PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POUPADOR. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO OU PERÍCIA CONTÁBIL. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de ação civil pública relativa aos expurgos inflacionários do Plano Verão, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, fixou honorários advocatícios e determinou o levantamento dos valores depositados, reputando encerrada a fase executiva. II . Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir o cabimento do agravo de instrumento contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença; (ii) estabelecer a necessidade de sobrestamento do feito em razão de precedentes e temas afetados nos Tribunais Superiores; (iii) determinar a legitimidade ativa do poupador não filiado à associação autora da ação civil pública; (iv) verificar a exigência de prévia liquidação ou de perícia contábil para apuração do quantum debeatur; (v) definir a possibilidade de fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. III . Razões de decidir 3. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e determina o prosseguimento da execução possui natureza interlocutória, sendo cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Inexiste determinação de suspensão nacional dos cumprimentos individuais de sentença coletiva relativos aos expurgos inflacionários do Plano Verão, não se justificando o sobrestamento do feito. 5. A sentença proferida na ação civil pública de expurgos inflacionários possui eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores, independentemente de filiação à associação autora, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 723 e 724. 6. A apuração do valor devido em cumprimento individual de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, quando comprovada a titularidade da conta e o saldo existente à época, depende apenas de cálculos aritméticos, sendo desnecessária a liquidação por procedimento comum ou a realização de perícia contábil, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 7. Os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na ação civil pública, conforme tese firmada em julgamento repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça. 8. Não são cabíveis honorários advocatícios em favor do exequente pela simples rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 519. IV. Dispositivo 9. Agravo de Instrumento parcialmente provido. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 509, § 2º; 924. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas 723 e 724; STJ, REsp nº 1.370.899/SP (repetitivo); STJ, REsp nº 1.134.186/RS (Tema 408); STJ, Súmula 519; TJ-BA, Agravo de Instrumento nº 8060603-48.2024.8.05.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 23.09.2025. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8047716-95.2025.8.05.0000, que tem como parte Agravante, BANCO DO BRASIL S/A e, parte Agravada, CELSO ANTONIO BATISTA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047716-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CELSO ANTONIO BATISTA
Advogado(s):LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC02 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo de origem nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0501262-52.2014.8.05.0088, movido por CELSO ANTÔNIO BATISTA, a qual rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, homologou os cálculos elaborados pelo exequente, fixou honorários advocatícios e determinou o levantamento dos valores depositados, reputando encerrada a fase executiva. Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, oriunda de ação civil pública que reconheceu o direito à recomposição de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a decisão combatida teria natureza interlocutória, sendo, portanto, cabível o manejo do agravo de instrumento, à luz do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Arguiu a necessidade de sobrestamento do feito com base no Recurso Extraordinário 626.307/SP (que trata do direito adquirido e ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão) e em razão da afetação do Tema 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, que definiria a exigência ou não de liquidação prévia de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva (ID 88465497, pág. 10-11). Em sede preliminar, suscitou a ilegitimidade ativa da parte agravada, sob o argumento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) apenas beneficiaria os poupadores que eram associados ao IDEC à época da propositura da ação (ID 88465497, pág. 11-14), citando precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a limitação da representatividade das associações. Defende, ainda, a necessidade de prévia liquidação do julgado ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil para apuração do quantum debeatur, ao argumento de que os valores executados não poderiam ser aferidos por simples cálculo aritmético. Alega, também, questões relacionadas à legitimidade ativa do exequente e à inaplicabilidade imediata da execução, diante de discussões envolvendo expurgos inflacionários e precedentes dos Tribunais Superiores. Custas recolhidas no ID 88465499. Deferido parcialmente o efeito suspensivo do Agravo no ID 8855093, suspendendo os efeitos da decisão até análise aprofundada da matéria. O agravado apresentou contrarrazões (ID 88875021), nas quais suscita, preliminarmente, a inadmissibilidade do agravo de instrumento, ao argumento de que a decisão recorrida possui natureza sentencial, porquanto extinguiu o cumprimento de sentença, sendo cabível, na espécie, o recurso de apelação, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que afastaria, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por caracterizar erro grosseiro. No mérito, pugna pela manutenção integral da decisão agravada, defendendo que o título executivo é líquido, prescindindo de liquidação ou de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor devido depende apenas de cálculos aritméticos, conforme reiterados precedentes do STJ e deste Tribunal. Sustenta, por fim, a legitimidade ativa do exequente, já definitivamente reconhecida em sede de recursos repetitivos. Instado a se manifestar especificamente acerca da preliminar de inadmissibilidade arguida em contrarrazões, o agravante apresentou petição (ID 91928493) reiterando a tese de cabimento do agravo de instrumento, insistindo na natureza interlocutória da decisão combatida e na aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do CPC às decisões proferidas em sede de cumprimento de sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 26 de janeiro de 2026 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047716-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CELSO ANTONIO BATISTA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de hipótese de decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença, recurso expressamente previsto no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece o cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nessa fase processual. A tese de que a decisão extinguiu o cumprimento de sentença e, por isso, exigiria Apelação, cede lugar à realidade processual de que o juízo a quo apenas resolveu a Impugnação e determinou o prosseguimento da execução pelos valores do exequente, ato que tipicamente não encerra a fase executiva no sentido de extinguir o processo (art. 924 do CPC), mas sim resolve um incidente. Assim, afastada a preliminar. Afasto, ademais, os pedidos de sobrestamento formulados pelo agravante, porquanto inexiste determinação de suspensão nacional aplicável aos cumprimentos individuais de sentença coletiva relativos aos expurgos inflacionários do Plano Verão, especialmente após o indeferimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de pretensões de paralisação geral dos feitos, ressalvada a faculdade de adesão voluntária a eventual acordo, a qual não pode impor moratória processual às partes que optaram pelo regular prosseguimento da execução. O Agravante repisa a tese, há muito superada, de ilegitimidade ativa do poupador que não era associado ao IDEC (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) à época do ajuizamento da Ação Civil Pública. A preliminar deve ser veementemente rejeitada, porquanto o STJ, nos Temas 723 e 724, firmou o entendimento de que a sentença proferida na ACP de expurgos inflacionários beneficia indistintamente todos os poupadores, independentemente de filiação à associação. A coisa julgada que se formou no bojo daquela Ação Civil Pública (nº 1998.01.1.016798-9) possui alcance erga omnes e nacional, no que concerne à legitimidade dos poupadores. Dessa forma, a Agravada, na condição de poupador com caderneta à época do Plano Verão e beneficiário da sentença proferida na ACP, possui plena legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença, sendo irrelevante a discussão sobre sua filiação ao IDEC. A jurisprudência citada pelo Agravante, que se refere à necessidade de autorização expressa de filiados para que a associação atue em juízo (RE 612.043/STF), diz respeito à substituição processual em ações que tutelam direitos individuais homogêneos de natureza diversa, e não se aplica à questão da liquidação ou cumprimento de sentença coletiva, a qual tem o seu alcance e efeitos definidos pelo título executivo judicial, conforme interpretado e consolidado pelo STJ. Portanto, também se rejeita a preliminar de ilegitimidade ativa. Importa analisar o mérito. A decisão recorrida apenas merece reforma pontual. Não assiste razão ao agravante quanto à necessidade de liquidação por procedimento comum ou de realização de perícia contábil. Nos cumprimentos individuais de sentença coletiva relativos a expurgos inflacionários, a apuração do quantum debeatur, via de regra, depende apenas de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC, desde que comprovadas a titularidade da conta e a existência de saldo à época do expurgo. No caso, a sentença coletiva já definiu os parâmetros da obrigação, cabendo apenas a individualização do crédito. O exequente juntou extratos bancários e planilha de cálculo, documentos que foram reputados suficientes pelo Juízo de origem, que homologou os valores e rejeitou a impugnação. A divergência apontada pelo agravante não decorre de complexidade técnica, mas de critérios jurídicos de cálculo, cuja apreciação compete ao julgador, não impondo a produção de prova pericial. Assim, ausente demonstração concreta de erro material ou excesso de execução, e não havendo fatos novos a provar, mostra-se desnecessária a liquidação por artigos ou a perícia contábil, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. Neste mesmo sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. CÁLCULOS ARITMÉTICOS . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, visando à reposição de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão . II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de sentença deveria ser suspenso em razão da decisão do STF no RE 631.363/SP; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação coletiva ou a intimação na fase de cumprimento individual; (iii) saber se há necessidade de liquidação por arbitramento e de produção de prova pericial contábil . III. Razões de decidir 3. A decisão do STF no RE 631.363/SP não impede o prosseguimento dos cumprimentos de sentença, estando a execução individual excluída da ordem de suspensão dos processos em fase recursal . 4. O termo inicial dos juros de mora, conforme jurisprudência do STJ, é a citação na ação civil pública, e não a intimação na fase de cumprimento. 5. Sendo a documentação juntada suficiente para demonstrar a titularidade e o saldo da conta, bem como contendo planilha detalhada, a apuração do valor devido demanda apenas cálculos aritméticos, sendo desnecessária liquidação por arbitramento ou perícia contábil . 6. Quanto ao índice de correção, aplica-se o IPC, com percentual de 42,72% para janeiro de 1989, conforme orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários não se sujeita à suspensão determinada pelo STF no RE 631.363/SP . 2. O termo inicial dos juros de mora em cumprimento de sentença coletiva é a citação na ação coletiva. 3. Quando os elementos probatórios são suficientes e os cálculos são aritméticos, não há necessidade de liquidação por arbitramento ou prova pericial contábil ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 513, § 5º, e 525; CC, art. 405 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 23 .04.2021; STJ, AgRg no AREsp 161.456/SP, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.02.2015, DJe 18 .02.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060603-48.2024 .8.05.0000, figurando como agravante BANCO DO BRASIL SA e agravado ANTONIO FREITAS CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80606034820248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA . EXPURGOS INFLACIONÁRIOS – PLANO VERÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS. CÁLCULOS ARITMÉTICOS . RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública ajuizada pelo IDEC, visando à reposição de expurgos inflacionários referentes ao Plano Verão . II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o cumprimento de sentença deveria ser suspenso em razão da decisão do STF no RE 631.363/SP; (ii) saber se o termo inicial dos juros de mora é a citação na ação coletiva ou a intimação na fase de cumprimento individual; (iii) saber se há necessidade de liquidação por arbitramento e de produção de prova pericial contábil . III. Razões de decidir 3. A decisão do STF no RE 631.363/SP não impede o prosseguimento dos cumprimentos de sentença, estando a execução individual excluída da ordem de suspensão dos processos em fase recursal . 4. O termo inicial dos juros de mora, conforme jurisprudência do STJ, é a citação na ação civil pública, e não a intimação na fase de cumprimento. 5. Sendo a documentação juntada suficiente para demonstrar a titularidade e o saldo da conta, bem como contendo planilha detalhada, a apuração do valor devido demanda apenas cálculos aritméticos, sendo desnecessária liquidação por arbitramento ou perícia contábil . 6. Quanto ao índice de correção, aplica-se o IPC, com percentual de 42,72% para janeiro de 1989, conforme orientação do STJ. IV. Dispositivo e tese 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários não se sujeita à suspensão determinada pelo STF no RE 631.363/SP . 2. O termo inicial dos juros de mora em cumprimento de sentença coletiva é a citação na ação coletiva. 3. Quando os elementos probatórios são suficientes e os cálculos são aritméticos, não há necessidade de liquidação por arbitramento ou prova pericial contábil ."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 513, § 5º, e 525; CC, art. 405 . Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.363/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 23 .04.2021; STJ, AgRg no AREsp 161.456/SP, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 10.02.2015, DJe 18 .02.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8060603-48.2024 .8.05.0000, figurando como agravante BANCO DO BRASIL SA e agravado ANTONIO FREITAS CARVALHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor . (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80606034820248050000, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) Os critérios de cálculo homologados pelo Juízo a quo estão em consonância com o título executivo coletivo e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O índice aplicável ao expurgo inflacionário de janeiro de 1989 é o IPC de 42,72%, sendo a dedução de valores eventualmente pagos à época matéria meramente aritmética, que não altera o critério jurídico da condenação. Não cabe, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir os parâmetros fixados na ação coletiva, tampouco substituir o índice de correção adotado por outro que contrarie o título executivo. Do mesmo modo, sendo expressamente prevista na sentença coletiva, mantém-se a incidência dos juros remuneratórios, sob pena de violação à coisa julgada. A pretensão de fixar o termo inicial dos juros de mora na citação do cumprimento individual não merece acolhimento. O STJ, em julgamento submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.370.899/SP), firmou entendimento no sentido de que os juros de mora incidem a partir da citação da instituição financeira na ação civil pública, momento em que se configura a mora. Repise-se que a fase de cumprimento individual constitui mero desdobramento da ação coletiva, destinada à individualização do crédito, não havendo falar em novo marco inicial para os juros moratórios. Todavia, sob a luz do entendimento da jurisprudência da Corte Superior de Justiça, forçoso reconhecer a necessidade de ajuste, para adequar o cumprimento à tese formada no julgamento do Recurso Especial nº 1.134.186/RS (Tema 408) e posteriormente objeto da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, "Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas "apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art . 20, § 4º, do CPC" (STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min . Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011). Posto isso, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para afastar os honorários advocatícios de sucumbência em razão da rejeição da impugnação. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047716-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: CELSO ANTONIO BATISTA
Advogado(s): LENICE ARBONELLI MENDES TROYA
VOTO