PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. DISCUSSÃO RESTRITA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA QUE ADOTOU O VALOR APURADO EM PERÍCIA JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE SUPERAVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA EM SENTIDO CONTRÁRIO. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO PERITO OFICIAL. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA JUSTA INDENIZAÇÃO. ART. 5º, XXIV, DA CF. CONSECTÁRIOS LEGAIS CORRETAMENTE FIXADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, acolhendo laudo pericial, fixou indenização por desapropriação indireta de imóvel urbano utilizado para prolongamento de via pública. 2. A desapropriação indireta impõe ao Poder Público o dever de indenizar o particular pela perda da propriedade, devendo o valor corresponder ao real preço de mercado do bem à época da avaliação, garantindo-se a justa e prévia indenização (art. 5º, XXIV, da CF). 3. No caso concreto, a avaliação do imóvel foi realizada por perito de confiança do juízo, mediante vistoria in loco e utilização do Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT, encontrando-se devidamente fundamentada. 4. As alegações do Apelante quanto à suposta superavaliação do bem, baseadas em argumentos subjetivos sobre a violência ou classe social do bairro ("Iraque"), desacompanhadas de parecer de assistente técnico ou dados objetivos de mercado que infirmem a conclusão do expert, não são suficientes para desconstituir o laudo oficial. Precedentes jurisprudenciais. 5. Inexistindo prova robusta capaz de elidir a presunção de veracidade e imparcialidade da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, deve prevalecer o valor nela apurado (R$ 986.975,00) para fins de indenização. 6. Juros moratórios de 6% ao ano, a incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41), e correção monetária desde a data do laudo, conforme fixado na sentença. 7. Majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002108-73.2020.8.05.0154, oriundos da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, em que figura como Apelante o MUNICÍPIO DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES e como Apelado EUDES ALMEIDA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Salvador, 09 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002108-73.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EUDES ALMEIDA SILVA
Advogado(s):TALISON FERNANDES MARTINS, LUCAS ARAUJO PIMENTA, GISELLE DARC DIAS SANTOS, CARLOS LOURIVAL COSTA ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Luís Eduardo Magalhães em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de origem, nos autos da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta movida por Eudes Almeida Silva. A demanda versa sobre o apossamento administrativo de uma área de 1.455 m² para prolongamento de via pública, sem a prévia indenização. O Magistrado de piso, acolhendo o laudo pericial, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Réu ao pagamento de R$ 986.975,00 a título de indenização, acrescido de correção monetária a partir do laudo e juros moratórios de 6% ao ano a contar do exercício seguinte, além de fixar a sucumbência recíproca. Em suas razões recursais, o Município apelante sustenta que o quantum indenizatório fixado é exorbitante e divorciado da realidade do mercado imobiliário local. Argumenta que o perito incorreu em erro ao classificar o bairro Santa Cruz como de alto padrão, alegando que a localidade é de classe baixa e conhecida pejorativamente como "Iraque" devido aos elevados índices de violência e tráfico de drogas, fator que depreciaria o valor do imóvel. Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e reduzir o valor da indenização, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado para a realização de nova perícia técnica por outro profissional. Contrarrazões juntadas no ID 83139481. Após a subida dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, o feito foi distribuído para a Terceira Câmara Cível. Ato contínuo, o eminente Relator proferiu despacho determinando a remessa dos autos ao Ministério Público, considerando a natureza da lide que envolve desapropriação urbanística e potencial interesse público. A Procuradoria de Justiça, por sua vez, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo, sob o fundamento de que a impugnação do ente municipal foi genérica e desprovida de provas técnicas capazes de desconstituir o laudo pericial, devendo prevalecer o valor apurado pelo expert de confiança do juízo. É o relatório. Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 09 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002108-73.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EUDES ALMEIDA SILVA
Advogado(s): TALISON FERNANDES MARTINS, LUCAS ARAUJO PIMENTA, GISELLE DARC DIAS SANTOS, CARLOS LOURIVAL COSTA ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Primeiramente, verifico que o recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil. A interposição ocorreu dentro do prazo legal, considerando a prerrogativa de prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183 do CPC), e a dispensa de preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. Portanto, CONHEÇO do recurso de apelação e passo à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia recursal à adequação do quantum indenizatório fixado na sentença de primeiro grau, decorrente da desapropriação indireta de uma área de 1.455 m² de propriedade do Apelado, incorporada ao patrimônio público do Município de Luís Eduardo Magalhães para o prolongamento da Rua Yitzhak Rabin. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, assegura que a desapropriação por necessidade ou utilidade pública deve ser indenizada de forma justa e prévia. Na desapropriação indireta, onde o apossamento administrativo ocorre sem a observância do devido processo legal, a indenização justa é aquela que reflete o real valor de mercado do bem, recompondo integralmente o patrimônio do expropriado e evitando o enriquecimento ilícito do Estado. No caso em tela, o Juízo a quo fundamentou sua convicção no Laudo Pericial (ID 8319464), produzido por perito de confiança do juízo, que utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado (MCDDM), em conformidade com a NBR 14.653 da ABNT. O expert, após vistoria in loco e análise de amostras semelhantes na região, avaliou a área expropriada em R$ 986.975,00 (novecentos e oitenta e seis mil, novecentos e setenta e cinco reais), com valor unitário de R$ 678,33/m² à época da avaliação (abril de 2024). O Município Apelante insurge-se contra esse valor, alegando que o perito partiu de premissa equivocada ao classificar o bairro Santa Cruz como de alto padrão. Sustenta que a localidade é de classe baixa e conhecida pejorativamente como "Iraque" devido aos altos índices de violência, o que depreciaria o valor do imóvel. Entretanto, analisando detidamente o conjunto probatório, observa-se que a impugnação do Apelante permanece no campo das alegações genéricas e subjetivas. O Município não apresentou parecer de assistente técnico que se contrapusesse tecnicamente à metodologia ou às amostras utilizadas pelo perito judicial, nem trouxe aos autos elementos concretos de mercado que demonstrassem o desacerto da avaliação oficial. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que, em sede de desapropriação, deve prevalecer o laudo do perito oficial, equidistante dos interesses das partes, quando não há prova robusta em sentido contrário. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência do TJ-MG citada no Parecer Ministerial, perfeitamente aplicável ao caso: "APELAÇÃO CÍVEL - EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL DEFINITIVO - PREVALÊNCIA. 1 - Em se tratando de desapropriação por utilidade pública, a indenização deve ser justa, de modo a compensar a perda patrimonial sofrida pelo expropriado (CF, art. 5º, XXIV). 2 - O valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial, não se mostrando relevante a data do decreto expropriatório, nem a data da imissão na posse. 3 - Inexistindo nos autos elementos que infirmem o trabalho desenvolvido pelo perito, deve ser mantido o valor da indenização por ele fixado. (TJ-MG - Ap Cível: 02739010920078130301, Relator.: Des. (a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 24/04/2024, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/04/2024)". Ademais, corrobora este entendimento o Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, que bem pontuou: "A alegação de que o bairro Santa Cruz é de classe baixa e conhecido pejorativamente como 'Iraque' constitui uma afirmação subjetiva e desprovida de suporte probatório, insuficiente para desconstituir a avaliação técnica, que se pautou em critérios objetivos e na análise do mercado imobiliário local. Com efeito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, para afastar a conclusão do laudo pericial, é necessária a produção de prova robusta em sentido contrário, não bastando meras alegações desacompanhadas de suporte técnico.". O laudo pericial foi conclusivo e fundamentado, utilizando metodologia apropriada e contemporânea para apurar o valor de mercado, conforme preconiza o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Não havendo prova técnica que o desabone, impõe-se a sua manutenção para fins de fixação da justa indenização. Quanto aos consectários legais, a sentença fixou acertadamente a correção monetária, a partir da data do laudo e os juros moratórios de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, em estrita observância ao art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça e, com base na fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Apelante em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, somando-se ao percentual já fixado na origem. É como voto. Salvador, 09 de dezembro de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002108-73.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES
Advogado(s): FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: EUDES ALMEIDA SILVA
Advogado(s): TALISON FERNANDES MARTINS, LUCAS ARAUJO PIMENTA, GISELLE DARC DIAS SANTOS, CARLOS LOURIVAL COSTA ALVES
VOTO