo custo operacional é manifestamente desproporcional ao benefício.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo incólume a decisão monocrática de ID 94092368, bem como a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.

Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por não vislumbrar manifesta improcedência ou intuito meramente protelatório que exorbite o direito de defesa do ente público em face de novos parâmetros jurisprudenciais.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

R01