PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DESISTÊNCIA UNILATERAL DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PERFECTIBILIZADO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame: recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento sob o fundamento de que a matéria não estaria no rol de cabimento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. A controvérsia na origem reside na decisão que chancelou a desistência unilateral de acordo extrajudicial requerida pela seguradora ré, determinando o prosseguimento da instrução processual com a realização de nova perícia médica. II. Questão em discussão: as questões controvertidas consistem em saber: a) se cabe recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deixa de homologar transação extrajudicial assinada pelas partes; b) se é lícita a desistência unilateral e imotivada de acordo extrajudicial formalizado antes de sua homologação judicial; e c) se é necessária a reabertura de instrução para nova perícia técnica quando já existentes laudo idôneo nos autos e decisão trabalhista com trânsito em julgado atestando a invalidez do segurado. III. Razões de decidir: afasta-se a preliminar de revogação do benefício da gratuidade de justiça ante a inexistência de elementos concretos que infirmem a hipossuficiência do segurado. Rejeita-se a preliminar de preclusão consumativa pelo ajuizamento de apelação posterior, pois o agravo de instrumento foi o primeiro ato de inconformismo interposto tempestivamente. No mérito, o provimento jurisdicional que versa sobre transação decide questão de mérito, atraindo o cabimento do agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. A transação constitui negócio jurídico bilateral perfeito e acabado desde a sua formalização, gerando efeitos imediatos e vinculando as partes, de modo que a homologação judicial destina-se apenas a conferir eficácia executiva e extinguir a relação processual. É incabível o arrependimento unilateral imotivado, salvo se demonstrado vício de consentimento por dolo, coação ou erro essencial, o que não ocorreu na espécie. A conduta da seguradora viola os deveres de cooperação e boa-fé objetiva, caracterizando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, a determinação de realização de nova perícia médica revela-se medida inócua e procrastinatória, violando o princípio da razoável duração do processo e a proteção ao idoso enfermo. IV. Dispositivo e tese: agravo interno conhecido e provido. Agravo de instrumento conhecido e provido para anular a decisão interlocutória de primeiro grau e determinar o retorno dos autos para novo pronunciamento com observância da validade do acordo. Tese firmada: "1. A decisão interlocutória que deixa de homologar transação versa sobre o mérito do processo, sendo impugnável por agravo de instrumento. 2. É inviável a desistência unilateral e imotivada de acordo extrajudicial formalmente assinado pelas partes, ainda que em momento anterior à sua homologação judicial". Referências: Código de Processo Civil, artigos 480, 487, inciso III, alínea "b", 1.015, inciso II, e 1.021; Código Civil, artigos 422, 840 e 849; precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.817.205/SC, AgInt no REsp 1.793.194/PR, AgInt no AREsp 1.159.529/SP e REsp 2.158.883/MG). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8066339-13.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante EVANDRO AZEVEDO e como apelada BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO E AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066339-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO AZEVEDO
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 24 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de recurso de agravo interno (ID 94518046) interposto por Evandro Azevedo em face da decisão monocrática de ID 94004001, por meio da qual não se conheceu do recurso de agravo de instrumento de ID 93551565. O fundamento adotado para o não conhecimento repousou na suposta ausência de amparo legal expresso para a interposição, por se entender que a matéria discutida na origem não estaria contemplada no rol de hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e que inexistiria urgência apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 988. Em suas razões recursais de agravo interno (ID 94518046), o agravante sustenta, preliminarmente, a sua tempestividade, a legitimidade ad causam e a desnecessidade de recolhimento de preparo, haja vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, condição que restou devidamente comprovada nos autos. No mérito do recurso, assevera que a decisão interlocutória de primeiro grau (ID 523408021), que homologou o pedido de desistência unilateral formulado pela seguradora ré e determinou o prosseguimento da fase instrutória com a realização de nova perícia médica, ostenta natureza de decisão parcial de mérito. O agravante argumenta que a não homologação de transação válida ou a chancela judicial de sua desistência unilateral por um dos contraentes configura provimento que versa diretamente sobre o mérito do processo, enquadrando-se, por conseguinte, na hipótese de cabimento prevista no inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Para corroborar a sua tese, o agravante colacionou precedentes do Superior Tribunal de Justiça, com destaque para o Recurso Especial 1.817.205/SC (ID 94518054), de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, que reconhece expressamente o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que indefere a homologação de transação. Ainda em suas razões de agravo interno, o recorrente pondera que o acordo extrajudicial de ID 517730698, no valor de R$ 880.000,00, foi celebrado por partes capazes, com objeto lícito e mediante concessões mútuas, constituindo negócio jurídico perfeito e acabado que obriga os contratantes desde a sua assinatura, independentemente de homologação judicial. Sustenta que o arrependimento unilateral manifestado pela seguradora ré em ID 522144646 é juridicamente ineficaz e viola os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório, não se admitindo a desconstituição do pacto sem a demonstração de dolo, coação ou erro essencial. Aduz, outrossim, que a determinação judicial de reabertura da fase instrutória para a realização de nova perícia médica (ID 523408021) é medida inútil e protelatória, uma vez que já existe laudo pericial técnico completo produzido perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Salvador (ID 245957260), além de acórdão transitado em julgado na esfera trabalhista (ID 245958992) que atestam a invalidez laboral definitiva do segurado. Argumenta que a postergação do desfecho do processo, que já tramita há mais de treze anos na origem, impõe ônus desproporcional a idoso gravemente enfermo, violando o princípio constitucional da razoável duração do processo. Ao final, requer o exercício do juízo de retratação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado para que seja provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para homologar o acordo de ID 517730698. Intimada para se manifestar, a seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. apresentou contraminuta ao agravo interno (ID 98008173). Preliminarmente, impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo agravante, asseverando que a sua condição econômica como ex-bancário é incompatível com o benefício da gratuidade. Suscitou, ainda, a preliminar de inadmissibilidade recursal por violação ao princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa, alegando que o agravante interpôs recurso de apelação na origem em face da mesma decisão interlocutória, o que impediria o conhecimento do recurso de agravo de instrumento. No mérito do recurso, a seguradora agravada defende a legalidade da decisão de primeiro grau e a possibilidade de desistência unilateral do acordo antes de sua homologação judicial, sob o argumento de que, pendente a chancela do magistrado, a avença configura mera expectativa de direito. Alega que a desistência de ID 522144646 foi motivada por justo motivo e erro de fato, consistente na suposta inexistência de apólice de seguro vigente na data do sinistro e na ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, matérias que, por serem de ordem pública, poderiam ser arguidas a qualquer tempo. Requer, nestes termos, o não conhecimento do agravo de instrumento ou, caso conhecido, o desprovimento do recurso. O agravante apresentou petição intercorrente de ID 98288791, manifestando-se sobre as contrarrazões da seguradora, oportunidade na qual reiterou a ineficácia da desistência unilateral e sustentou a ausência de impugnação específica dos precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça colacionados no recurso. O julgamento do agravo interno foi incluído em pauta na sessão da Segunda Câmara Cível de 09/06/2026, oportunidade na qual, após a realização de sustentação oral presencial pelo patrono da parte agravada, os autos foram retirados de pauta para melhor exame da matéria por este Relator (ID 107873354). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066339-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO AZEVEDO
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso de agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade exigidos pelo ordenamento processual, justificando-se o exame detalhado de suas razões diante da relevância da matéria controvertida. O agravo interno impugna a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento. Após analisar detalhadamente os argumentos apresentados pelo recorrente em ID 94518046 e os documentos que instruem o recurso, conclui-se que a decisão monocrática de ID 94004001 merece reforma, impondo-se o provimento do agravo interno para que o agravo de instrumento seja conhecido. A controvérsia cinge-se, inicialmente, à admissibilidade do recurso de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que, acolhendo o pedido de desistência unilateral formulado pela seguradora ré, deixa de homologar transação apresentada conjuntamente pelas partes e determina o prosseguimento da instrução processual (ID 523408021). O Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 1.015 as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento. Entre as matérias passíveis de impugnação imediata por esta via recursal, destaca-se aquela prevista no inciso II do mencionado dispositivo, qual seja, as decisões interlocutórias que versarem sobre o mérito do processo. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, conforme prevê o artigo 840 do Código Civil. A homologação da transação é ato jurisdicional que resolve o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Nessa perspectiva, o pronunciamento judicial que deixa de homologar a transação ou que, como ocorreu na hipótese dos autos, desconstitui o acordo em razão do acolhimento de desistência unilateral formulada por um dos contraentes, configura nítida decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo. Trata-se de provimento que afasta a possibilidade de resolução imediata e consensual da lide, impondo o prosseguimento da demanda para a análise de questões instrutórias e de julgamento final. O Superior Tribunal de Justiça, ao dirimir divergência jurisprudencial sobre o tema, pacificou o entendimento de que a decisão que indefere ou deixa de homologar acordo extrajudicial ostenta natureza de decisão de mérito, desafiando a interposição imediata de agravo de instrumento com fulcro no artigo 1.015, inciso II, do Código de Processo Civil. Transcrevo, a propósito, a ementa do julgado paradigma proferido pela Primeira Turma da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. 1. A controvérsia consiste em saber se a decisão que deixa de homologar acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser alvo de agravo de instrumento, a despeito do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 203, conceitua sentença como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" e decisão interlocutória como "todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre" no conceito de sentença. 3. Quando o magistrado homologa acordo extrajudicial apresentado pelas partes prolata sentença e encerra o feito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015. 4. Se resolver parcialmente o mérito da controvérsia, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, II e III, do mesmo diploma, profere decisão interlocutória de mérito, impugnável por agravo de instrumento, de acordo com o parágrafo único do art. 354 do CPC/2015. 5. O pedido de homologação de acordo busca a resolução do conflito e, por isso, reclama pronunciamento jurisdicional de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). 6. O decisum que deixa de homologar pleito de extinção consensual da lide configura decisão interlocutória de mérito a ensejar agravo de instrumento, interposto com fulcro no art. 1.015, II, do CPC/2015. 7. Recurso especial provido para anular o aresto recorrido e determinar que o Tribunal a quo examine o agravo de instrumento ali interposto, como entender de direito. (STJ - REsp: 1817205 SC 2019/0153946-5, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 05/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2021) Por conseguinte, superada a premissa de que a matéria não se enquadraria nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, resta demonstrado o cabimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de ID 523408021, com fundamento no inciso II do precitado dispositivo legal. Não prosperam as preliminares arguidas pela seguradora em sua contraminuta de ID 98008173. A alegação de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita do agravante é desprovida de lastro probatório. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos e contemporâneos que demonstrem a capacidade financeira do requerente, encargo do qual a agravada não se desincumbiu, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre a antiga profissão de bancário exercida pelo autor. A certidão de ID 94105143 ratifica a vigência do benefício concedido ao autor, o que impõe a isenção de preparo recursal. Tampouco subsiste a alegação de violação ao princípio da unirrecorribilidade e de preclusão consumativa pelo ajuizamento concomitante de recurso de apelação na origem. O agravo de instrumento de ID 93551565 foi interposto tempestivamente em 31/10/2025, configurando o primeiro ato de inconformidade manifestado pelo agravante em face da decisão interlocutória de ID 523408021. O equívoco processual posterior do recorrente, consistente na interposição de apelação contra a mesma decisão que, repise-se, ostenta natureza nítida de decisão interlocutória e não de sentença, não possui o condão de anular ou prejudicar o recurso de agravo de instrumento manejado anteriormente. A preclusão consumativa atinge o ato praticado em segundo lugar, de sorte que eventual inadmissibilidade já foi reconhecida e declarada em relação ao recurso de apelação superveniente, preservando-se a higidez do agravo de instrumento. Destarte, demonstrado o preenchimento de todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do agravo de instrumento, impõe-se o provimento do agravo interno de ID 94518046 para conhecer do recurso de agravo de instrumento e, afastadas as preliminares, passar ao exame de seu mérito. A insurgência recursal volta-se contra o provimento de primeiro grau que acolheu o pedido de desistência da transação formulado pela Bradesco Vida e Previdência S.A. (ID 522144646) e determinou o prosseguimento da ação ordinária com a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica (ID 523408021). O cerne da questão reside na validade e na