PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013165-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HOSMULO ANTONIO BATISTA DE MORAES
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROMOÇÃO FUNCIONAL. CLASSE ESPECIAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. DIREITO SUBJETIVO À PROMOÇÃO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS PATRIMONIAIS À DATA DA IMPETRAÇÃO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.

 I.              CASO EM EXAME

Mandado de Segurança impetrado por Investigador de Polícia Civil contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, objetivando a retificação dos assentamentos funcionais relativos à sua promoção à Classe Especial, com a retroação dos efeitos funcionais para 01/04/2020, data em que alega ter preenchido todos os requisitos legais para a ascensão funcional, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há 3 questões em discussão: (i) definir se ocorreu decadência do direito à impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o impetrante preencheu os requisitos legais para a promoção à Classe Especial em 01/04/2020 e faz jus à retroação dos respectivos efeitos funcionais; e (iii) determinar a extensão dos efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento do direito à promoção.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A pretensão dirige-se contra omissão continuada da Administração Pública em retificar os assentamentos funcionais do servidor, configurando relação de trato sucessivo que afasta a decadência enquanto perdurar a inércia estatal.

Ainda que considerado o ato administrativo formal de promoção, publicado em 23/11/2024, a impetração ocorrida em março de 2025 observa o prazo de cento e vinte dias previsto na Lei nº 12.016/2009.

O impetrante comprovou o preenchimento do requisito temporal previsto no art. 66 da Lei Estadual nº 11.370/2009, pois sua promoção à Classe I foi reconhecida retroativamente a 01/04/2014, completando seis anos de efetivo exercício nessa classe em 01/04/2020.

O impetrante demonstrou o cumprimento do requisito de avaliação de desempenho, tendo obtido conceito máximo nas avaliações funcionais dos anos de 2019 e 2020.

A própria Administração reconheceu a aptidão funcional do servidor ao promover sua ascensão à Classe Especial por ato publicado em 23/11/2024.

A promoção funcional constitui ato vinculado quando preenchidos os requisitos legais, inexistindo discricionariedade administrativa para postergar os efeitos funcionais do direito já adquirido pelo servidor.

A promoção possui natureza declaratória, devendo seus efeitos funcionais retroagir à data em que o servidor implementou os requisitos exigidos pela legislação de regência.

Norma regulamentar não pode restringir direito subjetivo assegurado por lei, razão pela qual o art. 37 do Decreto Estadual nº 17.972/2017 não impede a retificação judicial dos assentamentos funcionais.

Limitações orçamentárias e fiscais decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal não afastam a implementação de direito subjetivo do servidor reconhecido judicialmente.

O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, motivo pelo qual os efeitos patrimoniais da condenação ficam limitados às parcelas vencidas após a impetração.

As diferenças remuneratórias devidas após o ajuizamento da ação devem ser atualizadas pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO

                 Segurança parcialmente concedida.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8013165-89.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante HOSMULO ANTONIO BATISTA DE MORAES e, como impetrados, o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, para determinar que as autoridades coatoras procedam à imediata retificação dos assentamentos funcionais do impetrante, fazendo constar os efeitos funcionais de sua promoção à Classe Especial do cargo de Investigador de Polícia Civil de forma retroativa à data de 01 de abril de 2020, bem como efetuar pagamento das diferenças salariais decorrentes da referida retificação funcional, a partir da data de impetração do presente mandado de segurança; nos termos do voto do Relator.


Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013165-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HOSMULO ANTONIO BATISTA DE MORAES
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HOSMULO ANTONIO BATISTA DE MORAES, contra ato acoimado de ilegal atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e ao SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, objetivando obter a retificação dos assentamentos funcionais de sua promoção à Classe Especial do cargo de Investigador da Polícia Civil, com a consequente retroação de seus efeitos funcionais à data de 01 de abril de 2020, momento em que alega ter implementado todos os requisitos exigidos pela legislação de regência.

Aduz o impetrante, em sua petição inicial, que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador de Polícia Civil, tendo ingressado na carreira em 29 de novembro de 2005. Relata que, por força de decisão judicial transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança coletivo de número 8010421-97.2020.8.05.0000, obteve o direito de ter sua promoção da Classe II para a Classe I reconhecida de forma retroativa à data de 01 de abril de 2014. Sustenta que, a partir desse marco temporal retroativo, completou o interstício mínimo de seis anos de efetivo exercício na Classe I em 01 de abril de 2020, tendo sido devidamente avaliado nos anos de 2019 e 2020 com o conceito máximo de desempenho, preenchendo todos os requisitos legais para a ascensão à Classe Especial.

Informa que, todavia, a Administração Pública estadual apenas formalizou sua promoção à Classe Especial por meio de Decreto Simples publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de novembro de 2024, fixando os efeitos retroativos do ato apenas a partir de 01 de março de 2021, em flagrante descumprimento do marco temporal fático em que o direito foi efetivamente adquirido. Aponta que a postergação indevida dos efeitos funcionais lhe acarreta severo prejuízo em sua evolução na carreira, gerando um efeito cascata que compromete futuras progressões funcionais.

Diante disso, pugna pela concessão da segurança,  a fim de que seja atribuído efeito retroativo ao ato da promoção concedida da classe I para Especial, em 23/11/2024, conferindo efeitos funcionais a partir de 01/04/2020, quando o Impetrante atendeu aos requisitos legais ensejadores da promoção, em ressarcimento a preterição praticada pela autoridade coatora, conforme artigo 68, § 2º da Lei Estadual nº 11.370/2009.

Gratuidade de justiça concedida ao Impetrante (ID 87566135).

O Estado da Bahia interveio no feito apresentando defesa escrita. Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e arguiu a decadência do direito à impetração da ação mandamental, sob o argumento de que transcorreu o prazo de cento e vinte dias entre a data em que o impetrante alega ter implementado a condição temporal e o ajuizamento do writ.

No mérito, o ente público defendeu a legalidade do ato de promoção, sustentando que a ascensão na carreira é ato discricionário da Administração Pública, pautado por critérios de conveniência, oportunidade, existência de vagas e disponibilidade financeira. Argumentou que a fixação dos efeitos retroativos em 01 de março de 2021 obedeceu estritamente ao disposto no artigo 37 do Decreto Estadual de número 17.972 do ano de 2017, o qual estabelece que os atos promocionais terão efeitos financeiros a partir de primeiro de março do ano subsequente ao início do período avaliatório. Aduziu, por fim, a impossibilidade de concessão do pleito ante as limitações de despesas com pessoal impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, requerendo a denegação da segurança.

O Governador do Estado da Bahia prestou informações de estilo, reiterando as teses defensivas apresentadas pelo Estado da Bahia (ID 92217663).

A Procuradoria de Justiça manifestou-se nos autos, opinando pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender que a lide envolve direito individual disponível de servidor público maior e capaz, inexistindo interesse público primário a justificar a atuação do órgão ministerial (ID 98729937).

O impetrante se manifestou sobre as preliminares suscitadas na peça interventiva (ID 101734679).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, I, do Regimento Interno

 

Salvador, data registrada no Sistema.

 

                                             Des. JORGE BARRETTO

              Relator

                (Assinado eletronicamente)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8013165-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: HOSMULO ANTONIO BATISTA DE MORAES
Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte o Mandado de Segurança impetrado por Hosmulo Antonio Batista de Moraes contra ato omissivo atribuído ao Governador do Estado da Bahia e ao Secretário de Segurança Pública do Estado da Bahia, por meio do qual busca o impetrante o reconhecimento do seu direito líquido e certo à retroação dos efeitos funcionais de sua promoção à Classe Especial do cargo de Investigador de Polícia à data de 01 de abril de 2020.

De início, cumpre analisar as teses preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia.

No que tange à impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que a questão restou integralmente prejudicada. Isto porque, em sede de agravo interno (ID 87566135), foi dado provimento ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo ora impetrante.   

No que se refere à prejudicial de decadência, melhor sorte não assiste ao ente público estadual. O Estado da Bahia sustenta que o direito de impetrar o mandado de segurança estaria extinto pelo decurso do prazo de cento e vinte dias previsto na legislação federal de regência, tendo em vista que o impetrante aponta o preenchimento dos requisitos promocionais em abril de 2020 e a ação somente foi ajuizada em março de 2025.

Ocorre que o ato impugnado na presente ação mandamental consiste na omissão continuada da Administração Pública em retificar os assentamentos funcionais do servidor para fazer constar a promoção na data em que os requisitos legais foram efetivamente cumpridos. Tratando-se de conduta omissiva da Administração que repercute diretamente na esfera jurídica e na remuneração do servidor, a lesão ao direito renova-se periodicamente, mês a mês, configurando nítida relação de trato sucessivo.

Nesse contexto, a jurisprudência da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de afastar a decadência em casos de omissão administrativa continuada, aplicando-se de forma analógica a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. A omissão estatal em proceder à retificação dos dados funcionais do servidor renova o prazo decadencial para a impetração do remédio constitucional enquanto perdurar a inércia da Administração Pública, como se colhe do julgado deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8148078-73.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIZ LEONARDO ALVES COSTA Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE ANTIGUIDADE. OMISSÃO CONTINUADA DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Policial Militar contra sentença que extinguiu Mandado de Segurança, com resolução de mérito, ao reconhecer a decadência do direito de impetração. O impetrante, promovido a Cabo em ressarcimento de preterição, busca a retificação de sua antiguidade para a data de 2016 (e não 2020/2021), visando assegurar sua participação no Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS), alegando omissão continuada da Administração em corrigir seus registros funcionais. O juízo de origem entendeu que o prazo de 120 dias para impugnar a data da promoção já havia transcorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de retificação da data de antiguidade decorrente de promoção em ressarcimento de preterição configura ato único de efeitos concretos ou omissão continuada (trato sucessivo) para fins de contagem do prazo decadencial; e (ii) saber se é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito quando a extinção do processo ocorreu antes da citação da parte ré. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão do impetrante não se dirige contra um ato comissivo único, mas contra uma omissão continuada da Administração Pública em retificar os efeitos da promoção na escala de antiguidade. Tratando-se de conduta negativa que se prolonga no tempo, a lesão ao direito se renova periodicamente a cada nova lista de antiguidade ou preterição em cursos, configurando relação de trato sucessivo. Em casos de omissão administrativa continuada, o prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança se renova sucessivamente, não havendo que se falar em decadência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado e aplicação analógica da Súmula 85 do STJ. Afastada a decadência, não é possível o julgamento imediato do mérito (Teoria da Causa Madura), pois a sentença foi proferida limine litis, sem a citação da parte ré e sem a notificação da autoridade coatora, inexistindo a necessária angularização processual e contraditório na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos. Tese de julgamento: "1. A omissão da Administração Pública em retificar dados de antiguidade funcional configura relação de trato sucessivo, renovando-se o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança enquanto perdurar a inércia estatal. 2. A inaplicabilidade da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, CPC) se impõe quando a extinção do processo ocorre limine litis, exigindo-se o retorno dos autos à origem para regular angularização processual." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II, e art. 1.013, § 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 23. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85/STJ; TJ-BA, Mandado de Segurança Cível n. 8011025-53.2023.8.05.0000; TJ-BA, Mandado de Segurança Cível n. 8022145-98.2020.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8148078-73.2023.8.05.0001, em que figura como apelante LUIZ LEONARDO ALVES COSTA, e, como apelado, o ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto para AFASTAR A DECADÊNCIA reconhecida na sentença de primeiro grau e, consequentemente, ANULAR A SENTENÇA recorrida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que dê regular prosseguimento à demanda, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8148078-73.2023.8.05.0001, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA,Publicado em: 12/02/2026)

 

Ademais, convém registrar que o ato concreto que o impetrante visa retificar foi publicado por meio de Decreto Simples em 23 de novembro de 2024, de modo que a impetração ocorrida em março de 2025 observou com folga o prazo decadencial de cento e vinte dias previsto no artigo 23 da Lei Federal de número 12.016 de 2009, ainda que considerado o ato comissivo de efeitos retroativos limitados. Afasta-se, por conseguinte, a prejudicial de decadência.


Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito da impetração. 


A controvérsia de mérito reside em verificar se o impetrante possui direito líquido e certo à retroação dos efeitos funcionais de sua promoção à Classe Especial do cargo de Investigador de Polícia Civil à data de 01 de abril de 2020, momento em que alega ter preenchido todos os requisitos legais.

A Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, instituída pela Lei Estadual de número 11.370 do ano de 2009, estabelece em seu artigo 66 os requisitos cumulativos e indispensáveis para a promoção horizontal dos servidores integrantes das carreiras policiais, quais sejam, a avaliação de desempenho anual e o interstício mínimo de seis anos ininterrompidos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.

No caso concreto, a análise detalhada dos documentos acostados aos autos demonstra que o impetrante cumpriu integralmente todos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela legislação para galgar a Classe Especial em 01 de abril de 2020.

No que tange ao requisito temporal do interstício mínimo de seis anos na Classe I, verifica-se que o impetrante teve sua promoção da Classe II para a Classe I reconhecida de forma retroativa à data de 01 de abril de 2014, por força de decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de número 8010421-97.2020.8.05.0000. A própria Administração Pública estadual, em cumprimento à ordem judicial, editou o Decreto de retificação em 22 de novembro de 2024, considerando o servidor promovido à Classe I a partir de 01 de abril de 2014.

Por conseguinte, tendo como marco inicial retroativo o dia 01 de abril de 2014, o prazo de seis anos ininterrompidos de efetivo exercício na Classe I completou-se exatamente no dia 01 de abril de 2020, restando plenamente adimplido o requisito temporal previsto no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica da Polícia Civil.

No que se refere ao requisito subjetivo da avaliação de desempenho anual, o impetrante comprovou de forma inequívoca que foi submetido e aprovado nas avaliações funcionais referentes aos anos de 2019 e 2020, obtendo o conceito máximo de desempenho 'Excelente', com nota máxima em todos os quesitos avaliados pela chefia imediata.

Ademais, a própria Administração Pública Estadual reconheceu que o impetrante preenchia os requisitos para a ascensão funcional, tanto que editou o Decreto de promoção à Classe Especial publicado em 23 de novembro de 2024. O ato administrativo de promoção promovido pelo Governador do Estado atesta a existência de vaga na Classe Especial e a aptidão do servidor, restando incontroverso o preenchimento de todos os requisitos legais exigidos para a progressão funcional.

Verificado o preenchimento dos requisitos legais para a promoção à Classe Especial em 01 de abril de 2020, revela-se ilegal o ato administrativo que fixou os efeitos retroativos da progressão funcional do impetrante apenas a partir de 01 de março de 2021.

A promoção do servidor público, uma vez preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, constitui direito subjetivo do agente público, configurando ato de natureza estritamente vinculada da Administração Pública. Não há margem de discricionariedade ou juízo de conveniência e oportunidade para o administrador público postergar os efeitos funcionais da progressão funcional quando o servidor já implementou todas as condições exigidas pela legislação de regência.

A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico e unânime no sentido de que a promoção do policial civil possui natureza declaratória, devendo seus efeitos funcionais retroagir à data em que o servidor efetivamente cumpriu os requisitos legais, sob pena de ofensa ao direito adquirido e de violação ao princípio da legalidade estrita, conforme julgado desta Seção Cível:

 

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062777-64.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: EREMAR DE FREITAS SOUZA Advogado(s): REGINA DAS CANDEIAS DA DIVINA PROVIDENCIA RIGAUD PEDRAO IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CLASSE II PARA CLASSE I. RETROAÇÃO DE EFEITOS. CLASSE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE PARA DETERMINAR ATRIBUIÇÃO DE EFEITO RETROATIVO AO À PROMOÇÃO DO IMPETRANTE. I. CASO EM EXAME 1 - Mandado de segurança impetrado por investigador de polícia civil objetivando a concessão de efeito retroativo à sua promoção para a classe I, com data base em 05/02/2021, bem como sua consequente promoção para a classe Especial no certame extraordinário de 12/08/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o impetrante faz jus à retroação da promoção para a classe I à data de 05/02/2021, quando preencheu os requisitos legais, e se tal retroação deveria ter garantido sua promoção no certame extraordinário para a classe Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O impetrante foi promovido à classe III em 25/05/2010, com efeitos retroativos a 05/02/2009. A Lei Estadual nº 14.565/2023 autorizou excepcionalmente a contabilização dos seis anos ininterruptos na carreira. Computando-se o prazo de 05/02/2015 até 05/02/2021, verifica-se que o impetrante completou os seis anos exigidos para promoção à classe I em fevereiro de 2021, anteriormente ao certame extraordinário de 2023. 4 - A legislação de regência não condiciona a promoção à mera participação em certame promocional, mas ao preenchimento dos requisitos objetivos estabelecidos em lei. Uma vez implementadas as condições legais, surge o direito subjetivo à progressão funcional, sendo a promoção ato vinculado da Administração. 5 - A negativa de retroação configura violação ao princípio da legalidade e ao direito líquido e certo do servidor à progressão funcional, nos termos da Lei Estadual nº 11.370/2009 e do Decreto nº 17.972/2017. 6 - Em consequência da retroação da promoção à classe I para 05/02/2021, o impetrante já contaria com mais de dois anos na referida classe quando da realização do certame extraordinário em 12/08/2023, atendendo aos requisitos para concorrer à promoção para a classe Especial. Precedentes desta Corte. 7 - Conforme entendimento sumulado pelo STF, o mandado de segurança não pode ser sucedâneo de ação de cobrança. Os efeitos patrimoniais são limitados a partir da data da impetração. IV. DISPOSITIVO 8 - Segurança concedida para determinar que seja atribuído efeito funcional retroativo à promoção do impetrante para a classe I à data de 05/02/2021, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração, bem como seja promovido à classe Especial, com efeitos a partir de 12/08/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8062777-64.2023.8.05.0000, sendo parte Impetrante EREMAR DE FREITAS SOUZA e partes Impetradas GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8062777-64.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 18/03/2026)

 

O parágrafo acima transcrito reforça que a inércia ou o atraso da Administração Pública em formalizar o ato de promoção não pode penalizar o servidor, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público em detrimento do trabalho prestado pelo agente estatal. Negar a retroação dos efeitos funcionais ao marco temporal correto de 01 de abril de 2020 acarreta um severo prejuízo na evolução funcional do investigador de polícia, gerando um efeito cascata que atrasa indevidamente futuras progressões na carreira.

O Estado da Bahia sustenta a legalidade da fixação dos efeitos em 01 de março de 2021 com base no artigo 37 do Decreto de número 17.972 do ano de 2017, o qual estipula que os atos de promoção terão efeitos financeiros a partir de primeiro de março do ano subsequente ao início do período avaliatório.

Contudo, tal argumento não merece prosperar. A limitação temporal prevista no decreto regulamentar aplica-se unicamente aos efeitos patrimoniais ordinários da via administrativa, não possuindo o condão de restringir ou impedir a retificação dos assentamentos funcionais do servidor no âmbito judicial. O decreto regulamentar, por ser norma de hierarquia inferior, não pode criar restrições que esvaziem o direito subjetivo assegurado pela Lei Orgânica da Polícia Civil.

Do mesmo modo, as alegações de restrições orçamentárias e fiscais fundadas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser invocadas para obstar a retificação funcional e o pagamento das diferenças decorrentes de direito subjetivo do servidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que os limites de despesas com pessoal previstos na legislação de responsabilidade fiscal não se aplicam quando a despesa decorre de direito subjetivo do servidor garantido por lei e de decisões judiciais, nos termos do artigo 19, parágrafo primeiro, inciso quarto, da Lei Complementar de número 101 do ano de 2000.

Assim, impõe-se o reconhecimento do direito líquido e certo do impetrante à retroação dos efeitos funcionais de sua promoção à Classe Especial do cargo de Investigador de Polícia à data de 01 de abril de 2020.

Reconhecido o direito do impetrante à retificação de seus assentamentos funcionais para fazer constar a promoção à Classe Especial a partir de 01 de abril de 2020, cumpre analisar as consequências patrimoniais e os encargos de mora incidentes sobre a condenação.

No que tange aos efeitos financeiros decorrentes da retificação funcional, a concessão da ordem em sede de mandado de segurança encontra um óbice intransponível quanto ao período pretérito à impetração. Isto porque o remédio constitucional não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, sendo vedada a produção de efeitos patrimoniais retroativos em relação a período anterior ao ajuizamento da ação.

Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula de número 269 para afastar a utilização do writ como substitutivo de cobrança:


SUMULA: Súmula 269: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.


Do mesmo modo, a Súmula de número 271 do Supremo Tribunal Federal reforça que a concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Essa limitação é igualmente corroborada pelo artigo 14, § 4º, da Lei Federal de número 12.016 de 2009, que dispõe que o pagamento de vantagens pecuniárias asseguradas em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

Dessa forma, os efeitos patrimoniais decorrentes da promoção do impetrante à Classe Especial (diferenças de subsídio entre a Classe I e a Classe Especial) devem retroagir tão somente à data da impetração da presente ação mandamental, ocorrida em março de 2025, devendo as parcelas anteriores a esse marco ser postuladas pela via administrativa ou judicial própria.

Sobre os valores devidos a partir da impetração, devem incidir os encargos de mora em conformidade com a legislação constitucional vigente. Tendo em vista que a impetração ocorreu em março de 2025, aplica-se o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional de número 113 de 2021, que unificou os índices de juros de mora e de correção monetária nas condenações suportadas pela Fazenda Pública.

Assim, sobre as diferenças salariais devidas ao impetrante a partir da impetração, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, restando afastada a aplicação de qualquer outro índice de correção monetária ou de juros de mora.

 


Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas pelo Estado da Bahia e, no mérito, CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA vindicada, para determinar que as autoridades coatoras procedam à imediata retificação dos assentamentos funcionais do impetrante HOSMULO ANTONIO BATISTA DE MORAES, fazendo constar os efeitos funcionais de sua promoção à Classe Especial do cargo de Investigador de Polícia Civil de forma retroativa à data de 01 de abril de 2020.

 Condena-se o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da referida retificação funcional (diferença de subsídio entre a Classe I e a Classe Especial), devidas a partir da data de impetração do presente mandado de segurança, ocorrida em março de 2025, cujos valores deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, em parcela única, de acordo com a variação acumulada da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional de número 113 de 2021, observada a devida dedução de eventuais parcelas já pagas administrativamente sob o mesmo título.

 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em estrita observância ao disposto no artigo 25 da Lei Federal de número 12.016 de 2009.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)