PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO AUTOR NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, formulado por segurado do Regime Geral de Previdência Social. A controvérsia gira em torno da (in)existência de incapacidade total e permanente decorrente de acidente de qualquer natureza. A parte autora, após instada a especificar as provas que pretendia produzir, declarou expressamente não ter interesse na realização de prova pericial médica judicial, restando apenas o laudo da perícia administrativa como elemento probatório nos autos. A questão em discussão consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, diante da ausência de prova pericial judicial e da inexistência de comprovação de incapacidade total e permanente. A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, conforme dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91. A produção da prova pericial médica judicial é indispensável nos processos em que se busca o reconhecimento de incapacidade laborativa, sendo o meio idôneo para a verificação da existência e do grau da incapacidade alegada. No caso concreto, a parte autora declarou, de forma expressa, não ter interesse na produção de prova pericial, implicando na ausência de prova técnica que pudesse infirmar as conclusões da perícia administrativa. O laudo pericial administrativo atestou a inexistência de incapacidade total e permanente para o exercício da atividade habitual da parte autora, não havendo qualquer outro elemento probatório robusto a infirmar tal conclusão. A documentação médica apresentada nos autos não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada incapacidade laboral permanente. Apelo não provido. Tese de julgamento: A aposentadoria por incapacidade permanente acidentária exige prova da incapacidade total, permanente e insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91. A dispensa da produção da prova pericial judicial pela parte autora impede a formação de convicção judicial acerca da existência de incapacidade permanente, não sendo suficiente o laudo administrativo para ensejar a concessão de benefício diverso. A ausência de comprovação da incapacidade laboral total e permanente inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez, ainda que acidentária. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.213/91, arts. 42, 59 e 86. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205092521001, Rel. Des. Saldanha da Fonseca, j. 04.02.2021; TJ-MT, AC nº 00017705520138110013, Rel. Des. Luiz Carlos da Costa, j. 15.02.2022; TJ-DF, AC nº 0710117-65.2018.8.07.0015, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 31.07.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 0000887-88.2014.8.05.0224, da Comarca de Santa Rita de Cássia/Bahia em que figuram como apelante, ADEMAR DA SILVA BOMFIM e apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Salvador, . 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000887-88.2014.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): MAIRA BATISTA MICLOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora ADEMAR DA SILVA BOMFIM, contra sentença prolatada nos autos da Ação de Transformação de Auxílio Acidente Para Aposentadoria Por Invalidez Decorrente de Acidente do Trabalho com Pedido de Antecipação da Tutela, tombada sob o n. 0000887-88.2014.8.05.0224, ajuizada em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em trâmite perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Rita de Cássia/BA, que julgou os pedidos autorais improcedentes. Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 82739004, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “[…] Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Sem condenação em custas ou honorários conforme isenção do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. [...]”. Em suas razões recursais, ID n. 82739011, a parte autora, em breve síntese, discorreu encontrar-se atualmente em gozo de auxílio-acidente previdenciário (NB 551.701.791-2) desde 02.06.2012, em decorrência de sequelas permanentes oriundas de acidente de trabalho, sendo portador do CID 10 – T92.0 (“Sequelas de ferimento do membro superior”). Mencionou não possuir condições físicas de exercer atividades laborais, tendo em vista a limitação funcional em membro superior. Complementou que não se tratava de incapacidade parcial, pois sua limitação impossibilita o retorno ao trabalho, principalmente pelo fato de ser trabalhador rural, cuja atividade exige esforço físico contínuo e intenso. Defendeu que a decisão de improcedência proferida pelo juízo de primeiro grau não refletiu a realidade fática e jurídica dos autos, uma vez que o perito judicial reconheceu a existência de sequelas permanentes e limitação funcional, ainda que tenha apontado a incapacidade como parcial. Acresceu tal condição, aliada ao seu contexto socioeconômico e profissional, caracteriza incapacidade total e permanente para atividades que garantam sua subsistência. Narrou diante da constatação da incapacidade definitiva para qualquer atividade laboral, fazer jus ao benefício pleiteado, conforme estabelece a legislação previdenciária. Disse deve ser considerada sua condição de trabalhador rural com pouca escolaridade e recursos, razão pela qual a incapacidade parcial, na prática, representava incapacidade total, considerando suas limitações funcionais, sociais e profissionais. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Requereu, ao final, seja dado provimento ao presente recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedente os pedidos autorais ou, alternativamente, anular a sentença a quo. Não foram apresentadas contrarrazões pelo réu, segundo certidão do ID n. 82739014. No ID n. 82739478, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 16.05.2025 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 19 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000887-88.2014.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): MAIRA BATISTA MICLOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. O objeto da controvérsia recursal autoral versa acerca do preenchimento, ou não, pela parte autora, dos requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária. De logo, vale afirmar a concessão de benefícios por incapacidade, ainda que acidentários, para o exercício de atividade laboral está disciplinada nos artigos 42 e 59 da Lei n. 8.213/91. In verbis: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” No que concerne ao auxilio acidente a disciplina é preconizada no art. 86 da predita lei federal. “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. Lado outro, no tocante à incapacidade, se for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio-doença. Para mais, o auxílio-doença, posteriormente, será convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, se sobrevier incapacidade total e permanente, ou em auxílio-acidente, se a incapacidade temporária for extinta e o segurado restar com sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa ou extinto, em razão da cura do segurado. Já a aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe incapacidade total e permanente e restar impossibilitada a reabilitação para o exercício de outra atividade laborativa pelo segurado. No que concerne à concessão do auxílio-acidente, esta está condicionada, pois, à confirmação pela perícia médica, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza. Nas hipóteses acima explicitadas, incontestável, portanto, que para aferição da incapacidade e/ou da redução para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, deverá o magistrado valer-se da perícia médico judicial. Acerca do tema, elucidativos são os ensinamentos dos Doutrinadores Antônio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagini, nestas palavras: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão está para o processo penal: é a rainha das provas. Ela é indispensável não só à conformação do nexo do trabalho, mas, sobretudo, quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau.” (MONTEIRO, Antônio Lopes e BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais, Editora Saraiva, 2ª Edição, p. 113) Assentadas as premissas acima, debulha-se do caderno processual que o autor instado a indicar as provas que pretendia produzir, nos termos do despacho do ID n. 82738994, protocolizou o petitório do ID n. 82738998 por meio do qual informou expressamente não ter interesse na produção de novas provas, inclusive a prova pericial. Desta forma, foi dispensa a produção da prova pericial médica, consoante decisão interlocutória do ID n. 82739000. Para mais, deflui-se de forma incontestável da prova documental acostada aos autos apenas pela autarquia previdenciária que a parte autora foi diagnosticada com CID 10, M 24.5, “Contratura articular” e CID M 25.5, “Dor articular” – ID n. 82738987. Contudo, apesar das referidas moléstias, no ato da perícia administrativa, foi constado que a parte autora não apresentava qualquer incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laborativa habitual desempenhada. Noutro giro, há de se pontuar, inobstante a parte autora discorra na peça recursal que o laudo pericial administrativo não tem valor probante por ser inexato, minudente e acurada verificação dos fólios assinala que a prova pericial médica não foi realizada após dispensa expressa de sua realização pela própria parte autora, não existindo, portanto, lastro probatório mínimo a desconstituir as conclusões do Sr. Perito na esfera administrativa, tampouco a atestarem a ausência de sua capacidade técnica para a realização da perícia. De bom alvitre salientar que não é possível extrai-se as conclusões defendidas pela autora dos documentos que instruíram a peça inicial, na medida em que são conclusões desprovidas de liame com o quadro fático retratado no laudo pericial administrativo, estando na dimensão das hipóteses. Lodo, indubitável, que toda a prova documental produzida pela autora não demonstra de forma cabal a sua incapacidade laboral total e permanente para o exercício da atividade laboral e foi requerida a dispensa da realização da prova pericial médica. Por conseguinte, não se perfazendo os requisitos para a concessão da percepção do auxílio previdenciário acidentário aposentadoria por incapacidade permanente e total, diante da não existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho que desse causa à incapacidade laboral permanente e total do autor, a hipótese é de não concessão do predito benefício. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO - AUSÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FATO GERADOR NÃO DEMONSTRADO - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - TUTELA DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - LIMITAÇÃO - DESCABIMENTO. A não comprovação de incapacidade total e permanente do segurado obsta a concessão de aposentadoria por invalidez. Apurada, em perícia médica realizada em juízo, a incapacidade total e temporária do segurado para a atividade que habitualmente exercia, em razão de doença profissional, impõe-se a concessão do auxílio-acidente até que sobrevenha sua recuperação, reabilitação para outra atividade capaz de salvaguardar sua subsistência ou que seja aposentado por invalidez. (TJ-MG - AC: 10000205092521001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021). Grifos acrescidos. APELAÇÃO — BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO — ACIDENTE DE TRABALHO — INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA — CONSTATAÇÃO — APOSENTADORIA POR INVALIDEZ — IMPOSSIBILIDADE — AUXÍLIO-DOENÇA — CABIMENTO. Constatada a incapacidade total e temporária, não é cabível o deferimento de aposentadoria por invalidez ao segurado, a ser devido o benefício de auxílio-doença, até que passe por programa de reabilitação profissional e possa exercer atividade laboral que lhe garanta subsistência ou, caso não seja reabilitado, ser aposentado por invalidez. Recurso provido em parte. (TJ-MT 00017705520138110013 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 15/02/2022, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 03/03/2022). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para que a aposentadoria por invalidez seja concedida, é necessária a comprovação de incapacidade total, permanente e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42 da Lei nº 8.213/91). 2. Tendo em vista que o perito judicial, levando em consideração as condições pessoais do obreiro e a circunstância de que ainda se encontra em idade produtiva, pois conta com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, atesta que o autor apresenta incapacidade total e temporária, estimando-se melhora em período não inferior a 6 (seis) meses, não há como ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida. (TJ-DF 07101176520188070015 DF 0710117-65.2018.8.07.0015, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 31/07/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/08/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifos acrescidos. À vista das considerações postas, não merece censura a sentença de primeiro grau, devendo ser mantida por seus próprios fundamento. Ante o exposto, conhece-se do Apelo da parte autora e nega-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000887-88.2014.8.05.0224
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ADEMAR DA SILVA BOMFIM
Advogado(s): MAIRA BATISTA MICLOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO