PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032269-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de negativação do nome do autor.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há comprovação da existência da relação jurídica entre as partes; (ii) se houve inscrição indevida do nome do autor em cadastros de inadimplentes; (iii) se está configurado o dano moral indenizável.

III. Razões de decidir
3. Não apresentada prova idônea de contratação pelo apelado, especialmente contrato assinado, após a inversão do ônus da prova.
4. Telas sistêmicas e extratos bancários não comprovam, por si sós, a existência da relação jurídica, por serem produzidos unilateralmente.
5. Comprovada a inscrição do nome do autor no SPC. Ausente demonstração de regularidade da dívida.
6. A negativação indevida caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ.
7. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00, valor razoável e proporcional ao dano.

IV. Dispositivo e tese
8. Apelação conhecida e parcialmente provida.

 
Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação idônea da relação jurídica e da origem do débito torna ilegítima a negativação do nome do consumidor. 2. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização correspondente."


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Ag 1.379.761; TJ-BA, APL 80601849820198050001; APL 80835287420208050001.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032269-35.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ANDRE LUIS ASSIS DOS SANTOS e como apelada FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 15 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032269-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por André Luis Assis dos Santos, em face da sentença (ID 83389999) do Juízo da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado.


Em suas razões recursais (id 83390002), o apelante sustenta que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito decorreu de débito inexistente, o qual alega desconhecer. Argumenta que os documentos apresentados pelo apelado não comprovam a contratação nem a origem do débito, tratando-se apenas de ficha cadastral e proposta de adesão, que não demonstram a efetiva relação jurídica. 


Assevera que a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes foi realizada de maneira ilícita, sem qualquer demonstração da regularidade da dívida. Impugna a validade das chamadas “telas sistêmicas” apresentadas pela parte adversa, por serem unilaterais e suscetíveis de manipulação. 


Defende a aplicação do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a necessidade de comprovação da origem da dívida para legitimar a negativação. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Invoca o art. 186 e 927 do Código Civil, o art. 14 do CDC e sustenta que, havendo ilícito, o dano moral é presumido (in re ipsa). Requer, ainda, a inversão da sucumbência com a majoração dos honorários advocatícios.


Em sede de contrarrazões (ID 83390004), o apelado aduz que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que restou comprovada a origem da dívida discutida, decorrente de cessão de crédito firmada com as instituições Itaú Unibanco S.A., Itaucard e Hipercard, e cuja documentação comprobatória foi acostada aos autos, incluindo proposta de adesão ao cartão de crédito Itaucard 2.0 e documentos pessoais do autor, com assinatura coincidente. 


Sustenta que houve contratação e posterior inadimplemento, o que justificou a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes. Defende a legalidade da cessão de crédito e a possibilidade de cobrança pelo cessionário, independentemente de prévia notificação ao devedor, conforme entendimento jurisprudencial e dispositivos do Código Civil (arts. 286 e seguintes). 


Ressalta que a responsabilidade pela notificação da negativação compete ao órgão mantenedor, conforme a Súmula 359 do STJ. Argumenta pela inexistência de dano moral, por ausência de ato ilícito, e destaca que, mesmo na hipótese de condenação, o valor deve ser fixado com moderação. Por fim, requer a improcedência do recurso e a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais.

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria, acompanhados deste relatório, conforme prevê o art. 931 do CPC.





Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8032269-35.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIS ASSIS DOS SANTOS
Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Gratuidade concedida (ID 83389999).


Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares suscitadas.


Impugnação à gratuidade da justiça


A gratuidade foi expressamente deferida na sentença de 1º grau, com base em declaração de hipossuficiência da parte autora, não havendo qualquer elemento nos autos que comprove má-fé ou fraude. A mera alegação genérica da parte ré, desacompanhada de documentos ou indícios concretos de capacidade financeira do apelante, é insuficiente para afastar o benefício, conforme entendimento consolidado no STJ.


Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.



Como relatado, trata-se de apelação interposta por André Luis Assis dos Santos, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissegmentos NPL Ipanema VI – Não Padronizado.



O apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em razão de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sustentando desconhecimento do débito lançado e a inexistência de vínculo contratual com o apelado. Requer a reforma do julgado, para julgar procedentes os pedidos autorais, com a condenação por danos morais in repsa.



A controvérsia central reside na validade da negativação decorrente de suposta dívida originada de relação contratual entre o autor e instituições financeiras, posteriormente cedida ao fundo apelado. 


A irresignação merece acolhimento parcial. Explico.


Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, compete ao réu comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ainda, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.


É incontroverso que o apelante teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, o que caracteriza fato lesivo. A ausência de comprovação contratual idônea pela parte ré, mesmo após a inversão do ônus da prova, compromete a legitimidade da negativação. 


Da origem do débito



Em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, incumbe ao réu o ônus de comprovar a relação jurídica que deu ensejo ao débito cobrado e inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, por força do art. 373, II, do CPC.



In casu, observa-se que o apelante logrou êxito em demonstrar a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes. Por sua vez, verifico que não foram apresentados documentos hábeis a comprovar a origem do débito, a exemplo do contrato que gerou a negativação devidamente assinado pelas partes. 



Ademais, a parte autora se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência da inscrição do seu nome na plataforma do SPC Brasil, conforme ID 83389962. 



Outrossim, a parte apelada, em sua peça de defesa (id 83389973, 83389976 e seguintes), limitou-se a negar irregularidades, juntando apenas algumas telas sistêmicas com a assinatura do apelante em proposta de contratação de serviços, bem como extrato e renegociação sem colacionar, contudo, colacionar o contrato assinado pela apelada. 



Quanto à legitimidade das telas sistêmicas, faturas e documentos produzidos pela instituição financeira como meios de prova, é certo que esta Corte de Justiça não vem reconhecendo seu caráter probante quando desacompanhada de outros documentos idôneos, por se tratar de declaração produzida unilateralmente e de fácil manipulação. 


Vejamos a jurisprudência mais abalizada sobre o tema:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZATÓRIA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MODIFICATIVA, EXTINTIVA OU INFIRMATIVA DO DIREITO AUTORAL. TELAS SISTÊMICAS. UNILATERALIDADE NA PRODUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS ADICIONAIS QUE REFORCEM AS ALEGAÇÕES DO FORNECEDOR. INFORMAÇÕES INCONSISTENTES A RESPEITO DO HISTÓRICO E DO TOTAL DA DÍVIDA. INSUFICIÊNCIA DE DADOS ACERCA DE EVENTUAL PAGAMENTO. NECESSIDADE DE RECONHECER DIREITO DO AUTOR. DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA”. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nª 385, STJ. INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR À NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM REPARATÓRIO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Afirmando desconhecer ter firmado qualquer pacto com a concessionária de energia elétrica do Estado da Bahia, o apelante apresenta irresignação contra sentença que não reconheceu hipótese de dano moral indenizável na inscrição do seu nome em cadastro negativo de proteção ao crédito. 2. Com efeito, apesar do quanto posto na decisão de primeiro grau, a fornecedora não conseguiu desincumbir-se do ônus de provar a existência da contratação com o autor, e, limitando seus argumentos a telas sistêmicas, sem uma narrativa coerente dos fatos (falta de clareza quanto ao histórico de consumo e total do débito perseguido, permanência da ligação e fornecimento de serviço mesmo na presença de dívida elevada, ausência de documentos pessoais ou outros meios que demonstrassem a efetiva atuação do apelante na realização do contrato), promoveu ilegítima inscrição negativa do consumidor em cadastro de proteção ao crédito. 3. Com base em sucessivos precedentes desta Quinta Câmara Cível, é preciso reconhecer que a situação dos autos foi ilícita e gerou prejuízo a direito de personalidade do consumidor. 4. Neste passo, a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como valor de indenização atende razoavelmente às funções reparatórias e compensatórias do dano moral. 5.Inverte-se o ônus sucumbencial, e com base no art. 85, § 2º e 11, do CPC, arbitrados os honorários devidos pela apelada em 15% (quinze por cento) do valor condenatório. 6. Recurso provido, sentença modificada.

(TJ-BA - APL: 80601849820198050001, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2021)


RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO COM VISTAS À DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. EMPRESA DE TELEFONIA. QUESTIONAMENTO ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO DOS DADOS JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE PELO RÉU. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VERBAL. INEXISTÊNCIA DE GRAVAÇÃO TELEFÔNICA COMPROVANDO A PACTUAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO NO QUE CONCERNE AOS DÉBITOS APONTADOS NA INICIAL E POR CONSECUTÁRIO LÓGICO DOS RESPECTIVOS VALORES COBRADOS. NEGATIVAÇÃO DO AUTOR. CONDUTA ILÍCITA DA RÉ. INCIDÊNCIA DE DANO MORAL. ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). JUROS DE MORA. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 54 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE INPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - In casu a controvérsia cinge-se em obter pronunciamento judicial que declare a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem assim a inexistência de débito que o autor declara não reconhecer, e que a ré alega ser devido, o que teria motivado a inscrição do nome do recorrente junto aos órgãos de proteção ao crédito. II – A parte ré com vistas a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes procedeu a juntada de telas extraídas de seu sistema interno. III – A produção unilateral e de forma única de telas sistêmicas não é apta a comprovar existência de relação jurídica entre as partes, eis que em que pese a possibilidade do ordenamento pátrio reconhecer os contratos verbalmente pactuados, faz-se necessário prova mínima do entabulado. IV – Ocorrendo a inscrição dos dados do autor juntos aos órgãos de proteção ao crédito, por débito declarado inexistente, resta caracterizada a conduta ilícita da demanda, o que impõe sua condenação em dano moral, ante a presença do nexo causal. V – O arbitramento de valor devido a título de dano moral, deve levar em consideração a extensão do dano causado, mantendo-se a observância ao princípio da razoabilidade, e nestes termos a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre com a finalidade do instituto no caso concreto. VI – Juros de mora. Incidência a partir do evento danoso. Correção monetária que deve utilizar o INPC, computada desde a condenação. Honorários advocatícios arbitrados em 10 (dez por cento) sobre o valor da condenação. VII – Sentença reformada. Recurso de Apelação Provido.

