PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017184-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARTHUR COSTA DE FARIAS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s): 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO RELATIVA A CLÁUSULA DE BARREIRA PREVISTA EM EDITAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição da decisão recorrida.

2. Observa-se que em verdade inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, estando clara na parte dispositiva a necessidade de que a parte Autora alcance a classificação necessária para ter a sua prova discursiva corrigida.

3. É notável, portanto, que o dispositivo da decisão Embargada em momento algum infringe a regra do item 8.2.4 do Edital, pois respeita a cláusula de barreira ali instituída.

4. Inexistindo vícios no julgado, rejeita-se os Embargos.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017184-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARTHUR COSTA DE FARIAS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia, contra Acórdão proferido no Mandado de Segurança n.º 8017184-17.2020.8.05.0000.

Referido ato, adotando o entendimento oriundo do IRDR n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, determinou que as Autoridades Impetradas atribuam ao Impetrante a pontuação relativa à questão 75 da prova objetiva do Concurso regido pelo Edital SAEB n.º 02/2019.

Determinou também que, caso alcançada a classificação necessária, seja permitida a correção da sua prova discursiva.

Irresignado, o Estado da Bahia opôs os presentes Embargos, apontando suposta omissão do julgado, por não ter considerado a existência de cláusula de barreira, que somente permitiria a correção das provas discursivas até o limite de vagas previsto no Edital.

Salienta que é necessário o registro na decisão embargada da necessária observância da cláusula de barreira, ressalvando-se que o candidato somente poderá prosseguir nas demais etapas desde que sempre seja aprovado nas etapas anteriores e desde que figure dentro do número de vagas ofertadas no Instrumento Convocatório.

Pontua que tal exigência decorre da validade da cláusula de barreira, o que inclusive foi reconhecido no julgamento do RE 635.739, sob a sistemática de repercussão geral, tendo caráter vinculante.

Diante de tal questionamento, sentiu-se motivado a requerer o acolhimento de suas razões, para saneamento da omissão apontada.

Serviu-se ainda dos aclaratórios para formular pedido de prequestionamento expresso sobre a violação aos arts. 5º e 37, da Carta Magna, bem como sobre o entendimento veiculado no leading case RE 635.739.

Os Embargos foram opostos tempestivamente.

A parte Recorrida não apresentou resposta, conforme certidão de ID 58302975.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017184-17.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ARTHUR COSTA DE FARIAS
Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cumpridos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso e passo ao exame de suas razões.

Cuida-se de Embargos de Declaração visando o saneamento de omissão e o prequestionamento de normas constitucionais.

Segundo informações do Recorrente, deixou o Acórdão vergastado de se manifestar expressamente sobre a necessidade de observância à cláusula de barreira prevista no Instrumento Convocatório, o que, segundo as suas razões, configura uma omissão que demanda o respectivo saneamento.

Feitas estas considerações iniciais, passo a decidir.

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de embargos de declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Reapreciando a decisão que motivou a interposição deste Recurso Horizontal, porém, constato que todas as questões aqui ventiladas foram totalmente enfrentadas.

Observo que em verdade inexiste omissão, obscuridade ou contradição no julgado, estando clara na parte dispositiva a necessidade de que a parte Autora alcance a classificação necessária para ter a sua prova discursiva corrigida.

Eis o teor do julgado:

 

“Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando os termos da medida antecipatória da tutela, para determinar de forma definitiva que as Autoridades Impetradas atribuam à Impetrante a pontuação relativa à questão 75 da prova objetiva, procedendo em seguida o recálculo da sua nota e atribuindo-lhe uma nova classificação.

 

Determino ainda que, caso alcançada a classificação necessária, seja permitida a correção da sua prova discursiva.” (grifei)

 

A decisão embargada em verdade possui dois comandos simples, sendo o primeiro para atribuição da nota e recálculo da pontuação da parte Autora, com a consequente reclassificação.

A segunda ordem é para que, caso atingida a classificação necessária, que seja a sua prova discursiva corrigida.

É notável, portanto, que o dispositivo da decisão Embargada em momento algum infringe a regra do item 8.2.4 do Edital, pois respeita a cláusula de barreira ali instituída.

Ante tais fundamentos, encontro-me convencido sobre a total ausência de omissão no julgado, que deverá ser mantido pelos seus próprios fundamentos.

 

Do prequestionamento.

Embora interposto para fins de prequestionamento, esclareço que devem ser apontadas a omissão, obscuridade ou contradição do julgado, providências estas não adotadas pelo Embargante, do contrário será descaracterizado o objetivo precípuo do recurso horizontal.

Sobre o tema, convém colacionar a seguinte Ementa:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado, e, ainda, por construção pretoriana, a correção do erro material.

2. Ainda que se tenha a finalidade de prequestionar a matéria, deve o embargante apontar omissão, obscuridade ou contradição, sob pena de desvirtuar a finalidade do recurso, causando a sua rejeição.

3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(Acórdão n.982033, 20140310306343APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 25/11/2016. Pág.: 165/178)

 

Cumpre esclarecer, porém, que de acordo com o art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”

Em termos mais singelos, a simples interposição dos declaratórios é o suficiente para prequestionar a matéria.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, conheço e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator