PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067081-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA ARGOLO
Advogado(s): LUCAS FUNGHETTO LAZZARETTI, MARIANA POLYDORO DE ALBUQUERQUE DIEFENTHALER
AGRAVADO: EDUARDO AZOUBEL e outros
Advogado(s):SARA VIEIRA LIMA SARACENO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO DE ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. RAZÕES QUE ATACAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA OU DE PERSONALIDADE JUDICIÁRIA. LOCAL DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA.

 PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO DESPROVIDO.

  1. Vistos, relatados e discutidos os autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 8067081-38.2025.8.05.0000, figurando como agravante CELIA ARGOLO e como agravado EDUARDO AZOUBEL e CLÍNICA AZOUBEL CIRURGIA E IMPLANTODONTIA,

  2. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte agravada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

  3. Sala das Sessões,

  4. DES.(A) PRESIDENTE

  5.  

  6. DES.(A) MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

  7. RELATOR

  8.  

  9. PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067081-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA ARGOLO
Advogado(s): LUCAS FUNGHETTO LAZZARETTI, MARIANA POLYDORO DE ALBUQUERQUE DIEFENTHALER
AGRAVADO: EDUARDO AZOUBEL e outros
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO

 

RELATÓRIO

 

 

  1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CELIA ARGOLO contra a decisão, de id. 520964087 do processo de origem, proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL de nº 8007965-69.2023.8.05.0001, proposta contra EDUARDO AZOUBEL e a CLÍNICA AZOUBEL CIRURGIA E IMPLANTODONTIA, que reconheceu a ilegitimidade passiva da segunda agravada, nos seguintes termos:

  2. A legitimidade das partes é uma das condições da ação e consubstancia-se quando constatado que o autor é o possível titular do direito postulado e o réu a pessoa responsável por suportar eventual condenação.

  3. Cabe, portanto, à parte Autora demonstrar a relação jurídica existente com a parte adversa, de forma a autorizar a sua participação no polo passivo do feito.

  4. No caso dos autos, observa-se que, dos documentos colacionados à exordial (id’s 355420808 a 355422574), não há qualquer menção à empresa apontada como 2ª ré. Nenhum documento exibe sua razão social, alcunha ou timbre, de modo que inexiste prova mínima de que esta tenha participado da relação jurídica discutida.

  5. Com efeito, o relatório subscrito pelo 1º réu, Sr. Eduardo Azoubel, constante do id 355422570, bem como o prontuário de atendimento de id 355422566, encontram-se emitidos em papel timbrado exclusivamente em nome do referido profissional, sem qualquer alusão à suposta “Clínica Azoubel Cirurgia e Implantodontia”. Tal constatação reforça a ausência de elementos capazes de vincular a 2ª ré aos fatos narrados.

  6. Diante desse contexto, verifica-se a insuficiência de documentos hábeis a demonstrar que a parte indicada como 2ª ré possua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda.

  7. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da ré “Clínica Azoubel Cirurgia e Implantodontia”, razão pela qual deve ser excluída da presente ação.

  8. Pelo exposto, julgo extinto o processo em relação à 2ª acionada, CLÍNICA AZOUBEL CIRURGIA E IMPLANTODONTIA., sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

  9. Em suas razões, sustenta a legitimidade passiva da Clínica Azoubel, Cirurgia e Implantodontia, afirmando que todos os procedimentos foram realizados na referida Clínica, que é de propriedade do primeiro agravado, Eduardo Azoubel. Afirma que já houve condenação de Eduardo Azoubel, de forma solidária, com a referida clínica. Arrazoa que “(...) quando do envio das cartas AR de citação, ambas foram recebida no mesmo endereço, qual seja, o da clínica (segunda agravada) da qual o Dr. Eduardo Azoubel é proprietário e onde exerce suas atividades profissionais (...)”. Sustenta a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor no presente caso. Pugna pelo provimento do recurso.

Decisão de indeferimento do efeito suspensivo, no id. 94140259.

Em contrarrazões, no id. 97517150, a parte agravada suscita a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, a ilegitimidade da segunda acionada.

Instada, a aparte agravante apresentou manifestação sobre a preliminar, no id. 102907781.

Autos distribuídos à minha relatoria por prevenção, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 16 de abril de 2026.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8067081-38.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CELIA ARGOLO
Advogado(s): LUCAS FUNGHETTO LAZZARETTI, MARIANA POLYDORO DE ALBUQUERQUE DIEFENTHALER
AGRAVADO: EDUARDO AZOUBEL e outros
Advogado(s): SARA VIEIRA LIMA SARACENO

 

VOTO

 

 

De logo, deve ser rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte agravada, eis que a parte agravante atacou a ratio decidendi ao confrontar a tese de "inexistência de personalidade jurídica" com provas de publicidade ostensiva e recebimento de citação no endereço da clínica. Portanto, há impugnação específica dos fundamentos da decisão, o que afasta a preliminar.

Conheço do recurso, eis que a hipótese dos autos se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso VII do CPC/2015:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

(...)

VII - exclusão de litisconsorte;

Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I e II, DO CPC/2015 CONFIGURADA EM PARTE. OMISSÃO QUANTO A ASPECTO FÁTICO RELEVANTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO DO PROCESSO (PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA) E EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE (LEGITIMIDADE DE PARTE). CABIMENTO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.

Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração que, em tese, poderia infirmar a conclusão adotada pelo Juízo, tem-se por configurada a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.

2. Nos termos do art. 487, II, do CPC/2015 - com redação diversa do art. 269, IV, do CPC/1973 -, haverá resolução de mérito quando o juiz decidir acerca da decadência ou da prescrição, reconhecendo ou rejeitando sua ocorrência.

3. Cabe agravo de instrumento contra decisão que reconhece ou rejeita a ocorrência da decadência ou da prescrição, incidindo a hipótese do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015.

4. O art. 1.015, VII, do CPC/2015 estabelece que cabe agravo de instrumento contra as decisões que versarem sobre exclusão de litisconsorte, não fazendo nenhuma restrição ou observação aos motivos jurídicos que possam ensejar tal exclusão.

5. É agravável, portanto, a decisão que enfrenta o tema da ilegitimidade passiva de litisconsorte, que pode acarretar a exclusão da parte.

6. Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 1.772.839/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 23/5/2019.)

No mérito, não assiste razão a parte agravante.

De fato, ao contrário da fundamentação da decisão no sentido de que “Nenhum documento exibe sua razão social, alcunha ou timbre, de modo que inexiste prova mínima de que esta tenha participado da relação jurídica discutida (...)”, a parte agravada Eduardo Azoubel reconhece a prestação do serviço no local de funcionamento da clínica odontológica, ao consignar que “O nome “Clínica Azoubel Cirurgia e Implantodontia” refere-se exclusivamente à denominação de um estabelecimento, utilizada para fins de identificação do local de prestação de serviços (...)”.

A própria receita, juntada no id. 355422575, não obstante não possua o timbre, razão social ou alcunha da clínica, apresenta o endereço do estabelecimento na nota de rodapé.

Não há dúvidas, portanto, da prestação do serviço no referido local, contudo verifica-se o ajuizamento da ação contra pessoa jurídica inexistente, pelo que se justifica o reconhecimento da ilegitimidade passiva, por se tratar apenas de estabelecimento em que o primeiro acionado presta os seus serviços. Neste sentido, a jurisprudência pátria:

CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGATIVA DE TRANSFERÊNCIA OU RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. VENDA DO MESMO BEM PARA TERCEIRO. RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE RÉ . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. AÇÃO AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA PARA PESSOAS FÍSICAS ENVOLVIDAS NO NEGÓCIO OU PESSOAS JURÍDICAS DEVIDAMENTE REGISTRADAS . INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO DE SUBTERFÚGIOS EM PREJUÍZO DOS DEMANDANTES. CIRCUNSTÂNCIA, PORÉM, QUE NÃO AUTORIZA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301073-89.2018 .8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j . 30-01-2024).

(TJ-SC - Apelação: 0301073-89.2018.8 .24.0023, Relator.: Alexandre Morais da Rosa, Data de Julgamento: 30/01/2024, Oitava Câmara de Direito Civil)

A comprovação de publicidade no instagram não demonstra a sua existência como pessoa jurídica, em razão da inexistência de comprovação da sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, tampouco que se enquadra na categoria de entes despersonalizados que possuem personalidade judiciária.

Posta assim a questão, o VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela parte agravada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão de origem por seus próprios fundamentos.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR