PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068912-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS MARQUES CAVALCANTE e outros
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇões CÍVEis simultâneas. Ação de Obrigação de Fazer. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO CONTRA OBESIDADE MÓRBIDA ASSOCIADA A COMORBIDADES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA OBRIGATÓRIA. RECUSA INDEVIDA. LEI Nº 14.454/2022. ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS. CLÍNICA MÉDICA REGULARMENTE CADASTRADA E NÃO SPA DE LUXO. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DE ESTABELECIMENTO MÉDICO NOS MOLDES PRESCRITOS PELO PROFISSIONAL MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO CUSTEIO PELA TABELA CONTRATUAL. CUSTEIO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068912-26.2022.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas, simultaneamente, MARCUS MARQUES CAVALCANTE e CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR-UNÂNIME

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068912-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS MARQUES CAVALCANTE e outros
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO

RC 04

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA (Id 67919785), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 8068912-26.2022.8.05.0001 ajuizada por MARCUS MARQUES CAVALCANTE contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para, inicialmente, confirmar a tutela antecipada deferida em ID 218217601 no sentido de impor à ré a obrigação de autorizar e custear, de forma limitada à tabela de preços que pratica, o tratamento necessário ao combate da obesidade mórbida e correlatas co-morbidades que acometem o autor, através de seu internamento em clínica especializada no tratamento de obesidade, o qual deveria ser realizado em unidade médica conveniada ou, em não havendo, na clínica indicada pela parte autora na inicial (Clínica de Obesidade localizada no Km 08, Estrada do Côco, 2.201, Condomínio Busca Vida, Camaçari – BA), pelos prazos já consignados nas ditas decisões que anteciparam parcialmente a tutela, mais precisamente, 120 dias, além da manutenção de por mês, por até seis meses após a alta, conferindo-lhe, assim, efeitos definitivos, ratificando-se, ademais, a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para as hipóteses de descumprimento, declarando abusiva a cláusula contratual que veda o tratamento in casu, visto não se tratar de procedimento estético mas sim efetivo tratamento médico devidamente recomendado por diversos profissionais especializados como mais hábil ao combate da enfermidade em questão, à luz das condições e histórico do paciente autor, obstando a ré de promover a resilição contratual unilateral sob pena de incidência da mesma multa diária retro ratificada, condenando-se a ré nas custas processuais e honorários advocatícios da patrona do autor, os quais arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Arquive-se.”

 

Sentença (id 67919793), acolhendo em parte os Embargos de Declaração opostos pelo autor, nos seguintes termos:

 

“Assim, ACOLHO PARCIALMENTE o recurso interposto apenas para especificar em dois (02) dias a quantidade de diárias de internação mensais, mantendo os demais termos da sentença prolatada, cabendo ao embargante recorrer à instância revisora para reformar a decisão nos demais pontos ou submeter-se a ela.”.

 

Em suas razões recursais (id 85683349), sustenta a parte acionada que a sentença deve ser reformada, pois a Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS e o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde não incluem o tratamento de emagrecimento em SPA como cobertura obrigatória, e que a cláusula 20ª do contrato exclui expressamente a cobertura de internações em estabelecimentos dessa natureza.

Argumenta que a sentença, ao impor obrigação de custear tratamento não previsto contratualmente nem autorizado pela ANS, violou o princípio do ato jurídico perfeito e o pacto contratual, afrontando também o art. 422 do Código Civil, que impõe às partes o dever de observância da boa-fé objetiva.

Sustenta ainda que a CASSI dispõe de programa próprio de acompanhamento de obesos, com equipe multidisciplinar (médico de família, psicólogo, nutricionista, assistente social, enfermeiro e técnico de enfermagem), no âmbito do programa “Estratégia Saúde da Família (ESF)”, sendo esse o método mais adequado para o caso do autor, com comprovação de eficácia, conforme o “Manual de Diretrizes para o Enfrentamento da Obesidade na Saúde Suplementar Brasileira” (ANS, 2017).

Alega que a internação em clínica de emagrecimento não possui respaldo científico quanto à efetividade e que, após o período de internação, os pacientes tendem a recuperar o peso, não sendo, portanto, um tratamento adequado.

Defende que as clínicas do tipo SPA não se enquadram como estabelecimentos médico-hospitalares, e que não há dever legal ou contratual de custeio de suas diárias.

Requer, ao final, o provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos da parte autora, reconhecendo a licitude da conduta da operadora e a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura de internações em clínicas de emagrecimento.

Em suas razões recursais (id 67919802), sustenta a parte autora que a sentença incorreu em vício de julgamento extra petita, ao impor limitação ao custeio do tratamento sem que houvesse pedido nesse sentido.

Aduz que o direito à saúde, assegurado constitucionalmente, deve ser garantido na sua integralidade, sendo descabida a restrição do custeio de internação em clínica especializada, especialmente porque não há prestadores credenciados pela apelada aptos a atender a demanda médica específica.

Afirma que o tratamento de obesidade mórbida foi prescrito por seus médicos assistentes como medida imprescindível à preservação de sua vida, sendo que a restrição imposta pelo juízo singular contraria o princípio da congruência e viola o art. 489, § 1º, I, do CPC.

Invoca jurisprudência desta Corte que reconhece a obrigação das operadoras de custear integralmente o tratamento em estabelecimento não credenciado, quando inexistente alternativa adequada na rede conveniada.

Sustenta que o arbitramento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa não observou os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, pois deveria incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, dado o caráter econômico da obrigação de custeio de tratamento médico.

Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, a fim de condenar a apelada ao custeio integral da internação médica, sem limitação à tabela de preços da operadora, bem como majorar os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% sobre o valor da condenação.

A parte ré apresentou contrarrazões no id 67919811, quedando-se inerte a parte autora (certidão id 78103129).

É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento, com destaque para a possibilidade de sustentação oral pelas partes, nos termos do art. 937, inciso IV, do CPC. 

 

                Salvador, 06 de outubro de 2025. 

 

                             Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068912-26.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCUS MARQUES CAVALCANTE e outros
Advogado(s): ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO, RODRIGO DE SA QUEIROGA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL e outros
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA, ANA PAULA DOS SANTOS CARVALHO

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade dos recursos, deles conheço.

A controvérsia recursal gira em torno de averiguar se a CASSI tem o dever de custear o tratamento de obesidade mórbida do autor, consistente na sua internação em clínica especializada, bem como quais são os limites dessa cobertura.

Não há controvérsia quanto ao diagnóstico do autor — obesidade mórbida associada a comorbidades — nem quanto à prescrição médica que indicou internamento em clínica multidisciplinar para controle ponderal, conforme comprovam os relatórios médicos constante no id 67919585/ 67919586.

A questão é se o tratamento indicado se insere no âmbito da cobertura obrigatória dos planos de saúde e se a cláusula que o exclui é ou não abusiva.

Não cabe ao plano de saúde negar o tratamento médico prescrito. O médico que acompanha a evolução do quadro clínico do paciente é o profissional de saúde capacitado para prescrever a terapêutica necessária ao restabelecimento da sua saúde e bem-estar.

Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que os planos de saúde substituíssem os médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente.

A propósito o entendimento jurisprudencial:

 

 

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA MÉDICA ESPECIALIZADA. POSSIBILIDADE. INSUCESSO DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES AMBULATORIAIS. CONTRAINDICAÇÃO DE CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA COBERTA. SITUAÇÃO GRAVE E EMERGENCIAL. FINALIDADE ESTÉTICA E REJUVENESCEDORA. DESCARACTERIZAÇÃO. MELHORIA DA SAÚDE. COMBATE ÀS COMORBIDADES. NECESSIDADE. DISTINÇÃO ENTRE CLÍNICA DE EMAGRECIMENTO E SPA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Ação ordinária que busca o custeio de tratamento contra obesidade mórbida (grau III) em clínica especializada de emagrecimento, pois o autor não obteve sucesso em outras terapias, tampouco podia se submeter à cirurgia bariátrica em virtude de apneia grave e outras comorbidades, sendo a sua situação de risco de morte.

3. É possível o julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias entenderem substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento (art. 130 do CPC/1973), sendo desnecessária a produção de prova pericial.

4. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou as indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). 

5. O tratamento da obesidade mórbida, por sua gravidade e risco à vida do paciente, demanda atendimento especial. Em caso de indicação médica, poderá ocorrer a internação em estabelecimentos médicos, tais como hospitais e clínicas para tratamento médico, assim consideradas pelo Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES (art. 8º, parágrafo único, da RN ANS nº 167/2008). Diferenças existentes entre clínica de emagrecimento e SPA.

6. A restrição ao custeio pelo plano de saúde de tratamento de emagrecimento circunscreve-se somente aos de cunho estético ou rejuvenescedor, sobretudo os realizados em SPA, clínica de repouso ou estância hidromineral (arts. 10, IV, da Lei nº 9.656/1998 e 20, § 1º, IV, da RN ANS nº 387/2015), não se confundindo com a terapêutica da obesidade mórbida (como a internação em clínica médica especializada), que está ligada à saúde vital do paciente e não à pura redução de peso almejada para se obter beleza física.

7. Mesmo que o CDC não se aplique às entidades de autogestão, a cláusula contratual de plano de saúde que exclui da cobertura o tratamento para obesidade em clínica de emagrecimento se mostra abusiva com base nos arts. 423 e 424 do CC, já que, da natureza do negócio firmado, há situações em que a internação em tal estabelecimento é altamente necessária para a recuperação do obeso mórbido, ainda mais se os tratamentos ambulatoriais fracassarem e a cirurgia bariátrica não for recomendada.

8. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - é quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta.

9. Havendo indicação médica para tratamento de obesidade mórbida ou severa por meio de internação em clínica de emagrecimento, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado ao paciente, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário, inclusive com a diminuição das complicações e doenças dela decorrentes, não se configurando simples procedimento estético ou emagrecedor.

10. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual.

11. Há situações em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais.

12. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.645.762/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017.) Grifo Nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBESIDADE MÓRBIDA. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA EM EMAGRECIMENTO. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

 Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento prescrito pelo médico, que conhece o histórico clínico do paciente e detém qualificação técnica necessária para indicar o melhor tratamento.

 Se há indicação de internação em clínica especializada para tratamento de obesidade, deve a seguradora cobrir os custos do tratamento, visando resguardar a saúde e a vida do segurado. Precedente do STJ.

 Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0536348-15.2018.8.05.0001, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 10/06/2020)

 

Nesse contexto, a conduta do apelante revela-se abusiva, na medida em que frustra o próprio sentido da relação contratual firmada entre as partes, qual seja, manutenção / restabelecimento da saúde do paciente; portanto, não merece reforma a sentença, no que tange a condenação ao custeio do tratamento pleiteado.

Em que pese sustentar que dispõe de programa próprio de acompanhamento de obesos, com equipe multidisciplinar (médico de família, psicólogo, nutricionista, assistente social, enfermeiro e técnico de enfermagem) no âmbito do programa “Estratégia Saúde da Família (ESF)”, não comprovou que tal tratamento se amolda aquele prescrito pelo médico assistente do autor, qual seja, internamento em clínica especializada no tratamento de obesidade (relatório médico id 67919585).

Não que se falar também em spa de luxo, já que a Clínica de Obesidade Ltda. está devidamente inscrita no CREMEB (nº. 4328) como clínica médica especializada e não spa de luxo, conforme comprova o certificado de id 67919587.

Outrossim, em que pese a alegação do plano de saúde de que o tratamento não consta do rol da ANS e que, por esse motivo, não tem o dever de custeá-lo, razão não lhe assiste, já que, com o advento da Lei 14.454/22, a discussão acerca da taxatividade do rol da ANS foi superada, posto que a norma estabeleceu, expressamente, que se trata de rol exemplificativo, prevendo as coberturas mínimas a serem observadas pelos planos de saúde.

Outrossim, sustenta o autor o descabimento da limitação do custeio do tratamento à tabela de preços praticada pela acionada. Resta acolhida tal insurgência, considerando que é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido em hipóteses excepcionais, como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado. Senão vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO CONTRATO. HIPÓTESE DE URGÊNCIA E INSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA REDE CREDENCIADA. PARTICULARIDADES DO CASO. PACIENTE INCONSCIENTE E INTERNADO EM UTI. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

1. Consoante a jurisprudência do STJ, "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).

2. O Tribunal de origem, observando as circunstâncias do caso concreto, decidiu que em razão do grave estado de saúde do paciente e a insuficiência de recursos da rede credenciada, a operadora do plano de saúde deve arcar com o custeio integral do tratamento do beneficiário fora da área de cobertura contratual. Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.574/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)

 

RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE CIRURGIA DE CATETERISMO. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REEMBOLSO NOS LIMITES DOS VALORES PREVISTOS EM CONTRATO. DANOS MORAIS. DÚVIDA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve reembolsar as despesas efetuadas com tratamento realizado fora da rede credenciada quando não houver profissional ou estabelecimento credenciado no local, respeitada a tabela prevista no contrato.

3. Esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que, existente dúvida jurídica razoável na interpretação do contato, a recusa da operadora de custear tratamento médico não enseja dano moral indenizável.

4. Nas ações entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários sobre o alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, a obrigação de custeio de tratamento determinada em Juízo não só ostenta natureza condenatória, como também possui montante econômico aferível a ser tido em conta no valor da condenação para fins de incidência da alíquot a de honorários advocatícios.

5. Não sendo a linha argum entativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.

6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.918.038/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022.)

 

Como dito antes, em que pese sustentar que dispõe de programa próprio de acompanhamento de obesos com equipe multidisciplinar, a acionada não se desincumbiu do ônus de comprovar que o tratamento ofertado se amolda àquele prescrito pelo médico assistente do autor, qual seja, internamento em clínica especializada no tratamento de obesidade, logo, é dever do plano de saúde o custeio integral do tratamento do autor.

Razão assiste também ao autor no que se refere aos honorários advocatícios. É entendimento do STJ que a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada, em fase de liquidação de sentença, sendo que tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2o, do CPC/2015. Vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INDEVIDA A TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO CORRESPONDENTE AO CUSTEIO DO TRATAMENTO MÉDICO INDEVIDAMENTE NEGADO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa ( REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe de 29/03/2019). 2. "De acordo com a jurisprudência desta Corte, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 83/STJ" (AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021). 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1967226 SP 2021/0324282-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022)


No caso dos autos, a sentença arbitrou os honorários advocatícios sobre o valor da causa, razão pela qual deve ser reformada também nesse ponto.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONADA, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, para condenar o plano de saúde a custear integralmente o seu tratamento na Clínica da Obesidade, sem qualquer limitação à tabela de preços, bem como determinar que o percentual dos honorários advocatício (10%) incida sobre o proveito econômico obtido, consistente no valor da cobertura do tratamento indevidamente negada.

Majoro os honorários fixados na sentença em desfavor da ré em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do NCPC. 

 

                       Sala de Sessões,       de                      de 2025.


                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator