PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021537-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO AGUIAR GOMES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PENSIONISTA DO INSS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO INDEVIDO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PERIGO DE DANO CONTINUADO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AGRAVO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto por Maria do Carmo Aguiar Gomes contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada em face do Banco PAN S.A., que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) cuja contratação é contestada.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Discute-se a legalidade da negativa de tutela de urgência pleiteada por pensionista do INSS, idosa e hipossuficiente, diante da alegação de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado, celebrado sob a crença de se tratar de empréstimo pessoal, bem como da continuidade dos descontos mensais que comprometem parcela significativa de sua subsistência.


III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito se verifica pela plausibilidade da alegação de ausência de consentimento válido, sustentada por documentos que demonstram a natureza dúbia da contratação.

4. O perigo de dano está evidenciado na continuidade dos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário de valor limitado, comprometendo o mínimo existencial da agravante.

5. A jurisprudência reconhece a abusividade da modalidade RMC quando ausente transparência na contratação e informação clara ao consumidor. Sendo a agravante pessoa idosa, hipossuficiente e com renda comprometida, impõe-se a concessão da tutela para suspender os descontos, preservando sua dignidade e evitando dano irreparável até a instrução probatória na origem.


AGRAVO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8021537-27.2025.8.05.0000, em que figura como Agravante Maria do Carmo Aguiar Gomes e, como Agravado, Banco Pan S/A.,


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do voto da Relatora.


 

Sala das Sessões,  12 de agosto de 2025.


Presidente


Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

 

 

JG11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021537-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO AGUIAR GOMES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria do Carmo Aguiar Gomes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida contra o Banco Pan S/A., nos seguintes termos:


A documentação apresentada e os fatos narrados, evidenciam a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, no caso em tela. Isto porque os descontos das parcelas do empréstimo ocorrem desde 2022, ou seja, há mais de 2 anos, inexistindo perigo de demora no julgamento do feito. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.


Na origem, a agravante — idosa e beneficiária da Previdência Social — afirma que jamais contratou a modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) junto ao Banco PAN S.A., embora venha sofrendo, desde setembro de 2022, descontos mensais de seu benefício previdenciário, com base nesse contrato. Alega que acreditava estar contratando um empréstimo consignado convencional. Pleiteia, liminarmente, a suspensão dos descontos mensais, sustentando, em síntese a ausência de anuência consciente quanto à modalidade contratada; que há inexistência de contratação válida; e o caráter abusivo da reserva de margem consignável, notadamente por sua incidência automática e ilimitada sobre o benefício da autora. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até julgamento final do recurso.


Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até julgamento final do recurso.


Concedi o efeito suspensivo (ID 80703596).


Contrarrazões ausentes (ID 82842503).


É o relatório.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento deste recurso, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 22 de julho de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8021537-27.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO AGUIAR GOMES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria do Carmo Aguiar Gomes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado nos autos da ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida contra o Banco Pan S/A..


O recurso merece provimento.


No caso em análise, a documentação acostada aos autos evidencia a verossimilhança das alegações da agravante, notadamente porque a contratação da modalidade “cartão de crédito com reserva de margem consignável” não se mostra suficientemente clara e transparente, em violação ao dever de informação previsto no art. 6.º, inc. III, do CDC; que não há nos autos documento que comprove, de forma inequívoca, a ciência e a anuência expressa da agravante quanto à natureza do contrato (RMC); e que os descontos comprometeriam parcela significativa da renda mínima de natureza alimentar da agravante, situação que demanda proteção imediata, nos moldes do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1.º, inc. III).


A jurisprudência pátria tem reconhecido, inclusive em sede de tutela provisória, a nulidade de contratos de cartão RMC não contratados conscientemente pelo consumidor:


“É cabível a suspensão de descontos realizados com base em contrato de cartão de crédito consignado, quando ausente comprovação clara da contratação e da ciência do consumidor quanto à natureza do negócio.” (TJBA, AI n.º 8009543-21.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche, DJE 06/07/2023).


Ressalte-se, ainda, que a manutenção dos descontos até o julgamento final poderá causar agravo irreparável à agravante, pessoa idosa e hipossuficiente, o que justifica a concessão da medida.


Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar que o Agravado se abstenha de efetuar quaisquer descontos mensais no benefício previdenciário da Agravante, com fundamento no suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).




Salvador/BA,  12 de agosto  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

 

 

JG11