PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047762-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, RENATA GUIMARAES CORREIA DE MELO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s):DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGANTE QUE NÃO DECLARA O VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. INSURGÊNCIA. VALOR DA CAUSA TRADUZ A EXPRESSÃO PECUNIÁRIA DO DIREITO LITIGIOSO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. A questão posta em análise gira em torno da decisão agravada nos autos dos Embargos à execução que determinou a emenda da Inicial, diante da não atribuição do valor da causa.

2. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça o valor da causa nos Embargos de execução guarda relação com o proveito econômico que busca os embargantes.

3. Assim, nesses casos, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido. Tal valor, portanto, deve ser correspondente ao somatório das pretensões monetárias içadas como aptas a satisfazer o direito alegado pelo autor, encontrando, então, respaldo a decisão de piso ao determinar a emenda da inicial, não havendo nenhum reproche.

4.Quanto as demais alegações trazidas no bojo do presente agravo, referentes à incompetência do Juízo e à irregularidade de representação do agravado, deixo de conhecer destes pedidos, visto que não foram objetos da decisão agravada, não podendo esta Corte se manifestar a respeito do tema neste momento processual, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

4. Destarte, confirma-se a liminar outrora concedida, determinando-se a suspensão do processo de piso.

5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 

Vistos relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO de n.º  8047762-89.2022.8.05.0000, em que figuram, como Agravante CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES e Agravado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, pelas razões expostas no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 25 de Julho de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047762-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, RENATA GUIMARAES CORREIA DE MELO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS, que nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO n° 8017369-22.2022.8.05.0150, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, indeferiu a gratuidade judiciária, nos seguintes termos:

 

“Assim, NÃO vislumbrando a comprovação da insuficiência de recurso (CF, art. 5.º, LXXIV e Lei nº 7.115/83), elemento que afasta o estado de pobreza incapaz de arcar com as custas do processo, CONCEDO-LHE(S) o prazo de lei para recolhimento das custas e emenda da inicial, se for o caso, incindível no real valor do proveito econômico que se busca alcançar, sendo a consequência do descumprimento o INDEFERIMENTO COM BAIXA. Outrossim, advirto que o valor da causa deve obedecer ao disposto no art. 292, e seus incisos. Assim, seja feita emenda para adequação, se for o caso.”

 

Em suas razões recursais (ID 37418332), em breve síntese, sustentou a parte agravante que “as consequências da instabilidade econômica do país atingem severamente as micro e pequenas empresas (como é o caso da empresa do Agravante), tendo em vista a sua maior dificuldade de estabilizar-se no mercado, tornando difícil a continuidade da atividade comercial.”.

 

Informa que “a mesma subsiste, praticamente, para quitar os débitos que foram contraídos e que ainda não foram pagos.”.

 

Prossegue informado que “o acesso à Justiça, por sua vez, deve ser amplo para qualquer espécie de pessoa, seja física ou jurídica, tendo como pressuposto, a carência econômica que a impossibilite de arcar com as custas e despesas processuais. Portanto, tal benefício somente pode ser negado mediante prova cabal, pois, caso contrário, não será possível o próprio acesso à justiça, constitucionalmente garantido.”.

 

Ressalta que “o Douto Magistrado a quo praticou ato que cerceia a defesa do Agravante, uma vez que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça sem intimar o mesmo para juntar documentos comprobatórios da sua miserabilidade jurídica.".

 

Aduz que “a r. decisão carece de reforma, considerando que o Agravante não possui condições de suportar com as custas processuais (valor da Execução: R$ 418.441,23) e honorários advocatícios sem que haja severos prejuízos ao mesmo, a despeito da grave situação financeira em que se encontra.”.

 

Destaca “a incompetência do M.M Juízo a quo para julgar a atual demanda, tendo em vista que a mesma não foi ajuizada no foro de domicílio do Agravante. Em face do exposto, se faz necessário reconhecer a incompetência deste M.M. Juízo para processar a presente demanda e remeter os autos para a Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA.”

 

Infere que “o agravado não carreou ao feito, de forma correta, os documentos de representação processual, quais sejam: atos constitutivos, estatuto e respectiva Ata de Assembleia (documentação onde consta a nomeação de diretores e administradores com poderes de constituição de advogados) para legitimar a procuração e o substabelecimento anexados.”.

 

Registra que “para o regular prosseguimento do feito, faz-se imprescindível a correta identificação do polo ativo Exequente (ora Agravado), bem como comprovação de que os poderes constantes em procuração foram outorgados por quem tenha legitimidade para tanto.”.

 

Ressalta que “quanto à determinação para o Agravante atribuir valor à causa, inicialmente, cumpre reiterar a impossibilidade deste para, neste momento, arbitrar o valor da causa aos Embargos à Execução.”.

 

Menciona, ainda, que “nem sempre o valor da causa dos Embargos será igual ao valor da Execução; e conforme explanado na exordial dos referidos Embargos, na fase inicial, o Agravante não tem condições de elaborar planilha de cálculo para quantificar, com exatidão, a quantia incontroversa e o montante litigioso (que seria o valor da causa dos Embargos à Execução = proveito econômico perseguido pelo Agravante).”.


Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja determinada a suspensão dos efeitos da r. decisão ora agravada, bem como a tramitação da Ação de Execução nº. 8002446-88.2022.8.05.0150 e dos Embargos à Execução n.º 8017369-22.2022.8.05.0150, até julgamento final deste Recurso. No julgamento do mérito, dar provimento ao recurso para acolher a preliminar e reconhecer a incompetência territorial do juízo a quo; deferir os benefícios da Assistência Judiciária integral e gratuita ao Agravante e intimar o agravado para regularizar sua representação processual.

 

Em Decisão exarada (ID 37858396), esta Relatoria entendeu pelo deferimento parcial do efeito suspensivo, determinando a suspensão do processo de piso, até o julgamento final do presente recurso.

 

Contrarrazões apresentadas (ID 38832839) requerendo que sejam rechaçadas as razões recursais da parte recorrente e seja negado provimento ao recurso interposto.

 

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta de julgamento, na forma do art. 931 do CPC/2015 c/c art. 173, § 1º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 25 de abril de 2023.

 

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047762-89.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CARLOS AUGUSTO SOARES PRAZERES
Advogado(s): IGOR SOUZA DE JESUS, LUCIANA MARIA ALFANO MACHADO, RENATA GUIMARAES CORREIA DE MELO
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): DAVID SOMBRA PEIXOTO registrado(a) civilmente como DAVID SOMBRA PEIXOTO

 

VOTO

 

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Ab initio, cabe destacar que a Decisão agravada, em sua parte dispositiva, aponta duas determinações, quais sejam: o indeferimento da gratuidade judiciária vindicada e a emenda da Inicial, diante da não atribuição do valor da causa.


Destarte, uma vez indeferida a gratuidade judiciária para fins recursais, o agravante recolheu o preparo do presente Agravo conforme ID 43373417 dos autos, passando-se, então, para análise do recurso quanto a determinação do Juízo singular, no que se refere ao valor da causa.

 

Com efeito, no que se refere ao valor da causa, importante referendar o acerto do Juízo primevo, ao determinar a emenda da Inicial, em conformidade com o disposto pelo legislador processual ( CPC, arts. 291 e 292, I), pois, o valor da causa traduz a expressão pecuniária do direito litigioso.

 

Neste espeque, o valor da causa nos Embargos à Execução deve corresponder ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido. Tal valor, portanto, deve ser correspondente ao somatório das pretensões monetárias içadas como aptas a satisfazer o direito alegado pelo autor, encontrando, então, respaldo, a decisão de piso ao determinar a emenda da Exordial, não havendo nenhum reproche a ser feito.

 

Sobre o tema, o entendimento firmado pelo STJ:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "o valor atribuído à causa, em sede de embargos à execução, deve ser equivalente ao valor atribuído ao processo executivo, quando se busca a própria extinção da execução"( AgInt no AREsp n. 938.910/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 7/2/2017, DJe 16/2/2017).

2. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(STJ - AgInt no AREsp: 1580749 SP 2019/0269713-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020).

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO TOTAL DA EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência pacífica desta Corte Regional consignou que o valor da causa em sede de embargos à execução deve se equivaler à diferença entre o valor da execução e o que a embargante entende devido. Se a impugnação for total, o valor atribuído à causa deverá ser o mesmo da execução. Precedentes.

2. No caso, a União apresentou embargos à execução com pedido de efeito suspensivo integral. Sustenta em síntese que houve reconhecimento de repercussão geral na matéria, objeto da ação de conhecimento, bem assim solicita a suspensão de toda a execução por acreditar que a tese por ela defendida no RE 638.115/CE, se acolhida, fulminará a pretensão da parte contrária.

3. A pretensão deduzida nos autos dos embargos à execução é a desconstituição do valor total da execução, devendo ser este o valor atribuído à causa, por corresponder ao conteúdo econômico pretendido.

4. Agravo de instrumento improvido.”

(TRF-1 - AI: 10080933720184010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 18/09/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/12/2019)

 

Nesta mesma linha de entendimento, o julgamento desta Corte:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE EXECUÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA EXECUÇÃO.

1. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça o valor da causa nos embargos de execução guarda relação com o proveito econômico que busca os Embargantes.

2. No caso dos autos, verifico que além das matérias atinentes aos encargos financeiros, os Agravantes/Embargantes defendem também a tese de nulidade da execução, tanto pela inexistência da mora quanto pela inadequação legal do demonstrativo de débito (pressuposto processual), os quais, se acolhidos, levarão à extinção da execução.

3. Conforme o ato conjunto nº 16, de 08 de julho de 2020 c/c o art. 99 do CPC, é possível tanto o parcelamento das custas, bem como sua redução como forma de oportunizar o acesso à justiça.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”

(TJ-BA - AI: 80152026520208050000, Relator: LIGIA MARIA RAMOS CUNHA LIMA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2020)

 

Por fim, quanto as demais alegações trazidas no bojo do presente agravo, referentes à incompetência do Juízo e à irregularidade de representação do agravado, deixo de conhecer estes pedidos, visto que não foram objetos da Decisão agravada, não podendo esta Corte se manifestar a respeito do tema neste momento processual, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

 

Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, ratificando a liminar (ID 37858396) outrora concedida, determinando ao juízo primevo que examine a questão referente à competência.

Sala de Sessões, 25 de julho de 2023.

  

Des. Aldenilson Barbosa dos Santos

Relator