PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DO ART. 3° DO DECRETO 11.150/2022 E JULGAMENTO DAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPFS) 1005 , 1006 E 1097. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, visando à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao percentual máximo de 30%, sob alegação de superendividamento. 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito à limitação dos descontos e o comprometimento do mínimo existencial do agravante, à luz da legislação aplicável e do entendimento do Supremo Tribunal Federal. 3. A Lei nº 14.181/2021 instituiu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, tendo como objetivo assegurar a preservação do mínimo existencial do consumidor. 4. O mínimo existencial foi objetivamente fixado em R$ 600,00 pelo Decreto nº 11.150/2022, com alterações do Decreto nº 11.567/2023, entendimento declarado constitucional pelo STF no julgamento das ADPFs nº 1005, 1006 e 1097. 5. No caso concreto, embora existam diversos descontos decorrentes de empréstimos consignados, a renda remanescente do agravante permanece significativamente superior ao mínimo existencial, afastando a probabilidade do direito invocado. 6. Os descontos realizados por associações observam os limites legais previstos no Decreto Estadual nº 17.251/2016, inexistindo ilegalidade ou abuso que justifique a intervenção judicial. 7. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. 8. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Agravo de Instrumento nº 8009479-55.2026.8.05.0000, oriundos da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA, tendo, como Agravante, LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE e, como Agravados, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO PAN, BANCO MASTER S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS – ABESP, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, CREDCESTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009479-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): KAROL CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA, VIVIANE LIMA PENHA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (8)
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ALEXANDRE FIDALGO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Guanambi/BA que, nos autos da “Ação de Repactuação de Dívidas” nº 8007940-65.2025.8.05.0137, ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SAFRA DE INVESTIMENTOS S.A., BANCO PAN, BANCO MASTER S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA, ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA SERVIDORES PÚBLICOS – ABESP, ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA, CREDCESTA., indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo Agravante para que os descontos efetuados em sua remuneração fossem limitados ao patamar máximo de 30% (trinta por cento). Em suas razões recursais (id. 98942078), o Agravante afirmou que ajuizou a ação de repactuação de dívidas com o objetivo de obter a reorganização de suas dívidas, que totalizam R$ 180.855,55 (cento e oitenta mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), e que representam um comprometimento mensal de 51% (cinquenta e um por cento) de sua renda líquida, que é de R$ 6.332,43 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e três centavos). Declarou que este percentual de comprometimento decorre de 20 (vinte) contratos de empréstimos consignados e um cartão de crédito consignado, cujas parcelas somam R$ 3.199,06 (três mil, cento e noventa e nove reais e seis centavos). Argumentou que tal situação inviabiliza sua subsistência. Alegou que o legislador, ao delimitar o rol de exclusões no artigo 104-A, § 1º, do CDC, não incluiu as operações de crédito consignado, e que a exclusão prevista no Decreto se refere apenas à aferição do mínimo existencial, e não à possibilidade de inclusão dessas dívidas no plano de pagamento. Pugnou pela antecipação da tutela recursal e, ao final, pelo seu provimento, para reformar a decisão recorrida, a fim de que seja a concedida a tutela de urgência. Na decisão monocrática de id. 99011223, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, razão pela qual o Embargante opôs embargos de declaração de id. 100750634. Contrarrazões ao agravo de instrumento acostadas aos id’s. 100518245, 100675882, 100785098, 100785105, 101012643, 101012643 e 101012661 Contrarrazões aos embargos de declaração acostadas aos id’s. 101453654, 101634471, 101692340, 101719655, 101719657 e 101873048. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009479-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): KAROL CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA, VIVIANE LIMA PENHA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (8)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ALEXANDRE FIDALGO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II –DECISÃO MANTIDA O presente recurso foi interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo Agravante para que os descontos efetuados em sua remuneração fossem limitados ao patamar máximo de 30% (trinta por cento). A pretensão recursal é pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja concedida a tutela de urgência. De início, já antecipo que a decisão recorrida não merece reparos, em observância ao art. 3° do Decreto 11.150/2022 e entendimento recente do STF proferido no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005 , 1006 e 1097. Sobre o tema, cumpre ressaltar que, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, fora criada a Lei n.º 14.181/2021, a qual veio a complementar o Código de Defesa do Consumidor, estabelecendo disposições com intuito de prevenir o superendividamento da pessoa natural. O objetivo principal da referida Lei n.º 14.181/2021 é disciplinar a concessão de crédito e possibilitar a negociação coletiva de débitos com os credores, abrindo a possibilidade de conciliação entre o devedor pessoa física e seus credores. Assim, entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. O artigo 54-A do CDC, incluído pela Lei 14.181/2021, assim dispõe: Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Isto quer dizer que o objetivo central da Lei do Superendividamento é a preservação do mínimo existencial. Este, por sua vez, não é um conceito aberto ou subjetivo, mas sim um padrão objetivamente regulamentado pelo Decreto nº 11.567/23, que o fixa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais): Art. 1º O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Durante o julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 1005 , 1006 e 1097, o Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2026, entendeu pela constitucionalidade da fixação, por decreto, de um valor nominal para fins de aferição do mínimo existencial, o qual está previsto no artigo 1° do Decreto nº 11.567/23 como R$ 600,00 (seiscentos reais), cabendo ao Conselho Monetário Nacional (CMN) avaliar anualmente a necessidade de atualização ou manutenção do referido valor. Além disso, o STF consignou o entendimento de que as dívidas oriundas dos empréstimos consignados devem ser consideradas na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, decidindo pela inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022. Vale transcrever a decisão proferida pelo STF no julgamento das ADPF’s 1005 , 1006 e 1097: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. Na hipótese, o Agravante, policial militar, comprovou que aufere renda bruta de R$ 7.661,09 (sete mil, seiscentos e sessenta e um reais e nove centavos), conforme contracheque datado de agosto de 2025 (ID. 535202102, dos autos de origem). Após os descontos obrigatórios, consistentes em contribuição previdenciária (R$ 679,59) e imposto de renda (R$ 649,08), o rendimento líquido percebido é de R$ 6.332,42 (seis mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos). Os descontos em folha de pagamento decorrentes dos empréstimos consignados contraídos totalizam a quantia de R$ 1.992,74 (um mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), ao passo que o desconto mensal em folha de pagamento lançado como “5093 Crédito Credcesta – CREDCESTA” totaliza R$ 263,90 (duzentos e sessenta e três reais e noventa centavos). No total, os descontos na folha de pagamento alcançam o montante de R$ 2.256,64 (dois mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos). Após os referidos descontos, a sua renda líquida é de R$ 4.075,78 (quatro mil, setenta e cinco reais e setenta e oito centavos). Embora seja incontroverso que o agravante possui diversos empréstimos que consomem parte de sua renda, sua situação não se confunde com o comprometimento do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que afasta a probabilidade do direito para a concessão da tutela de urgência nos moldes pleiteados, em observância ao entendimento recente do STF e art. 3° do Decreto 11.150/2022. Em relação aos benefícios assistenciais descontados da folha de pagamento pela ASSEBA, ABESP e ASTEBA referentes ao vínculo empregatício com o Estado da Bahia, estes totalizam a quantia de R$ 724,63 (setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) (id. 535202105), o que representa, apenas, 11,44% da remuneração líquida (R$ 6.332,42). Tal percentual não ultrapassa o percentual de 12% previsto no Decreto Estadual n° 17.251/2016, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer irregularidade cometida pelas associações apeladas. Art. 19 – Os limites máximos de desconto facultativos, após o processamento dos descontos compulsórios, são os seguintes: […] III – a soma dos valores efetuados em favor de associações e sindicatos a título de benefícios assistenciais não poderá ultrapassar o limite de 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor, com possibilidade de parcelamento em até 60 (sessenta) meses; Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESTAÇÕES. DESCONTOS. LIMITE. 30%. VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. DECISÃO. MANUTENÇÃO. I – O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que a medida seja dotada de reversibilidade. II – Dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.112/90, que a consignação em folha de pagamento de parcelas devidas para quitação do contrato de mútuo é faculdade concedida ao servidor público, devendo o desconto se limitar ao percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos, para não comprometer a sua subsistência e a de sua família. III – A teor do disposto no Decreto Estadual nº 17 .251/2016, as associações podem proceder ao desconto em folha de pagamento, devendo, entretanto, a concessão de benefícios assistenciais se limitar a 12% (doze por cento) da remuneração líquida do servidor e as mensalidades sociais, a 30% (trinta por cento) da menor remuneração paga pelo Estado. IV – Diante da alegação de superendividamento da parte Agravada, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida que determinou o reajuste de todos os contratos impugnados, com atenção ao limite de 30% dos vencimentos do servidor, garantindo, assim, o mínimo existencial daquela. RECURSO NÃO PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8054312-66 .2023.8.05.0000, de Salvador, em que figura como Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICOS ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA – ASTEBA e como Agravado EDSON NONATO CERQUEIRA DE SOUZA . ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543126620238050000, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, Data de Julgamento: 16/08/2017, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2024) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO . SUPERENDIVIDAMENTO. MENSALIDADES. DESCONTOS. FACULDADE DO SERVIDOR . DECRETO 17.251/2016. ASSOCIAÇÕES. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS LIMITADOS A 12% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA DO SERVIDOR . MENSALIDADES SOCIAIS LIMITADAS A 30% DA MENOR REMUNERAÇÃO DO ESTADO. PARTE AGRAVADA QUE POSSUI DIVERSOS CREDORES. PERICULUM IN MORA INVERSO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO SERVIDOR . MANUTENÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS A TÍTULO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. EVIDENCIADA A FRAGILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA DO AGRAVADO . DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8137186-76.2021 .8.05.0001, em que figura como Agravante, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, e Agravado, SILVIO DIAS DE QUEIROS. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator . Sala de Sessões, de de 2023. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80077388220238050000, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2023) Dessa forma, a decisão de origem, ao indeferir a liminar, agiu em estrita conformidade com a legislação. III – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8009479-55.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LEANDRO DOS SANTOS ANDRADE
Advogado(s): KAROL CRISTINA ROCHA DE OLIVEIRA, VIVIANE LIMA PENHA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (8)
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, CARINA OLIVEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como CARINA OLIVEIRA DA SILVA, ALEXANDRE FIDALGO, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, LUIS AUGUSTO MELLO LOBO
VOTO