PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTOCICLETA COM IDENTIFICAÇÃO SUPRIMIDA E PRODUTO DE ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DECRETAÇÃO EX OFFICIO, EM DESCOMPASSO COM O SISTEMA ACUSATÓRIO E COM O ART. 311 DO CPP. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO JUDICIAL DA CUSTÓDIA DECORRENTE DE FLAGRANTE REGULARMENTE SUBMETIDO AO CRIVO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E AUTÔNOMA. NÃO VINCULAÇÃO A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. REGISTROS DE AÇÃO EM ANDAMENTO EM MÚLTIPLAS COMARCAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente SAMPAIO ALMEIDA NOVAIS, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO, contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O paciente preso foi preso em flagrante após ser encontrado na posse de motocicleta abandonada às margens de rodovia com sinais identificadores adulterados, posteriormente confirmada como produto de roubo, tendo o paciente se apresentado como proprietário e afirmado tê-la adquirido por meio de troca, alegando desconhecer a origem ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em audiência de custódia, configurou decretação ex officio vedada pelo art. 311 do CPP, especialmente diante de manifestação do Ministério Público favorável à liberdade provisória com cautelares; (ii) definir se a decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos; (iii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP; (iv) determinar se as condições pessoais favoráveis do paciente afastam a necessidade da custódia cautelar; e (v) analisar a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva não configura atuação de ofício quando inserida no contexto de controle jurisdicional da legalidade da prisão, ainda que o magistrado adote medida diversa da sugerida pelo Ministério Público. 4. O juiz não está vinculado ao pedido ministerial quanto à espécie de medida cautelar, podendo impor providência mais gravosa, desde que previamente provocado e presentes os requisitos legais. 5. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta, baseada na gravidade específica da conduta, evidenciada pela posse de veículo roubado com sinais adulterados. 6. A reiteração delitiva se encontra demonstrada por registros de processos e investigações em diversas comarcas, o que revela periculosidade do agente e risco à ordem pública. 7. A existência de outros procedimentos criminais em curso constitui elemento apto a justificar a custódia cautelar para prevenção de novas infrações. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. 9. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva, não sendo adequadas para garantir a ordem pública. 10. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, sendo inaplicável a alegação de ausência de requerimento formal para decretação da prisão preventiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: "O magistrado não está vinculado ao pedido do Ministério Público quanto à medida cautelar, podendo decretar prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." "A gravidade concreta do delito aliada à reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública." "Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando demonstrada sua necessidade." "Medidas cautelares diversas são incabíveis quando insuficientes para conter o risco de reiteração criminosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 319 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 145.225/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 193.035/MG, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 971.637/PB, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 12.03.2025; STJ, AgRg no RHC 206.708/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.12.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus Criminal nº 8020732-40.2026.8.05.0000, da Comarca de Brumado/BA, impetrado por AMAILSON DA MATA ARAGAO, OAB/BA 77.082 e DANIEL SOARES ALVES, OAB/BA 77.002, em favor de Sampaio Almeida Novais apontando como autoridade coatora o JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO/BA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 11.10.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020732-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: AMAILSON DA MATA ARAGAO e outros (2)
Advogado(s): AMAILSON DA MATA ARAGAO, DANIEL SOARES ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados AMAILSON DA MATA ARAGÃO (OAB/BA 77.082) e DANIEL SOARES ALVES (OAB/BA 77.002), em favor do paciente SAMPAIO ALMEIDA NOVAIS, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO, contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Na decisão que decretou a prisão preventiva consta, ID 102124429: ... Conforme decidido ontem, às 22h51min, a autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de Sampaio Almeida Novais, residente em Aracatu, suspeito da prática do crime descrito no art. 311, § 2°, III, do CP. Consta que policiais militares rodoviários verificaram uma motocicleta às margens da rodovia, com sinais de identificação adulterados; em seguida contataram que era produto de roubo. O ora custodiado se apresentou como proprietário e alegou que desconhecia a restrição; afirmou ter adquirido o bem por meio de troca. Foram juntados auto de apreensão e documentos comprobatórios da origem ilícita do bem. [...] Ainda não havia sido juntada a certidão de antecedentes criminais; breve pesquisa no PJE apontou anterior prisão, em 2024, por receptação – APF 8000011-39.2024.805.0032. Pelo fato de o crime não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça, concedi liberdade provisória. Ocorre que hoje, pela manhã, foi juntada certidão de antecedentes criminais revelando que, provavelmente, o ora custodiado cometeu crimes em várias comarcas da região: Em Brumado responde por lesão corporal; em Caculé responde por roubo majorado; em Presidente Jânio Quadros responde por furtos qualificados; em Jacaraci por receptação. Também há registro de procedimento inativo em Tremedal. Revoguei a decisão e designei audiência de custódia [....] Enfim, destacando o caráter rebus sic stantibus da medida extrema, e estando presentes prova de crimes e indícios suficientes de autoria, e em virtude da reiteração delitiva, para garantida da ordem pública converto em preventiva a prisão de Sampaio Almeida Novais, por entender que, por ora, seriam insuficientes medidas cautelares mais brandas...” Os Impetrantes, suscitam a nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva, sob o argumento de que teria sido proferida de ofício pelo magistrado. Isso porque, durante a audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não havendo requerimento para a decretação da custódia. Invocam, para tanto, as alterações promovidas pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”) nos artigos 3º-A, 282, §§ 2º e 4º, e 311, todos do Código de Processo Penal, que, segundo os Impetrantes, vedam a atuação judicial sem provocação do órgão acusador. Outrossim, sustentam a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da segregação cautelar, aduzindo que a decisão se baseou exclusivamente na existência de investigações e ações penais em curso, o que, por si só, não seria fundamento idôneo para justificar a prisão, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. Ressaltam que o delito imputado não envolveu violência ou grave ameaça e que a própria manifestação do Ministério Público pela liberdade do Paciente corrobora a desnecessidade e desproporcionalidade da medida extrema. Como fundamento para o pedido liminar, apontam a presença do fumus boni iuris na flagrante ilegalidade da prisão decretada de ofício e o periculum in mora no risco à liberdade de locomoção do Paciente, que se encontra indevidamente segregado e possui condição de saúde debilitada, sendo beneficiário de auxílio por incapacidade junto ao INSS devido a uma lesão grave na coluna. Diante de tais considerações, requerem a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do Paciente, e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido (ID 102125673). As informações foram prestadas pelo Juízo a quo, conforme ID 103547873. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (ID 104041465). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, 28 de abril de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 114
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020732-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: AMAILSON DA MATA ARAGAO e outros (2)
Advogado(s): AMAILSON DA MATA ARAGAO, DANIEL SOARES ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados AMAILSON DA MATA ARAGÃO (OAB/BA 77.082) e DANIEL SOARES ALVES (OAB/BA 77.002), em favor do paciente SAMPAIO ALMEIDA NOVAIS, indicando como autoridade coatora o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO, contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Na decisão de decretação da prisão preventiva consta, ID 102124429: ... Conforme decidido ontem, às 22h51min, a autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de Sampaio Almeida Novais, residente em Aracatu, suspeito da prática do crime descrito no art. 311, § 2°, III, do CP. Consta que policiais militares rodoviários verificaram uma motocicleta às margens da rodovia, com sinais de identificação adulterados; em seguida contataram que era produto de roubo. O ora custodiado se apresentou como proprietário e alegou que desconhecia a restrição; afirmou ter adquirido o bem por meio de troca. Foram juntados auto de apreensão e documentos comprobatórios da origem ilícita do bem. [...] Ainda não havia sido juntada a certidão de antecedentes criminais; breve pesquisa no PJE apontou anterior prisão, em 2024, por receptação – APF 8000011-39.2024.805.0032. Pelo fato de o crime não ter sido cometido mediante violência ou grave ameaça, concedi liberdade provisória. Ocorre que hoje, pela manhã, foi juntada certidão de antecedentes criminais revelando que, provavelmente, o ora custodiado cometeu crimes em várias comarcas da região: Em Brumado responde por lesão corporal; em Caculé responde por roubo majorado; em Presidente Jânio Quadros responde por furtos qualificados; em Jacaraci por receptação. Também há registro de procedimento inativo em Tremedal. Revoguei a decisão e designei audiência de custódia [....] Enfim, destacando o caráter rebus sic stantibus da medida extrema, e estando presentes prova de crimes e indícios suficientes de autoria, e em virtude da reiteração delitiva, para garantida da ordem pública converto em preventiva a prisão de Sampaio Almeida Novais, por entender que, por ora, seriam insuficientes medidas cautelares mais brandas...” Por meio do presente writ o impetrante pretende o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Sustentou a ausência de fundamentação idônea da decisão constritiva, a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, a desnecessidade da medida extrema diante das condições pessoais favoráveis do paciente, bem como, subsidiariamente, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. De início, cumpre destacar que a Constituição Federal consagrou o cabimento do habeas corpus, em seu art. 5º, LXVIII, “sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Inicialmente, o impetrante argui nulidade da decisão, pois o Magistrado teria decretado a prisão preventiva sem pedido expresso do Ministério Público para tal cautelar extrema. No que concerne à alegação de nulidade da decisão por suposta decretação de ofício da prisão preventiva, não merece prosperar a tese defensiva. Isso porque, embora a Lei n.º 13.964/2019 tenha reforçado o sistema acusatório e restringido a atuação ex officio do magistrado, a análise dos autos evidencia que a custódia cautelar decorreu de situação jurídica regularmente instaurada, a partir de prisão em flagrante legalmente formalizada, submetida ao crivo judicial na audiência de custódia. Consoante dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal: (…) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: (Incluído pela Lei n.º 15.272, de 2025) I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; (Incluído pela Lei n.º 15.272, de 2025) II – a participação em organização criminosa; (Incluído pela Lei n.º 15.272, de 2025) III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou (Incluído pela Lei n.º 15.272, de 2025) IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso. (Incluído pela Lei n.º 15.272, de 2025) § 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso. (Incluído pela Lei n.º 15.272, de 2025)” Registre-se que a tese defensiva sobre a vinculação do juiz ao pedido do MP já foi reiteradamente debatida pelo STJ, prevalecendo o entendimento de que o magistrado não está adstrito à medida cautelar sugerida, podendo impor medida cautelar mais gravosa, inclusive a prisão preventiva, conforme se vê dos julgados abaixo colacionados: RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. MINISTÉRIO PÚBLICO PUGNA PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM CAUTELARES DIVERSAS. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA. PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO EM DELITOS DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AGRESSÕES CONTRA FILHA MENOR DE IDADE E COMPANHEIRA GRÁVIDA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MAGISTRADO DETERMINOU CAUTELAR MÁXIMA . PRISÃO PREVENTIVA DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRÉVIA E ANTERIOR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA . 1. Ainda que, na audiência de custódia, o Ministério Público tenha requerido a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nesses casos não há falar em decretação da prisão de ofício, haja vista que "é possível ao magistrado decretar medida cautelar diversa daquela requerida pelo Ministério Público, no caso, a cautelar máxima de prisão preventiva, o que não representa atuação ex officio, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal" (AgRg no HC n. 764.022/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) . 2. A medida cautelar foi devidamente fundamentada, pois destacou-se a gravidade concreta do crime, porque se trata de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), além da reincidência e a fuga do réu do local dos fatos . 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 193035 MG 2024/0025333-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/10/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2024) Nessa linha, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos legais e no contexto de apreciação jurisdicional da legalidade da prisão, não configura, por si só, violação ao sistema acusatório, sobretudo quando amparada em elementos concretos extraídos dos autos. Assim, admite-se tal conversão, desde que devidamente fundamentada, o que se verifica no caso concreto. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor do agravante, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, decorrente de suposta prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante foi devidamente fundamentada e se houve ilegalidade na sua decretação, especialmente em relação à alegação de que a prisão foi decretada ex officio, em violação ao sistema acusatório. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agravante. 4. A alegação de que a prisão foi decretada ex officio não prospera, pois o magistrado de primeiro grau exerceu sua jurisdição diante de prévia provocação, não havendo flagrante ilegalidade a ser sanada. 5. A manifestação do Ministério Público pela concessão de liberdade provisória não vincula o magistrado, que pode decretar a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a custódia quando presentes os pressupostos legais para a prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese7. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decretação de prisão preventiva não está vinculada à manifestação do Ministério Público, podendo o magistrado decidir conforme os requisitos legais. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade de prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 311.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017;STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 24/04/2019;STJ, AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/04/2021. (STJ - AgRg no HC: 971637 PB 2024/0488789-4, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 12/03/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/03/2025) Ademais, não há falar em nulidade absoluta quando inexistente demonstração de prejuízo efetivo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, sendo certo que a mera alegação de ausência de requerimento formal não é suficiente para invalidar a decisão, quando evidenciada a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar. No tocante à alegada ausência de fundamentação idônea, também não assiste razão ao impetrante, haja vista que a decisão que decretou a prisão preventiva se encontra devidamente motivada, lastreada em dados concretos que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. A autoridade apontada como coatora consignou expressamente circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta, o modus operandi do delito, bem como a periculosidade do agente, inferida a partir de dados objetivos dos autos, o que afasta a alegação de fundamentação genérica ou abstrata. No caso, o paciente foi preso em flagrante por estar na posse de uma motocicleta com sinais adulterados, fruto de roubo. A pesquisa ao sistema judicial PJE, por sua vez, revelou anterior prisão, em 2024, por receptação – APF 8000011 39.2024.805.0032, em que foi deferida liberdade provisória. Ademais, a certidão de antecedentes criminais acostada ao ID 103748529 aponta que o paciente supostamente cometeu crimes em várias comarcas da região: em Brumado ele responde por lesão corporal; em Caculé responde por roubo majorado; em Presidente Jânio Quadros responde por furtos qualificados; em Jacaraci por receptação. Também há registro de procedimento inativo em Tremedal. Sendo assim, vê-se que a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, dado que o paciente responde a outros processos, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade, conforme se observa abaixo: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do acusado por tráfico de drogas, com apreensão de 9 .350 g de maconha, fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros dois processos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de droga apreendida e a existência de outros processos em andamento . 3. O agravante alega que a quantidade de entorpecente, por si só, não justifica a prisão preventiva e que a existência de ações penais em andamento não constitui fundamento válido para a medida cautelar, em observância ao princípio da presunção de inocência.III. Razões de decidir4 . A prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de droga apreendida, e no risco de reiteração delitiva, dado que o réu responde a outros processos, o que justifica a custódia cautelar para garantia da ordem pública.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade.6 . A decisão de manter a prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência que considera a quantidade e a natureza das drogas apreendidas como fatores que revelam a maior reprovabilidade da conduta e justificam a custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido .Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, evidenciados pela quantidade de droga apreendida e pela existência de outros processos em andamento. 2. A preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando o agente possui antecedentes criminais ou responde a outras ações penais, denotando periculosidade ."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.385/SC, Min . Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/5/2022; STJ, AgRg no HC 899.502/SP, Min. Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024; STJ, RHC 189.359/SC, Min . Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 21/10/2024. Com efeito, o art. 312 do Código de Processo Penal estabelece que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aliados ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso em exame, tais requisitos mostram-se devidamente evidenciados, conforme delineado na decisão impugnada, que destacou a necessidade da custódia como forma de resguardar a ordem pública, notadamente diante das circunstâncias concretas do fato. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi e pelas circunstâncias específicas da conduta, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, quando demonstrado risco efetivo à ordem pública. Vejamos os posicionamentos do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO . PRESENÇA, A PRINCÍPIO, DE JUSTA CAUSA PARA A MEDIDA INVASIVA. PREMATURO ESTÁGIO DO FEITO NA ORIGEM. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL . INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito. 2. Em relação à alegada invasão domiciliar, é cediço que o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n . 603.616, Relator Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 3 . Na hipótese, uma vez que, na linha da conclusão adotada pela Corte local no julgamento do writ originário, o contexto fático dos autos indica, a princípio, quadro de justa causa autorizador do ingresso domiciliar, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária, ressaltando-se dos autos que sequer há menção ao recebimento de denúncia em desfavor do paciente. 4. No que tange à segregação cautelar, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 5 . Ao contrário do alegado pela defesa, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois o agravante foi preso em flagrante na posse de várias buchas de maconha, embaladas em pequenas sacolas, pesando 220 gramas de maconha, dois envelopes fracionados com 20 gramas de crack e 21 pinos cocaína, pesando 40 gramas, bem como uma balança de precisão, elementos que caracterizam maior desvalor da conduta em tese perpetrada. 6. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7 . Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 8 . Por fim, o pedido para que seja reconhecida a nulidade da busca pessoal consubstancia vedada inovação recursal, visto que não foi ventilado na petição do recurso ordinário, além de não ter sido analisado pela Corte local, a ensejar o reconhecimento da supressão de instância. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no RHC: 197244 BA 2024/0147858-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 12/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024). RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I e III, C/C OS ARTS. 14, II, 61, II, e e f, E 62, I; ART . 121, § 2º, I, III E IV, C/C OS ARTS. 29, 61, II, e e f, E 62, I; ART. 304, C/C OS ARTS. 299, 61, II, e, E 62, I, E ART . 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 62, I, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECORRENTE PRONUNCIADA. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA APÓS A CASSAÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. ATUALIDADE DOS MOTIVOS VERIFICADA . PROIBIÇÃO DE CONTATO COM OS CORRÉUS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR. MEDIDA CONCRETAMENTE JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO . 1. A ordem de prisão emanada do Juízo de primeira instância, após requerimento do Ministério Público Estadual e do assistente de acusação, sem a oitiva prévia da defesa, deu-se em razão da urgência e do perigo de ineficácia da medida, uma vez que "os Oficiais de Justiça enfrentaram dificuldades para intimar a paciente dos atos processuais, sendo que ela sequer tinha sido localizada nos endereços informados para intimação pessoal quanto ao conteúdo da decisão que determinou o recolhimento noturno e o monitoramento eletrônico". Isso sem falar nos incontáveis descumprimentos das medidas alternativas à prisão e nas condutas supostamente intimidatórias dirigidas às testemunhas do processo, ambos noticiados pelo Juízo de primeiro grau. Portanto, tem-se por observado o disposto no art . 282, § 3º, do Código de Processo Penal, que expressamente autoriza a não intimação da defesa em casos urgentes ou naqueles em que há a possibilidade de a medida se mostrar inútil. 2. A urgência e o perigo de ineficácia da medida se mostram ainda mais evidentes se observado que a prisão preventiva também foi ordenada com o objetivo de assegurar eventual aplicação da lei penal, ante "o risco de possível evasão da acusada, que não vem respeitando sequer as determinações judiciais no curso do processo". Se uma das razões que levaram o juízo a decretar a custódia foi a possibilidade de fuga, não há como se exigir que a defesa fosse ouvida previamente . 3. Ademais, em diversas oportunidades, o Juiz do processo deixa claro, nas razões elencadas no decreto prisional, que, desde o início da apuração dos fatos, estavam presentes os requisitos autorizadores da segregação antecipada, a qual somente não havia sido ordenada em virtude de a recorrente ocupar o cargo de Deputada Federal, tanto que os corréus, que não ostentavam a mesma prerrogativa, já se encontravam, há muito, custodiados. Logo, se (i) a hipótese reclamava celeridade, (ii) os motivos para a decretação da medida extrema existiam e persistiam há bastante tempo - segundo expressamente afirmado pelo juízo - e (iii) o único empecilho para a ordem de prisão - imunidade parlamentar - caiu por terra, não há como se concluir que o magistrado deveria, obrigatoriamente, ouvir a defesa. 4 . Considerando o caráter emergencial da medida, remanesce à defesa o direito de formular suas alegações no bojo de um pedido de revogação da custódia - se é que isso não foi feito, já que dos autos não se extrai tal informação -, valendo-se a recorrente, assim, de contraditório diferido, sem falar no cabimento de habeas corpus perante as instâncias subsequentes, tal como o manejado no Tribunal Fluminense e o que nesta ocasião se examina. 5. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal . 6. Na espécie, a prisão preventiva está amparada na conveniência da instrução processual e na necessidade de se acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação de eventual lei penal. 7. Num primeiro momento, medidas cautelares alternativas foram impostas à recorrente, que, ao contrário dos corréus, não teve a sua prisão preventiva ordenada tão somente em razão da imunidade parlamentar que ostentava à época . De forma prudente e cuidadosa, as cautelas foram sendo gradativamente ampliadas pelo Juízo de primeiro grau, à medida que se mostravam insuficientes para os fins almejados. No curso das medidas, inúmeros foram os descumprimentos noticiados. Consta do decreto que a recorrente teria desrespeitado a proibição de contato com as testemunhas do processo e violado o monitoramento eletrônico, e que, quanto a esse último, deixou a recorrente de apresentar, no prazo fixado pelo Juiz, justificativa para o descumprimento, o que ensejou a alteração da providência acautelatória para determinar o recolhimento noturno, sem qualquer exceção, das 23 horas até às 6 horas, visto que, inicialmente, havia sido permitido que a recorrente, no período noturno, realizasse atos relacionados ao exercício do mandato e das funções legislativas. Há menção, ainda, a uma "suposta tentativa de intimidação da testemunha Regiane, que relatou ter sofrido atentado a bomba em sua residência, embora, felizmente, sem maiores consequências, assim como relato desta no sentido de temer em especial os réus Flordelis e seu filho, Adriano . Há nos autos, ainda, outros depoimentos, como o de seus filhos 'afetivos', conhecidos como 'Mizael' e 'Luan', que também demonstram que a acusada vem buscando interferir na instrução dos processos em curso em relação ao óbito do pastor Anderson, vindo até mesmo a ser denunciada também por uso de documento ideologicamente falso, em decorrência de possível tentativa de alterar a verdade dos fatos junto ao processo 0025139-79.2019.8.19 .00 (e respectivo desmembramento 0065747-22.2019.8.19 .0002), em que foram denunciados inicialmente apenas os corréus Flavio e Lucas (filhos biológico e 'afetivo' da ré Flordelis respectivamente), pela prática mesmo do delito de homicídio triplamente qualificado que vitimou o Pastor Anderson, pelo qual aquela também passou a responder posteriormente, apontada como 'mandante'". Enfatiza o julgador que "nos autos estão carreados indícios de múltiplas tentativas de interferência nas investigações, constrangimento e cooptação de testemunhas, além de possível falsificação de provas". Até aqui já se constata a imprescindibilidade da medida extrema para a conveniência da instrução processual na segunda fase do procedimento bifásico do júri - que se aproxima -, oportunidade em que as testemunhas do processo deverão ser ouvidas sem interferência e sem risco de intimidação, sobretudo porque as medidas mais brandas não foram eficazes para o acautelamento buscado e ainda revelaram o descaso da recorrente com as ordens judiciais. 8 . O decreto prisional também se fundamenta na necessidade de se garantir a ordem pública, pois invocou o Juiz sumariante a gravidade concreta das condutas da recorrente e dos corréus. Esses, inclusive, já se encontravam presos antes mesmo da recorrente, que permaneceu em liberdade tão somente, como dito, em virtude da imunidade parlamentar que ostentava. No ponto, a decisão faz menção expressa ao modus operandi dos graves delitos imputados (arts. 121, § 2º, I e III, c/c os arts . 14, II, 61, II, e e f, e 62, I, todos do Código Penal; 121, § 2º, I, III e IV, n/f do art. 29, c/c os arts. 61, II, e e f, e 62, I, todos do Código Penal; 304, c/c os arts. 299, 61, II, e, e 62, I, todos do Código Penal; e 288, parágrafo único, c/c o art . 62, I, ambos do Código Penal). 9. A ordem de prisão concluiu, ainda, que os reiterados e sucessivos descumprimentos das medidas cautelares alternativas sinalizam a possibilidade de fuga e, consequentemente, o risco que a liberdade da recorrente pode acarretar à eventual aplicação da lei penal. 10 . Ainda que porventura acatados os argumentos defensivos e afastados o risco à colheita da prova em plenário e o perigo de fuga, subsiste a necessidade - reconhecida pelo primeiro grau antes mesmo de ser possível a decretação da prisão - de se acautelar a ordem pública, conforme amplamente mencionado na decisão constritiva, de modo que não há como se atribuir à decisão de primeiro grau a pecha de desmotivada. 11. No âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185 .893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). 12. Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar. Consoante registrado, há muito se mostrava presente a necessidade da prisão preventiva, que apenas não havia sido decretada em razão da imunidade parlamentar ostentada pela recorrente . Tanto é assim que, por ocasião da prisão da recorrente, os corréus já se encontravam custodiados. Aliás, como frisado anteriormente, diante da impossibilidade da segregação antecipada da recorrente, medidas cautelares lhe foram impostas, as quais tiveram que ser ampliadas paulatinamente pelo juízo, à medida que se verificava a ineficácia das providências fixadas, o que evidencia, inclusive, o descaso da recorrente com a justiça e com a apuração dos fatos. "Também não há falar em falta de contemporaneidade nas situações em que os atos praticados no processo respeitaram a sequência necessária à decretação, em tempo hábil, de prisão preventiva devidamente fundamentada" ( HC n. 620 .306/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/11/2020). 13. Excepcionalmente justificada está a proibição, constante do decreto prisional, de que a recorrente mantenha contato com os corréus que fazem parte do seu grupo familiar, tendo em vista que a medida visou a proteção da colheita da prova em plenário e amparou-se em dados concretos e no fato de que nove dos corréus possuem parentesco com a recorrente. Desde a decretação da prisão dos corréus e a fixação de medidas cautelares à recorrente, elencou o Magistrado de primeira instância os motivos que exigiam fosse vedado o contato da recorrente com os demais denunciados, inclusive familiares, enfatizando o poder que ela exerce sobre eles e as supostas tentativas de interferência na elucidação dos fatos e na colheita da prova, justificativas mais que bastantes para a adoção da cautelar em questão . Segundo o juízo, "pelo que se depreende dos autos, no que se refere a referida ré, há indícios de que a deputada seria a mentora intelectual dos crimes, e comandante da associação criminosa. Por outro lado, sua ascendência sobre as dezenas de pessoas que habitam sua residência, como seus filhos naturais, adotivos, e 'afetivos', é inegável. Ademais, há, ainda, fortíssimos indícios de que a ré Flordelis, antes mesmo do oferecimento desta denúncia, já vinha buscando interferir na produção de prova junto ao processo em que seus filhos biológico e adotivo (Flávio e Lucas respectivamente) já respondem pela execução da vítima Anderson. A denunciada, segundo consta dos autos, teria tentado influenciar para, em Juízo, não relatarem fatos relevantes, conforme depoimentos prestados em Juízo no referido processo, assim como enviado um 'recado', por meio de sua genitora, para que o acusado Lucas não fizesse declarações que pudessem prejudicá-la, tal como consignado na assentada de fls . 2132/2138 do processo nº 0025139-79.2019.8.19 .0002. Tais investidas da ré culminaram, inclusive, com a decisão de proibição de visitar Lucas na unidade prisional". 14. Não se ignora a jurisprudência desta Casa no sentido de que a imposição de medida cautelar não pode ter como consequência o rompimento do vínculo socioafetivo e dos laços familiares . Contudo, o caso revela hipótese peculiar em que a recorrente foi pronunciada por liderar associação criminosa cujos membros, em sua maioria, são seus familiares, sendo imputada ao grupo a prática dos graves crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, além de lhes ser atribuído o uso de documento ideologicamente falso em inquérito policial e no bojo de ação penal. A conduta consistiria em inserir em uma carta "declarações sabidamente falsas, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, eis que na carta era atribuída a execução material do crime de homicídio à pessoa diversa da que cometeu e atribuía a pessoas diversas a autoria intelectual e a ordem para a prática do crime de homicídio consumado contra ANDERSON DO CARMO DE SOUZA". Não se pode perder de vista que o mencionado documento teria sido confeccionado a mando da recorrente enquanto os corréus já se encontravam custodiados e, segundo a peça acusatória, "o denunciado FLÁVIO objetivava com a carta livrar-se da responsabilização penal pelo homicídio cometido e a denunciada FLORDELIS livrar-se de sua responsabilização de ter planejado e financiado o crime, além de vingar-se dos seus filhos 'afetivos' MISAEL e LUAN por não terem aceitado suas ordens de calar ou faltar com a verdade em seus depoimentos". Todo o desenrolar do plano que visava, nos dizeres da denúncia, mascarar a verdade dos fatos, impedindo a elucidação dos delitos narrados na exordial, deu-se justamente em razão de os corréus manterem contato entre si, já que, após a recorrente e o acusado Flávio terem redigido o documento, "a denunciada ANDREIA DOS SANTOS MAIA, aderindo à intenção delituosa, concorreu de forma eficaz, consciente e voluntária para o crime, sabedora do teor falso e de que a carta seria utilizada no inquérito policial e na ação penal em curso, eis que era visitante cadastrada do seu companheiro e preso, ora denunciado, MARCOS SIQUEIRA, valendo-se dessa condição para fazer a entrega da carta a FLÁVIO e dele receber a carta copiada por LUCAS, além de engendrar com a denunciada FLORDELIS todo o plano criminoso e receber, por isso, o valor de R$ 2 .000,00 (dois mil reais). O denunciado MARCOS SIQUEIRA COSTA, aderindo à intenção delituosa, concorreu de forma eficaz, consciente e voluntária para o crime, eis que, na condição de preso na mesma unidade de FLÁVIO e LUCAS e de companheiro de ANDREA que lhe visitava, pressionou LUCAS para que copiasse a carta, auxiliando FLÁVIO e FLORDELIS na escolha das informações falsas que foram inseridas no documento, além de receber e repassar a carta por intermédio das visitas de ANDREIA". 15. Recurso desprovido . (STJ - RHC: 155828 RJ 2021/0337887-3, Data de Julgamento: 26/04/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2022). Assim, não há falar em constrangimento ilegal quando a decisão judicial se ancora em elementos concretos e individualizados, como ocorre na espécie. No que concerne à alegação de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, cumpre salientar que, embora relevantes, não possuem o condão de, por si sós, afastar a necessidade da prisão cautelar quando presentes os requisitos legais autorizadores da medida. Trata-se de entendimento consolidado nos tribunais superiores, segundo o qual tais condições não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando evidenciada sua imprescindibilidade. Veja-se: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE OBJETOS DESTINADOS À PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO . PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS . NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS . INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE INADMISSÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art . 319 do CPP. 2. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelas circunstâncias da prisão, ocasião em que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação que mencionava o agravante como participante do tráfico de drogas naquele local, foram localizadas porções de drogas - 103 eppendorfs, contendo 31,5g de cocaína -, uma balança de precisão, um rolo de plástico filme, a quantia de R$1.097,00 (mil e noventa e sete reais) em cédulas diversas, uma arma de fogo, calibre 38, bem como objetos com resquícios de cocaína . Por fim, foi apreendida uma motocicleta sem motor, com chassi suprimido, produto de furto, cuja propriedade teria sido assumida pelo réu. Tais circunstâncias, somadas à existência de diversas passagens anteriores pela prática de atos infracionais equiparados ao tráfico de drogas entre os anos de 2018 e 2021, ocasiões em que houve a imposição de quatro medidas socioeducativas (liberdade assistida e três internações), revelam seu maior envolvimento com a criminalidade e o risco ao meio social. 3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada . 4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 5. É firme o entendimento na egrégia Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a prática de atos infracionais não podem ser utilizados para fins de reincidência ou maus antecedentes, por não serem considerados crimes, mas podem ser considerados para a manutenção da prisão preventiva . 6. Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que o agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus, é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. 7. Agravo regimental conhecido e desprovido . (STJ - AgRg no HC: 929785 SP 2024/0261033-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025). Superadas tais alegações, passa-se ao exame do pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. A pretensão, todavia, não merece acolhimento. Conforme já delineado, a decisão que manteve a custódia cautelar apontou, de forma fundamentada, a insuficiência das medidas alternativas para resguardar os bens jurídicos tutelados. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas exige a demonstração de que tais providências são adequadas e suficientes para neutralizar os riscos decorrentes da liberdade do agente, o que não se verifica na hipótese. A análise das circunstâncias do caso concreto revela que a gravidade concreta da conduta, aliada aos elementos que indicam a periculosidade do paciente, impede a aplicação de medidas menos gravosas. Isso porque tais medidas não se mostram aptas a garantir a ordem pública, nem a evitar a reiteração delitiva ou eventual interferência na instrução criminal. Assim, a manutenção da prisão preventiva revela-se necessária e proporcional, não havendo espaço para sua substituição. Ressalte-se que o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, o que foi devidamente observado pela autoridade coatora, que, de forma motivada, afastou a suficiência das medidas previstas no art. 319 do referido diploma legal. Diante desse contexto, evidencia-se que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com os dispositivos legais aplicáveis e com a jurisprudência dominante, inexistindo qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada pela via estreita do habeas corpus. Nesse contexto, nego o pedido subsidiário de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Ante todo o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus. Salvador, de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 11.10.4
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8020732-40.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
IMPETRANTE: AMAILSON DA MATA ARAGAO e outros (2)
Advogado(s): AMAILSON DA MATA ARAGAO, DANIEL SOARES ALVES
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BRUMADO - BA
Advogado(s):
VOTO
“Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
1. Infere-se dos autos que o MP requereu, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em cautelares diversas, no entanto, o Magistrado decretou a cautelar máxima.
2. Diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, não se justificaria uma atuação ex officio do Magistrado por se tratar de crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, com fundamento no princípio da especialidade. Não obstante o art. 20 da Lei n. 11.340/2006 ainda autorize a decretação da prisão preventiva de ofício pelo Juiz de direito, tal disposição destoa do atual regime jurídico. A atuação do juiz de ofício é vedada independentemente do delito praticado ou de sua gravidade, ainda que seja de natureza hedionda, e deve repercutir no âmbito da violência doméstica e familiar.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente foi precedida da necessária e prévia provocação do Ministério Público, formalmente dirigida ao Poder Judiciário. No entanto, este decidiu pela cautelar pessoal máxima, por entender que apenas medidas alternativas seriam insuficientes para garantia da ordem pública.
4. A determinação do Magistrado, em sentido diverso do requerido pelo Ministério Público, pela autoridade policial ou pelo ofendido, não pode ser considerada como atuação ex officio, uma vez que lhe é permitido atuar conforme os ditames legais, desde que previamente provocado, no exercício de sua jurisdição.
5. Impor ou não cautelas pessoais, de fato, depende de prévia e indispensável provocação; contudo, a escolha de qual delas melhor se ajusta ao caso concreto há de ser feita pelo juiz da causa.
Entender de forma diversa seria vincular a decisão do Poder Judiciário ao pedido formulado pelo Ministério Público, de modo a transformar o julgador em mero chancelador de suas manifestações, ou de lhe transferir a escolha do teor de uma decisão judicial.
6. Em situação que, mutatis mutandis, implica similar raciocínio, decidiu o STF que "Agravo regimental no habeas corpus. 2. Agravo que não impugna todos os fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade violado. 3. Prisão preventiva decretada a pedido do Ministério Público, que, posteriormente requer a sua revogação.
Alegação de que o magistrado está obrigado a revogar a prisão a pedido do Ministério Público. 4. Muito embora o juiz não possa decretar a prisão de ofício, o julgador não está vinculado a pedido formulado pelo Ministério Público. 5. Após decretar a prisão a pedido do Ministério Público, o magistrado não é obrigado a revogá-la, quando novamente requerido pelo Parquet. 6. Agravo improvido (HC n. 203.208 AgR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 30/8/2021).
7. Na dicção da melhor doutrina, "o direito penal serve simultaneamente para limitar o poder de intervenção do Estado e para combater o crime. Protege, portanto, o indivíduo de uma repressão desmesurada do Estado, mas protege igualmente a sociedade e os seus membros dos abusos do indivíduo" (Claus ROXIN. Problemas fundamentais de direito penal. 2ª ed. Lisboa: Vega, 1993, p. 76), visto que, em um Estado de Direito, "la regulación de esa situación de conflito no es determinada a través de la antítesis Estado-ciudadano; el Estado mismo está obligado por ambos fines - aseguramiento del orden a través de la persecución penal y protección de la esfera de libertad del ciudadano" (Claus ROXIN. Derecho procesal penal. Buenos Aires: Editores dei Puerto, 2000, p. 258).
8. Há motivação suficiente e concreta a justificar a segregação preventiva, sobretudo diante do modus operandi da conduta e da periculosidade do agente, que ameaçou de morte e agrediu sua filha menor de 11 anos de idade e sua companheira - grávida de 10 semanas à época dos fatos -, de modo a causar-lhe lesões que acarretaram sua internação.
9. Por iguais fundamentos, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
10. Não cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena a ser aplicada, tampouco para concluir pela possibilidade de fixação de regime diverso do fechado e de substituição da reprimenda corporal, tarefas essas próprias do Juízo de primeiro grau por ocasião do julgamento de mérito da ação penal; (HC n. 438.765/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 1/6/2018).
11. Recurso não provido.
(STJ. RHC n. 145.225/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/3/2022.)
(STJ - AgRg no RHC: 206708 SC 2024/0411000-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/12/2024)