PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002482-52.2001.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. Apelação interposta por empresa que alegou exercer atividade de locação de bens móveis, pleiteando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com base na Súmula Vinculante nº 31 do STF, bem como a repetição de indébito tributário referente ao ISSQN recolhido entre janeiro/1996 e setembro/2002. Sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de prova documental mínima e do contrato social da empresa.

II. Questão em discussão 

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de intimação para suprimento de documentos essenciais; e (ii) saber se é possível o prosseguimento da ação diante da ausência de comprovação mínima do exercício da atividade de locação de bens móveis, necessária à aplicação da Súmula Vinculante nº 31 do STF.

III. Razões de decidir

3. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando a parte manifesta desinteresse na produção de provas e requer expressamente o julgamento antecipado da lide, mesmo após ser intimada para especificação probatória.

4. A ausência de prova documental do exercício da atividade de locação de bens móveis impede a análise do mérito quanto à não incidência de ISSQN e à repetição de indébito.

5. A extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular se justifica, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sobretudo diante da preclusão consumativa quanto à produção de provas.

6. Parte do pedido de repetição encontra-se prescrita, pois abrange tributos pagos há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos do art. 174 do CTN.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "Não há cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada, opta pelo julgamento antecipado da lide e deixa de juntar documentos essenciais. A ausência de prova mínima do exercício de atividade de locação de bens móveis inviabiliza a aplicação da Súmula Vinculante nº 31 do STF. Valores recolhidos indevidamente há mais de cinco anos do ajuizamento da ação estão alcançados pela prescrição quinquenal."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 330, I, e 485, IV; CTN, art. 174.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 31; STJ, AgInt no AREsp 1.802.075/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 17/06/2022.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos esta Apelação n. 0002482-52.2001.8.05.0039, da Comarca de CAMAÇARI, em que figura como Apelante MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA e como Apelado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI.

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito, conforme razões que integram o voto condutor.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002482-52.2001.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível ID nº 462583841 interposta por MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari ID nº 422263240, que extinguiu o processo sem resolução do mérito na ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito tombada sob o nº 0002482-52.2001.8.05.0039, nos seguintes termos:

"Após apreciação de prova documental que instrumentaliza a presente Ação Declaratória, resultou demostrado a ausência do Contrato Social da empresa requerente, bem como que inexiste qualquer espécie de prova documental para fins de realização da apuração dos fatos alegados na petição inicial, bem como para a demonstração das atividades prestadas pela própria requerente nos autos, tratando-se, portanto, de requisito indispensável para o prosseguimento e julgamento do mérito da presente Ação Declaratória, razão pela qual ACOLHO as arguições do Município de Camaçari. Em razão das circunstâncias acima expostas, ausentes os requisitos de lei, declaro a extinção da presente Ação Declaratória, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC."

Na origem, a autora/apelante alegou ser empresa que exerce atividade de locação de bens móveis, sustentando que sobre tal atividade não incide ISSQN com fundamento na Súmula Vinculante nº 31 do STF, requerendo a declaração de inconstitucionalidade do item 78 da Lei Municipal 392/97 e a repetição dos valores recolhidos indevidamente no período de janeiro/1996 a setembro/2002, no valor de R$ 411.034,56.

O magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo pela ausência do contrato social da empresa e inexistência de prova documental para apuração dos fatos alegados na petição inicial.

Em suas razões recursais, a MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA argumenta, em síntese: i) cerceamento de defesa por ausência de intimação para suprir documentação; ii) suficiência das provas constantes dos autos; iii) aplicação da Súmula Vinculante nº 31 do STF; iv) segregação das atividades de locação das demais atividades empresariais; v) direito à repetição do indébito; vi) inaplicabilidade da prescrição quinquenal.

Contrarrazões apresentadas pelo Município de Camaçari ID nº 80757813, sustentando: i) tempestividade das contrarrazões; ii) ausência de documentos indispensáveis; iii) prescrição quinquenal; iv) preclusão consumativa; v) inadmissibilidade de produção probatória em grau de apelação.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I do CPC.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002482-52.2001.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): LUIZ OTAVIO PINHEIRO BITTENCOURT
APELADO: MUNICIPIO DE CAMACARI
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso.

O recurso de apelação interposto pela MILLS DO BRASIL ESTRUTURAS E SERVIÇOS LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari preenche os requisitos legais de admissibilidade.

A apelação foi interposta dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.003, §5º do CPC/2015, sendo tempestiva, considerando a ciência da decisão em 16/08/2024 e o protocolo do recurso em 06/09/2024.

Há legitimidade e interesse recursal, uma vez que a parte recorrente foi sucumbente na ação e busca a reforma da sentença que lhe foi desfavorável.

Os fundamentos do recurso estão devidamente delineados, com a exposição das razões do inconformismo, conforme exigido pelo art. 1.010 do CPC/2015.

Assim, conheço do recurso.

Da questão processual preliminar 

A controvérsia principal cinge-se à verificação se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para suprir a documentação considerada insuficiente pelo juízo de origem, ou se ocorreu preclusão consumativa diante da oportunidade processual adequada que não foi aproveitada pela parte.

Da preclusão consumativa 

A análise dos autos revela que a parte apelante teve ampla oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração de seu direito, conforme se extrai do despacho saneador que determinou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir.

Em resposta, a apelante expressamente requereu o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 330, I, do CPC, subsidiariamente pedindo a determinação ex officio de novas provas caso o magistrado entendesse necessário.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica (AgInt no AREsp 1.802.075/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 17/06/2022).

No caso dos autos, verifico que a extinção por ausência de documentos essenciais constitui matéria de ordem pública, porém foi concedida oportunidade adequada para especificação de provas em despacho saneador. A parte optou expressamente pelo julgamento antecipado e não se manifestou sobre a necessidade de documentação adicional. A juntada extemporânea de documentos em sede recursal configura supressão de instância.

Da ausência de cerceamento de defesa 

O cerceamento de defesa não restou caracterizado, pois a parte teve conhecimento da necessidade probatória desde a contestação, que expressamente apontou a ausência de documentação. O despacho saneador oportunizou a especificação de provas, mas a parte optou pelo julgamento antecipado, demonstrando confiança na suficiência das provas. O art. 10 do CPC não obriga o juiz a intimar a parte sobre deficiências probatórias quando a própria parte manifesta desinteresse na produção de provas.

Da questão de mérito subsidiária 

Ainda que superada a questão processual, o exame do mérito revela deficiências na demonstração do exercício da atividade de locação de bens móveis.

Os documentos juntados aos autos não comprovam de forma inequívoca o exercício efetivo da atividade de locação de bens móveis no período controvertido (1996-2002), tampouco demonstram a segregação entre atividades de locação e prestação de serviços, nem estabelecem a correlação entre os valores cobrados e a atividade específica de locação.

Da aplicação da Súmula Vinculante nº 31

A Súmula Vinculante nº 31 do STF estabelece que "É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS sobre operações de locação de bens móveis". Embora tal enunciado seja de observância obrigatória para toda a administração pública e órgãos do Poder Judiciário, sua aplicação pressupõe a comprovação mínima do exercício efetivo de tal atividade.

A simples alegação ou a previsão genérica no contrato social não supre a necessidade de demonstração do exercício efetivo da atividade controvertida, sendo indispensável a produção de prova documental que comprove a prática concreta de operações de locação de bens móveis no período objeto da demanda.

Da prescrição quinquenal

Subsidiariamente, verifico que parte dos valores reclamados está alcançada pela prescrição quinquenal prevista no art. 174 do CTN, considerando que a ação foi ajuizada em setembro/2001 e abrange período desde janeiro/1996.

Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o prazo prescricional para repetição de indébito tributário conta-se da data do pagamento indevido, sendo de cinco anos o prazo para sua cobrança.

Da manutenção da sentença

Diante das circunstâncias processuais verificadas e da ausência de demonstração adequada dos fatos constitutivos do direito alegado, entendo pela manutenção da sentença recorrida.

A extinção sem resolução do mérito se mostra adequada quando ausentes elementos mínimos para apreciação da pretensão, não configurando cerceamento de defesa quando a própria parte manifesta desinteresse na produção probatória.

Dos honorários advocatícios

Mantida a sentença, aplicam-se os termos do art. 85, §11, do CPC, que determina a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. Assim, majoro os honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Pública de 10% para 12% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e a manutenção da sucumbência da parte apelante.

Diante do teor presente no §2º do artigo 1026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Recorrente, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento.

Isso posto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida que extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora