PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE “CONTRADIÇÃO” E “OMISSÃO” NO JULGADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O ACIONADO E A CEDENTE. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR MEIO DE TELAS SISTÊMICAS, FOTO TIRADA NO ATO DA CONTRATAÇÃO E FATURAS CORRESPONDENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA CONFIGURADA. VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE INEXISTENTES. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO ACORDÃO ATACADO. PRETENSÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUSSÃO DE TEMAS APRECIADOS. VIA. INADMISSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS. DESACOLHIMENTO. IMPOSIÇÃO DE MULTA, POR SEREM PROTELATÓRIOS OS EMBARGOS. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos da apelação n.8150056-85.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante e embargado as partes acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DESACOLHER OS DECLARATÓRIOS e o fazem pelas razões seguintes. Data registrada no sistema.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8150056-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração, opostos por Luís Claúdio Silva Santos, em face do acórdão, ID 79475558, que deu provimento ao apelo do embargado, alegando o embargante, em síntese, que o julgado incorreu em omissão quanto ao argumento da inexistência de termo de cessão de crédito e de notificação do devedor. Afirma, ainda, a existência de contradição no aresto em relação à aplicação da multa por litigância de má-fé ao recorrente. Por fim, pede o acolhimento dos aclaratórios. Apresentadas contrarrazões, ID 80606554, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC e a manutenção do aresto censurado. É o relatório. Inclua-se em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8150056-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Os embargos de declaração visam a correção de omissão, contradição ou obscuridade, que estejam dificultando a compreensão do julgado, nos termos de art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, funcionando, pois, como meio integrativo, proporcionando o aprimoramento da sentença ou acórdão, mercê da supressão daqueles defeitos. Possuindo tal escopo, mostram-se incabíveis para rediscussão de matéria já apreciada e resolvida, como se fossem sucedâneos das modalidades recursais previstas em lei. Analisando as razões do embargante, percebe-se que carece de fundamentos legais e fáticos sua irresignação, porquanto o julgado atacado não padece dos vícios apontados, pois nele restou consignado o seguinte: “Depreende-se dos autos que assiste razão ao acionado, porquanto, em que pese a ausência do instrumento de cessão, a existência da dívida restou amplamente comprovada, especialmente considerando a documentação juntada no ID 72412970, em que se verifica selfie facial do autor, bem como cópia de seus documentos pessoais, a evidenciar ter, de fato, contratado o serviço e contraído a dívida ensejadora da negativação. Necessário destacar, ainda, que o devedor não comprovou ter adimplido o débito, nem ao cedente, nem ao cessionário, persistindo hígida a presunção de validade e legalidade da dívida objeto da negativação.” Registrou, ainda, o julgado o seguinte: “Quanto à alegada ausência de notificação, sorte não socorre ao autor, em vista da disposição contida no art. 35, da Lei n. 9.514/97 e jurisprudência do STJ, no sentido de que a ausência da comunicação quanto à cessão de crédito, não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito” Assim, não se pode falar em vícios no decisório alvejado, apresentando-se esta medida acessada pelo embargante, como um viés de protelação à finalização do processo, até porque restou, também, consignado no acordão censurado que “Por outro turno, merece ser imposta a penalização do acionante por litigância de má-fé, porque, apesar de inequívoco o seu conhecimento acerca da contratação em questão, ainda assim ingressou com a presente ação, utilizando termos capazes de induzir o Judiciário a erro, com o objetivo de enriquecer de forma ilícita à custa do acionado.” Assim, não há vício algum no aresto atacado, sendo de esclarecer-se que "a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte." (STJ 4ª Turma EDcl no REsp nº 218.528/SP Rel. Min. Cesar Rocha Julg.: 07.02.2002 unânime pub.: DJU 22.04.2002 - p. 210). Por fim, cumpre salientar que, consoante jurisprudência pacífica do STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Portanto, a conclusão é a de que a medida adotada pelo embargante tem caráter procrastinatório e a imposição da multa prevista no parágrafo segundo, do art. 1026, do C.P.C., é de rigor, tendo em vista que o objetivo é o de retardar a marcha processual. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, condenando-se o embargante no pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO n. 8150056-85.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LUIS CLAUDIO SILVA SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES
VOTO