eficácia do acordo extrajudicial firmado entre os litigantes antes de sua homologação pelo Poder Judiciário. A tese agasalhada pela decisão de origem fundamentou-se na premissa de que a transação celebrada, enquanto não homologada judicialmente, constituiria mera expectativa de direito, permitindo o arrependimento unilateral por qualquer das partes. Tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A transação é negócio jurídico bilateral que se perfectibiliza no momento em que as partes, plenamente capazes, manifestam a convergência de suas vontades mediante concessões recíprocas para extinguir a controvérsia jurídica, conforme a dicção do artigo 840 do Código Civil. Desde a sua celebração pelas partes, o negócio jurídico é perfeito e acabado, gerando efeitos imediatos e vinculando os contraentes às obrigações assumidas. A homologação judicial do acordo não constitui elemento de validade ou de existência da transação. A intervenção do magistrado destina-se, essencialmente, a conferir eficácia executiva ao título e a extinguir formalmente a relação processual em andamento, operando o controle de regularidade formal do ato. A ausência de homologação não retira a força obrigatória do contrato, que continua a vincular os transigentes e impede a retratação unilateral imotivada. O Superior Tribunal de Justiça assentou, em sede de julgamento de recursos repetitivos e em jurisprudência pacífica, que é incabível a desistência unilateral do acordo extrajudicial validamente firmado, ainda que anterior à homologação judicial, salvo se demonstrada a ocorrência de vício de consentimento por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa, nos termos do artigo 849 do Código Civil. Esta é a posição pacífica e reiterada do Superior Tribunal de Justiça. A título ilustrativo, no Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.793.194/PR, a Terceira Turma do STJ, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, foi categórica: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1793194 PR 2019/0017217-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/12/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019) No Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.159.529/SP, a Segunda Turma, em acórdão de 2022, reforçou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO ACORDO ANTES DE SUA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte agravante contra decisão do Juízo de 1º Grau, que, em processo executivo decorrente de Ação de Desapropriação Indireta, ajuizada pela recorrente contra o Município de Diadema/SP, não homologou o acordo entabulado entre as partes e determinou o prosseguimento da execução. O acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, defendendo ser "legítima a desistência do acordo, antes de sua homologação". III. Na forma da jurisprudência do STJ, é incabível o arrependimento e a rescisão unilateral do acordo firmado entre as partes, ainda que anterior à homologação judicial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.351/MG, Rel. MINISTRO MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 08/10/2021; AgInt no REsp 1.926.701/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 15/10/2021; AgInt no REsp 1.472.899/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 01/10/2020; AgRg no AREsp 612.086/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2015; AgRg no REsp 1.197.138/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2011. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1159529 SP 2017/0214140-9, Data de Julgamento: 08/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/08/2022) Mais recentemente, no Recurso Especial nº 2.158.883/MG, publicado em dezembro de 2024, a Ministra Nancy Andrighi resumiu a questão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E EMBARGOS MONITÓRIOS. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACORDO. DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE VONTADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. CONTRARIEDADE DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação monitória e de embargos monitórios. 2. A realização de acordo sem demonstração de vício de vontade é considerada ato jurídico perfeito e acabado, sendo inviável o simples arrependimento unilateral quando ausente dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Precedentes. 3. Hipótese em que a retratação unilateral foi indevidamente considerada como vício de vontade, para fins de justificar invalidação da transação. 4. A decisão recorrida que adota orientação em contrariedade com a jurisprudência do STJ merece reforma. Súmula 568/STJ. 5. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedente a ação monitória e improcedente os embargos monitórios, constituindo-se título executivo judicial. (STJ - REsp: 2158883, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 04/12/2024) No caso sub examine, a minuta de acordo de ID 517730698 foi assinada digitalmente pelos procuradores habilitados de ambas as partes em 02/09/2025. O instrumento do acordo expressa de forma clara a transação da lide com o pagamento do prêmio indenizatório no montante de R$ 880.000,00, a concessão de quitação ampla e mútua e a renúncia expressa aos prazos recursais. A posterior petição de desistência unilateral (ID 522144646), apresentada pela seguradora ré em 26/09/2025, restou totalmente desprovida de qualquer alegação ou demonstração de vício de consentimento por dolo, coação ou erro essencial. A justificativa adotada pela seguradora para fundamentar a sua desistência pautou-se na suposta inexistência de apólice vigente ao tempo do sinistro e na ocorrência de prescrição. Tais matérias de mérito e de direito, contudo, dizem respeito à própria controvérsia do processo e foram objeto de debate processual ao longo de treze anos de tramitação da lide. Ora, ao optar por transigir voluntariamente e celebrar o acordo com o segurado, a seguradora ré sopesou os riscos da demanda e as vantagens da composição consensual, abrindo mão de sua tese defensiva na origem mediante concessões mútuas para por fim ao litígio. O arrependimento unilateral fundado em teses jurídicas pré-existentes e de pleno conhecimento das partes não configura erro essencial apto a ensejar a invalidação da transação, tratando-se de mero inconformismo com as condições do negócio jurídico. A conduta da seguradora Bradesco Vida e Previdência S.A. que, após entabular formalmente o acordo e assinar a petição conjunta (ID 517730698), busca retratar-se de forma unilateral e imotivada para obstar a sua homologação, viola frontalmente os deveres de lealdade, cooperação e boa-fé objetiva que regem a conduta dos sujeitos do processo, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil e artigo 422 do Código Civil. Trata-se de nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pelo ordenamento jurídico por atentar contra a legítima expectativa de confiança do idoso segurado que aguardava a liquidação de sua indenização. Inexistente qualquer vício que macule a manifestação de vontade externada no instrumento de acordo de ID 517730698, a transação constitui ato jurídico perfeito e acabado que obriga definitivamente as partes e impõe ao Poder Judiciário o dever de proceder à sua homologação, declarando a extinção do processo com julgamento de mérito. A decisão recorrida, além de acolher indevidamente a desistência unilateral do acordo, determinou a intimação da seguradora para se manifestar sobre proposta pericial de ID 523017224, dando prosseguimento à fase instrutória na origem (ID 523408021). O provimento de primeiro grau padece de equívoco de procedimento. O artigo 480 do Código de Processo Civil prevê a realização de nova perícia judicial apenas em caráter excepcional, quando a matéria objeto de prova técnica não se encontrar suficientemente esclarecida em razão de deficiência ou conclusão contraditória do primeiro laudo. O acervo documental revela que já existe laudo pericial médico conclusivo e pormenorizado produzido perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Salvador nos IDs 245957260 a 245957281, sob o crivo do contraditório. O referido laudo atestou as limitações funcionais do autor e o nexo de causalidade com a doença ocupacional desenvolvida no âmbito de seu vínculo laboral. A matéria também foi objeto de análise e julgamento definitivo pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (IDs 245958992 a 245959172), que confirmou os motivos da invalidez laboral permanente do segurado em consonância com as apólices de seguro. A determinação de nova prova pericial médica revela-se medida inútil, onerosa e meramente protelatória, que apenas contribui para o prolongamento indevido do feito que se arrasta na origem desde o ano de 2012. O princípio constitucional da razoável duração do processo, assegurado no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, constitui garantia fundamental do cidadão e impõe ao magistrado o dever de velar pela rápida solução do litígio, evitando a prática de atos instrutórios inócuos que retardam a entrega da prestação jurisdicional. A imposição de novas perícias e incidentes processuais a idoso de mais de 67 anos de idade, aposentado por invalidez e portador de graves enfermidades de saúde documentadas em ID 93551982, constitui clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao Estatuto do Idoso. Havendo transação válida de ID 517730698, a instrução processual resta superada, impondo-se a reforma da decisão agravada para afastar a determinação de realização de novas provas técnicas e homologar o ajuste celebrado entre as partes litigantes. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo interno para reformar a decisão monocrática de ID 94004001 e, no julgamento do agravo de instrumento, voto por: a) CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nº 8066339-13.2025.8.05.0000 para CASSAR a decisão interlocutória de ID 523408021; b) DETERMINO que o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo da Comarca de Salvador profira novo pronunciamento judicial, em estrita observância à fundamentação exposta nesta decisão. Dê-se imediata ciência ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8066339-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: EVANDRO AZEVEDO
Advogado(s): ADEMAR COSTA DOS SANTOS
AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
VOTO
Do cabimento do agravo de instrumento e do provimento do agravo interno
Das preliminares
Do mérito recursal
DISPOSITIVO