PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031066-58.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. ART. 226 DO CPP. PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO. DETRAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso de apelação interposto por condenado pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, contra sentença que o condenou à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa, insurgindo-se contra a validade do reconhecimento pessoal, a suficiência probatória, a dosimetria da pena, a manutenção da prisão preventiva e o não reconhecimento da detração penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (I) definir se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do CPP é nulo e se tal nulidade contamina as demais provas; (II) estabelecer se subsistem provas autônomas e suficientes para a manutenção da condenação; (III) determinar se é possível a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da atenuante da confissão espontânea; (IV) verificar a legalidade da manutenção da prisão preventiva e a possibilidade de apreciação da detração penal em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial não observa as formalidades essenciais do art. 226 do CPP, razão pela qual é juridicamente inválido como meio de prova da autoria delitiva.

A nulidade do reconhecimento pessoal estende-se à confirmação realizada pela vítima em juízo, porquanto contaminada pelo vício originário do procedimento irregular ocorrido na fase inquisitorial, não podendo tal declaração ser utilizada como prova de autoria. Preservam-se, contudo, as demais provas produzidas, desde que existam elementos autônomos, independentes e suficientes para sustentar a condenação.

A apreensão dos bens subtraídos em poder dos agentes logo após o crime, a confissão judicial do corréu, a confissão extrajudicial do apelante e os depoimentos firmes e convergentes dos policiais militares constituem conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a autoria.

A confissão espontânea, embora reconhecida como atenuante, não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ e ao Tema 158 do STF, de aplicação vinculante.

A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, do concurso de agentes e do modus operandi empregado, sendo compatível com a fixação de regime inicial semiaberto.

A análise do pedido de detração penal compete ao Juízo da Execução, nos termos da Lei de Execução Penal, não sendo possível sua apreciação na fase recursal cognitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.


Dispositivos relevantes citados:

CP, art. 157, §2º, II, e art. 65; CPP, arts. 226, 283, 312 e 387, §2º; LEP, art. 66, III, “c”.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Tema Repetitivo nº 1.258; STJ, REsp nº 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN 30.6.2025; STJ, REsp nº 2.057.181/SE, Rel. p/ acórdão Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 14.8.2024; STF, Tema 158 da Repercussão Geral; STF, HC nº 242856/MG, Rel. Min. Flávio Dino.


 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal no 8031066-58.2024.8.05.0080, em que figura como apelante IGOR DOS SANTOS CONCEIÇÃO e como apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por IGOR DOS SANTOS CONCEIÇÃO, nos termos do voto da relatora.


Sala das Sessões, de de 2026.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031066-58.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por IGOR DOS SANTOS CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face da sentença de ID 90706825, proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, no mínimo legal.

Conforme consta da inicial acusatória (ID 90706322), no dia 6 de novembro de 2024, por volta das 18h10min, na rua que dá acesso ao Hospital Colônia Lopes Rodrigues, na cidade de Feira de Santana/BA, o apelante, em concurso com Gabriel de Jesus Batista, a bordo de uma motocicleta, subtraiu, para si, mediante grave ameaça, valendo-se de um simulacro de arma de fogo, um celular, uma mochila, que em seu interior continha mais dois celulares, e uma motocicleta, os quais estavam em posse da vítima Hebert Cerqueira Brandão. 

Prossegue a inicial informando que, durante uma ronda policial no bairro Subaé, por volta das 19:00 horas, os agentes avistaram dois indivíduos em uma motocicleta com a placa encoberta por um adesivo político. Ao perceberem a presença da guarnição, ambos abandonaram o veículo e tentaram evadir-se a pé. Durante a revista pessoal, foi encontrado um simulacro de arma de fogo na cintura de Igor, tendo este confessado a utilização da motocicleta de sua esposa para a prática de assaltos. O acusado admitiu ter roubado, momentos antes, uma motocicleta na Rua Senador Quintino, que havia sido escondida atrás de um posto Shell, às margens da BR-324. Em seguida, outra guarnição confirmou a localização do veículo no referido posto.

O juízo primevo julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público, reconhecendo a prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (Id. 90706825)

Inconformado, Igor dos Santos Conceição interpôs Recurso de Apelação (ID. 90706835). 

Em suas razões recursais (ID. 90706838), o apelante requer, preliminarmente, a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento pessoal, em razão da inobservância da forma prevista no art. 226 do Código de Processo Penal, com o consequente desentranhamento dos autos desta prova, bem como das provas dela derivadas, nos termos do art. 157, §1º, do CPP.

No mérito, uma vez desentranhadas as provas ilícitas, roga a reforma da sentença para absolvê-lo, em razão da ausência de prova lícita quanto à autoria delitiva, sustentando que os demais elementos probatórios remanescentes são insuficientes para embasar a condenação. 

Quanto à dosimetria da pena, a pretensão recursal sustenta a inaplicabilidade da Súmula 231 do STJ, pleiteando a redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal, em razão da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65 do Código Penal. Argumenta, ainda, que a vedação imposta pela referida súmula viola os princípios da intervenção mínima, da ultima ratio e da individualização da pena. 

Por fim, quanto à manutenção da prisão preventiva, defende não mais subsistir os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal mostram-se integralmente favoráveis ao apelante. Nessa toada, roga o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da detração do período de prisão já cumprido pelo apelante, nos termos da legislação vigente.

Em sede de contrarrazões (ID. 90706840), o Ministério Público do Estado da Bahia pugna pelo conhecimento do recurso de apelação e, no mérito, pelo seu improvimento, a fim de que seja mantida, integralmente, a sentença recorrida.

Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. 

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, a fim de que a sentença seja reformada apenas quanto ao direito de recorrer em liberdade e ao reconhecimento da detração penal (ID. 91387400)

Examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor.

Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora


RL


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8031066-58.2024.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: IGOR DOS SANTOS CONCEICAO
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO


Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso interposto por Igor dos Santos Conceição.


I . DA AUTORIA DELITIVA


Sustenta o apelante que a sentença desconsiderou a nulidade absoluta do reconhecimento pessoal realizado na fase policial, realizado em completa violação às exigências formais do art. 226 do CPP.

Afirma haver sido o ato foi conduzido de forma irregular e altamente sugestiva, com o acusado isolado e já posicionado na delegacia, sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, sem orientação prévia à vítima e sem registro adequado, tornando o reconhecimento inválido e destituído de valor probatório. Argumenta, ainda, que tal ilegalidade contamina toda a cadeia de provas subsequente, inclusive as declarações da vítima em juízo, devendo o reconhecimento ser considerado prova ilícita e desentranhado dos autos, não substituindo elementos que sejam suficientes para sustentar uma condenação.

É imprescindível que o reconhecimento de pessoas siga rigorosamente o rito estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal, pois tais formalidades representam salvaguardas mínimas contra equívocos e arbitrariedades na identificação de suspeitos. As regras previstas no referido dispositivo são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, conforme recente tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.258.

Assim sendo, eventual inobservância do procedimento legal torna o ato incapaz de, isoladamente, sustentar um decreto condenatório, admitindo-se sua consideração apenas de forma subsidiária e excepcional, quando corroborado por elementos autônomos, independentes e suficientemente robustos para, por si sós, conduzirem o magistrado a um juízo seguro de autoria. Desse modo, a higidez do reconhecimento não se limita a um mero formalismo, mas constitui verdadeira garantia processual voltada à preservação da confiabilidade probatória e à prevenção de condenações injustas (STJ - REsp n. 1.987.651/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJEN de 30/6/2025; STJ - AgRg no REsp n. 2.219.752/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 21/8/2025; STJ - AgRg no HC: 785215/SP, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023).

Ao analisar a sentença recorrida, verifica-se que a magistrada de primeiro grau não desconsidera tal premissa. Ao contrário, reconhece a necessidade de observância do art. 226 do CPP e fundamenta sua decisão justamente na existência de outros elementos probatórios constantes dos autos, considerados suficientes para indicar a autoria delitiva. Confira-se:


De fato, a jurisprudência exige que, quando o reconhecimento pessoal for o único elemento de convicção sobre a autoria, deve ser rigorosamente observado o procedimento previsto no art. 226 do CPP. No entanto, no presente caso, o reconhecimento realizado na delegacia não constitui prova isolada. Ao contrário, a autoria restou demonstrada por um conjunto robusto de elementos, quais sejam: a) a apreensão dos réus em posse dos bens subtraídos e do simulacro de arma de fogo utilizado no delito; b) o depoimento da vítima, prestado em juízo, com segurança e riqueza de detalhes, confirmando o reconhecimento dos réus; c) a confissão judicial de Gabriel e a confissão extrajudicial de Igor; d) os depoimentos convergentes dos policiais militares que efetuaram a abordagem e conduziram os acusados à delegacia. Portanto, ainda que se reconhecesse alguma irregularidade no procedimento de reconhecimento na fase inquisitorial, ela não teria o condão de macular a solidez do conjunto probatório judicialmente produzido.


Dessa forma, a magistrada concluiu que eventuais vícios formais no reconhecimento dos denunciados não seriam capazes de comprometer a higidez da persecução penal, uma vez que a autoria delitiva estaria amparada por provas independentes, harmônicas e convergentes entre si. Referida mácula pode ser extraída, inclusive, das declarações prestadas pela vítima em Juízo. Vejamos:


Defesa: “Alguém informou ao senhor lá na delegacia que eles tinham sido encontrados com o pertence do senhor?” 

Vítima: “Eu procurei saber do meu patrão, eles falaram que eles tinham achado com a mochila”

Defesa: “Em algum momento foram colocados outras pessoas pro senhor fazer o reconhecimento?”

Vítima: “Não, foi porque no momento só tinham eles dois mesmo.” 

Defesa: “Não insistiu pra ver se eram outras pessoas? não mostraram nada de outras pessoas, só os dois mesmo?”

 

Vítima: “Foi, só foi eles dois.”


No entanto, o efeito de tais vícios não afeta a força probatória das declarações da vítima quanto o modo de execução do delito, havendo nos autos elementos autônomos, independentes e suficientes para a comprovação da autoria delitiva

Com efeito, a apreensão dos agentes na posse direta dos bens subtraídos, consistentes em um aparelho celular da marca Motorola, modelo Moto G52, bem como uma mochila contendo em seu interior dois telefones celulares da marca Xiaomi Redmi, modelos Note 50 e 13C, constitui elemento probatório relevante e idôneo para a comprovação da autoria delitiva. Tal circunstância evidencia a vinculação dos acusados ao fato criminoso, especialmente por se tratar de bens pertencentes à vítima e recuperados logo após a prática do delito, reforçando, de forma objetiva, a participação dos agentes na empreitada criminosa.

Em juízo, o corréu Gabriel confessou a veracidade da imputação, esclarecendo que o roubo foi cometido em concurso de agentes, tendo ele realizado a abordagem direta da vítima, enquanto Igor conduzia a motocicleta Honda Pop branca utilizada na ação delitiva. Tal relato, prestado perante a autoridade judicial e sob o crivo do contraditório, apresenta-se coerente e harmônico com os demais elementos probatórios constantes dos autos, reforçando a conclusão acerca da autoria delitiva de Igor, não se tratando de mera imputação isolada, mas de confissão detalhada que converge com a dinâmica fática apurada.

Trecho do interrogatório do corréu, Gabriel de Jesus Batista (PJe Mídias – 03min57s a 05min08s):


Magistrada: “Essa acusação que recai contra o senhor de ter roubado uma moto XRE 190 Honda, da cor vermelha, e um aparelho celular da marca Motorola e outros dois celulares da marca Redmi. Esse fato teria ocorrido na rua que dá acesso ao hospital Colônia Lopes Rodrigues. Essa acusação ela é verdadeira ou falsa?”

Gabriel: “A acusação é verdadeira.”

Magistrada: “O senhor praticou esse roubo juntamente com o senhor Igor dos Santos Conceição?”

Gabriel: “Pratiquei.” 

[...]

Magistrada: “Foi o senhor quem abordou a vítima diretamente ou o senhor conduzia na ocasião essa moto Honda Pop?”

Gabriel: “Eu abordei a vítima, eu abordei a vítima realmente. 

Magistrada: Quem conduzia a Honda Pop Branca era o Igor dos Santos Conceição?”
Gabriel: “Igor dos Santos Conceição!”  


No caso em apreço, ao analisar os Autos de Prisão em Flagrante nº 8029927-71.2024.8.05.0080, verifica-se que as declarações de Igor revelam-se harmônicas e convergentes com a confissão judicial do corréu Gabriel, especialmente no que se refere à dinâmica dos fatos, ao prévio ajuste para a prática do roubo, à divisão de tarefas entre os agentes e à utilização das motocicletas para a execução e fuga do delito. Não se trata de relato isolado ou contraditório, mas de narrativas que se complementam e se confirmam mutuamente, conferindo solidez ao conjunto probatório quanto à autoria delitiva.

Por fim, os depoimentos dos policiais militares Wellington da Silva Souza e Jonathas Ataíde Carneiro revelam-se firmes, coerentes e convergentes entre si, representando prova idônea da autoria delitiva. Embora não tenham presenciado diretamente a execução do crime, ambos relataram que o apelante foi localizado e abordado em posse dos bens subtraídos instantes após o exaurimento da ação criminosa, circunstância que reforça de maneira significativa o vínculo entre o inculpado e o fato delituoso.

Ambos relataram que, após informações recebidas via rádio acerca do roubo ocorrido instantes antes, avistaram dois indivíduos em uma motocicleta que, ao perceberem a presença policial, abandonaram o veículo e tentaram evadir-se, sendo alcançados e abordados. De forma coincidente, narraram que, durante a abordagem, foram encontrados com os acusados uma mochila contendo aparelhos celulares subtraídos da vítima, além de um simulacro de arma de fogo, bem como que a motocicleta da vítima foi localizada por outra guarnição nas imediações, pouco tempo depois. As versões apresentadas pelas testemunhas policiais são harmônicas quanto à dinâmica da prisão, à apreensão dos objetos roubados e à vinculação direta dos acusados ao crime recém-praticado, reforçando, de maneira objetiva e segura, a comprovação da autoria delitiva.

A apreensão dos agentes na posse dos bens subtraídos e do simulacro de arma de fogo utilizado no crime, as confissões judicial e extrajudicial dos corréus, bem como os depoimentos firmes, coerentes e convergentes dos policiais militares responsáveis pela abordagem e prisão em flagrante, constituem provas idôneas e robustas, aptas a demonstrar a participação dos acusados no evento criminoso. Tais elementos, analisados de forma harmônica e conjunta, permitem a formação de um juízo seguro acerca da autoria, afastando a alegação de que a condenação estaria lastreada exclusivamente em um reconhecimento pessoal viciado.


II. DA POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA ATENUANTE COM REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL

Subsidiariamente ao pedido absolutório, o apelante sustenta a existência de equívocos na dosimetria da pena, notadamente quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea sem a produção de efeitos concretos na reprimenda, em razão da aplicação da Súmula 231 do STJ. Argumenta que tal entendimento viola a literalidade do art. 65 do Código Penal, que determina que as circunstâncias ali previstas "sempre" atenuam a pena, não admitindo restrições não previstas em lei.

 Advoga, ainda, a tese de que a vedação à redução da pena abaixo do mínimo legal afronta os princípios da intervenção mínima, da ultima ratio e da individualização da pena, ao impedir a adequada valoração da menor reprovabilidade da conduta do réu que confessa espontaneamente. Destaca haver Igor admitido a prática delitiva na fase policial, colaborando com a persecução penal, circunstância que, inclusive, foi utilizada como fundamento para a condenação.

Não obstante, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 158) e a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, o tema ainda é alvo de debates na jurisprudência. Nesse contexto, ganham destaque os argumentos apresentados pelo apelante por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, especialmente quanto à garantia da individualização da pena e à observância do princípio da legalidade.

No entanto, em julgamento ocorrido em agosto de 2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, rejeitou o cancelamento do enunciado da Súmula 231 deste Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Ministro Messod Azulay Neto. Ao fundamentar seu posicionamento, o magistrado consignou que:


Ademais, não verifico, na discussão, a viabilidade do denominado anticipatory overruling. Não há nada que indique que o Supremo Tribunal Federal esteja inclinado a alterar o Tema n.º 158 da repercussão geral. Isso porque não se infere das manifestações da Suprema Corte qualquer indicativo nesse sentido. Pelo contrário, tudo leva a crer que o entendimento permanece válido. Assim, entendo, em suma, que, ainda que concordasse com a revisão da tese – da impossibilidade de que a incidência de atenuante induza pena abaixo do mínimo legal –, em razão da existência de precedente vinculante, não seria possível cancelar o enunciado, porquanto a Terceira Seção desta Corte não estaria investida da função ou inserida no lugar para a realização do overruling (STJ. REsp n. 2.057.181/SE. Relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto. Terceira Seção. DJe 18/9/2024) (grifo nosso).


Ressalte-se, ainda, que, embora o referido julgamento ainda não tenha transitado em julgado, encontrando-se pendente de análise em sede de Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário interposto nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n.º 2.057.181, dessume-se que, ao menos por ora, prevalece o entendimento pela manutenção da Súmula 231 do STJ e da tese fixada no Tema 158 do STF. Tal conclusão se impõe, sobretudo, em razão do caráter vinculante e da aplicação obrigatória das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sob o regime da repercussão geral.

Dessa forma, em respeito à eficácia vinculante dos precedentes qualificados e aos princípios da estabilidade, da integridade e da coerência do sistema de precedentes judiciais instituído pelo legislador, impõe-se a observância do entendimento atualmente consolidado pelas Cortes Superiores, notadamente enquanto não houver revisão formal da tese pelo Supremo Tribunal Federal ou superação expressa do enunciado sumular pelo órgão competente.

Em síntese, ainda que relevantes e juridicamente consistentes os argumentos defensivos acerca da individualização da pena e da efetividade da confissão espontânea, impõe-se, no caso concreto, a manutenção da dosimetria tal como estabelecida na sentença, em respeito à força vinculante dos precedentes qualificados, inexistindo margem, no âmbito deste julgamento, para o afastamento ou a superação do entendimento atualmente prevalecente nas Cortes Superiores.


 III. DA PRISÃO PREVENTIVA 

Em suas razões recursais, o apelante requer o direito de recorrer em liberdade, sustentando a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 283 do Código de Processo Penal. 

A douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, embora reconheça que a prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta do roubo majorado, praticado em concurso de pessoas e com emprego de simulacro de arma de fogo, destaca que a negativa do direito de recorrer em liberdade contradiz-se com o regime inicial semiaberto fixado na sentença. Ressalta, ainda, que o apelante não é reincidente, não houve reconhecimento de circunstâncias judiciais negativas e tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, razão pela porque opina pela concessão, de ofício, do direito de recorrer em liberdade.

Todavia, com a devida vênia ao entendimento da douta Procuradoria, o fato de o regime inicial de cumprimento da pena ter sido fixado no semiaberto não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, há plena compatibilidade entre a custódia cautelar e a fixação de regime inicial mais brando. Com efeito, a prisão preventiva não se confunde com o início do cumprimento da pena, possuindo natureza estritamente cautelar, voltada à proteção da ordem pública, especialmente quando evidenciadas a gravidade concreta da conduta, o modus operandi empregado e o risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (STF - HC: 242856 MG, Relator.: Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, Data de Publicação; STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 1.002.307/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)

Nessa perspectiva, impõe-se examinar a idoneidade da fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva, bem como a observância dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Verifica-se que a sentença que manteve a custódia cautelar e negou o direito de recorrer em liberdade está fundamentada nos pressupostos legais, especialmente na necessidade de garantia da ordem pública.


Mantenho a prisão preventiva para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, diante da gravidade concreta do crime de roubo consumado, praticado em concurso de pessoas e mediante grave ameaça com uso de pistola de airsoft, utilizada para simular arma de fogo e intimidar a vítima. A conduta revela elevada periculosidade e risco de reiteração delitiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas, ante a necessidade de resguardar a paz social e prevenir novos delitos patrimoniais com violência ou grave ameaça.


A decisão impugnada apresentou fundamentação idônea, calcada em circunstâncias específicas do caso, não se limitando a referências genéricas ou abstratas à gravidade do delito. A magistrada de origem destacou o modus operandi empregado, roubo praticado em concurso de pessoas, mediante grave ameaça, circunstâncias que revelam risco concreto à ordem pública e justificam a negativa do direito de recorrer em liberdade.


 IV. DETRAÇÃO

Por fim, sustenta o apelante que faz jus à detração do período de prisão cautelar já cumprido, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que permanece sob custódia desde 6 de novembro de 2024, devendo tal lapso temporal ser integralmente computado para fins de abatimento da pena eventualmente aplicada.

O opinativo da douta Procuradoria de Justiça foi favorável ao pleito defensivo, reconhecendo a necessidade de abatimento do período de prisão provisória da pena fixada, em observância à legislação processual penal vigente.

O pedido de detração encontra-se disciplinado no art. 66, III, "c", da Lei de Execução Penal, sendo certo que a aferição do tempo de prisão provisória e de seus reflexos sobre o regime prisional demanda análise de elementos típicos da fase executória, tais como remições, incidentes e efetivo cumprimento da pena, o que reforça a competência do Juízo da Execução para apreciar a matéria.

Nessa linha intelectiva é o posicionamento da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:



APELAÇÃO CRIMINAL . PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA (ART. 16, “CAPUT”, DA LEI Nº 10.826/03 E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NOS AUTOS. TESE ABSOLUTÓRIA. NÃO CABIMENTO . DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO. SEGUNDA FASE . CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL. DETRAÇÃO DA PENA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA. NECESSÁRIA MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . Recurso defensivo que pugna pela absolvição do apelante, por insuficiência de provas para a condenação, com pedidos subsidiários pelo afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, quanto ao crime de associação criminosa, pela detração da pena e pela revogação da prisão preventiva. Perecer Ministerial pelo conhecimento e não provimento do apelo. [...] A competência para decidir sobre a detração é do Juiz da Execução Penal, conforme o art . 66, III, c, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Dosimetria da pena. [...] Operado o concurso material de crimes, e realizada a correção do erro material, de ofício, tem-se as penas definitivas de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 100 (cem) dias-multa, no valor unitário mínimo. Prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta da conduta criminosa e da reincidência, que se mantém. (TJ-BA - Apelação: 03000471520208050088, Relator.: IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/05/2025) (grifo nosso)



Assim sendo, não conheço do pedido.


 V – CONCLUSÃO

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, em razão da inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, sem prejuízo da manutenção da condenação, a qual se encontra amparada em outros elementos probatórios autônomos e suficientes à comprovação da autoria.


Sala das Sessões, de de 2026.


Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora




RL