(TJ-BA - APL: 80835287420208050001, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2021)



Nesse sentido, observo que não restou comprovado o débito causador da inserção do nome do autor na plataforma de proteção ao crédito. 


Não tendo a instituição financeira se desincumbido do seu ônus probatório, e havendo sido a responsável pela inscrição indevida do nome do apelada nos órgãos de proteção ao crédito, deve responder pelos danos sofridos pela parte contrária.




Da ocorrência de danos morais


A mera anotação perante órgãos de restrição ao crédito já configura dano moral. Isso porque, a inscrição perante SPC ou SERASA causa danos irreparáveis à imagem e boa fama de qualquer cidadão, sobretudo quando se trata de inclusão indevida.



É o que a doutrina denomina de dano moral in re ipsa, quando não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a efetiva ofensa moral da pessoa, pois o próprio fato já configura o dano.



No STJ, é consolidado o entendimento de que "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).



Desse modo, comprovada a inscrição indevida, merece reforma a sentença vergastada.



Atinente ao quantum indenizatório, entende-se que estes devem corresponder ao tamanho da ofensa, buscando trazer uma efetiva punição ao agente causador do dano e, ao mesmo tempo, afastar o enriquecimento sem causa do titular do direito.



O valor da indenização deve ser estabelecido de modo a atender às circunstâncias do fato, sendo proporcional ao grau de lesividade experimentado pela parte autora, que fora inscrita no Serasa por dívida que não contraiu.



Deve se considerar, ainda, o desgaste do autor para ter sua demanda solucionada, precisando recorrer à via judicial para que o réu procedesse com a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, do extrato de registro de débito colacionado, consta que à época esta foi a primeira restrição existente no nome do recorrente. 



Acerca do assunto, este Tribunal Pátrio assim tem decidido em casos análogos de inclusão indevida no cadastro de inadimplentes:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ORIGEM DO DÉBITO NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. INSURGÊNCIA. DANOS PRESUMIDOS. CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00) ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. Cinge-se a controvérsia tão somente quanto ao pedido de condenação em danos morais. 2. O dano moral em casos de inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito se configura in re ipsa. 3. Na hipótese, presente o dano moral, fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), importe que atende satisfatoriamente às circunstâncias do caso concreto e aos padrões estabelecidos em casos similares. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

(TJ-BA - APL: 81267560220208050001 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONDENAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA RELATIVA AO QUANTUM INDENIZATÓRIO. BALIZAS JURISPRUDENCIAIS QUE AUTORIZAM A MAJORAÇÃO. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 6.000,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demanda versa sobre a negativação indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito. Declarada, em primeiro grau, a inexistência do débito e condenado o banco apelado ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Restam devidamente comprovados nos autos a presença de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade da conduta do apelado com o dano sofrido pela parte autora. Presente o dever de indenizar. 3. O arbitramento de valores indenizatórios de lesões de natureza moral deve ser feito levando em consideração: a) As consequências da ofensa; b) A capacidade econômica do ofensor; c) A pessoa do ofendido. Ademais, têm-se também como parâmetro as balizas jurisprudenciais adotadas pelos tribunais. Valor arbitrado que não está proporcional ao dano sofrido. Indenização por danos morais majorada para R$ 5.000,00. 5. Honorários sucumbenciais majorados, por força do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação atualizado. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-BA - APL: 80628780620208050001 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022)



A conduta do réu, ao negativar o nome do autor sem apresentar comprovação adequada da origem da dívida, constitui ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil, que dispõe:

“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”


E, em complemento, o art. 927 do mesmo diploma legal determina:


“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”


Sob a ótica consumerista, aplica-se ainda o art. 14 do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor:


“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.”


Comprovada a negativação indevida, é de rigor a fixação de indenização por danos morais. Considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a gravidade da conduta, a condição das partes e os parâmetros da jurisprudência desta Corte, fixo a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e desestimular a repetição da prática.


O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente, nos termos da Súmula 362 do STJ, a partir do arbitramento (data deste julgamento), e os juros moratórios deverão incidir desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ.


Quanto aos honorários advocatícios, considerando a inversão parcial da sucumbência, majoro os honorários em 2%, a serem acrescidos aos já fixados na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observando os limites do §2º do mesmo artigo.



O voto, portanto, é no sentido de dar provimento ao apelo do autor, ante a ausência de provas capazes de demonstrar a origem do débito e a consequente ilegalidade da inscrição questionada. 



Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para julgar parcialmente procedente o pedido inicial para: i) declarar a inexistência do débito objeto da negativação; ii) determinar a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; iii) condenar o apelado ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.


Nos termos do art. 85, §11 do CPC, observando os limites do §2º do mesmo artigo, majoro os honorários em 2%, a serem acrescidos aos já fixados na origem.





Salvador, data registrada em sistema.


Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR