PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047762-89.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES | ||
| Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, RENATA GUIMARAES CORREIA DE MELO | ||
| AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO |
| ACORDÃO |
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO DECLARA O VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INSURGÊNCIA. VALOR DA CAUSA TRADUZ A EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DO DIREITO LITIGIOSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. A questão posta em análise gira em torno da decisão agravada nos autos dos Embargos à execução que determinou a emenda da Inicial, diante da não atribuição do valor da causa.
2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça o valor da causa nos Embargos de execução guarda relação com o proveito econômico que busca os embargantes.
3. Assim, nesses casos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido. Tal valor, portanto, deve ser correspondente ao somatório das pretensões monetárias içadas como aptas a satisfazer o direito alegado pelo autor, encontrando, então, respaldo a decisão de piso ao determinar a emenda da inicial, não havendo nenhum reproche.
4.Quanto as demais alegações trazidas no bojo do presente agravo, referentes à incompetência do Juízo e à irregularidade de representação do agravado, deixo de conhecer destes pedidos, visto que não foram objetos da decisão agravada, não podendo esta Corte se manifestar a respeito do tema neste momento processual, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
4. Destarte, confirma-se a liminar outrora concedida, determinando-se a suspensão do processo de piso.
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º 8047762-89.2022.8.05.0000, em que figuram, como Agravante CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES e Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas no voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Provido em parte. Unânime.
Salvador, 25 de Julho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047762-89.2022.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES | |
| Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, RENATA GUIMARAES CORREIA DE MELO | |
| AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | |
| Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, que nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO n° 8017369-22.2022.8.05.0150, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos:
“Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.”
Em suas razões recursais (ID 37418332), em breve síntese, sustentou a parte agravante que “as consequências da instabilidade econômica do país atingem severamente as micro e pequenas empresas (como é o caso da empresa do Agravante), tendo em vista a sua maior dificuldade de estabilizar-se no mercado, tornando difícil a continuidade da atividade comercial.”.
Informa que “a mesma subsiste, praticamente, para quitar os débitos que foram contraídos e que ainda não foram pagos.”.
Prossegue informado que “o acesso à Justiça, por sua vez, deve ser amplo para qualquer espécie de pessoa, seja física ou jurídica, tendo como pressuposto, a carência econômica que a impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, tal benefício somente pode ser negado mediante prova cabal, pois, caso contrário, não será possível o próprio acesso à justiça, constitucionalmente garantido.”.
Ressalta que “o Douto Magistrado a quo praticou ato que cerceia a defesa do Agravante, uma vez que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça sem intimar o mesmo para juntar documentos comprobatórios da sua miserabilidade jurídica.".
Aduz que “a r. decisão carece de reforma, considerando que o Agravante não possui condições de suportar com as custas processuais (valor da Execução: R$ 418.441,23) e honorários advocatícios sem que haja severos prejuízos ao mesmo, a despeito da grave situação financeira em que se encontra.”.
Destaca “a incompetência do M.M Juízo a quo para julgar a atual demanda, tendo em vista que a mesma não foi ajuizada no foro de domicílio do Agravante. Em face do exposto, se faz necessário reconhecer a incompetência deste M.M. Juízo para processar a presente demanda e remeter os autos para a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.”
Infere que “o agravado não carreou ao feito, de forma correta, os documentos de representação processual, quais sejam: atos constitutivos, estatuto e respectiva Ata de Assembleia (documentação onde consta a nomeação de diretores e administradores com poderes de constituição de advogados) para legitimar a procuração e o substabelecimento anexados.”.
Registra que “para o regular prosseguimento do feito, faz-se imprescindível a correta identificação do polo ativo Exequente (ora Agravado), bem como comprovação de que os poderes constantes em procuração foram outorgados por quem tenha legitimidade para tanto.”.
Ressalta que “quanto à determinação para o Agravante atribuir valor à causa, inicialmente, cumpre reiterar a impossibilidade deste para, neste momento, arbitrar o valor da causa aos Embargos à Execução.”.
Menciona, ainda, que “nem sempre o valor da causa dos Embargos será igual ao valor da Execução; e conforme explanado na exordial dos referidos Embargos, na fase inicial, o Agravante não tem condições de elaborar planilha de cálculo para quantificar, com exatidão, a quantia incontroversa e o montante litigioso (que seria o valor da causa dos Embargos à Execução = proveito econômico perseguido pelo Agravante).”.
Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da r. decisão ora agravada, bem como a tramitação da Ação de Execução nº. 8002446-88.2022.8.05.0150 e dos Embargos à Execução n.º 8017369-22.2022.8.05.0150, até julgamento final deste Recurso. No julgamento do mérito, dar provimento ao recurso para acolher a preliminar e reconhecer a incompetência territorial do juízo a quo; deferir os benefícios da Assistência Judiciária integral e gratuita ao Agravante e intimar o agravado para regularizar sua representação processual.
Em Decisão exarada (ID 37858396), esta Relatoria entendeu pelo deferimento parcial do efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo de piso, até o julgamento final do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 38832839) requerendo que sejam rechaçadas as razões recursais da parte recorrente e seja negado provimento ao recurso interposto.
Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA.
Salvador/BA, 25 de abril de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Quinta Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047762-89.2022.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES | ||
| Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, RENATA GUIMARAES CORREIA DE MELO | ||
| AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. | ||
| Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO |
| VOTO |
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ab initio, cabe destacar que a Decisão agravada, em sua parte dispositiva, aponta duas determinações, quais sejam: o indeferimento da gratuidade judiciária vindicada e a emenda da Inicial, diante da não atribuição do valor da causa.
Destarte, uma vez indeferida a gratuidade judiciária para fins recursais, o agravante recolheu o preparo do presente Agravo conforme ID 43373417 dos autos, passando-se, então, para análise do recurso quanto a determinação do Juízo singular, no que se refere ao valor da causa.
Com efeito, no que se refere ao valor da causa, importante referendar o acerto do Juízo primevo, ao determinar a emenda da Inicial, em conformidade com o disposto pelo legislador processual ( CPC, arts. 291 e 292, I), pois, o valor da causa traduz a expressão pecuniária do direito litigioso.
Neste espeque, o valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido. Tal valor, portanto, deve ser correspondente ao somatório das pretensões monetárias içadas como aptas a satisfazer o direito alegado pelo autor, encontrando, então, respaldo, a decisão de piso ao determinar a emenda da Exordial, não havendo nenhum reproche a ser feito.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo STJ:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução"( AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017).
2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência pacífica desta Corte Regional consignou que o valor da causa em sede de embargos à execução deve se equivaler à diferença entre o valor da execução e o que a embargante entende devido. Se a impugnação for total, o valor atribuído à causa deverá ser o mesmo da execução. Precedentes.
2. No caso, a União apresentou embargos à execução com pedido de efeito suspensivo integral. Sustenta em síntese que houve reconhecimento de repercussão geral na matéria, objeto da ação de conhecimento, bem assim solicita a suspensão de toda a execução por acreditar que a tese por ela defendida no RE 638.115/CE, se acolhida, fulminará a pretensão da parte contrária.
3. A pretensão deduzida nos autos dos embargos à execução é a desconstituição do valor total da execução, devendo ser este o valor atribuído à causa, por corresponder ao conteúdo econômico pretendido.
4. Agravo de instrumento improvido.”
(TRF-1 - AI: 10080933720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 18/09/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2019)
Nesta mesma linha de entendimento, o julgamento desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA EXECUÇÃO.
1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça o valor da causa nos embargos de execução guarda relação com o proveito econômico que busca os Embargantes.
2. No caso dos autos, verifico que além das matérias atinentes aos encargos financeiros, os Agravantes/Embargantes defendem também a tese de nulidade da execução, tanto pela inexistência da mora quanto pela inadequação legal do demonstrativo de débito (pressuposto processual), os quais, se acolhidos, levarão à extinção da execução.
3. Conforme o ato conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020 c/c o art. 99 do CPC, é possível tanto o parcelamento das custas, bem como sua redução como forma de oportunizar o acesso à justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”
(TJ-BA - AI: 80152026520208050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020)
Por fim, quanto as demais alegações trazidas no bojo do presente agravo, referentes à incompetência do Juízo e à irregularidade de representação do agravado, deixo de conhecer estes pedidos, visto que não foram objetos da Decisão agravada, não podendo esta Corte se manifestar a respeito do tema neste momento processual, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, ratificando a liminar (ID 37858396) outrora concedida, determinando ao juízo primevo que examine a questão referente à competência.
Sala de Sessões, 25 de julho de 2023.
Des. Aldenilson Barbosa dos Santos
Relator