PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004376-32.2004.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ANDRESON DA SILVA LIMA, RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: PEDRO MARQUES MOTTA e outros
Advogado(s):RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO, ANDRESON DA SILVA LIMA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA CITAÇÃO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106, DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO PRIMEIRO APELO E PREJUDICIALIDADE DO SEGUNDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia, cuja sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, ao reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executiva. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de apelação. O Exequente (Primeiro Apelante) sustenta a não ocorrência da prescrição, argumentando que não houve desídia de sua parte e a incidência de sucessivas leis federais que suspenderam o curso do processo e do prazo prescricional para dívidas de crédito rural. O Executado (Segundo Apelante), por sua vez, recorre apenas para afastar sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

II. Questão em discussão
2. As questões controvertidas submetidas a julgamento são:
a) A ocorrência da prescrição da pretensão executiva, analisando-se a aparente inércia do credor na promoção da citação; e
b) A adequação da condenação do Executado ao pagamento de honorários de sucumbência na sentença que reconheceu a prescrição, objeto do segundo apelo.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 106, no sentido que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência
4. Tem-se que em momento algum o exequente deixou de se manifestar nos autos ou foi negligente no andamento do feito. Ao contrário, formulou diversos requerimentos com o fito de promover a citação do executado. Aplica-se, assim, o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente citada.
5. Com a anulação integral da sentença que extinguiu a execução, o capítulo decisório que fixou os ônus sucumbenciais deixa de existir. Consequentemente, o recurso interposto pelo Executado, que tinha como único objeto a impugnação dessa condenação, perde seu objeto, devendo ser declarado prejudicado.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso do Exequente provido para anular a sentença. Recurso do Executado julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1. Não configura-se a prescrição da pretensão executiva quando a demora na citação é imputada aos mecanismos da Justiça, tendo o exequente praticado os atos que lhe competiam
. 2. O provimento do recurso que acarreta a anulação integral da sentença de mérito conduz à perda superveniente do objeto do recurso que impugnava exclusivamente um capítulo acessório da decisão anulada, como a condenação em honorários sucumbenciais."


Dispositivos relevantes citados: Art. 487, II, do Código de Processo Civil; Lei nº 12.844/2013; Lei nº 13.001/2014; Lei nº 13.340/2016; Lei nº 13.606/2018; Lei nº 13.729/2018.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0004376-32.2004.8.05.0080, em que figuram como Primeiro Apelante o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e como Segundo Apelante PEDRO MARQUES MOTA, sendo Apelados os mesmos.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por PEDRO MARQUES MOTA, pelas razões adiante expostas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004376-32.2004.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ANDRESON DA SILVA LIMA, RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: PEDRO MARQUES MOTTA e outros
Advogado(s): RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO, ANDRESON DA SILVA LIMA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

RELATÓRIO


Trata-se de dois Recursos de Apelação interpostos, respectivamente, pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (Primeiro Apelante), por meio da petição de ID 101856116, e por PEDRO MARQUES MOTA (Segundo Apelante), por meio da petição de ID 101856269, ambos contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (ID 101856112). A referida decisão, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo primeiro apelante em face do segundo, acolheu a Exceção de Pré-Executividade arguida pelo Executado para pronunciar a prescrição da pretensão executiva e extinguir o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

Na parte dispositiva, a sentença condenou o Executado, Pedro Marques Mota, com base no princípio da causalidade, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (ID 101856116), o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, Primeiro Apelante, insurge-se contra o reconhecimento da prescrição. Sustenta, em síntese, que a sentença merece ser anulada por ter se equivocado na análise dos fatos e do direito aplicável. Argumenta que a ação foi ajuizada tempestivamente e que sempre promoveu o regular andamento do feito, não podendo ser penalizado pela demora na citação, que atribui a dificuldades na localização do devedor e aos mecanismos do próprio Poder Judiciário.

Sustenta, ainda, que após a citação do devedor, o curso do processo foi suspenso, por diversas vezes, com base em um conjunto de leis federais que determinaram a suspensão dos processos de execução e dos prazos prescricionais de dívidas oriundas de crédito rural. O Apelante elenca uma sucessão de diplomas legais, iniciando pela Lei nº 12.844/2013 e seguindo com a Lei nº 13.001/2014, Medida Provisória nº 707/2015, Lei nº 13.340/2016, Lei nº 13.606/2018 e Lei nº 13.729/2018, que teriam prorrogado a suspensão do feito até 30 de dezembro de 2019. Defende que, durante todo esse período, o prazo prescricional esteve legalmente paralisado, o que torna impossível a sua consumação. Afirma que, logo após o fim do período de suspensão, peticionou nos autos em janeiro de 2021 (ID 199647330) requerendo o prosseguimento da execução, demonstrando seu interesse e diligência. Ao final, pugna pelo conhecimento e integral provimento do recurso, com a consequente anulação da sentença e a determinação do regular prosseguimento da execução.

Por sua vez, PEDRO MARQUES MOTA, Segundo Apelante, em seu recurso (ID 101856269), insurge-se quanto à sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Alega que o juízo de primeiro grau, apesar de ter acertadamente reconhecido a prescrição decorrente da inércia do Exequente, incorreu em equívoco ao condená-lo ao pagamento de custas e honorários.

Fundamenta seu pedido no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.195/2021, que estabelece que, no caso de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, não haverá ônus para as partes. Argumenta que essa norma, por ter natureza híbrida (material e processual), aplica-se às sentenças proferidas após sua vigência, como no caso dos autos, afastando a incidência do princípio da causalidade. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça para corroborar sua tese e, ao final, requer o provimento do apelo para reformar parcialmente a sentença, apenas para afastar a sua condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões, ID’s 101856275 e 102524023, rechaçando as argumentações recursais da parte adversa.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Salvador, 01 de abril de 20026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

               RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0004376-32.2004.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, ANDRESON DA SILVA LIMA, RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO
APELADO: PEDRO MARQUES MOTTA e outros
Advogado(s): RAPHAELA DOS SANTOS RIBEIRO, ANDRESON DA SILVA LIMA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA

 

VOTO


Os recursos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

A controvérsia central devolvida a esta Corte consiste em definir se a pretensão executiva do Banco Apelante foi, de fato, atingida pela prescrição, como concluiu o juízo de primeiro grau.

A sentença censurada fundamentou-se em duas premissas principais que não se sustentam. A primeira é a de que a prescrição direta teria se consumado pela suposta inércia do Exequente em promover a citação entre 2004 e 2012. Uma análise pormenorizada da cronologia processual, contudo, revela uma realidade distinta, marcada por diligências do credor e entraves inerentes ao próprio mecanismo judiciário, o que atrai a incidência da Súmula 106, do STJ.

Com efeito, os autos demonstram que, ajuizada a ação em 05/04/2004 e proferido o despacho citatório em 14/04/2004, a primeira tentativa de citação resultou em certidão negativa do oficial de justiça em 01/12/2005 (ID 101855998). Diante da não localização do devedor, o Exequente requereu o arresto de um bem imóvel em 31/05/2006 (ID 101856003), medida que foi deferida (ID 101856017). Contudo, a diligência novamente restou infrutífera, com o oficial de justiça certificando, apenas em 05/03/2012, a impossibilidade de cumprimento por se localizar o bem em outra comarca (ID 101856018). Somente após esse longo hiato, imputável ao aparelho judiciário, foi expedida a carta precatória e, ato contínuo, intimado o credor para recolher as custas do ato em 17/08/2012 (ID 101856024), o que foi atendido, em 28/08/2012. Fica claro, portanto, que a demora não decorreu de desídia, mas de falhas no mecanismo judiciário e da dificuldade em localizar o devedor.

É justamente para hipóteses como a presente que se destina o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado na súmula que o Juízo a quo afastou. O teor da Súmula 106 do STJ declara que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

A instituição financeira credora, em todas as ocasiões nas quais o juízo determinou o impulsionamento do feito, manifestou-se nos autos, pleiteando diligências e, por fim, efetivou-se a citação do executado.

Ademais, o Código de Processo Civil prevê expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário e que o processo se desenvolve por impulso oficial, conforme arts. 219, § 2º, e 262, do CPC/1973 e arts. 2º e 240, § 3º, do CPC/2015.

Neste sentido, arestos desta Segunda Câmara Cível:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE. DEMORA QUE SE PODE IMPUTAR AO JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que o prazo prescricional aplicável à cobrança de nota de crédito rural é de 5 (cinco) anos, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, nos termos do REsp 1 .940.996. 2. Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente em execuções de títulos extrajudiciais, utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Conforme estabelece a súmula 106 do STJ: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.". No caso em análise, a demora no julgamento da exceção de pré-executividade não pode ser imputada ao exequente. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80102636620258050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2025)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. SÚMULA 106 STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - No caso dos autos, a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que anule a sentença que reconheceu a prescrição da execução e extinguiu o processo com resolução do mérito, determinando a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II - O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 106, no sentido que "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Assim, se a demora na citação da parte executada não ocorreu em virtude da inércia ou desídia da parte exequente, não deve ser reconhecida a prescrição ou decadência. III - Tem-se que em momento algum o exequente deixou de se manifestar nos autos ou foi negligente no andamento do feito. Ao contrário, formulou diversos requerimentos com o fito de promover a citação dos executados. Aplica-se, assim, o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, anteriormente citada. IV - Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-BA - Apelação: 05176174420138050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Data de Julgamento: 17/06/2019, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024)

 

Observa-se que o tema da prescrição intercorrente foi objeto do IAC n. 01, STJ, cuja tese vinculante restou firmada no sentido de que incide a prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Ocorre que, para a caracterização do referido instituto, é condição sine qua non a constatação de inércia desidiosa e continuada da parte credora em promover o andamento do processo, circunstância que não encontro na realidade fática e processual dos autos em epígrafe. 

Assim, superada a análise do período anterior à citação, tampouco se vislumbra a ocorrência da prescrição intercorrente. Após a ciência do devedor, o processo não permaneceu paralisado por desídia do Exequente por prazo superior a três anos. As pausas processuais subsequentes foram, em verdade, solicitadas pelo próprio credor com fundamento em legislação federal especial sobre crédito rural, que, como se verá, previa expressamente a suspensão do prazo prescricional, o que afasta a inércia como fundamento para a extinção.

A execução tem como objeto uma Cédula Rural Pignoratícia, título de crédito que, embora submetido a um prazo prescricional de três anos, conforme o artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c o artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), foi diretamente impactado por um microssistema jurídico criado pelo legislador federal para enfrentar crises sistêmicas no setor agrícola.

O Banco Apelante, em suas razões (ID 101856116), aponta corretamente a sucessão de leis que interferiram diretamente no curso dos processos executivos como este. A começar pela Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013, que em seu artigo 8º, § 13, foi explícita ao determinar: "O prazo de prescrição das dívidas de que trata o caput fica suspenso a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2014". O parágrafo 12 do mesmo artigo também suspendia o encaminhamento para cobrança judicial e as próprias execuções.

Esta norma foi sucedida por outras que prorrogaram os prazos e os efeitos da suspensão, criando um contínuo período de paralisação legal. A Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, em seu artigo 16, alterou a lei anterior para prorrogar a suspensão. Seguiram-se a Medida Provisória nº 707/2015, a Lei nº 13.340, de 28 de setembro de 2016, a Lei nº 13.606, de 09 de janeiro de 2018, e, por fim, a Lei nº 13.729, de 08 de novembro de 2018, que, ao alterar a Lei nº 13.340/2016, estabeleceu em seu artigo 10, inciso II, a suspensão das execuções e do prazo de prescrição até 30 de dezembro de 2019.

Portanto, por força de lei, o prazo prescricional e o próprio andamento do processo executivo estiveram compulsoriamente suspensos por um longo período, entre julho de 2013 e dezembro de 2019.

Durante o período de suspensão legal, é juridicamente impossível cogitar de inércia do credor, pois a ele é subtraída a possibilidade de praticar atos de impulso processual. A paralisação não decorre de sua vontade ou desídia, mas de uma ordem do legislador.

O Exequente, por sua vez, manifestou-se nos autos em 27 de janeiro de 2021 (ID 199647330), requerendo o prosseguimento do feito. Entre o fim da suspensão legal (30/12/2019) e essa manifestação, não transcorreu o prazo prescricional de três anos, aplicável ao caso.

A anulação da sentença é a medida que se impõe, devendo os autos retornarem à primeira instância para que a execução retome seu curso regular.

O recurso interposto pelo Executado, Pedro Marques Mota, visa exclusivamente à reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com base no artigo 921, § 5º, do CPC.

Ocorre que o acolhimento do recurso do Banco do Nordeste do Brasil S/A, com a anulação integral da sentença que reconheceu a prescrição, tem como consequência lógica e direta a desconstituição de todos os seus capítulos, inclusive o acessório, que tratou da sucumbência.

Com a invalidação da decisão, a condenação contra a qual o segundo apelante se insurge deixa de existir no mundo jurídico. Desaparece, assim, o interesse recursal do Segundo Apelante, pois não há mais provimento jurisdicional a ser reformado no ponto que lhe foi desfavorável. O seu recurso perdeu o objeto.

A análise do mérito de sua apelação – sobre a aplicabilidade do art. 921, § 5º, do CPC e o afastamento do princípio da causalidade – fica, portanto, prejudicada, uma vez que a questão da sucumbência será novamente decidida pelo juízo de origem ao final do processo de execução, que terá seu prosseguimento retomado.

Ante o exposto, voto no sentido de:

  1. DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A para anular a sentença censurada, determinando o regular prosseguimento da execução; e
  2. JULGAR PREJUDICADO o recurso de apelação interposto por PEDRO MARQUES MOTA, em razão da perda superveniente de seu objeto.

 

Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem.

 

Sala das Sessões,

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO 

                       RELATOR