PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. LEI ESTADUAL Nº 14.415/2021. SENTENÇA QUE AFASTA A COBRANÇA NO PERÍODO DE 05/01/2022 A 05/04/2022. APLICAÇÃO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES DO STF (TEMA 1093. ADIs 7066, 7070 e 7078). RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016069-84.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E COMÉRCIO LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016069-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VASCONCELOS INDUSTRIA FARMACEUTICA E COMERCIO LTDA
Advogado(s):LUCAS FONSECA MOTTA, MARCILIO DE SOUZA VIEIRA, RAFHAEL CAMARGO DE CARVALHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 83626502) que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA por VASCONCELOS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA E COMÉRCIO LTDA impetrado contra ato do Ilmo. Sr. SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para afastar a cobrança do DIFAL e, por consequência, da respectiva contribuição para o Fundo de Combate à Pobreza (FCP), nas operações de vendas de mercadorias efetuadas pela IMPETRANTE a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado da Bahia, no período de 90 dias contados da publicação da Lei Complementar Federal nº 190/2022, ocorrida em 05/01/2022 (compreendendo, pois, ao período de 1º/01/22 a 05/04/22), bem como para determinar que se abstenha a autoridade impetrada, quanto ao referido lapso temporal, de promover qualquer ato de sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos, especialmente impedimento do trânsito de mercadorias destinadas aos “consumidores finais” situados neste Estado e/ou apreensão destas. Condeno o Estado da Bahia a ressarcir ao impetrante as custas processuais já recolhidas, nos termos do art. 82, §2º CPC. Sem honorários. Sentença sujeita à remessa necessária, na forma do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009”. Inconformado, o apelante (id 83626510) requereu a suspensão do processo com fundamento nos arts. 313, V, “a”, 926 e 927 do CPC, sob o fundamento de que a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 — especialmente quanto à aplicação da anterioridade nonagesimal — está sendo apreciada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nº 7070 e 7078, propostas pelos Governadores de Alagoas e Ceará. Sustenta que a apreciação antecipada do mérito neste processo pode resultar em decisão conflitante com o futuro entendimento do STF, gerando coisa julgada inconstitucional, passível de ser declarada inexigível (§5º) ou rescindida (§8º) conforme o art. 535 do CPC. Assim, a suspensão é necessária para evitar decisões divergentes e assegurar a uniformidade jurisprudencial, a economia processual e a coerência do sistema de precedentes, especialmente diante de controvérsia pendente de julgamento em controle concentrado de constitucionalidade. Prossegue sustentando que o art. 3º da LC 190/2022 tem caráter apenas condicionante quanto à produção de efeitos e só atrairia a noventena se houvesse instituição ou majoração de tributo (CF, art. 150, III, b e c), o que não ocorreu. Defende que a LC 190/2022 não criou nem aumentou tributo, apenas disciplinou a repartição de receitas do ICMS-DIFAL (ajuste de sujeição ativa), mantendo fato gerador, base de cálculo, alíquota final e contribuinte inalterados, inexistindo surpresa ao contribuinte. Afirma que “[...] a Lei Estadual nº 13.373/2015 é válida, e sua produção de efeitos iniciou-se em 01.01.2016 (respeitando-se as anterioridades nonagesimal e de exercício, ambas a partir da data de sua publicação, como prevê o art. 150, III, b e c, da CF/88), permanecendo eficaz até 31.12.2021, quando, por força da modulação do julgamento do Tema 1093 da Repercussão Geral, teve sua eficácia suspensa (impedindo a cobrança do DIFAL/ICMS na hipótese discutida nos autos) até 05.01.2022, quando realizada a condição suspensiva (publicação da LC 190/2022)”. Nesse contexto, requereu a suspensão do presente processo, “[...] para que a ele seja aplicado o entendimento fixado pelo STF no julgamento das ADIs 7070 e 7078, e, caso assim não entenda, seja o recurso de apelação conhecido e, no mérito, seja-lhe dado provimento para o fim de que seja reformada a sentença apelada, julgando-se inteiramente improcedentes os pedidos dispostos na ação mandamental, haja vista que, como demonstrado, não houve instituição de novo tributo ou a sua majoração, pela LC nº 190/2022”. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. A apelada apresentou contrarrazões (id 83626517) alegando que “[...] o DIFAL caracteriza, sim, uma nova relação jurídico-tributária, o que impõe a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. A jurisprudência do STF é clara ao afirmar que a instituição ou majoração de tributos, ainda que por meio de lei complementar, deve respeitar tais princípios, conforme disposto no art. 150, III, "b" e "c" da Constituição Federal”, razão pela qual requer a manutenção da sentença. Em parecer, o Ministério Público manifestou-se pela não intervenção (id 86834388). Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 03 de novembro de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016069-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VASCONCELOS INDUSTRIA FARMACEUTICA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LUCAS FONSECA MOTTA, MARCILIO DE SOUZA VIEIRA, RAFHAEL CAMARGO DE CARVALHO
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à constitucionalidade da exigência do diferencial de alíquota do ICMS – DIFAL – em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte - Lei Estadual nº 14.415/2021, realizadas no exercício de 2022, especialmente quanto à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Tema 1093 de repercussão geral, consolidou o entendimento de que: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". Essa lacuna normativa foi suprida com a publicação da LC nº 190/2022, em 05/01/2022, que, em seu art. 3º, expressamente condiciona a produção de efeitos à observância da anterioridade nonagesimal, o que conduz à possibilidade de exigência do tributo a partir de 05 de abril de 2022. Por sua vez, o STF no julgamento conjunto das ADIs 7066, 7070 e 7078 firmou a tese de que não incide a anterioridade anual sobre a LC 190/2022, prevalecendo o entendimento de que a cobrança do DIFAL desde 05 de abril de 2022 harmoniza-se plenamente com o ordenamento constitucional. Vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Ações Diretas julgadas improcedentes. (ADI 7066, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024) Grifo Nosso Assim sendo, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento consolidado pelo STF e com a legislação vigente, não havendo que se falar em reforma para estender a cobrança para o período de 01/01/22 a 05/04/22. Por fim, resta prejudicado o pedido de suspensão processual, pois a legislação processual não prevê o trânsito em julgado do acórdão paradigma como requisito para o presente julgamento. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016069-84.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: VASCONCELOS INDUSTRIA FARMACEUTICA E COMERCIO LTDA
Advogado(s): LUCAS FONSECA MOTTA, MARCILIO DE SOUZA VIEIRA, RAFHAEL CAMARGO DE CARVALHO
VOTO