PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0533656-48.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: IGOR BRUNO SOUZA SOBRINHO | ||
| Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos em sede de Apelação Criminal, sustentando o embargante a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais para fins de interposição de recurso aos Tribunais Superiores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a utilização dos Embargos de Declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, na ausência de vícios que maculem o perfeito entendimento da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas quando a decisão incorrer em vício específico que macule seu perfeito entendimento, conforme disposição do art. 619 do CPP.
4. O prequestionamento exclusivo não constitui hipótese de cabimento dos aclaratórios, sendo necessária a demonstração concreta de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
5. O embargante limitou-se a requerer o prequestionamento sem demonstrar qualquer irregularidade no acórdão recorrido que justificasse a interposição dos embargos declaratórios.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para obter exclusivamente o prequestionamento para fins de Recurso Extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não são cabíveis quando objetivam exclusivamente o prequestionamento, sendo necessária a demonstração de vícios específicos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 37.523/AP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 29/06/2020.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em sede de Apelação Criminal nº 0533656-48.2015.8.05.0001 da Comarca de Salvador, sendo embargante IGOR BRUNO SANTOS SOBRINHO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os Embargos de Declaração interpostos na forma do Relatório e do Voto constantes dos autos, que integram o julgado.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0533656-48.2015.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| RECORRENTE: IGOR BRUNO SOUZA SOBRINHO | |
| Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA | |
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo acusado IGOR BRUNO SANTOS SOBRINHO, tendo em vista sua irresignação com o conteúdo do acórdão que DEU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso em sentido estrito interposto, tão somente para afastar a qualificadora do motivo torpe, mantendo-se as demais imputações. (id 86407859).
Em suas razões recursais, o embargante alega que os Aclaratórios têm o propósito de prequestionar dispositivos da legislação pátria, para fins de recursos aos Tribunais Superiores (id. 90344901).
Os autos vieram, então, conclusos.
É o Relatório, sendo dispensada, nos termos regimentais, a apreciação do Exmo. (a) Sr. (a) Des. (a) Revisor (a).
Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0533656-48.2015.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| RECORRENTE: IGOR BRUNO SOUZA SOBRINHO | ||
| Advogado(s): BRUNO TEIXEIRA BAHIA, CLICIA SANDRA DE OLIVEIRA RIBEIRO, BRUNO GLAUCO DE MELO SILVA | ||
| RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
Do exame dos fólios, constata-se ter havido a interposição dos Embargos de Declaração pela Defesa na segunda-feira, dia 15/09/2025 (id. 90344901), sendo que a Defesa intimada na quinta-feira, dia 11/09/2025, razão pela qual resta assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, impõe-se o conhecimento do Recurso interposto.
II – MÉRITO
Sabe-se ser cabível a interposição dos Embargos de Declaração quando a decisão prolatada incorrer em algum vício que macule o seu perfeito entendimento, sendo exigível que aprecie os pontos fundamentais discutidos na causa. Objetivam, tão-somente, a superação de falhas específicas que maculem o provimento judicial e que podem ser afastadas nos termos dispostos pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.
No caso, o embargante não logrou demonstrar a existência de qualquer irregularidade no acórdão recorrido, apenas limitou-se a requerer o prequestionamento, o que encontra óbice na jurisprudência aplicável.
Nesse sentido, cumpre transcrever entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, reforçando a inadmissibilidade do uso dos Embargos de Declaração unicamente para fins de prequestionamento:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO MÉRITO.
INEXISTÊNCIA.
1. Consoante o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado, bem assim para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento da parte embargante quanto à matéria já decidida.
Precedentes.
2. Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário. (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2016).
3. Não configura omissão sanável por embargos de declaração o não pronunciamento do juiz ou tribunal sobre questões de que não conheceu em razão de óbices processuais e que, por isso mesmo, sobre elas não poderia se pronunciar. Precedente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no RMS 37.523/AP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifos nossos)
Portanto, uma vez demonstrada que a única questão levantada pelo embargante resulta no prequestionamento de dispositivos de lei, objetivando recorrer às superiores instâncias, o que não se ajusta nas hipóteses expressamente previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: “ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão” no acórdão, o que não ocorreu no caso em espécie.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por IGOR BRUNO SANTOS SOBRINHO, para o fim de manter, na íntegra, o Acórdão prolatado por esta Turma Julgadora, restando prejudicado o prequestionamento, visto que não configura hipótese de quaisquer dos pressupostos elencados no art. 619, do Código de Processo Penal.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2025.
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora