PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012340-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIDA SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): IKARO SILVA ORRICO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTA VINCULADA AO PROGRAMA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVA TÉCNICA ESSENCIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CONTRADIÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame:

1. Recurso de apelação interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de recomposição de saldo de conta individual do Pasep e de indenização por danos morais, sob o fundamento de que a demandante não comprovou a irregularidade na atualização monetária dos valores por meio de planilha condizente com a legislação de regência.

II. Questão em discussão:

2. A controvérsia cinge-se em verificar se ocorreu cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado do mérito, sem a realização da prova pericial contábil expressamente requerida por ambas as partes, indispensável para a apuração da evolução do saldo da conta individualizada do Pasep ao longo de décadas e sob diferentes padrões monetários.

III. Razões de decidir:

3. O direito à produção de provas constitui garantia fundamental do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

4. Revela-se contraditório o julgamento de improcedência sob o fundamento de ausência de prova do fato constitutivo do direito quando o juízo de origem obsta a produção da perícia técnica especializada tempestivamente postulada.

5. A verificação da evolução contábil de contas do Pasep ativas entre os anos de 1983 e 2018, envolvendo sucessivas conversões de moeda, aplicação de índices diferenciados de correção e incidência de juros remuneratórios e adicionais, apresenta complexidade técnica que demanda conhecimento especializado, tornando indispensável a realização de perícia contábil nos termos dos artigos 369, 370 e 464 do Código de Processo Civil.

IV. Dispositivo e tese:

6. Recurso conhecido e provido para anular a sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular reabertura da instrução processual com a produção da prova pericial contábil.

7. Tese de julgamento: "1. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito que rejeita a pretensão autoral por ausência de prova contábil específica quando a complexidade dos cálculos de evolução de conta do Pasep exige a produção de perícia técnica tempestivamente requerida pelas partes."

Referências: Artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; artigos 369, 370, 373, inciso I, e 464 do Código de Processo Civil.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012340-02.2025.8.05.0080, em que figuram como apelante ELIDA SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012340-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIDA SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): IKARO SILVA ORRICO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

MK11

RELATÓRIO

Élida Siqueira de Albuquerque ajuizou ação revisional de saldo do Pasep cumulada com indenização por danos morais em face do Banco do Brasil S/A (ID 105747850, p. 2). Informou ser servidora pública aposentada e titular da conta Pasep sob o número 1.802.303.814-7, cujo vínculo se estendeu de 21 de fevereiro de 1983 a 3 de setembro de 2018 (ID 105747850, p. 4). Sustentou que, ao efetuar o saque total dos valores após a aposentadoria, constatou a existência de saldo irrisório, correspondente a R$ 1.437,94 (ID 105747850, p. 4).

Sem a realização de qualquer ato de saneamento formal ou dilação probatória, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de improcedência dos pedidos (ID 105747949). Afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, bem como rejeitou a tese de prescrição do direito da autora, considerando como termo inicial a data do último saque em 3 de setembro de 2018 (ID 105747949, p. 2).

No mérito, ponderou que o Banco do Brasil é mero depositário e operacionalizador do programa governamental, devendo aplicar estritamente os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo Pis-Pasep (ID 105747949, p. 3). Concluiu pela improcedência da demanda por considerar que a autora instruiu o processo com planilhas de cálculo baseadas em índices de correção monetária e metodologias estranhas às legalmente estabelecidas, não logrando provar o fato constitutivo de seu direito (ID 105747949, p. 3).

Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação alegando a ocorrência de cerceamento de defesa e consequente nulidade da sentença decorrente do julgamento antecipado da lide (ID 105747952). Sustentou que a matéria em discussão possui acentuada complexidade técnica, envolvendo décadas de movimentações e sucessivas mudanças de padrões monetários, razão pela qual requereu a produção de prova pericial contábil desde a petição inicial (ID 105747952, p. 4).

Destacou que o próprio juízo rejeitou o pedido sob o fundamento de fragilidade dos cálculos unilaterais apresentados, após haver tolhido da recorrente a oportunidade de produzir a prova pericial essencial para o esclarecimento dos fatos (ID 105747952, p. 5).

O Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões arguindo preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, asseverando que as razões de apelação são genéricas e não impugnam os fundamentos da sentença (ID 105747957, p. 3). No mérito, defendeu a regularidade do julgado e, subsidiariamente, requereu a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no patamar mínimo legal (ID 105747957, p. 5).

Instada a se manifestar sobre as contrarrazões, a apelante apresentou impugnação reforçando que o recurso impugnou de forma específica o erro de procedimento adotado na origem, consistente no julgamento de improcedência por ausência de provas após o indeferimento da dilação probatória técnica.

É o relatório. Solicito a inclusão do feito na pauta de julgamento, salientando que cabe sustentação oral.

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012340-02.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ELIDA SIQUEIRA DE ALBUQUERQUE
Advogado(s): IKARO SILVA ORRICO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso de apelação cível interposto pela autora.

PRELIMINAR DE DIALETICIDADE RECURSAL

O banco apelado suscita, em contrarrazões, preliminar de inadmissibilidade do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a apresentar alegações genéricas (ID 105747957, p. 3).

A preliminar não merece acolhimento. Do exame das razões recursais formuladas pela autora, verifica-se que a insurgência ataca de forma direta e congruente o fundamento central que motivou a improcedência dos pedidos (ID 105747952). A sentença assentou que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório porque as planilhas de cálculo anexadas à petição inicial apresentavam índices e metodologias divorciados das normas que regem o Pasep (ID 105747949, p. 3).

A recorrente rebate precisamente essa conclusão ao argumentar que o julgamento antecipado do mérito impediu a realização de perícia técnica contábil tempestivamente solicitada, configurando flagrante contradição do julgado que a penalizou por falta de prova técnica cuja produção lhe fora negada (ID 105747952, p. 5).

A fundamentação recursal está em perfeita consonância com o previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, restando demonstrado o liame lógico entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões aduzidas para a declaração de sua nulidade.

Rejeito, portanto, a preliminar de ofensa à dialeticidade recursal.

DO MÉRITO RECURSAL: CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE

No mérito, a apelante postula a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, apontando a ocorrência de erro de procedimento no julgamento antecipado da lide (ID 105747952, p. 3).

Assiste plena razão à recorrente.

O direito fundamental à ampla defesa e ao contraditório, consagrado no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, assegura aos litigantes a faculdade de produzir as provas necessárias à demonstração das alegações fáticas que sustentam as suas pretensões. Embora o artigo 370 do Código de Processo Civil confira ao magistrado a função de destinatário das provas, permitindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, tal prerrogativa encontra limite no dever de assegurar a adequada instrução de matérias fáticas complexas que dependam de conhecimento técnico especializado.

No caso concreto, a controvérsia envolve a apuração da evolução contábil de conta Pasep cujo vínculo estendeu-se de 21 de fevereiro de 1983 a 3 de setembro de 2018 (ID 105747850, p. 4). Trata-se de relação jurídica que perdurou por mais de trinta e cinco anos, atravessando sucessivas reformas monetárias nacionais, planos econômicos diversos e alterações profundas na legislação de regência do fundo, incluindo a transição dos índices oficiais de correção monetária (ORTN, LBC, OTN, IPC, BTN, TR) e a posterior aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo ajustada por fator de redução (ID 105747950, p. 2-3).

A verificação de desfalques indevidos, de lançamentos a débito sem lastro ou de aplicação incorreta dos percentuais de juros remuneratórios mínimos de 3% ao ano e de resultado líquido adicional, previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 26/1975, traduz matéria de evidente complexidade técnica. A correta evolução desses saldos exige conhecimentos contábeis e financeiros aprofundados, os quais refutam a suficiência de meros cálculos unilaterais apresentados pelas partes em juízo.

Diante de tais circunstâncias, tanto a autora, na petição inicial (ID 105747850, p. 17) e na réplica (ID 105747947, p. 8), quanto o próprio réu, em sua peça de defesa (ID 105747926, p. 35), postularam de forma expressa a realização de prova pericial contábil como medida indispensável para a solução justa da lide.

Não obstante o requerimento comum de ambas as partes pela dilação probatória técnica, o magistrado de primeiro grau optou pelo julgamento antecipado do mérito.

A gravidade do erro de procedimento revela-se na própria fundamentação da sentença de improcedência. O juiz de origem rejeitou os pedidos autorais sob a premissa de que a planilha de cálculo apresentada pela autora não observou os índices oficiais aplicáveis às contas do Pasep, carecendo o direito alegado de comprovação idônea (ID 105747950, p. 3).

Verifica-se uma contradição insanável no proceder jurisdicional. O julgador impediu a realização da perícia contábil oficial, meio idôneo e imparcial apto a depurar as contas com base nos índices e parâmetros previstos em lei, e, ato contínuo, julgou a lide em prejuízo da autora por falta de prova técnica perfeita.

A imposição do ônus de apresentar, já com a petição inicial, um laudo contábil com o rigor técnico de uma perícia judicial exorbita o dever imposto à parte de apresentar o início de prova material, configurando a exigência de produção de prova excessivamente difícil para a parte hipossuficiente. A inversão do ônus da prova outrora deferida na origem (ID 105747922) restou completamente esvaziada pela ausência de instrução.

O encerramento prematuro da fase de instrução, quando remanesce controvérsia fática complexa pendente de esclarecimento técnico especializado, nulifica a sentença por manifesto cerceamento de defesa. O cerceamento probatório obstou a demonstração cabal do fato constitutivo do direito da autora, violando frontalmente as garantias constitucionais do devido processo legal.

Dessa forma, impõe-se a anulação do julgado de primeiro grau para que os autos retornem à comarca de origem, procedendo-se à reabertura da instrução processual para a realização da prova pericial contábil tempestivamente pleiteada pelas partes.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora Élida Siqueira de Albuquerque, para acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, anular a sentença proferida em primeiro grau (ID 105747949 e ID 105747950) e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem (5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA) para a regular reabertura da instrução processual com a realização da prova pericial contábil.

Por conseguinte, resta afastada a condenação sucumbencial imposta à apelante na sentença anulada, postergando-se a sua fixação para a decisão final de mérito a ser proferida em primeiro grau.

 

Salvador/BA, 18 de junho de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator