PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível II DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ESTATUTÁRIO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE FGTS, PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS, 13º SALÁRIO E ADICIONAL DE FÉRIAS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Nildes Bitencourt Rocha contra sentença da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA que julgou improcedentes os pedidos de recolhimento de FGTS, pagamento de salários dos meses de dezembro de 2008, janeiro, fevereiro e março de 2009, 13º salário proporcional de 2008 e integral de 2009, além do adicional de 1/3 de férias, todos formulados em face do Município de Pedrão. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o vínculo funcional da apelante com o Município de Pedrão é de natureza estatutária ou celetista, para fins de determinar o regime jurídico aplicável; (ii) saber se a servidora comprovou a ausência de pagamento das verbas pleiteadas, à luz das regras de distribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. O Município de Pedrão instituiu o regime jurídico único estatutário por meio da Lei Municipal nº 243/2001 e da Lei Complementar nº 283/2006, ficando afastada a incidência do regime celetista ao vínculo funcional da apelante, aprovada em concurso público e empossada sob a égide da legislação municipal aplicável. 4. O FGTS é benefício previsto exclusivamente para trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não sendo extensível, como regra, a servidores públicos estatutários, consoante entendimento consolidado no STF e no STJ. A hipótese dos autos não se enquadra nas exceções previstas nos Temas 191, 308 e 916 do STF, pois a contratação da apelante não foi declarada nula ao contrário, foi realizada com aprovação em concurso público e dentro da moldura legal vigente. 5. Quanto aos salários e demais verbas, o Município demonstrou, mediante contracheques, o pagamento regular das remunerações a partir de março de 2009, quando a apelante efetivamente entrou em exercício. O início do efetivo exercício somente em março de 2009 após decisão judicial proferida no Mandado de Segurança nº 2445789-9/2009 impede o reconhecimento do direito aos salários dos meses anteriores, posto que a remuneração pressupõe efetiva prestação do serviço. 6. A apelante, regularmente intimada para especificar provas, limitou-se a manifestar interesse genérico no prosseguimento do feito, não produzindo qualquer prova capaz de infirmar os documentos trazidos pelo Município. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de provar os fatos constitutivos do direito incumbe ao autor, encargo do qual a apelante não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O servidor público admitido mediante concurso público em município que instituiu regime jurídico único estatutário submete-se exclusivamente às normas do estatuto, não fazendo jus ao FGTS, salvo nas hipóteses de nulidade contratual reconhecidas pelo STF nos Temas 191, 308 e 916. 2. O ônus de provar os fatos constitutivos do direito ao recebimento de verbas salariais incumbe ao servidor-autor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, sendo suficiente a prova de pagamento produzida pelo ente público por meio de contracheques para afastar a procedência do pedido." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, III; 37, II e § 2º; 39, § 3º; Lei nº 8.036/1990, arts. 15, § 2º, e 19-A; CPC/2015, arts. 373, I e II, 85, § 2º, e 98, § 3º. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0001070-55.2010.8.05.0109; Recorrente: Nildes Bitencourt Rocha; Recorrido: Município de Pedrão: ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001070-55.2010.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILDES BITENCOURT ROCHA.
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRAO
Advogado(s):ALESSANDRA COELHO CERQUEIRA, JOAO MURILO CARVALHO DE MEDEIROS, THIAGO DA SILVA CERQUEIRA, JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por NILDES BITENCOURT ROCHA em face do MUNICÍPIO DE PEDRÃO, contra sentença proferida pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. A ação de cobrança, inicialmente autuada como Reclamação Trabalhista e posteriormente redistribuída à Justiça Comum Estadual após acolhimento da preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, foi ajuizada pela apelante com o objetivo de compelir o Município de Pedrão ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), ao pagamento dos salários relativos aos meses de dezembro de 2008, janeiro, fevereiro e março de 2009, do décimo terceiro salário proporcional de 2008 e integral de 2009, e do adicional de um terço de férias nos períodos correspondentes. A apelante narrou que foi contratada pelo Município de Pedrão, mediante aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais em 03 de dezembro de 2008, percebendo remuneração no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Sustentou que o Município não cumpriu suas obrigações legais, deixando de efetuar o recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias, bem como de pagar o décimo terceiro salário e os salários dos meses indicados. Argumentou, ainda, que o Município de Pedrão não teria optado pelo regime jurídico único nem elaborado o estatuto do servidor público municipal, o que justificaria a aplicação do regime celetista. Em contestação, o Município arguiu preliminar de incompetência em razão da matéria, alegando que a autora é servidora estatutária, em virtude da instituição do regime jurídico único por meio da Lei Municipal nº 243/2001 e da Lei Complementar nº 283/2006. No mérito, afirmou que a autora, embora nomeada e empossada em dezembro de 2008, somente iniciou o efetivo exercício de suas funções em março de 2009, após decisão judicial exarada no Mandado de Segurança nº 2445789-9/2009, tendo os salários e demais verbas sido regularmente pagos a partir desse momento, conforme contracheques acostados aos autos. A preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho foi acolhida, com redistribuição dos autos à Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará. Designada audiência de conciliação para o dia 12 de setembro de 2016, compareceu apenas a parte autora, restando infrutífera a tentativa de composição. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo a autora manifestado, genericamente, apenas interesse no prosseguimento do feito, sem requerer produção probatória específica. A sentença, reconheceu a natureza estatutária do vínculo funcional da apelante, afastou o direito ao FGTS por incompatibilidade com o regime jurídico aplicável, e julgou improcedentes os pedidos de pagamento de salários e demais verbas, diante da prova documental apresentada pelo Município e da ausência de contraprova por parte da autora. Condenou a apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Inconformada, a apelante interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) erro na caracterização do regime jurídico aplicável, uma vez que a Lei Municipal nº 243/2001 não foi devidamente implementada; (ii) inversão indevida do ônus da prova, devendo recair sobre o Município a demonstração do pagamento das verbas pleiteadas; (iii) direito ao FGTS mesmo no âmbito do regime estatutário, especialmente diante de eventual falha na implementação do regime próprio de previdência. O Município de Pedrão apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É o relatório. Solicito inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001070-55.2010.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILDES BITENCOURT ROCHA.
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRAO
Advogado(s): ALESSANDRA COELHO CERQUEIRA, JOAO MURILO CARVALHO DE MEDEIROS, THIAGO DA SILVA CERQUEIRA, JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I – Admissibilidade O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É tempestivo, porquanto interposto dentro do prazo legal de quinze dias (CPC, art. 1.003, § 5º). A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, sendo desnecessário o recolhimento do preparo recursal. Verificada a regularidade formal, conheço do recurso. II – Do Regime Jurídico Aplicável: Natureza Estatutária do Vínculo Funcional A questão central que se apresenta preliminarmente é a definição do regime jurídico a que se submete a apelante em sua relação funcional com o Município de Pedrão. A apelante insiste em sustentar que o regime seria o celetista, com base na alegada inaplicabilidade ou ineficácia das leis municipais que instituíram o estatuto dos servidores. Sem razão a apelante. Os autos demonstram, de forma incontroversa, que o Município de Pedrão instituiu o regime jurídico único de natureza estatutária por meio da Lei Municipal nº 243/2001 e da Lei Complementar nº 283/2006, ambas devidamente aprovadas pela Câmara Municipal e publicadas segundo a prática local, conforme se extrai da documentação carreada aos autos. A apelante foi aprovada em concurso público, nomeada e empossada em 03 de dezembro de 2008, conforme Portaria nº 057/2008, já na vigência do regime estatutário. A mera alegação de que as leis municipais não foram "devidamente implementadas" não tem o condão de afastar a incidência do regime jurídico legalmente instituído, mormente quando não há nos autos qualquer prova da invocada invalidade ou inaplicabilidade das normas municipais. Registre-se que o próprio fato de a admissão da apelante ter ocorrido mediante concurso público exigência constitucionalmente imposta para o ingresso no serviço público estatutário (CF, art. 37 II) demonstra a efetiva implantação do regime jurídico único, sendo incoerente defender regime celetista para servidor aprovado em seleção pública. Afastada a tese de incidência do regime celetista, passo ao exame das verbas pleiteadas. III – Do FGTS: Inaplicabilidade ao Servidor Estatutário A apelante postula o recolhimento do FGTS, sustentando que este lhe seria devido mesmo no âmbito do regime estatutário, especialmente diante de eventual falha na implementação do regime próprio de previdência. A pretensão não merece acolhida. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, é benefício concebido para trabalhadores regidos pela legislação trabalhista (CLT), não sendo extensível, como regra geral, aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos submetidos a regime jurídico estatutário. A própria Lei nº 8.036/1990, em seu art. 15, § 2º, é expressa ao vedar a vinculação ao FGTS de servidores regidos por regime administrativo especial. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 596.478/RR (Tema 191 da Repercussão Geral), fixou a tese de que o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 é constitucional, assegurando o direito ao FGTS nos casos em que o contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. De igual modo, o STF firmou, no RE nº 765.320/MG (Tema 916), que a contratação temporária em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição não gera efeitos jurídicos válidos, ressalvado o direito aos salários e ao FGTS. Todavia, essas hipóteses excepcionais nulidade por ausência de concurso público ou irregularidade na contratação temporária não se verificam nos presentes autos. A apelante foi admitida mediante regular aprovação em concurso público, de modo que seu contrato não é nulo; ao contrário, é plenamente válido. Inexistindo nulidade contratual ou contratação temporária irregular, não há fundamento jurídico para exigir o recolhimento do FGTS a servidora estatutária concursada. Ademais, não procede o argumento de que a eventual deficiência na implementação do regime próprio de previdência ensejaria o direito ao FGTS. O benefício previdenciário e o FGTS são institutos juridicamente distintos, com finalidades e fontes normativas próprias, não sendo possível converter a ausência ou insuficiência de um no direito ao outro. Rejeito, portanto, a pretensão de recebimento do FGTS. IV – Dos Salários e Demais Verbas: Ônus da Prova e Efetivo Exercício A apelante postula o pagamento dos salários de dezembro de 2008, janeiro, fevereiro e março de 2009, do décimo terceiro salário proporcional de 2008 e integral de 2009, e do adicional de um terço de férias. Quanto aos salários de dezembro de 2008, janeiro e fevereiro de 2009, a sentença recorrida concluiu acertadamente pela improcedência. Os elementos dos autos demonstram que a apelante, embora nomeada e empossada em dezembro de 2008, somente entrou em efetivo exercício em março de 2009, após determinação judicial exarada no Mandado de Segurança nº 2445789-9/2009 . Isso porque a nova gestão municipal, ao tomar posse, verificou irregularidades nas últimas convocações, obstando temporariamente o início das atividades da apelante. O efetivo exercício das funções é condição necessária para o nascimento do direito à remuneração no regime estatutário. Não havendo prestação de serviço, não há contraprestação devida, sob pena de configurar enriquecimento sem causa em desfavor do erário. No que concerne ao mês de março de 2009 e às demais verbas (décimo terceiro salário e adicional de férias), o Município acostou aos autos contracheques comprobatórios do pagamento Nesse ponto, é fundamental examinar a correta distribuição do ônus da prova. Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabia à apelante demonstrar a efetiva ausência de pagamento das verbas reclamadas, o que não fez. Intimada para especificar as provas que pretendia produzir, limitou-se a manifestar genericamente interesse no prosseguimento do feito, sem requerer qualquer dilação probatória. Embora o art. 373, II, do CPC disponha que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a distribuição dinâmica do ônus probatório não opera automaticamente, exigindo que o autor, ao menos, apresente início de prova razoável de suas alegações. No caso concreto, a apelante sequer demonstrou, minimamente, a ausência de pagamento, ao passo que o Município comprovou o adimplemento mediante documentação adequada. O entendimento de que os contracheques constituem prova idônea do pagamento de verbas salariais está alinhado à jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive desta Corte, que reiteradamente reconhece a suficiência dos documentos de folha de pagamento para afastar pretensões de cobrança quando não contrapostos por prova em sentido contrário. V – Dos Honorários Advocatícios A sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC). O percentual fixado está dentro do parâmetro legal e mostra-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos patronos do Município. Nenhuma censura merece a sentença nesse aspecto. VI – Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação interposto por Nildes Bitencourt Rocha e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pela Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA. É como voto. Salvador/BA, 03 de junho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DE 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001070-55.2010.8.05.0109
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: NILDES BITENCOURT ROCHA.
Advogado(s): MARCELO MAGALHAES SOUZA
APELADO: MUNICIPIO DE PEDRAO
Advogado(s): ALESSANDRA COELHO CERQUEIRA, JOAO MURILO CARVALHO DE MEDEIROS, THIAGO DA SILVA CERQUEIRA, JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA
VOTO