PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO COMPROVADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO NEGADO PROVIMENTO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Manutenção de Posse/Interdito Proibitório, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravante, que buscava a proteção possessória liminar sobre área de terreno sob alegação de posse exercida há mais de sete anos e turbação recente por terceiros que iniciaram a construção de uma barraca no local. II. Questão em discussão Suficiência da prova documental apresentada pela Agravante para demonstrar, em cognição sumária, o exercício da posse atual e a ocorrência da turbação em período inferior a ano e dia. Acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a medida liminar por ausência dos requisitos legais (probabilidade do direito). III. Razões de decidir O deferimento da liminar em ações possessórias exige a demonstração inequívoca da posse anterior do Autor, da turbação ou do esbulho praticado pelo Réu, e da data desses atos, sendo crucial que o fato tenha ocorrido há menos de ano e dia, conforme estipulam os artigos 561 e 562 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório carreado pela Agravante (Escritura Pública de Declaração de Posse, memorial descritivo) se mostra insuficiente para configurar a posse direta, fática e atual sobre o imóvel. A alegação de turbação recente (abril de 2025), representada pela tentativa de construção de uma barraca por terceiros não identificados, carece de prova objetiva e contemporânea para fins de concessão de tutela de urgência inaudita altera pars, não sendo possível determinar a data exata da intervenção e a extensão da área supostamente turbada, inviabilizando a cognição sumária. A densidade da controvérsia fática instaurada pela Agravada em contrarrazões, juntando elementos como Matrícula e Ata Notarial que indicam sua posse e propriedade, reforça a prudência do Juízo de origem em negar a medida extrema, prevalecendo a necessidade de completa instrução probatória para análise segura do thema decidendum. IV. Dispositivo e tese Agravo de Instrumento conhecido e negado provimento. Mantida integralmente a decisão de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da tutela possessória liminar é medida que se impõe quando o conjunto probatório apresentado na fase inicial não demonstra, de forma inequívoca, o exercício da posse atual e a data da turbação em prazo inferior a ano e dia, sendo crucial a necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia fática." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, Artigos 300, 560, 561, 562 e 567. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8045212-19.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ELOIDI IMOVEIS EIRELI - EPP e como apelada SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Em. Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador (a) de Justiça R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045212-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELOIDI IMOVEIS EIRELI - EPP
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELOIDI IMOVEIS EIRELI EPP (originalmente nominada JFG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA) contra a decisão interlocutória (Id. 509067095- PJE1G) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse/Interdito Proibitório c/c Perdas e Danos (nº 8088872-60.2025.8.05.0001), indeferiu o pedido de tutela de urgência liminar. A Agravante ajuizou a ação originária visando resguardar seu direito possessório sobre o imóvel denominado "ÁREA REMANESCENTE 03," matriculado sob o nº 91.101 no 3º Ofício de Imóveis de Salvador/BA. Alegou que detém a posse do bem há mais de sete anos, desde 2017, amparada por Escritura Pública de Declaração de Posse, memorial descritivo, mapas e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Aduziu que, em abril de 2025, tomou conhecimento de que a área estava sendo turbada por terceiros não identificados que iniciaram a construção de uma barraca, o que configuraria turbação recente e injusta, justificando a concessão de liminar de manutenção ou interdito proibitório. O Juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência (Id. 509067095- PJE1G). Entendeu que a prova documental era insuficiente para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de posse direta e atual da Agravante sobre a área, bem como a ocorrência efetiva da turbação ou ameaça no período inferior a ano e dia, conforme exige o artigo 560 do Código de Processo Civil. O juiz a quo destacou a impossibilidade de identificar, em juízo perfunctório, a área exata invadida, o grau de irregularidade e a data precisa do início da obra contestada. Irresignada, a Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 87842887), reiterando a suficiência das provas de sua posse (Escritura Pública, memorial, mapas e ART) e a atualidade da turbação (ocorrida em abril de 2025). Sustentou que a decisão agravada criou exigências probatórias não previstas em lei e não considerou o desforço imediato. Requereu a reforma da decisão agravada para conceder a liminar inaudita altera pars. O pleito de antecipação da tutela recursal foi indeferido na decisão monocrática inicial (Id. 88029543), por não se vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito capaz de justificar a reforma da decisão de primeiro grau. A Agravada, SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. PROJETO ROTULA, apresentou contrarrazões (Id. 88187669), pugnando pela manutenção da decisão. Alegou ser a legítima e indiscutível proprietária do imóvel desde 2007 (Matrícula nº 91.101), data anterior à suposta "cessão de posse" da Agravante (2017). Sustentou que a posse da Agravante é precária e que a Agravada é quem paga o IPTU. Questionou a fragilidade das provas de turbação recente e a ausência de identificação dos supostos invasores. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045212-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELOIDI IMOVEIS EIRELI - EPP
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne do presente Agravo de Instrumento consiste em verificar a correção da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência, pleiteada pela Agravante em Ação de Manutenção de Posse/Interdito Proibitório, sob o fundamento de insuficiência probatória quanto aos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Especificamente nas ações possessórias de força nova (proposta dentro de ano e dia da turbação ou esbulho), o artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece que o autor deve provar: i) sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; e iv) a continuação ou a perda da posse. Em uma análise perfunctória, inerente à fase de liminar, a decisão agravada demonstra-se prudente e acertada, uma vez que o substrato fático-probatório apresentado pela Agravante é frágil para permitir a imediata e drástica concessão da medida liminar. A Agravante fundamenta sua posse em "Escritura Pública de Declaração de Posse" de 2017 e nos documentos técnicos (memorial descritivo, mapas e ART). Para a concessão da tutela possessória, é imprescindível demonstrar o exercício fático da posse, não bastando a simples alegação de posse formal ou eventual aquisição de direitos possessórios. No caso, a prova da turbação/ameaça recente é condição essencial para a concessão da liminar (força nova). A decisão de primeiro grau destacou corretamente a ausência de "prova idônea, objetiva e atual" da turbação, ocorrida em período inferior a ano e dia. A Agravante apenas alegou que "em abril de 2025," tomou conhecimento da tentativa de construção de uma barraca por terceiros. Essa alegação, desacompanhada de elementos concretos que individualizem os turbadores e a data precisa da turbação ou do esbulho, não é suficiente para a concessão de uma medida extrema, notadamente porque a Agravada utilizou-se de Ata Notarial datada de julho de 2025 para demonstrar a ausência de ocupação mansa no local, o que apenas reforça o cenário de incerteza fática. É inviável, em sede de agravo de instrumento e em fase inicial do processo, reformar a decisão do juízo a quo, que está mais próximo da realidade dos fatos. Há manifesta necessidade de maior dilação probatória, inclusive com oitiva de testemunhas e eventuais inspeções judiciais, para que a posse de boa-fé e a turbação recente sejam cabalmente demonstradas. A concessão de liminar possessória exige, portanto, a demonstração plena dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, situação que, ante a densa controvérsia fática e documental apresentada pelas partes, ainda não se encontra configurada. A cognição do recurso, neste momento, deve se limitar à verificação do acerto ou desacerto da decisão recorrida, devendo ser preservado o convencimento do magistrado de origem quando ausente ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido, impõe-se a manutenção da decisão agravada que entendeu pela necessidade de ampla instrução e formação do contraditório. Ademais, a jurisprudência desta Corte segue a linha de que o deferimento ou indeferimento de liminar em ações possessórias insere-se no poder discricionário do Juízo natural da causa, só devendo ser reformado em caso de evidente ilegalidade que se verifica ausente na espécie. Este Egrégio Tribunal já manifestou entendimento semelhante: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032750-98.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO COMUNITÁRIA DOS PEQUENOS PRODUTORES DOS PILOES Advogado (s): AGRAVADO: COSME CAVALCANTE FERREIRA Advogado (s):VINICIUS PORTELA NARDE MOREIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA . REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSE DO AUTOR E TURBAÇÃO DA PARTE RÉ CARACTERIZADOS. DECISÃO MERECEDORA DE RATIFICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8032750-98.2023.8.05 .0000, da Comarca de Jacobina, em que figuram como agravante e agravado as partes acima identificadas. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80327509820238050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2023) No caso em análise, notadamente em razão da insuficiência da prova documental em sede de cognição sumária para dirimir os conflitos sobre a posse e a data da turbação, o indeferimento da liminar deve ser mantido, devendo a questão probatória ser exaurida durante a fase de instrução processual. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045212-19.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ELOIDI IMOVEIS EIRELI - EPP
Advogado(s): ORISVALDO SANTANA FERREIRA, MARCOS VINICIUS DA COSTA BASTOS
AGRAVADO: SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO
VOTO