PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000882-88.2024.8.05.0155 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JAIRO DE JESUS NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. MÉRITO: DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. CONFISSÃO QUALIFICADA DO ACUSADO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A MOTIVAÇÃO VINGATIVA E A EXECUÇÃO DO CRIME MEDIANTE SURPRESA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS FASES. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. TEMA 1068 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri que condenou o acusado pela prática do crime de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal), fixando a pena em 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
II. Questões em discussão
2. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
3. Afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima.
4. Redimensionamento da pena-base e readequação da dosimetria.
5. Revogação da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
6. Não se verifica decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando o veredicto do Conselho de Sentença encontra respaldo em conjunto probatório idôneo, sendo inviável a sua cassação diante da existência de versões plausíveis amparadas nas provas, em observância ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
7. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas por prova técnica, testemunhal e pela confissão qualificada do acusado, que admitiu a prática dos disparos que culminaram na morte da vítima.
8. A qualificadora do motivo torpe mostra-se devidamente caracterizada pela motivação vingativa do agente, circunstância que revela desprezo pela vida humana e reprovabilidade acentuada da conduta.
9. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontra respaldo no modus operandi do crime, praticado de forma inesperada, com disparos sucessivos, inclusive quando a vítima já se encontrava ao solo, sem possibilidade de reação.
10. A exasperação da pena-base, embora fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis, revela-se excessiva, impondo-se sua redução em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com redimensionamento da pena final.
11. Inexistindo causas de modificação nas fases subsequentes da dosimetria, mantém-se a estrutura trifásica adotada, com adequação apenas do quantum da pena-base.
12. A manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária diante da gravidade concreta do delito e da periculosidade do agente, além de encontrar respaldo na possibilidade de execução imediata da pena após condenação pelo Tribunal do Júri, conforme entendimento firmado no Tema 1068 do STF.
IV. Dispositivo e tese
13. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido, unicamente para redimensionar a pena, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, inclusive quanto à manutenção da prisão preventiva.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8000882-88.2024.8.05.0155 da Comarca de MACARANI/BA, sendo Apelante JAIRO DE JESUS NASCIMENTO, e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, na forma do Voto constante dos autos, que fica fazendo parte integrante deste julgado.
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 11 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000882-88.2024.8.05.0155 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: JAIRO DE JESUS NASCIMENTO | |
| Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por JAIRO DE JESUS NASCIMENTO, por intermédio de seu defensor constituído, contra sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Macarani/BA, na Ação Penal de Competência do Júri nº 8000882-88.2024.8.05.0155.
A Ação Penal iniciou-se com a propositura de denúncia ofertada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, imputando ao ora Apelante a prática do crime de homicídio duplamente qualificado, tipificado no art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal.
Consta da peça acusatória que, no dia 20 de julho de 2024, às 21h20min, na Rua Beira Rio, próximo ao Bar de Ildebrando, bairro Tiradentes, Maiquinique/BA, JAIRO DE JESUS NASCIMENTO, agindo com animus necandi, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima, ceifou a vida de ANDRÉ LUIZ DA SILVA CRUZ, de 21 (vinte e um) anos de idade.
Segundo a narrativa acusatória, o Denunciado, em posse de arma de fogo, movido por vingança, deslocou-se ao estabelecimento comercial onde a vítima se encontrava e, de forma inesperada, efetuou disparos de arma de fogo contra ANDRÉ. A vítima tentou evadir-se pela lateral do local, gritando por socorro, mas foi alvejada e caiu ao chão. Após a queda, o Denunciado efetuou mais três disparos contra a cabeça do ofendido, consumando o resultado letal.
A denúncia foi oferecida em 26 de agosto de 2024 e recebida na mesma data.
Após regular instrução, o Juiz de origem acolheu a pretensão acusatória e, com esteio no art. 413 do Código de Processo Penal, pronunciou JAIRO DE JESUS NASCIMENTO como incurso nas sanções do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, determinando sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Inconformado, o Denunciado interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 488863485).
Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, conheceu o recurso do acusado e negou-lhe provimento (ID 509033612).
Submetido ao Tribunal do Júri em 11 de novembro de 2025, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade e autoria do crime de homicídio duplamente qualificado, acolhendo a pretensão punitiva estatal.
Na sentença proferida em Plenário (ID 530250581), o MM. Juiz Presidente condenou JAIRO DE JESUS NASCIMENTO nas reprimendas do art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, aplicando-lhe a pena definitiva de 19 (dezenove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantendo a prisão preventiva e deferindo ao réu os benefícios da justiça gratuita.
Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso (ID 548490756), apresentando razões recursais nas quais sustenta a nulidade do julgamento por decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requer a exclusão das qualificadoras do motivo torpe (art. 121, §2º, I, do CP) e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, do CP), com a consequente desclassificação do crime para homicídio simples. Alternativamente, pugna pela redução da pena-base aplicada, com a readequação das demais fases da dosimetria, resultando em pena final mais justa e proporcional, considerando a vedação ao bis in idem e a valoração excessiva das circunstâncias judiciais. Por fim, requer a revogação da prisão preventiva (ID 548490756).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo improvimento do recurso defensivo, sustentando a suficiência das provas e a soberania dos veredictos, a correção das qualificadoras reconhecidas, a adequação da dosimetria da pena e a impossibilidade de revogação da prisão preventiva (ID 102173463).
A douta Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, unicamente para reformar a dosimetria da pena (ID 103400920).
É o Relatório.
Salvador/BA, 22 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000882-88.2024.8.05.0155 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: JAIRO DE JESUS NASCIMENTO | ||
| Advogado(s): VINICIUS COSTA SILVA | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
A decisão foi proferida na Sessão do Júri realizada em 11 de novembro de 2025, oportunidade em que a Defesa do Acusado e o Ministério Público foram devidamente intimados da sentença, sendo o Recurso de Apelação interposto pela Defesa naquele momento.
Levando-se em conta o prazo previsto no art. 593 do Código de Processo Penal, resulta evidente a tempestividade do recurso, o qual atende aos requisitos necessários à sua regular tramitação, ensejando o correspondente conhecimento.
2. DA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS
O Apelante pugna, precipuamente, pela cassação do veredito do Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão seria manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, alínea "d", do Código de Processo Penal.
Torna-se necessário, inicialmente, deixar evidenciado em que hipótese ocorre o cabimento da interposição de recurso das decisões proferidas pelo Conselho de Sentença que sejam manifestamente contrárias à prova dos autos.
É sabido que a decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, de maneira inequívoca e inquestionável, de todo o acervo probatório. A tese acolhida pelo Conselho de Sentença há de ser integralmente incompatível com as provas e totalmente divorciada da realidade que exsurge dos autos, não se podendo admitir a reforma quando, a juízo do Tribunal, os jurados tiverem optado por uma dentre as versões legitimamente amparadas pelo conjunto probatório.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o conjunto probatório confere amparo tanto à versão acusatória quanto às teses defensivas, legitimando, portanto, a opção soberana dos jurados.
A materialidade delitiva restou incontroversamente comprovada pelo Laudo de Exame Necroscópico (ID 458411333 – Pág. 51/53 do processo nº 8000876-81.2024.8.05.0155), no qual o Perito Médico atestou que André Luiz da Silva Cruz faleceu em decorrência de traumatismo cranioencefálico consequente à transfixação por projétil de arma de fogo.
A autoria, por sua vez, restou demonstrada pelos depoimentos colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. As testemunhas ouvidas em Plenário reiteraram, de forma consistente e convergente, as declarações anteriormente prestadas, reafirmando com precisão a dinâmica dos fatos e a participação direta do Réu como autor dos disparos que resultaram na morte da vítima.
Lívia dos Santos Araújo, ex-companheira da vítima e testemunha presencial dos fatos, relatou em juízo:
"Que André não tinha a menor condição de oferecer resistência ou se defender dos tiros; Que a vítima não esperava que fosse ser alvejada; Que acredita que o responsável pela morte de André é Jairo de Jesus Nascimento; Que um grupo criminoso acreditava que André tinha participado do homicídio de um membro desse bando; Que a vítima não imaginava que poderia estar em situação de perigo; Que queria mudar de residência em busca de melhores condições de vida; Que não estava se sentindo assustada; Que somente em uma situação específica teve medo; Que acredita que André nunca pegou em uma arma de fogo." (PJEmídias)
Ademais, as imagens captadas pelas câmeras de segurança (IDs 458410331/458410334 do processo nº 8000876-81.2024.8.05.0155) permitiram identificar Jairo de Jesus Nascimento portando arma de fogo, com o capacete levantado, enquanto circulava e observava o ambiente momentos antes da prática do delito, o que evidencia conduta prévia de vigilância e preparação para a execução do crime.
Cumpre destacar, ainda, o próprio relato do Apelante, colhido em juízo:
"Que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros; Que a motivação do crime não foi por vingança; Que o acusado e sua família já foram ameaçados diversas vezes pela vítima; que já sofreu 'atentado' por parte da vítima; que conseguiu juntar dinheiro e comprou uma arma de fogo; Que efetuou os disparos em André; Que residia em Maiquinique há aproximadamente seis anos; Que na data dos fatos estava trabalhando em uma fazenda; Que a vítima o procurou nessa fazenda; Que as desavenças começaram por conta de uma briga em uma festa; Que o motivo da briga foi um esbarrão; Que o conflito se manteve ao longo do tempo; Que André ameaçou a mãe da filha do depoente; Que estava sozinho na data do fato; Que foi andando até o bar; Que sabia que André estava no local; Que já tinha ido anteriormente ao bar para saber a respeito da presença da vítima; Que a esposa da vítima também estava no local; Que executou André próximo à companheira dele." (Pjemídias)
Diante desse contexto, não merece acolhimento a alegação defensiva de que o veredicto teria sido proferido sem respaldo probatório. Com efeito, o próprio acusado confessou de forma qualificada a prática do delito, admitindo ter efetuado os disparos que culminaram na morte da vítima. Assim, inexiste qualquer dissociação entre a decisão do Conselho de Sentença e o conjunto probatório dos autos, sendo absolutamente inviável sustentar a ocorrência de julgamento contrário às provas. Ao revés, o édito condenatório encontra sólido amparo na prova oral, documental e, sobretudo, na confissão do Réu, circunstância que corrobora a higidez do veredicto.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
"Havendo duas versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (STJ - AgRg no AREsp: 2328456 CE 2023/0093164-9, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2024)
Outrossim, o Conselho de Sentença, no legítimo exercício de sua prerrogativa constitucional, decidiu a causa amparado na íntima convicção dos jurados, soberania que não pode ser esvaziada por meras inconformidades defensivas.
Dessarte, não se vislumbra decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas, sim, opção legítima dos jurados pela tese acusatória, devidamente amparada no acervo probatório.
3. DA MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL
Subsidiariamente, a Defesa pugna pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, sustentando que tais circunstâncias seriam manifestamente contrárias à prova dos autos.
Todavia, tais argumentos carecem de qualquer respaldo no conjunto probatório.
A prova testemunhal colhida em juízo reforça de forma inequívoca que o crime foi praticado por motivação de vingança. A testemunha Lívia dos Santos Araújo, ex-companheira da vítima, foi categórica, firme e coerente ao afirmar que o crime foi motivado por vingança, deixando claro que o réu agiu impulsionado pela convicção de que André teria sido o responsável pela morte de seu amigo, conhecido pelo vulgo "MADURO".
Ademais, ainda que o Apelante tenha tentado, em juízo, afastar a motivação vingativa, alegando ter sido ameaçado pela vítima e até mesmo ter sofrido um suposto atentado, deixou de apresentar qualquer prova mínima capaz de corroborar tais alegações, limitando-se a meras afirmações desacompanhadas de lastro probatório. Em contrapartida, restou demonstrado que Jairo de Jesus Nascimento, imbuído de animus necandi, perseguiu a vítima após os disparos iniciais, culminando na execução mediante tiros na região da cabeça, o que demonstra, de forma inequívoca, sua intenção homicida.
A qualificadora do motivo torpe, prevista no art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal, exige que a motivação do crime seja abjeta, repugnante e vil, causando repulsa social. A vingança, quando caracterizada como móvel do crime, enquadra-se perfeitamente nessa moldura típica, especialmente quando o agente, de forma premeditada e consciente, suprime a vida de outrem em retaliação por fato anterior, como ocorrido no caso dos autos.
Quanto à qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal), verifica-se que a conduta do Réu não se limitou aos disparos iniciais. Após ser surpreendida e alvejada, a vítima caiu ao solo, encontrando-se completamente impossibilitada de reagir ou exercer qualquer tentativa de defesa. Ainda assim, Jairo de Jesus Nascimento, de forma deliberada e consciente, prosseguiu na ação criminosa, efetuando novos disparos direcionados à região da cabeça, consumando a execução de maneira fria e determinada.
O modo de execução da vítima, que já estava prostrada ao chão, não revela apenas o animus necandi intensificado, mas também o desprezo absoluto pela vida humana, de maneira a afastar qualquer alegação defensiva de reação, perigo atual ou possibilidade de enfrentamento. Trata-se de circunstância objetiva que, por si só, legitima o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, tal como corretamente reconhecido pelo Conselho de Sentença.
Diante disso, revela-se absolutamente correta e plenamente justificada a decisão do Conselho de Sentença ao reconhecer as qualificadoras do motivo torpe e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, ambas solidamente amparadas pelo conjunto probatório produzido em Plenário, impondo-se, assim, sua integral manutenção.
4. DA DOSIMETRIA DA PENA – NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO
Por fim, a Defesa postula o redimensionamento da pena-base e a readequação das fases subsequentes da dosimetria.
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo exasperou a pena-base em seis anos, após a valoração negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias judiciais, fixando-a em 18 (dezoito) anos de reclusão.
"A culpabilidade é normal para a espécie; o réu apresenta antecedentes, conforme certidão acostada aos autos; a conduta social não favorece tampouco prejudica o acusado; quanto à personalidade do agente, nada digno de nota; no que atine aos motivos do crime, foi reconhecido pelos jurados que o réu agiu com torpeza em razão de vingança, circunstância judicial que será utilizada para qualificar o crime; as circunstâncias do crime prejudicam o acusado, tendo em vista que o réu inicialmente efetuou disparos contra a vítima em estabelecimento comercial, local onde havia várias outras pessoas, e momentos depois, terminou a execução, efetuando novos disparos contra ANDRÉ já caído ao chão, e ao lado de sua companheira LIVIA, a qual havia sobre ele se debruçado, assumindo JAIRO, assim, o risco, inclusive, de ter atingido outras pessoas, principalmente LÍVIA; as consequências 'extrapenais' não ultrapassam as valoradas pelo legislador; nada se apurou a respeito do comportamento da vítima no sentido de ter ela contribuído para a prática do delito. Assim, fixo a pena base acima do mínimo legal, qual seja, em 18 (dezoito) anos de reclusão, dentro dos parâmetros do art. 121, §2º, I, do Código Penal."
No tocante à primeira fase da dosimetria, não se vislumbra impropriedade na valoração negativa dos vetores dos antecedentes e das circunstâncias do crime.
Os antecedentes foram sopesados com apoio em certidão acostada aos autos, o que, em tese, atende à exigência de fundamentação concreta prevista no art. 59 do Código Penal.
De igual modo, as circunstâncias do crime foram justificadamente reputadas desfavoráveis, pois a sentença destacou elementos que excedem a gravidade ordinária do tipo, consistentes na realização de disparos em estabelecimento comercial, na presença de diversas pessoas, bem como no prosseguimento da ação letal quando a vítima já se encontrava ao chão, ao lado de sua companheira, expondo terceiros a risco acentuado. Tal motivação, por sua densidade fática, mostra-se idônea para autorizar a exasperação da pena-base.
O reparo, contudo, impõe-se em relação ao quantum aplicado. Embora a individualização da pena não se reduza a operação aritmética rígida, a discricionariedade judicial não se exerce de modo ilimitado, mas sob os influxos da proporcionalidade, da razoabilidade e do dever de motivação suficiente.
No caso, tratando-se de homicídio qualificado, cuja pena abstrata varia de doze a trinta anos de reclusão, o intervalo legal corresponde a dezoito anos, havendo a necessidade de harmonizar a resposta penal com critérios de moderação e coerência interna, de sorte que a reprimenda reflita, com exatidão, a gravidade concreta do fato e os dados pessoais do agente, sem resvalar em exacerbação superior àquela que as circunstâncias efetivamente autorizam.
Assim, acolhendo o parecer da Procuradoria de Justiça, a pena-base deve ser reduzida para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
No que respeita à segunda fase da dosimetria, tem-se que o Juiz sentenciante procedeu com acerto ao deslocar a qualificadora excedente, consistente no recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, para o campo das circunstâncias agravantes. Tal solução harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual, no homicídio qualificado em que há pluralidade de qualificadoras, uma delas serve à conformação do tipo qualificado, ao passo que a remanescente, desde que encontre correspondência normativa no art. 61 do CP, pode ser validamente valorada na segunda etapa do sistema trifásico.
Nessa esteira, mostra-se adequado agravar a pena em 1/6 (um sexto) em razão da qualificadora remanescente utilizada como circunstância agravante.
Nesta fase, ainda foi conhecida a atenuante da confissão na forma qualificada, tendo em vista que, embora o Apelante tenha confessado a prática delitiva, divergiu quanto à motivação vingativa, o que não retira por completo o benefício, mas autoriza sua aplicação em fração reduzida. Assim, deve ser reduzida em 1/12 (um doze avos), fração esta que se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO. FRAÇÃO INCIDENTE A TÍTULO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. 1/12. CONFISSÃO QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - Não há ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 a título da atenuante da confissão qualificada, tendo o agravante afirmado que teria agido em legítima defesa, entendimento que está em consonância com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido."
(STJ - AgRg no HC: 937025 SP 2024/0302765-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024)
Dessa forma, a pena intermediária deve ser fixada em 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Na terceira fase, verifica-se a ausência de causas de aumento e diminuição.
Resta, portanto, a pena definitiva fixada em 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
Considerando o quantum da pena aplicada — superior a 8 (oito) anos —, mantém-se o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.
Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal, nem de suspensão condicional da pena, dado que a pena aplicada em concreto supera 02 (dois) anos.
5. DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
Por fim, a Defesa pugna pela revogação da prisão preventiva do acusado, fundamentando o pleito na alegação de ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar.
O pleito defensivo, contudo, não merece acolhida.
Nos termos do Tema 1068 da repercussão geral do STF (RE 1.235.340), restou estabelecida a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Assim, uma vez condenado pelo Conselho de Sentença, não há falar em concessão ao Réu do direito de recorrer em liberdade, sendo plenamente cabível a imediata execução da pena, independentemente da interposição de recurso.
Ademais, verifica-se que a manutenção da custódia cautelar encontra-se devidamente respaldada nos pressupostos legais expressos nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal, os quais permanecem integralmente presentes e plenamente configurados no caso concreto, inexistindo qualquer fato novo apto a justificar a revogação da medida extrema.
A custódia cautelar não se apoia em fundamentos abstratos, mas decorre de elementos concretos do caso, notadamente da extrema violência empregada na execução do crime. Dessarte, o acusado efetuou múltiplos disparos de arma de fogo contra a vítima, prosseguindo na ação homicida mesmo após ela já se encontrar caída e sem qualquer possibilidade de reação, o que evidencia sua elevada periculosidade e impõe a manutenção da prisão preventiva como medida indispensável à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a manutenção da prisão do sentenciado mostra-se inteiramente adequada, não havendo qualquer ilegalidade ou constrangimento a ser reparado, devendo ser rejeitado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto pela Defesa e DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL, unicamente para reformar a dosimetria da pena, fixando pena definitiva em 17 (dezessete) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Mantenho as demais disposições da sentença objurgada.
É como voto.
Salvador/BA, 22 de abril de 2026.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora