PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS NA PARTE CONHECIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPOSIÇÃO COM PROPÓSITO PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela ICATU SEGUROS S/A com lastro em prequestionamento e contradição no acórdão que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de origem e condenando a administradora ao pagamento do valor do bem (R$ 42.400,00) e a seguradora à quitação do débito remanescente, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se há contradição interna no acórdão quanto à interpretação da cláusula contratual sobre a vigência da cobertura securitária; (ii) saber se os embargos declaratórios podem ser utilizados para fins de prequestionamento sem que haja omissão previamente apontada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é representada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si que impedem ou prejudicam a compreensão do julgado, e não entre a decisão e o resultado que a parte compreende que seria o correto a partir da sua própria compreensão sobre o ordenamento jurídico ou sobre as provas do processo, insatisfação que pode embasar recurso vertical apto a ensejar reforma por suposto erro judicial. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração parcialmente admitidos e na parte admitida, rejeitados. Aplicação de multa ao embargante no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547645-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS QUEIROZ e outros (3)
Advogado(s): AMERICO GOMES FILHO, ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, RODRIGO SCOPEL
ACORDÃO
4. O acórdão embargado apresentou fundamentação expressa, clara e coerente, inclusive quanto à interpretação das cláusulas do contrato que orientaram a conclusão de que a cobertura securitária foi reconhecida a partir da adesão ao grupo de consórcio e do pagamento da primeira parcela, independentemente da realização de assembleia, tanto que o embargante demonstra ter compreendido integralmente os fundamentos da decisão, apenas discordando de seu teor, o que revela inconformismo recursal e não vício sanável por embargos.
5. Quanto ao prequestionamento, inexiste omissão sobre matéria relevante, sendo inócua a provocação para manifestação expressa sobre matéria que nem mesmo foi especificada.
6. A evidente inexistência de contradição atrelada à invocação genérica de prequestionamento revela uso indevido dos embargos, com finalidade protelatória, em afronta à boa-fé processual.
7. Configurada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VII, do CPC, impõe-se a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ICATU SEGUROS S/A contra acórdão (ID. 81086149) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por DANIELA DOS SANTOS QUEIROZ contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos desta ação de nº 0547645-53.2017.8.05.0001, em que elas litigam contra a ora embargante e contra a DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. O acórdão embargado reformou a sentença de improcedência e condenou a administradora ao pagamento do valor do bem objeto do consórcio (R$ 42.400,00) e a seguradora à quitação do débito remanescente e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Estes embargos foram opostos com lastro e contradição do acórdão e na necessidade de pré-questionamento. Quanto à contradição, a embargante diz que o acórdão considerou que a cláusula 5.2 do contrato não estabeleceria carência ou condicionamento da vigência à realização da primeira assembleia, mas, segundo a embargante, o próprio texto da cláusula define claramente que o início da vigência individual se dá "às 24 (vinte e quatro) horas da data da realização da Primeira Assembleia Geral Ordinária". Ressalta que, no caso concreto, o falecimento do segurado ocorreu antes da realização da referida assembleia, o que tornaria legítima a negativa de cobertura. Assim, entende que há contradição interna no julgado, que reconhece a cláusula e, ao mesmo tempo, a desconsidera. Sustenta que o contrato não deve ser interpretado com base em apólice coletiva genérica, mas sim conforme o certificado individual assinado, no qual o início da cobertura está expressamente previsto. Destaca que a jurisprudência dominante reconhece o caráter restritivo das cláusulas securitárias e que o contrato de seguro só obriga o segurador pelos riscos predeterminados. Argumenta que o acórdão desconsiderou a cláusula de vigência e a ausência de participação do consorciado em assembleia, tornando a interpretação do julgado extensiva e dissociada da literalidade contratual. Cita precedente do TJMT que reconhece a licitude da negativa de cobertura quando o sinistro ocorre durante o período de carência estipulado contratualmente. O embargado não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimado. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito dia para julgamento. Destaco, de logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 5 de agosto de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547645-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS QUEIROZ e outros (3)
Advogado(s): AMERICO GOMES FILHO, ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, RODRIGO SCOPEL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível A legislação processual é clara ao definir, no art. 1.022 do CPC, que os embargos de declaração são cabíveis para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou (iii) corrigir erro material. A partir da leitura do dispositivo conclui-se, sem dificuldades, que a contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão que é caracterizada pela existência de proposições textuais incompatíveis entre si que maculam a coerência do texto enquanto ferramenta de comunicação, prejudicando ou impedindo a correta compreensão de seu conteúdo. Nessa hipótese, os embargos declaratórios servem para aperfeiçoar a decisão embargada, conferindo-lhe a coerência e a congruência que foram prejudicadas por este tipo específico de contradição. Não cabem embargos declaratórios para sanar contradição havida entre a decisão e o resultado que a própria parte acha que seria acertado, uma vez que o suposto erro de julgamento deve ser atacado pela via recursal apta a ensejar a reforma ou anulação, o que não é o caso dos embargos de declaração, que como visto tem hipóteses restritas de cabimento. Quem se ocupa de ler o voto que conduziu o acórdão constata sem qualquer dificuldade que foi apresentada fundamentação expressa, absolutamente clara e coerente para a questão controvertida à luz das teses de ambas as partes que se relacionam, em última análise, à interpretação de cláusulas do contrato entre elas firmado. O voto condutor foi explícito ao interpretar a cláusula 5.2 do contrato como inapta para condicionar a vigência da cobertura à realização da assembleia, diante do contexto específico do contrato coletivo de seguro prestamista vinculado a grupo de consórcio já constituído e em pleno funcionamento. Foi ressaltado que, nestes casos, a vigência da cobertura individual deve ser reconhecida a partir da adesão ao grupo e do pagamento da primeira parcela, o que efetivamente ocorreu, inexistindo qualquer contradição interna no acórdão embargado As razões apresentadas nestes embargos de declaração, aliás, somente evidenciam que o acórdão embargado não padece de qualquer vício de contradição que abra espaço para esse recurso, uma vez que o próprio embargante demonstra compreender completamente as razões de decidir, tanto que insiste na reforma a partir da apresentação da solução que na sua visão seria a acertada a partir da sua própria interpretação das cláusulas do contrato em discussão. Com relação ao prequestionamento, os embargos declaratórios não merecem nem sequer admissão. Sabe-se que é condição para o conhecimento de eventuais recursos apresentados a tribunais superiores a manifestação do tribunal de origem sobre a matérias que venha a constituir seu objeto, daí a viabilidade de apresentação dos embargos de declaração para provocar o julgador a manifestar-se sobre essas questões, caso não o tenha feito. É evidente, portanto, que esse tipo de provocação somente se justifica se houver, quanto à matéria, omissão, afinal não haveria lógica alguma em provocar o órgão julgador a manifestar-se novamente sobre ponto ou questão que já tenha sido enfrentada ou que não interessa ao caso. O embargante simplesmente não diz a respeito de quê o julgador se omitiu para justificar o prequestionamento pela via dos declaratórios, sendo o pretexto de prequestionamento justificado de maneira evidentemente superficial: 2.2. Pré-questionamento Assim, considerando os equívocos existentes no caso em apreço, requer que os vícios sejam sanados, para consertar o erro material, omissão e contradição e/ou complementar o acórdão, reformando-a, se necessário, devendo o juízo se manifestar expressamente sobre os argumentos lançados, para fins de pré-questionamento. O propósito de prequestionamento, portanto, é claramente mais um estratagema que serve ao propósito de conferir aparência de plausibilidade a um recurso manifestamente descabido, e que serve a um projeto protelatório que parece muito claro justamente em razão da notória impertinência das razões atreladas ao manejos deste recurso. A discordância é elemento natural nas disputas judiciais que se desenrolam num estado direito e é compreensível que os interessados busquem a solução que mais os favoreça. Contudo, o direito de recorrer precisa ser exercido em conformidade com as regras procedimentais vigentes e à luz da boa-fé processual. Este recurso é um exemplo claro do desvirtuamento corriqueiro, descortês e nocivo dos embargos de declaração que apenas contribui para o abarrotamento do Judiciário e que não pode continuar a ser tolerado sob pena de o próprio serviço jurisdicional, em algum momento, restar inviabilizado. A manifesta inexistência de contradição e o manifesto descabimento do propósito de prequestionamento conduzem à conclusão de que o recurso foi instrumentalizado em favor de uma estratégia processual pautada no retardamento da definição do caso a qualquer custo, comportamento que contraria a boa-fé processual que serve como vetor axiológico e normativo do novo CPC (art. 5º) e que, por consequência, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, VII, do CPC. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (…) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A atuação desleal da parte nos moldes descritos enseja a incidência da multa de que trata o art. 1.026,§ 2º do CPC, que fixo no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a possibilidade de majoração do percentual até 10% em caso de oposição de novos embargos declaratórios protelatórios, conforme §3º do mesmo dispositivo. Art. 1.026 (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. Convém destacar, oportunamente, que a punição não é abrangida pelo benefício da gratuidade da justiça que eventualmente tenha sido concedido à parte à luz do que prevê o art. 98, §4º do CPC. Por todo o exposto, voto pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS e pela aplicação de multa ao embargante ICATU SEGUROS S/A de 2% sobre o valor atualizado da causa com lastro no art. 1.026, §2º do CPC. É como voto. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547645-53.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DANIELA DOS SANTOS QUEIROZ e outros (3)
Advogado(s): AMERICO GOMES FILHO, ERICA ARAUJO FERA DE ALMADA
APELADO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros
Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR, RODRIGO SCOPEL
VOTO
Salvador/BA, 5 de agosto de 2025.