PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento interposto por JOSY PINTO DA CRUZ contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial de imóvel residencial objeto de alienação fiduciária, nos autos de Ação Anulatória movida em face do BANCO DO BRASIL S/A. A agravante sustenta ter envidado esforços para purgar a mora, encontrando óbices criados pela própria instituição financeira, requerendo a suspensão dos atos expropriatórios para evitar perda irreparável de sua moradia. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedida tutela de urgência para suspender atos de consolidação da propriedade e leilão extrajudicial quando o devedor fiduciante demonstra ter tentado purgar a mora, mas encontrou resistência da instituição financeira credora. O direito do devedor fiduciante de purgar a mora é assegurado pela Lei nº 9.514/97, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023, que estabelece no art. 26-A, § 2º que até a averbação da consolidação da propriedade é assegurado ao devedor pagar as parcelas vencidas. A conduta do credor que recusa fornecer meios para pagamento viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e configura abuso de direito. O perigo de dano irreparável é evidente pela iminente perda da moradia, enquanto o prejuízo da instituição financeira com a suspensão temporária é mínimo. A jurisprudência do STJ consolida o entendimento de que a purgação da mora deve ser amplamente assegurada até a arrematação. Recurso provido. Confirmada a tutela de urgência para suspensão de todos os atos expropriatórios que resultem em eventual leilão do bem objeto da lide. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/97, arts. 26-A, § 2º e 27; Lei nº 14.711/2023; CC, art. 422; CPC, arts. 1.015, I, 931 e 937; Decreto-Lei nº 70/66, art. 34. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1462210/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 18.11.2014. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8038160-06.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante JOSY PINTO DA CRUZ e como Agravado o BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida em sede recursal, determinando a suspensão de todos os atos expropriatórios que resultem em eventual leilão do bem objeto da lide, concedendo á agravante o prazo de 45 dias para apresentar em juízo a prova da purgação da mora, sob pena de não o fazendo, haver a continuação do processo de excução. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038160-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSY PINTO DA CRUZ
Advogado(s): JOCELIA FERREIRA CARDEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, tombado sob o número 8038160-06.2024.8.05.0000, interposto por JOSY PINTO DA CRUZ em face de decisão interlocutória (ID 445448819) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Anulatória de Execução de Leilão Extrajudicial com Pedido de Medida Liminar nº 8003181-53.2024.8.05.0150, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, conforme a seguinte transcrição: Em suas razões recursais, apresentadas na petição de ID 63760517, a parte recorrente sustenta a necessidade de reforma do julgado, argumentando, em essência, que envidou todos os esforços para purgar a mora antes da consolidação da propriedade do imóvel, encontrando óbices criados pela própria instituição financeira. Aponta a existência de vício no procedimento expropriatório que o inquinaria de nulidade e destaca o perigo de dano irreparável consubstanciado na iminente perda de sua moradia, o que justifica a suspensão dos atos de leilão. Em decisão monocrática proferida nestes autos (ID 65450289), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado. Em sede de cognição primária, a referida decisão vislumbrou a presença do perigo de dano irreparável à agravante, considerando que a continuidade dos atos expropriatórios poderia frustrar a efetividade da prestação jurisdicional final, e ponderou que a medida era reversível para o agente financeiro, que poderia retomar os atos executórios caso o direito não fosse ao final reconhecido. Conforme certificado no ID 81100766, transcorreu o prazo legal sem que o agravado, BANCO DO BRASIL S/A, apresentasse manifestação ou contrarrazões ao recurso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038160-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSY PINTO DA CRUZ
Advogado(s): JOCELIA FERREIRA CARDEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
RELATÓRIO
“No caso em comento, após uma análise não exauriente, típica deste momento processual, tenho que não estão presentes a prova inequívoca e a verossimilhança das alegações a ensejar a concessão liminar perseguida, pois, embora a parte autora afirme que não conseguiu realizar negociação com o banco réu, não traz quaisquer provas neste sentido, de forma que, não havendo controvérsia em relação à existência do débito, não há que se falar em cancelamento do leilão ou consignação das parcelas vencidas. “
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, os requisitos extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, notadamente a tempestividade (ID 63760517), o preparo recursal (IDs 64716982 e 64715555), o cabimento da insurgência contra decisão que versou sobre tutela provisória (art. 1.015, I, CPC), bem como a legitimidade e o interesse da parte agravante. Passo, pois, ao exame do mérito. A questão devolvida a esta instância revisora cinge-se a examinar a juridicidade da decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, que indeferiu o pleito de tutela de urgência formulado pela recorrente, JOSY PINTO DA CRUZ, o qual visava ao sobrestamento dos atos de expropriação extrajudicial de seu imóvel residencial, levados a efeito pela instituição financeira agravada, o BANCO DO BRASIL S/A. Contudo, uma análise mais profunda nos elementos coligidos aos autos, ainda que em sede de cognição sumária, revela uma situação jurídica diversa, que convoca à reflexão e à reforma do julgado. A celeuma gravita em torno da aplicação da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, que rege o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária de coisa imóvel, um microssistema normativo que, embora confira ao credor fiduciário mecanismos céleres para a satisfação de seu crédito, não o desobriga de observar os postulados fundamentais que norteiam o ordenamento jurídico pátrio, notadamente o princípio da boa-fé objetiva, a função social do contrato e o direito fundamental à moradia. A parte insurgente, em sua peça recursal (ID 63760517), alega que, a despeito de seus múltiplos e documentados esforços para purgar a mora e adimplir a totalidade do débito, encontrou óbices impostos pela casa bancária e por seus prepostos, que se recusaram a fornecer os meios necessários à quitação. Tal alegação não se afigura desgarrada de suporte probatório mínimo. Com efeito, os documentos carreados pela agravante, como os registros de comunicações (ID 65216439), conferem verossimilhança à sua narrativa de que buscava ativamente uma solução para o inadimplemento, não se portando como uma devedora inerte ou recalcitrante. O cerne da controvérsia reside no direito do devedor fiduciante de purgar a mora. A legislação de regência, em sua arquitetura original, já previa tal faculdade. Com o advento da Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023, que introduziu alterações substanciais na Lei nº 9.514/97, tal direito foi robustecido e seu marco temporal elastecido, como se extrai da dicção do artigo 26-A, § 2º: A norma é cogente e não deixa margem a interpretações que possam suprimir ou dificultar o exercício de um direito expressamente assegurado ao devedor. Nesse sentido, a conduta do credor que, ciente da intenção do devedor de quitar o débito, prossegue com os atos expropriatórios, recusando-se a fornecer os valores e os meios para o pagamento, tangencia o abuso de direito e viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no artigo 422 do Código Civil, cuja transcrição se impõe: A boa-fé objetiva impõe às partes um dever de conduta leal e cooperativa em todas as fases da relação contratual. Dela emanam deveres anexos ou laterais, como o dever de informar, o dever de cooperação e o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). Assim, ao criar embaraços à purgação da mora, a instituição financeira não apenas descumpre um dever legal específico, mas também subverte a própria lógica do contrato, agindo de forma contraditória (venire contra factum proprium), pois, ao mesmo tempo em que busca a satisfação de seu crédito, recusa o meio mais direto e menos gravoso para tal: o pagamento pelo devedor. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores, notadamente a do Superior Tribunal de Justiça, tem se debruçado sobre a matéria, consolidando o entendimento de que o direito do devedor de purgar a mora deve ser amplamente assegurado, ainda que após a consolidação da propriedade em nome do credor, desde que antes da arrematação, in verbis: Nesse diapasão, a decisão ID.64884940 que deferiu o efeito suspensivo ao presente agravo mostrou-se prudente e alinhada ao melhor direito. Com notável acuidade, a referida decisão ponderou que, em uma análise preliminar adequada àquele momento processual, a concessão da medida se mostrava necessária em face do evidente perigo de dano irreparável à agravante. Acrescentou, ademais, que a não concessão da liminar resultaria na continuidade dos atos expropriatórios, o que poderia esvaziar a efetividade da própria ação principal. Finalmente, sopesou que a decisão era desprovida de caráter irreversível para a instituição financeira, a qual poderia retomar as medidas executórias caso o julgamento de mérito lhe fosse favorável no futuro. De fato, o perigo de dano (periculum in mora) é patente e de fácil constatação. A continuidade dos atos expropriatórios culminaria na alienação do imóvel a terceiros, consolidando uma situação de difícil, senão impossível, reversão, e lançando a agravante, que já se encontra em condição de saúde vulnerável, à desventura da perda de seu lar. Em contrapartida, o prejuízo para a instituição financeira com a suspensão temporária do procedimento é mínimo, quiçá inexistente, uma vez que a dívida permanece hígida e garantida pelo próprio bem. A ausência de contrarrazões por parte do BANCO DO BRASIL S/A (ID 81100766), embora não induza à confissão, milita em desfavor de sua posição, pois denota uma aparente falta de argumentos para contrapor as robustas alegações da parte recorrente, fortalecendo a verossimilhança do direito invocado. Dessa forma, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, não para chancelar a inadimplência, mas para garantir que o devido processo legal seja observado em sua plenitude, assegurando à devedora a oportunidade que a lei lhe faculta de saldar seu débito e preservar sua moradia, em uma clara manifestação da função social do contrato e da propriedade. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por JOSY PINTO DA CRUZ, para reformar a decisão de primeiro grau e, por conseguinte, confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida em sede recursal, determinando a suspensão de todos os atos expropriatórios que resultem em eventual leilão do bem objeto da lide, concedendo á agravante o prazo de 45 dias para apresentar em juízo a prova de purgação da mora, sob pena de não o fazendo, haver a continuidade do processo de execução. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038160-06.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSY PINTO DA CRUZ
Advogado(s): JOCELIA FERREIRA CARDEAL
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):
VOTO
Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora, consolidação da propriedade fiduciária e leilão decorrentes de financiamentos para aquisição ou construção de imóvel residencial do devedor, exceto as operações do sistema de consórcio de que trata a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, estão sujeitos às normas especiais estabelecidas neste artigo. [...] § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27 desta Lei, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997 . PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DECRETO-LEI Nº 70/1966. 1 . Cinge-se a controvérsia a examinar se é possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. 2.No âmbito da alienação fiduciária de imóveis em garantia, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas, sim, pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação fiduciária, após a lavratura do auto de arrematação . 3. Considerando-se que o credor fiduciário, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.514/1997, não incorpora o bem alienado em seu patrimônio, que o contrato de mútuo não se extingue com a consolidação da propriedade em nome do fiduciário, que a principal finalidade da alienação fiduciária é o adimplemento da dívida e a ausência de prejuízo para o credor, a purgação da mora até a arrematação não encontra nenhum entrave procedimental, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art . 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 4. O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9 .514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997 . 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1462210 RS 2014/0149511-0, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 18/11/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014)