PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – DESCONTO E PARCELAMENTO PRÓPRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR – DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO E SUA VALIDADE – EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE BASEIA A AÇÃO NÃO COMPROVADA – PROPAGANDA COLACIONADA EXTRAÍDA DE OUTROS AUTOS DE ANOS ANTERIORES – AUSÊNCIA DE PROVAS QUE OS EFEITOS DO CONTEÚDO ANUNCIADO TENHA ATINGIDO A PARTE AUTORA - APELO IMPROVIDO 1. Processo já repetitivo nesta Corte de Justiça, em ainda mais apertada síntese a parte apelada requer lhe seja concedido desconto para o curso de medicina em vista de propaganda “enganosa” veiculada pela recorrente nas mídias sociais e em “outdoor” retratado nos autos. 2. A parte autora alega que a propaganda teria sido veiculada no final de 2017, aduz que teria sido “de setembro a dezembro de 2017” de onde desde a sua matrícula já tinha conhecimento da alegada propaganda enganosa e não adotou medidas cabíveis para a correção vindo a Juízo apenas em 29/08/2019, fazendo cair por terra toda a argumentação que só tomou conhecimento da exclusão do curso de medicina do financiamento no momento da matrícula. 3. A alegada propaganda enganosa que teria sido facilmente identificada no momento da matrícula e já ali deveria ter sido contestada administrativamente e judicialmente, só foi trazida em juízo 22 (vinte e dois) meses depois, quando ingressou com a ação, chamando atenção o fato que as fotografias do outdoor de ID 84166139 não foram juntadas de forma originária, mas extraídas de outros autos. 4. É necessário apurar potencial lesivo da propaganda, que possa gerar vício de consentimento, indução em erro e efetiva lesão à vontade de contratar o que não se verifica no caso em tela onde a parte recorrida recebeu edital excluindo o curso de medicina antes de se inscrever no vestibular, documento que colaciona aos autos. 5. Em tempos de relacionamento on-line a alegação de desinformação não merece acolhimento e caberia a parte questionar tais condições previamente, julgando pelo entendimento do homem médio, cumprindo estabelecer que no caso em tela estamos diante de estudante que passou em vestibular de um dos cursos mais concorridos no Brasil: medicina. 6. Apelo improvido, sem majoração dos honorários advocatícios porque já fixado no valor máximo legalmente permitido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038462-08.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante IVAN CERQUEIRA SERRA e como apelada INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038462-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN CERQUEIRA SERRA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s):HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 84167848 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por IVAN CERQUEIRA SERRA em face da sentença proferida pelo Juízo da atual 4ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador que julgou improcedente os pleitos formulados em face de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME nos seguintes termos: “…Assim, não há como o Poder Judiciário controlar os preços cobrados pelos serviços prestados pela instituição de ensino, sob pena de ingerir em uma faculdade, que não lhe é conferida. No entanto, de forma volitiva e consciente, contraiu junto à instituição requerida contrato de programa de financiamento estudantil que não fazia jus e veio perante este Juízo pleitear direito que não a socorre. Portanto, de rigor a improcedência da demanda. É imperioso destacar que a ninguém é dado o direito de invocar a própria torpeza para dela se beneficiar. Eis o que basta. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Contudo, suspendo a exigibilidade da verba face à gratuidade da justiça a seu tempo deferida, por força do art. 93, §3º, do CPC.”. Como bem esclareceu os fatos o Eminente a quo em sua decisão a respeito dos fatos tratados nos autos: “Alega a parte autora, em síntese, ter sido vítima de publicidade enganosa veiculada pela parte acionada, relativa ao programa de parcelamento estudantil denominado de PEP. Informa que foi induzida a erro e que, somente no ato da matrícula, foi informada que o curso de Medicina não estaria disponível para o referido programa de financiamento estudantil. Ao final, pugna a parte requerente para que seja declarada a nulidade da publicidade enganosa veiculada e determinar que a demandada autorize seu ingresso retroativo ao programa de parcelamento estudantil, além de condenar a instituição acionada pelos danos morais suportados e repetição de indébito.”. Importa salientar que, deferida a tutela antecipada, foi agitado agravo de instrumento tombado sob número 8020647-98.2019.8.05.0000 que foi improvido à unanimidade por esta Câmara, mantendo o indeferimento da tutela antecipada requerida. Apelação pela autoria no ID 84167850 sustentando que “O Apelante tomou conhecimento, através de uma propaganda veiculada pelo Apelado, em um outdoor publicitário que ficou exposto às margens da BR 324, Km 585, no período de setembro a dezembro de 2017, de que a empresa requerida estava proporcionando descontos nos seus serviços de 90% na matrícula e mais até 30% de desconto em todo o curso (fotos anexas).”; que não há informação da exclusão do curso de medicina no financiamento; que quanto as supostas condições a serem consultadas não há indicação de como chegar às mesmas; que tomou conhecimento apenas no momento da matrícula; aponta vícios da sentença passíveis de correção por aclaratórios que não foram impostos; que deve ser a acionada obrigada a se vincular a oferta; que o não deferimento impedirá que o mesmo se mantenha no curso; que o ônus sucumbencial foi excessivo, razões pelas quais requer seja improvido o recurso. Contrarrazões no ID 84167853 pela manutenção da sentença. É o relatório. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038462-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN CERQUEIRA SERRA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais apertada síntese, cuidam-se de apelações simultâneas em face de sentença que deferiu a parte autora direito ao financiamento “PEP” oferecido pela acionada, incluindo o curso de medicina indeferindo, entretanto, fosse o mesmo aplicado a mensalidade reduzida praticada pela instituição de ensino a parte autora. O contrato firmado entre as partes data de 06/11/2017 e se refere ao primeiro semestre de 2018. A parte autora alega que a propaganda teria sido veiculada no final de 2017, aduz que teria sido “de setembro a dezembro de 2017” de onde desde a sua matrícula já tinha conhecimento da alegada propaganda enganosa e não adotou medidas cabíveis para a correção vindo a Juízo apenas em 29/08/2019, fazendo cair por terra toda a argumentação que só tomou conhecimento da exclusão do curso de medicina do financiamento no momento da matrícula. A alegada propaganda enganosa que teria sido facilmente identificada no momento da matrícula e já ali deveria ter sido contestada administrativamente e judicialmente, só foi trazida em juízo 22 (vinte e dois) meses depois, quando ingressou com a ação, chamando atenção o fato que as fotografias do outdoor de ID 84166139 não foram juntadas de forma originária, mas extraídas de outros autos. O que se verifica, pois, é que a alegada propaganda com ausência de clareza, que levaria a mesma ser enganosa, não foi dirigida a parte autora, tendo a mesma sido devidamente informada desde o edital de participação do vestibular as condições de elegibilidade para bolsa / descontos / financiamentos, não tendo comprovado reunir as condições necessárias. Pelas mesmas razões, no caso concreto, não pode vigorar a tese inicial de que não teria sido advertida da exclusão do curso de medicina do programa de parcelamento / desconto e que teria sido induzida em erro por propaganda enganosa. É necessário apurar potencial lesivo da propaganda, que possa gerar vício de consentimento, indução em erro e efetiva lesão à vontade de contratar o que não se verifica no caso em tela onde a parte recorrente veio ao Judiciário apenas no segundo semestre e juntando aos autos o edital do concurso vestibular que exclui, expressamente, o curso de medicina. Antes de ingressar em Juízo procedeu com o regular pagamento das mensalidades – que seriam ao final o objeto da lesão – sem qualquer reclamação administrativa. Reputo que, mesmo que não seja clara a propaganda, é necessário estabelecer se de fato a mesma teve potencial de induzir o consumidor em erro, o que não parece ter ocorrido no caso concreto. Estamos diante de estudante com preparo e inteligência suficiente para ser aprovado no vestibular de medicina, dos mais concorridos no Brasil e que, como tal, espera-se tenha discernimento para buscar as ditas condições. No caso em tela, a dita propaganda enganosa não se apresentou como uma conduta lesiva séria, a ponto de ensejar a alteração ou mesmo o reconhecimento da nulidade do negócio por vício de dolo ou lesão. Não há nestes autos quaisquer indícios da ocorrência de vícios na formação da vontade da parte apelante ao assinar o contrato com a IES ora em discussão. Em tempos de relacionamento on-line a alegação de desinformação não merece acolhimento e caberia a parte questionar tais condições previamente, julgando pelo entendimento do homem médio, cumprindo estabelecer que no caso em tela estamos diante de estudante que passou em vestibular de um dos cursos mais concorridos no Brasil: medicina. Trago desta Câmara: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL (PAR). ESTÁCIO. CURSO DE MEDICINA. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE ENGANOSA E DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO ANEXADO PELA APELADA NÃO CONTEMPORÂNEO À ÉPOCA DA REALIZAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. REGULAMENTO. EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.” (TJ-BA - APL: 05052462920188050080, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PARCELAMENTO PRÓPRIO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA PAR ESTÁCIO E DESCONTO DE 45% DE ACORDO COM A PONTUAÇÃO OBTIDA NO ENEM. DISCUSSÃO A RESPEITO DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE APLICAÇÃO DE DESCONTOS E PARCELAMENTO E SUA VALIDADE. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA EXPRESSA DE FORMA CLARA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA REGULAMENTAÇÃO DO PAR ESTÁCIO. ANEXADO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUE BASEIA A AÇÃO NÃO COMPROVADA. PROPAGANDA COLACIONADA SEM DATA OU REFERENTE A ANOS ANTERIORES. MATRÍCULA REALIZADA NO SEMESTRE DE 2019.1. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE OS EFEITOS DO CONTEÚDO ANUNCIADO TENHA ATINGIDO AUTORA. JUNTADA DE PUBLICIDADE UTILIZADA EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS E EM ANOS ANTERIORES AO DA REALIZAÇÃO DA MATRÍCULA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. É enganosa a publicidade realizada por instituição de ensino, que não contém clara e expressa ressalva sobre os limites dos descontos concedidos para ingresso dos estudantes nos cursos oferecidos ao mercado de consumo. Em tais condições, a oferta vincula a atuação da empresa nas relações negociais que vier a manter, seja por observância da boa-fé contratual, seja pela expressa disposição do artigo 30, do Código de Defesa do Consumidor, Quando constatada a deficiência da publicidade, a instituição de ensino fica vinculada perante todos os alunos que tenham cumprido as exigências apresentadas, devendo garantir a eles o pagamento subsidiado das mensalidades do curso. É necessário apurar potencial lesivo da propaganda, que possa gerar vício de consentimento, indução em erro e efetiva lesão à vontade de contratar o que não se verifica no caso em tela. É que mesmo que não seja clara a propaganda, é necessário estabelecer se de fato a mesma teve potencial de induzir o consumidor em erro, o que não parece ter ocorrido no caso concreto. Da análise dos autos verifica-se que a Apelante, não comprovou ter sido atingida pela propaganda que reputa enganosa, de modo que não é possível identificar conduta ilícita da Apelada, nesse caso. Em outras palavras, a Apelante deixou de comprovar que a oferta noticiada foi fundamental para seu ingresso na instituição de ensino, fato indispensável ao reconhecimento, in concreto, da ilicitude da conduta atribuída à recorrente. Nesse sentido muito bem pontuou a sentença quando ressaltou que no que pertine ao pedido de inclusão no desconto de 45% nas mensalidades para alunos que ingressam nos cursos da Estácio, desde que possuam notas entre 501 e 700 no ENEM, a própria Autora juntou como prova uma captura de tela de publicidade (fl. 04 do ID 14266806), onde consta expressamente a indisponibilidade do desconto/benefício para o curso de medicina.” (TJ-BA - APL: 80026392720198050080, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E NÃO CUMPRIMENTO DE OFERTA. DECADÊNCIA AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL REGIDO PELO ARTIGO 27 DO CDC. AUTORA QUE ALEGA DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO PELA APELADA SEM A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. OFERTAS COLACIONADAS REFERENTES A PERÍDIOS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA NO PROGRAMA REFERENTE AO EDITAL ESPECÍFICO DE 2019.1. AUTORA QUE TEVE ACESSO AO DOCUMENTO E NÃO O IMPUGNOU. PROPAGANDA ENGANOSA NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. I – A parte Autora busca o cumprimento de oferta de adesão ao Programa de Financiamento da Faculdade AGES – FIAGES, referente ao processo seletivo (2019.1) para o curso de Medicina. II – A decadência regida pelo artigo 26 do CDC diz com os vícios que comprometam a qualidade ou quantidade dos produtos/serviços adquiridos pelo consumidor. Já o artigo 27 do Diploma Consumerista regula o fato do produto/serviço, isto é, confere o prazo para o consumidor pleitear reparação por danos que lhe tenham sido causados pela exteriorização do eventual defeito. III - Nos autos, a Apelante não questiona a qualidade do serviço sob qualquer aspecto (carga horária, qualificação dos professores, condições físicas do local, etc), em verdade a irresignação se volta contra um suposto descumprimento contratual, visto que a oferta não teria sido honrada pela Recorrida. Nesse contexto, a ação ostenta natureza condenatória, na medida em que visa obrigar a Acionada a cumprir a oferta veiculada e reparar materialmente a Autora, nos valores cobrados e pagos indevidamente. Por conseguinte, o escopo condenatório atrai o prazo prescricional regrado pelo artigo 27 da Norma Consumerista, visto que busca sanar o dano oriundo do alegado descumprimento contratual. Decadência afastada. Recurso provido no ponto. IV - A mensagem publicitária utilizada como forma de atração do consumidor deve trazer de forma clara e ostensiva as informações essenciais, dentre elas evidentemente aquelas que importem em restrição. Para a caracterização da publicidade enganosa, todavia, a comprovação deve guardar contemporaneidade com o serviço contratado, evidenciando sua influência na escolha do consumidor. V – No caso concreto, as peças publicitárias apresentadas são de semestres anteriores ao período em que se efetivou a matrícula da Apelante, se mostrando, portanto, insusceptíveis de viciar a vontade livremente manifestada pela parte. VI – Em acréscimo, consta do Edital específico de 2019.1 que o Curso de Medicina não é contemplado pelo Programa de financiamento FIAGES. Vale destacar que a Apelante foi intimada para se manifestar sobre a tese defensiva, mas se manteve silente sobre a aludida exclusão documentalmente comprovada. Recurso Provido parcialmente, para afastar a prejudicial de decadência e julgar Improcedente os Pedidos.” (TJ-BA - APL: 80010900520198050137, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/06/2022) Diante do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo com majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) do valor da causa, na forma do §11º, do art. 85, do CPC, cuja cobrança permanece sobrestada por ser a autoria credora da assistência judiciária gratuita. Salvador/BA, 14 de julho de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038462-08.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: IVAN CERQUEIRA SERRA
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA, TIAGO OLIVEIRA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): HERNANI LOPES DE SA NETO, SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA
VOTO