PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA. VALOR E PRAZO RAZOÁVEIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, deferiu tutela de urgência para suspender descontos em benefício previdenciário do autor e determinar a abstenção de negativação do seu nome, sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência; (ii) o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de fazer é exíguo; e (iii) o valor da multa diária de R$200,00 (duzentos reais) é desproporcional. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito do autor está evidenciada por indícios de fraude na contratação do empréstimo, como a divergência de endereços, e pela responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 4. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção dos descontos sobre verba de natureza alimentar compromete a subsistência do agravado, pessoa idosa e de rendimentos modestos. 5. A medida não gera perigo de irreversibilidade, uma vez que, em caso de improcedência da ação, o banco poderá cobrar os valores devidos. Ademais, o juízo de origem determinou o depósito judicial do valor creditado na conta do autor. 6. O prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da ordem judicial de suspensão dos descontos é razoável, considerando a estrutura tecnológica das instituições financeiras, que permite o processamento célere de tais determinações. 7. O valor da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), é proporcional à capacidade econômica do agravante e adequado à finalidade coercitiva da medida, sem configurar enriquecimento ilícito da parte contrária. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8039729-08.2025.8.05.0000, figurando como agravante BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. e como agravado EDVALDO VITOR FRAGOSO. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039729-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDVALDO VITOR FRAGOSO e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária n. 8079573-59.2025.8.05.0001, movida por EDVALDO VITOR FRAGOSO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos em benefício previdenciário e a abstenção de negativação, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pleito emergencial, determinando que a parte ré: a) no prazo de 05 (cinco) dias: suspenda o desconto de R$ 160,70 referente à parcela do contrato de empréstimo consignado n° 631286694 (ADE n° 59428829), que está sendo debitada no benefício previdenciário do requerente; b) abstenha-se de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 200,00 (-) até o limite de R$ 20.000,00 (-), em caso de descumprimento”. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que: (i) a decisão agravada deve ser reformada por ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, como a prova inequívoca e o perigo da demora, afirmando que a medida é satisfativa, irreversível e foi concedida sem o prévio contraditório; (ii) o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento da obrigação de suspender os descontos é exíguo e de impossível cumprimento, devido aos trâmites operacionais internos da instituição financeira, o que acarretará a aplicação da multa; (iii) o valor da multa diária, fixado em R$200,00 (duzentos reais), é desproporcional e irrazoável, podendo gerar enriquecimento ilícito da parte contrária, e deve ser reduzido a patamares adequados. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, sua cassação definitiva. Subsidiariamente, pede a dilação do prazo para cumprimento para, no mínimo, 30 (trinta) dias e a redução do valor da multa. Em decisão monocrática de id. 86318340, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em contrarrazões (id. 87476086), o agravado alega, em suma, o acerto da decisão de primeiro grau. Defende a razoabilidade do prazo de 5 dias, citando a Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), e a proporcionalidade da multa diária, argumentando que um valor menor perderia a força coercitiva contra uma instituição financeira de grande porte. Pede, ao final, o improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §2°, do RITJBA. Salvador/BA, 15 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039729-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDVALDO VITOR FRAGOSO e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes que os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Consoante relatado, trata-se, na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por EDVALDO VITOR FRAGOSO em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.. O autor alega não ter firmado o contrato de empréstimo consignado que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário. A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para suspender as cobranças, nos seguintes termos: “(…) Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO o pleito emergencial, determinando que a parte ré: a) no prazo de 05 (cinco) dias: suspenda o desconto de R$ 160,70 referente à parcela do contrato de empréstimo consignado n° 631286694 (ADE n° 59428829), que está sendo debitada no benefício previdenciário do requerente; b) abstenha-se de inserir o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, até ulterior deliberação, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 200,00 (-) até o limite de R$ 20.000,00 (-), em caso de descumprimento”.”. Irresignado, o réu interpôs presente recurso instrumental, nos termos já relatados e, em decisão de id. 86318340, proferida por esta relatoria, foi indeferido o efeito suspensivo rogado. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se à análise do cerne recursal. Em primeiro plano, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora alega que não contratou empréstimo consignado, de modo que, diante da aplicabilidade da legislação consumerista ao caso, aliada à impossibilidade de produção de prova negativa pela parte autora, comprovado os descontos no benefício previdenciário da agravada, assim como os respectivos descontos mensais, constata-se a probabilidade do direito. A partir da análise dos autor, observa-se indícios da ocorrência de fraude na contratação do empréstimo questionado pela agravada, como divergência entre o endereço do autor constante no contrato (id. 499976484 – Pje 1º grau) e em seus documentos pessoais (id. 499976481 – Pje 1º grau). Ora, diante das alegações de ocorrência de golpe, que serão melhor apuradas no curso da instrução processual, se extrai a probabilidade do direito pretendido pela autora, já que se sabe que recai sobre o banco a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, que será afastada apenas caso o banco demonstre a ocorrência de culpa de terceiro ou da vítima. De modo mais específico, pode-se rememorar, ainda, que a Súmula nº 479 do STJ estabelece que “[a]s instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Do mesmo modo, permitir a continuidade de tais débitos imputa à parte consumidora graves prejuízos financeiros, sobretudo quando considerados o montante das parcelas, a idade e a condição econômica do agravado. De igual forma, o perigo de dano também se faz presente, uma vez que a manutenção dos descontos mensais sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), fonte de subsistência do agravado, pode comprometer gravemente a sua capacidade econômica, acarretando prejuízos financeiros significativos à agravada, que é pessoa idosa e de rendimentos modestos. Ademais, impende salientar que, in casu, a concessão da medida liminar agravada não gera perigo de irreversibilidade, haja vista que, na hipótese de improcedência do pleito autoral, em cognição exauriente, o agravante ainda dispõe de meios legais para efetivar a cobrança dos valores inadimplidos do contrato de empréstimo questionado, com correção monetária e juros. Outrossim, o juízo de origem condicionou a manutenção da liminar ao depósito judicial, pelo autor, do valor creditado em sua conta, o que reduz ainda mais o risco de prejuízo para a instituição financeira. Destarte, afigura-se prudente a determinação de suspensão dos descontos do contrato debatido. Com relação à obrigação de fazer e imposição de astreintes, também não assiste razão ao agravante. Com efeito, é cediço que, para garantir o cumprimento de ordem judicial, poderá o juiz, na forma do art. 139, IV, do CPC, “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. Da mesma forma, o art. 297 do CPC preceitua que: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Por sua vez, o art. 537 do mesmo Códex faculta ao juiz, até mesmo de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva, vejamos: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. No caso concreto, o prazo de 5 (cinco) dias para a suspensão dos descontos mostra-se razoável, considerando a estrutura e a tecnologia de que dispõem as instituições financeiras, que possuem sistemas automatizados capazes de processar tais solicitações com celeridade. A alegação de complexidade dos trâmites internos não pode servir de justificativa para o descumprimento de ordem judicial em tempo hábil, especialmente em se tratando de obrigação com impacto direto na subsistência do consumidor. Do mesmo modo, o valor da multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais), não se revela excessivo, sendo compatível com a finalidade de compelir ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 537 do CPC. Destaque-se que a agravante é instituição financeira de grande porte, de modo que um valor menor a título de multa cominatória esvaziaria o objetivo precípuo das astreintes, de coagi-la ao rápido cumprimento da determinação imposta. Assim, o valor da multa diária fixado na origem mostra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo a sua função intimidatória, sem, contudo, promover o enriquecimento sem causa da parte adversa. A propósito, colaciona-se excerto do escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “[...] Deve ser imposta a multa, de ofício ou a requerimento da parte. O valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes, especificamente, não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. Deve ser alta para que o devedor desista do seu intento de não cumprir a obrigação específica. Vale dizer, o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixada pelo juiz.” (in Comentários ao Código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1348) Por oportuno, registre-se também o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Sentença parcialmente procedente. RECURSO DO BANCO BMG S/A. FUNDAMENTOS: I. EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSOS. Sentença com deferimento de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria da autora, sob pena de pagamento de multa diária. Inteligência do § 1º, V, do art. 1.012 do CPC. RECEBIMENTO DO RECURSO SOMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO. PEDIDO INDEFERIDO. II. DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. A fim de assegurar à autora a suspensão dos descontos do valor de R$ 216,18 em seus proventos de aposentadoria, na sentença o Juízo a quo deferiu liminar e arbitrou multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 para o caso de descumprimento. Proporcionalidade. Multa que não pode ser mais benéfica que a obrigação imposta, mormente por possuir caráter de assegurar o cumprimento das decisões judiciais. NÃO ACOLHIMENTO. III. "AUSÊNCIA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DA RÉ". Conforme os autos a autora tão somente consentiu a aquisição, junto ao Banco réu, de cartão de crédito, contudo, foi surpreendida com depósito em sua conta bancária do valor de R$ 5.545,15, referente a empréstimo consignado não contratado, procedendo à devolução ao Banco, porém, mesmo após a devolução continuou a ser debitado nos seus proventos de aposentadoria o valor mensal de R$ 216,18. Confirmação da sentença para a devolução devidamente corrigida, na forma simples, dos valores que foram indevidamente descontados nos proventos da autora, R$ 216,18 nos meses de julho a setembro de 2018, além de algum outro desconto porventura comprovado quando da execução da sentença, tendo em vista que fora concedida liminar para a suspensão dos descontos, contudo, não se sabe ao certo até quando ocorreram os descontos. A alegação do banco de que a autora realizou saque no valor de R$ 5.545,15 não tem prova nos autos, pelo contrário, pois indicam que, ao perceber o valor mencionado em sua conta, diligenciou para compreender o que houve, devolvendo o montante ao Banco réu. IMPROCEDÊNCIA. IV. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. Responsabilidade objetiva configurada, na forma do artigo 14 do CDC, dano in re ipsa. NÃO ACOLHIMENTO. DA ALEGADA "COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS". Comprovam os autos que o valor de R$ 5.545,15 foi devolvido em 01.08.2018 ao Banco apelante, pela autora. Logo, não há falar em compensação de crédito. IMPOSSIBILIDADE. V. DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL. Tema que se aprecia juntamente com o pedido de majoração do quantum indenizatório a título de indenização por dano moral, feito pela autora/apelante. APELAÇÃO DA AUTORA. QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretende a autora a elevação do valor estabelecido a título de dano moral, R$ 5.000,00, para o montante de R$ 20.000,00. Noutro giro, o Banco demandado, em seu apelo, também se insurge contra o valor fixado na sentença, pretendendo a redução. No caso dos autos, com base no princípio da proporcionalidade e à luz do caso concreto, deve ser elevado para R$ 10.000,00, não procede o argumento do Banco apelante, de exacerbação, tampouco que seja fixado em R$ 20,000,00, como pretende a autora. Fundamento do réu desacolhido e o questionamento da autora acolhido em parte. APELAÇÃO DO BANCO BMG S/A NÃO PROVIDO E APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE para que seja majorado o valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 10.000,00, mas não para o valor pretendido pela mesma (R$ 20.000,00). (Classe: Apelação, Número do Processo: 0557188-46.2018.8.05.0001, Relator(a): OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, Publicado em: 17/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AVENÇA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$500,00. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA I - É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de empréstimo consignado em provento de aposentadoria sem a prévia, necessária e válida autorização do consumidor constitui ato ilícito, passível de reparação. II - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.REsp 1197929/PR, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos. III - Tendo a consumidora questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo supostamente firmados com a agravante e havendo, em princípio, dissonância entre tais firmas e aquela constante do documento de identidade da parte, prudente é a decisão de primeiro grau, que obsta a continuidade dos descontos. IV - No que se refere às astreintes, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial. Razoabilidade da fixação em R$400,00. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0020027-96.2017.8.05.0000, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 10/07/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AVENÇA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. DIVERGÊNCIA ENTRE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO E A CONSTANTE DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$400,00, LIMITADA A R$15.000,00. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de empréstimo consignado em provento de aposentadoria sem a prévia, necessária e válida autorização do consumidor constitui ato ilícito, passível de reparação. II - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. REsp 1197929/PR, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos. III - Tendo a consumidora questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo supostamente firmados com a agravante e havendo, em princípio, dissonância entre tais firmas e aquela constante do documento de identidade da parte, prudente é a decisão de primeiro grau, que obsta a continuidade dos descontos. IV - No que se refere às astreintes, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial. Razoabilidade da fixação em R$400,00, limitada a R$15.000,00. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0002551-45.2017.8.05.0000, Relator(a): GARDENIA PEREIRA DUARTE, Publicado em: 20/04/2018) Por tais razões, forçoso convir que o decisum não carece de reparo. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8039729-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EDVALDO VITOR FRAGOSO e outros
Advogado(s):
VOTO