PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038851-51.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: LETICIA DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s):JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA |
| ACORDÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N.º 14.905/2024. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à pretensão autoral mantendo a sentença recorrida e condenando a instituição financeira, fixando juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a ocorrência de omissão no acórdão embargado; (ii) analisar a vigência da Lei n.º 14.905/24 e possibilidade de aplicação ao caso em tela.
III. Razões de decidir:
3. Analisando os autos, verifica-se que a embargante interpõe aclaratórios para sanar omissão.
4. Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado contém a omissão apontada, visto que a Lei n.º 14.905/24, publicada em 28 de junho de 2024 passou a viger 60 (sessenta) dias após sua publicação.
5. A nova redação determina que a Taxa Selic será utilizada para calcular os juros moratórios, enquanto o IPCA será o índice oficial de correção monetária.
6. A Lei n.º 14.905/24 prevê que, se a Selic, deduzido o IPCA, resultar em valor negativo, o resultado será considerado zero.
7. Assim, acolhem-se os embargos de declaração com efeitos infringentes.
IV. Dispositivo:
Embargos acolhidos. Efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1. verificada vigência da Lei n.º 14.905/24 à época da decisão. 2. efeitos modificativos no que tange a aplicação da Taxa Selic aos juros de mora e IPCA à correção monetária.
Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8038851-51.2023.8.05.0001, em que figuram como embargante, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., e embargada, LETÍCIA DE JESUS SANTOS.
Acordam os desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e acolher os embargos de declaração, pelas razões que integram o voto da relatora.
Sala de Sessões, 29 de setembro de 2025.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038851-51.2023.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. | |
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | |
| APELADO: LETICIA DE JESUS SANTOS | |
| Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração opostos por HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. contra acórdão de ID 86198985 que julgou procedente a pretensão autoral mantendo a sentença recorrida e condenando a instituição financeira, fixando juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária pelo INPC, além de honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nos aclaratórios (ID 887111474), o embargante sustentou pela aplicação da TAXA SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1.º, CC.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 87822308.
Relatados os autos e pronto para julgamento, foi pedida a inclusão do feito em pauta ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral nos termos do art. 937 do CPC.
Salvador/BA, 5 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038851-51.2023.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. | ||
| Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO | ||
| APELADO: LETICIA DE JESUS SANTOS | ||
| Advogado(s): JAQUELINE OLIVEIRA FARIAS COSTA |
| VOTO |
1. Dos requisitos de admissibilidade:
O recurso é tempestivo e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual dele conheço, para submetê-lo à discussão.
2. Do mérito:
No caso em tela, o embargante sustentou pela aplicação da TAXA SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no art. 406, § 1.º, CC.
O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Nesse sentido, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, posto que a decisão em embargos de declaração limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação.
Assim, nota-se que no caso em análise, foi demonstrada omissão, caracterizando a função dos aclaratórios para sanar tal vício.
O embargante, enseja pela aplicação da Lei n.º 14.905/24 para incidência da Taxa Selic para o cálculo dos juros moratórios, bem como do IPCA como índice oficial de correção monetária.
Da análise dos autos, faz-se mister reconhecer que a Lei n.º 14.905/24, publicada em 28 de junho de 2024, passou a viger 60 (sessenta) dias após sua publicação, abarcando, portanto, o pleito do embargante, vez que o acórdão embargado data de 18 de julho de 2025.
Com efeito, a Lei n.º 14.905/24, já vigente à época da sentença (ID 79464587), trouxe importantes modificações ao Código Civil, alterando, dentre outros dispositivos, os arts. 389 e 406, que tratam, respectivamente, da atualização monetária e dos juros legais.
Verifica-se, portanto, que a sentença embargada, ao estabelecer como índice de correção monetária o INPC e fixar os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, contrariou as disposições da Lei n.º 14.905/24, aplicável ao caso concreto.
Desse modo, acolho os embargos de declaração opostos para retificar a sentença apenas no que se refere aos juros e correção monetária, que deverão observar a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, conforme alterações da Lei n.º 14.905/24.
Conforme verificado em casos análogos:
ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. CONFIGURADA. APLICABILIDADE DO TEMA 810 DO STF E DA EC 113/2021. REFORMA DO ACÓRDÃO APENAS QUANTO A INCIDÊNCIA DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80009745120208050076, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, Julgamento: 09/12/2021, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/10/2024).
Há de se concluir, portanto, pelo acolhimento dos presentes embargos, apenas para reconhecer a omissão quanto à atualização monetária e juros de mora, permanecendo inalterada a sentença embargada nos seus demais termos.
3. Conclusão:
Por todo o exposto, o Voto é no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração, apenas para reconhecer a omissão quanto à atualização monetária e juros de mora, permanecendo inalterada a sentença embargada nos seus demais termos.
Salvador/BA, 29 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG22E