PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035147-16.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAYSA SOUTO SILVA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. OPERADORA DE TELEMARKETING. DOENÇAS PSIQUIÁTRICAS. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE MAS AFASTA O NEXO CAUSAL. VINCULAÇÃO AFASTADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR DO NEXO ACIDENTÁRIO (B91) PELA PRÓPRIA AUTARQUIA. ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. CONFIGURAÇÃO DE CONCAUSA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL OBRIGATÓRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário, sob o fundamento de ausência de nexo causal entre as patologias psiquiátricas da autora e sua atividade laboral, amparando-se nas conclusões do laudo pericial judicial.

II. Questão em discussão

2. Há 3 questões em discussão: (i) saber se a apelante faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça em sede recursal; (ii) saber se resta configurado o nexo de causalidade, ainda que na modalidade de concausa, entre os transtornos psiquiátricos da trabalhadora e o exercício da função de operadora de telemarketing; (iii) saber se o preenchimento dos requisitos legais autoriza a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) e a inserção em programa de reabilitação profissional.

III. Razões de decidir

3. Defere-se a gratuidade de justiça à apelante, por se tratar de pessoa física e diante da ausência de elementos que demonstrem sua capacidade econômica.

4. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial judicial, constatou-se que o próprio instituto previdenciário réu já havia reconhecido o liame acidentário anteriormente ao conceder auxílio-doença acidentário decorrente das mesmas enfermidades psiquiátricas, servindo tal ato como robusta prova do nexo causal.

5. Os relatórios dos médicos assistentes evidenciam o agravamento do estado clínico em razão do labor, indicando que a função de operadora de telemarketing, caracterizada por pressões psicológicas e metas rígidas, atuou como concausa para o desenvolvimento das patologias (transtorno de pânico, depressão e ansiedade).

6. Configurada a incapacidade total e temporária para a atividade habitual, mostra-se descabida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio-acidente, sendo de rigor o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91) desde a cessação indevida, com encaminhamento obrigatório à reabilitação profissional.

7. Os consectários devem seguir os parâmetros legais vigentes, aplicando-se o INPC até 09/12/2021, a taxa SELIC de 09/12/2021 a 08/2025, e, a partir de então, a variação do IPCA para fins de correção monetária combinada com juros simples de 2% ao ano, conforme a Emenda Constitucional nº 136/2025. Honorários advocatícios diferidos para a fase de liquidação.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação provido.

Tese de julgamento: "1. O nexo de causalidade em matéria acidentária pode ser demonstrado por elementos de convicção diversos da perícia judicial, notadamente pelo prévio reconhecimento administrativo do nexo técnico pela autarquia previdenciária e por relatórios médicos assistentes.

2. Constatada a incapacidade total e temporária para a atividade profissional habitual decorrente de nexo concausal, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), o qual não poderá ser cessado até a efetiva reabilitação do segurado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 479 e art. 85, § 4º, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 19, 21, I, 41-A, 42, 59, 60, 62 e 86; EC nº 136/2025.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.049.440/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017; STJ, AgInt no AREsp nº 1.353.301/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.03.2019; TJBA, Apelação nº 0304882-75.2017.8.05.0274, Rel. Desª. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 26.03.2021; STJ, Súmula nº 111.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da remessa necessária nº 8035147-16.2025.8.05.0080 em que figura como apelante MAYSA SOUTO SILVA e como apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À RECURSO DO AUTOR para conceder à mesma o auxílio-doença acidentário (B.91) a partir da cessação do benefício anterior, nos termos do relatório e voto da Relatora:

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035147-16.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAYSA SOUTO SILVA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por MAYSA SOUTO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes de Trabalho de Feira de Santana que, nos autos da Ação Acidentária n. 8035147-16.2025.8.05.0080, em que a apelante litiga contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

 

“[…] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de verificação de nexo causal entre a moléstia e as atividades laborais do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. [...] ” 

 

Irresignada, o autora interpôs apelação aduzindo, em síntese, que (i) o nexo causal é questão incontroversa, pois o INSS já havia reconhecido o caráter acidentário da incapacidade ao conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91 - NB 718.065.759-0), vigente de 29/11/2024 a 20/10/2025, decorrente das mesmas patologias psiquiátricas (CID10 F41.0, F33.9, F41.2 e F07.8); (ii) que o laudo pericial judicial reconheceu a existência das patologias e a incapacidade total e temporária para as atividades laborativas, tendo o perito constatado que a doença mental incapacita a pericianda para as atividades laborais, provocando redução da capacidade cognitiva e sofrimento psíquico; (iii) que a documentação médica comprova a piora dos sintomas com a atividade laboral de operadora de telemarketing, configurando concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, e a incapacidade total e permanente para o trabalho habitual. 

 

Requer a reforma da sentença para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente por acidente de trabalho ou, subsidiariamente, auxílio-doença acidentário ou auxílio-acidente, com DIB fixada em 21/10/2025, dia seguinte à cessação indevida do benefício anterior. 

 

Sem contrarrazões do INSS, conforme certidão id 104939399.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 20 de julho de 2026.

 

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                         Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035147-16.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MAYSA SOUTO SILVA
Advogado(s): HENRIQUE ANTONIO BRITO SANTANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preliminarmente, tratando-se de pessoa física e ausente prova de capacidade econômica, defiro a gratuidade de justiça em favor da apelante.

 

Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

Na origem, trata-se de Ação Acidentária ajuizada por MAYSA SOUTO SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

 

A autora, operadora de telemarketing, portadora de transtorno de pânico (F41.0), transtorno depressivo recorrente (F33.9), transtorno misto ansioso e depressivo (F41.2) e outros transtornos orgânicos da personalidade (F07.8), requereu a concessão de benefício acidentário.

 

A sentença julgou improcedente o pedido por entender ausente o nexo causal entre as patologias e o trabalho, com base na conclusão do laudo pericial.

 

Irresignada, a parte autora recorreu com o escopo de reformar a sentença, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença acidentário (B.91), diante do reconhecimento do nexo de causalidade entre o labor e a incapacidade temporária para o exercício de sua função habitual, na medida em que a atividade laboral agrava o quadro de saúde da apelante, além de requerer sua inclusão no programa de reabilitação profissional e posterior concessão do auxílio acidente (B.94) quando da cessação do auxílio doença.

 

Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passo a analisar o mérito recursal.

 

No mérito, o cerne da questão aventada nos autos envolve a existência de nexo de causalidade entre as patologias psiquiátricas que acometem a apelante e sua atividade laboral de operadora de telemarketing, bem como a consequente incapacidade laboral para o exercício de sua função habitual.

 

Compulsando os autos, resta induvidosa a ocorrência de danos à saúde da recorrente que, em razão do acidente de trabalho, manteve-se afastada de suas atividades habituais com concessão de auxílio-doença acidentário (B.91) anterior pelo INSS, fato incontroverso nos autos.

 

Ademais, o artigo 19 da Lei 8.213/91 define o acidente do trabalho como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho e, interpretado em conjunto com o artigo 21, I, do mesmo diploma legal, que prevê que equipara-se ao acidente do trabalho o acidente que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a perda da capacidade para o trabalho, como concausa, verifica-se exatamente a situação hipótese contida nos autos. Vejamos:

 

O laudo pericial judicial, elaborado pelo psiquiatra Dr. Kleber Soares de Oliveira (CRM 10415), concluiu que a apelante é portadora das patologias CID10 F41.0, F33.9, F41.2 e F07.8, apresentando incapacidade total e temporária para as atividades laborais, com data de início da incapacidade em 11/11/2025 e prazo estimado de recuperação até 11/02/2026, afirmando, entretanto, a inexistência de nexo causal.

 

Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, as provas dos autos devem ser suficientes para desconstituir a conclusão técnica, o que ocorre no caso concreto.

 

Com efeito, o INSS já havia reconhecido administrativamente o nexo causal ao conceder à apelante o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91 - NB 718.065.759-0), vigente de 29/11/2024 a 20/10/2025, decorrente das mesmas patologias psiquiátricas ora discutidas e esse reconhecimento prévio pela autarquia previdenciária constitui elemento probatório de elevada relevância, pois a própria Administração, em sua avaliação técnica, estabeleceu o liame entre as doenças e o labor.

 

Ademais, os relatórios médicos juntados aos autos corroboram a relação entre as patologias e a atividade profissional, especificamente os relatórios da médica Dra. Lumma Graziele Silva, de 27/04/2024, que consignou que a paciente apresentava piora dos sintomas “com a atividade laboral” de telemarketing (id 104938516, fls. 12) e de 19/10/2024 ((id 104938516, fls. 14).

 

Lado outro, o relatório do neurologista Dr. Paulo Eduardo Martins Machado, de 18/12/2023 (id 104938516), atestou que a paciente mantém limitação funcional importante e não tem condições de retornar às atividades laborais por tempo indeterminado.

 

A função de operadora de telemarketing é notadamente marcada por carga psicossocial extenuante, metas rígidas e pressão psicológica contínua, fatores que atuam como catalisadores para o agravamento de quadros de transtorno de pânico, transtorno depressivo e transtorno misto ansioso e depressivo.

 

O próprio laudo pericial reconheceu que a doença mental provoca “redução da capacidade cognitiva, levando à superestimação daqueles eventos estressores em qualquer ambiente, inclusive no laboral, formando assim um círculo vicioso”.

 

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do nexo causal, ao menos na modalidade de concausa, nos termos do art. 21, I, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o ambiente laboral contribuiu diretamente para o desencadeamento e agravamento das patologias psiquiátricas da apelante.

 

Quanto ao tipo de benefício, o laudo pericial concluiu que a incapacidade é total e temporária, com prazo estimado de recuperação até 11/02/2026 e desse modo, não se configura a hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 42 da Lei 8.213/91), que exige incapacidade total e insuscetível de reabilitação.

 

Vale citar a jurisprudência pátria neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1.

 

Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.

2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.

3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).

4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.

6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.

7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana. 8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO ACOMETIDO DE CERVICALGIA, SINOVITE E TENOSSINOVITE, LESÕES NO OMBRO E SÍNDROME DO TUNEL DO CARPO. LAUDO PERICIAL APONTA PARA INCAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 59 DA LEI 8.213/91. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DETERMINAÇÃO DA DCB. DESNECESSIDADE. INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC (TEMA 905 STJ). CONDENAÇÃO DO INSS EM CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Apesar da estimativa de recuperação realizada pelo perito, não há como fixar previamente uma DCB (Data de Cessação do Benefício) para o auxílio-doença ora concedido. Cabe ao INSS proceder às reavaliações médicas periódicas, a fim de verificar o estado de saúde da autora, a necessidade de eventual prorrogação do benefício, a conversão em aposentadoria por invalidez ou a cessação do auxílio-doença, bem como sujeição do segurado a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade (art. 62 da Lei nº 8.213/91). As parcelas de benefício previdenciário em atraso deverão ser corrigidas monetariamente pelo  INPC, conforme decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema 905). A sentença deve ser reformada para excluir a condenação do Apelante (INSS) nas custas processuais, uma vez que a Autarquia Previdenciária goza de isenção legal, citando, para tanto, o art. 5º, da Lei Estadual nº 12.373/2011. (TJ/BA. Classe: Apelação Número do Processo: 0304882-75.2017.8.05.0274, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 26/03/2021).

 

Também não é cabível, neste momento, o auxílio-acidente (art. 86 da Lei 8.213/91), pois o perito não constatou lesões consolidadas com redução permanente da capacidade laboral.

 

O benefício adequado ao caso é o auxílio por incapacidade temporária acidentário (B91), previsto no art. 59 c/c arts. 60 e 62 da Lei 8.213/91, ante a constatação de incapacidade total e temporária para a atividade habitual de operadora de telemarketing, com nexo concausal reconhecido. Conforme jurisprudência consolidada, o benefício deve ser mantido enquanto persistir a incapacidade, devendo o INSS assegurar a reabilitação profissional para outra atividade compatível antes da cessação, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.

 

Assim, deve ser concedido o benefício acidentário temporário B-91, com DIB na data da cessação indevida do benefício anterior enquanto perdurar a incapacidade laboral e, após, deverá haver sua a inclusão em programa de reabilitação profissional e, somente após sua reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, é que deve ser cessado o benefício previdenciário.

 

Vale citar a jurisprudência do TJ/Ba neste sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO COINCIDENTES COM PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA, MESMO ESTANDO O SEGURADO INCAPACITADO. ESTADO DE NECESSIDADE. CABIMENTO. ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A SÚMULA 72 DA TNU. 1. O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou (fl. 195/e-STJ): "(...) Assim, modifico a condenação imposta em primeiro grau para conceder à autora o benefício de auxílio-doença acidentário, devido a partir de 02.08.2009, dia seguinte ao da cessação de idêntico benefício (fls. 106), porque comprovada a indevida alta médica na esfera administrativa, nada justificando sua fixação em outro momento (...)".

2. In casu, nota-se que o Tribunal de origem atestou que houve alta médica indevida na esfera administrativa, permitindo-se concluir que, quando a parte recorrente retornou ao trabalho, ainda não estava recuperada para a atividade profissional. 3. Outrossim, caso não houvesse o retorno ao trabalho após a alta médica, a reclamante estaria sujeita a sanções, inferindo-se que o exercício da atividade profissional se deu por estado de necessidade.

4. Com efeito, o exercício de atividade remunerada, por si só, não enseja a conclusão de que o segurado esteja capaz para o trabalho. O STJ já se posicionou no sentido de que o auxílio-doença poderá ser concedido ao segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades laborais.

5. Agravo Interno provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.353.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 30/5/2019.)

 

Quanto correção monetária da verba retroativa, deve haver a incidência dos juros de mora conforme decidido pelo STF no RE 870.947 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8.213/91 até 09/12/2021, devendo ser aplicada a SELIC de 09/12/2021 a 08/2025, momento em que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de juros, incidirão juros simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano), nos termos da EC n. 136/2025.

 

Cite-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTADA. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. COMPENSAÇÃO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO DE GOZO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO, POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. CADERNETA DE POUPANÇA. APÓS 09.12.2021. TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA. POSTERGAÇÃO DA FIXAÇÃO HONORÁRIA. ART. 85, §4º, II, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU PROVIDO. Ante a ausência de identidade entre as causas de pedir não se reconhece coisa julgada, assim, rejeito a preliminar aventada. Na hipótese de cessação de aposentadoria por invalidez por decisão administrativa processada na forma do art. 101 da Lei 8.213/1991, em sede de avaliação periódica da incapacidade do segurado, não há respaldo para se aplicar a decadência de que trata o art. 103-A da Lei 8.213/1991. Logo, preliminar afastada. Mérito. Como foi reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento de benefício da aposentadoria por invalidez, desde sua efetiva cessação, isto é, desde quando o valor integral já não era mais pago, pois já estava recebendo mensalidade de recuperação, também deve ser determinado que se proceda à compensação dos valores devidos a título de aposentadoria, com aqueles pagos a título de mensalidade de recuperação, a serem apurados em liquidação de sentença. Em se tratando de condenações da Fazenda Pública de natureza previdenciária, aplicável o que restou decidido no subitem 3.2 do REsp nº 1.495.146/MG - representativo da controvérsia, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos pelo STJ -, pelo qual "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)". E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. Por derradeiro, impende consignar que, em se tratando de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios deverão ser fixados no momento da liquidação do julgado, para que estejam dentro dos limites dispostos no §3º do art. 85, merecendo, nesse aspecto, ser reformada ex officio a sentença ora objurgada.  (TJ/Ba. Apelação: 8006686-72.2019.8.05.0103, Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 26/10/2022).


Por fim, entendo que a fixação dos honorários de sucumbência deve ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art.  85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal, sem majoração do percentual fixado.

 

Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO DO APELO DO AUTORA, a fim de conceder à segurada o auxílio-doença acidentário (B.91) até a efetiva reabilitação da mesma pelo ente previdenciário para outra atividade que lhe garanta a subsistência, diante da incapacidade parcial e temporária para o labor habitual, com data de início do benefício a partir da cessação do benefício anterior, devendo as parcelas retroativas serem pagas com observância da prescrição quinquenal, permitida a compensação com qualquer outro benefício não acumulável recebido, acrescidas de juros de mora incidentes sobre o pagamento retroativo das parcelas do benefício a partir da citação, com base no índice oficial aplicado à caderneta de poupança, tudo conforme decisão do STF no RE 870.947 e correção monetária pelo INPC, conforme entendimento preconizado pelo STJ e previsão contida no art. 41-A da Lei 8.213/91 até 09/12/2021, devendo ser aplicada a SELIC de 09/12/2021 a 08/2025, momento em que a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de juros, incidirão juros simples de 2% ao ano (dois por cento ao ano), nos termos da EC n. 136/2025.

 

A fixação dos honorários de sucumbência deverá ocorrer quando liquidado o julgado, nos termos do art.  85, §4º, II, do CPC/2015, observando-se a Súmula n.º 111 do STJ, observada a prescrição quinquenal.

 

Sala de Sessões,      de                               de  2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

                                Relatora


                         Procurador (a)