PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-80.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JUCILENE BARRETO CORREIA
Advogado(s):PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE CONTRATUAL COMPROVADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS. FORÇA PROBATÓRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.


1. A fraude na contratação é incontroversa, tendo em vista que a perícia grafotécnica realizada concluiu que a assinatura posta no contrato não é da autora. 

2. A instituição financeira descumpriu seu dever de cuidado ao não se acautelar de forma eficaz no que tange a veracidade dos documentos que lhe foram apresentados, sendo, portanto, de sua responsabilidade a reparação dos danos causados a parte autora.

3. In casu, se é certo que o ato ilícito gerou o dano, tem-se que o quantum indenizatório a ser pago deve ser mantido na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensá-lo, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada a presente demanda – que acontecem cotidianamente.

4. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou recente entendimento no sentido de que a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 

5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados.

 


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000587-80.2023.8.05.0189, em que figuram como apelante BANCO DAYCOVAL S/A e como apelada JUCILENE BARRETO CORREIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-80.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JUCILENE BARRETO CORREIA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

Mk8

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO DAYCOVAL S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Parapiranga, nos autos da Ação Declaratória c/c Pedidos de Consignação em Pagamento e Responsabilização Civil, que julgou parcialmente procedente os pedidos, condenando-o à restitução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões, sustentou a regularidade da contratação, com efetiva disponibilização do valor contratado na conta da autora, e ausência de vício de consentimento ou ato ilícito. Defendeu a improcedência do pedido de indenização por danos morais ou, alternativamente, a minoração do quantum fixado.

Alegou, ainda, que os juros moratórios devem incidir a partir do arbitramento da indenização e não do evento danoso. Por fim, pugnou pela restituição simples dos valores descontados, afastando-se a devolução em dobro, diante da ausência de má-fé.

Contrarrazões apresentadas (Id 85003696).

O apelante apresentou manifestação acerca da preliminar contrarrecursal (Id 87012363).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, comportando sustentação oral, determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


 

Salvador/BA, 31 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000587-80.2023.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: JUCILENE BARRETO CORREIA
Advogado(s): PRISCILLA RAAB RODRIGUES LINS

 

VOTO

 

1. Do negócio jurídico. 

In casu, verifica-se que a sentença hostilizada não carece de reforma. Explica-se.

Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, tal como preceituado pelo art. 3º, inc. I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos.

Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. Deste modo, incidiu em erro grave o apelante ao proceder descontos na aposentadoria da autora, em virtude de suposto contrato, assim, demonstrado o nexo de causalidade entre a sua conduta abusiva e o dano ocasionado, pelo que é inegável a sua obrigação para reparar os danos sofridos que advieram desta conduta ilícita.

A teor dos artigos 14 e 29, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, ainda que equiparados, por defeitos relativos à prestação dos serviços.

O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro contra a autora, não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva desta, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o CDC, tendo agido esta negligência ao não adotar medidas mínimas para verificar a validade do título determinando o desconto em folha da autora. 

Deve o fornecedor responder independente de culpa sendo objetiva a sua responsabilidade na forma do art. 14, do CDC: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Vejamos a lição de Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22:

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). 

Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936, do CPC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.

Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.

Pois bem. O banco réu apresentou contrato de empréstimo (Id 85003480) com suposta aposição de assinatura da autora. Diante da impugnação da assinatura pela parte autora, foi determinada a realização de perícia grafotécnica.

Ora, no caso a ocorrência de fraude é incontroversa em razão da perícia grafotécnica realizada nos autos (Id 85003641), que concluiu que a assinatura posta no contrato firmado com o réu não é a da autora.

Veja-se que ao analisar a assinatura padrão da autora através dos documentos anexados aos autos  com a firmada no contrato original denominado Cédula de Crédito Bancário, a perita constatou diversas divergências nos traçados, afirmando que a assinatura posta no instrumento não é a da autora.

Inobstante o réu tenha trazido aos autos contrato assinado, além de documento pessoal da autora, não se pode deixar de atribuir força probatória à perícia realizada, na medida em que se trata de prova técnica, formulada por profissional imparcial e de confiança do Juiz.

Sobre o ônus da prova assim leciona o ilustrado doutrinador Alexandre de Paula: 

"a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a idéia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão"(Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417).

Assim, resta patente que as partes não firmaram qualquer transação apta a gerar, de forma lícita e legítima, os débitos advindos de uma transação bancária em nome da autora.

Sobre o tema coleciona-se os julgados:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA. 1. É abusivo o desconto consignado em conta bancária levado a efeito por instituição bancária, sem a autorização do consumidor e sem contrato de empréstimo que lhe dê suporte, ainda que reste demonstrado que o débito decorreu de fraude praticada por terceiro. 2. Ao se descuidar da devida cautela para concessão de crédito, assumiu a instituição financeira para si a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor. 3. Procedente o pedido de repetição de indébito, posto que ao ser cientificada acerca da possível fraude a acionada manteve-se inerte, percebendo os valores descontados indevidamente. 4. Apelo improvido, sentença mantida. (TJ-BA - APL: 03001751120158050088, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2019)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE CONTRATUAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. A ré descumpriu seu dever de cuidado ao não se acautelar de forma eficaz no que tange a veracidade dos documentos que lhe foram apresentados, sendo, portanto, de sua responsabilidade a reparação dos danos causados a parte autora. 3. A importância fixada na sentença, a titulo de danos morais, se afigura inexpressiva a mitigar os efeitos dos danos causados à autora, estando em desconformidade aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim, no caso, cabível a majoração da indenização. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05406618720168050001, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2019)

Dessa forma, a cobrança indevida restou comprovada sem que houvesse negativa por parte do réu que apenas afirmou ser a cobrança devida por exercício regular do direito diante de acordo comercial firmado com a autora ou com falsário se passando pela mesma.

Sobre o tema, cito o magistério de Sérgio Cavalieri Filho:

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 8.ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 171)

Superada a questão da inexistência do negócio jurídico, e, portanto, definida que a cobrança dos valores pela ré é indevida, ilegal e abusiva, como anotou a sentença, não havendo que se falar em reforma no que concerne à restituição dos valores descontados.

A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa natureza, a repetição em dobro não afasta o direito do consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6°, inciso VI, do CDC). 

Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral provada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884, do CC). 

Por sua vez, no que tange à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de ser imprescindível a demonstração da má-fé do credor para reconhecer o direito à restituição em dobro. 

A propósito, confira a jurisprudência do col. STJ: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. A revisão do entendimento do tribunal de origem acerca da não configuração do dano moral demanda o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial (Súmula nº 7/STJ).

3. A restituição do indébito deve se dar de forma simples quando não configurada a má-fé. Conclusão que não pode ser revista, nesta Corte, ante o teor da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 737.072/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 

Importa frisar que recentemente o Col. STJ fixou a seguinte tese, com relação à repetição em dobro do indébito: 

“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). 

Todavia, a Corte Especial do Col. STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021. 

Portanto, no caso vertente, em observância às diretrizes firmadas pela Corte Superior, mantem-se o entendimento anterior, para aplicar a restituição na forma simples do indébito às parcelas anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada às parcelas posteriores.  

2. Da indenização por danos morais.

Reconhecida a nulidade do contrato, exsurge dos autos, de forma inequívoca, o dever de indenizar a parte apelada por todos os danos sofridos.

Nessa mesma linha de intelecção é a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça. Confiram-se:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILÍCITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) E À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DETERMINAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.VULNERABILIDADE EXTREMADA DO CONSUMIDOR. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. APOSIÇÃO DE IMPRESSÃO DIGITAL COM SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO OU DE ASSINATURA DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARÁTER ALIMENTAR. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. VALOR MÓDICO QUANDO CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E A NATUREZA DÚPLICE DA CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. RESTITUIÇÃO FIXADA NA FORMA SIMPLES. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (Apelação nº 0001147-72.2014.8.05.0158, Relator (a): Cynthia Maria Pina Resende, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTOR ANALFABETO. AUSENCIA DE REQUISITO DE VALIDADE. DEBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MINORAÇÃO INVIÁVEL RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 1. Considerando a hipossuficiência do apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado discutido, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2. Para a validade do contrato celebrado com analfabeto é necessário formalizar por instrumento público ou por instrumento particular, que seja assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Não restou comprovada a existência de relação jurídica válida entre as partes e, por conseguinte, do débito que ensejou a inscrição do nome do Autor nos cadastros de proteção ao crédito, configurada a ilicitude desse ato, bem como o dever de indenizar pelos danos morais dele decorrentes. 4. Os transtornos causados ao apelado, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. A importância fixada na sentença se afigura suficiente a mitigar os efeitos dos danos causados à autora, sem lhe ensejar enriquecimento ilícito, estando, inclusive de acordo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação nº 0516123-47.2013.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018)

Provado o dano, indiscutível é o dever de indenizar.

O valor indenizatório, como se sabe, deve representar para o ofendido, uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa, servindo, ainda, para impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.

Acerca da matéria válido pontuar que “na fixação da indenização por dano moral, o julgador deve atentar para as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão e as circunstâncias fáticas” - Carlos Alberto Bittar - (Reparação Civil por Danos Morais: a questão da fixação do valor, Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, julho/96, p. 36).

Ainda, sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato.

A mais moderna doutrina e jurisprudências prelecionam que a reparação moral tem dupla função: compensatória e punitiva, devendo a primeira (compensatória) ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima, ao passo que a finalidade punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita, cabendo observar-se a condição econômica do ofensor e o grau de culpa do agente.

In casu, se é certo que o ato ilícito gerou o dano, tenho que o quantum indenizatório a ser pago deve ser mantido na importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), valor que se mostra justo, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, revelando-se bastante para compensá-lo, tendo, ainda, o condão de inibir a repetição de condutas lesivas como a retratada a presente demanda – que acontecem cotidianamente.

Assim sendo, considero a importância arbitrada na sentença, satisfatória e adequada à compensação indireta do dano sofrido pela apelada, bem como punição necessária ao causador.

Conforme a súmula 54 STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual", aplica-se perfeitamente ao caso em voga, de forma que, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso.

Portanto os juros de mora devem incidir da data do evento danoso, estando em harmonia ao entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça. Nada a reformar.

3. Dos Honorários.

No que concerne aos honorários sucumbenciais, repristinando a norma constante do art. 20, §4º do CPC/73, o NCPC, em seu artigo 85 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§1o:São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§2o:Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço

[...]

§11º: O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.

É dizer que a fixação dos honorários deverá observar, não só o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, o tempo exigido para o serviço, como também a total procedência dos pleitos da autora e o trabalho adicional havido em Segundo Grau de Jurisdição.

Com efeito, tratando-se de profissional indispensável à administração da justiça, conforme preceitua o art. 133 da Constituição Federal, o advogado deve ter o seu labor remunerado com dignidade, utilizando-se como base os parâmetros estabelecidos na capitulação legal acima destacada.

Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais e o valor da condenação, bem como a total procedência da demanda e o trabalho adicional em Segundo Grau de jurisdição, julgo por readequar os honorários advocatícios e fixá-los em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, valor que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do patrono atuante nestes autos.

4. Conclusão.

Pelo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Intime-se.

 

 

Salvador/BA, 31 de julho de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator