PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-52.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS
APELADO: JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO
Advogado(s):CARINE NUNES DOURADO, EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PARCELAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O demandado, ao apresentar sua defesa, deixou de acostar qualquer documento capaz de atestar a quitação das parcelas salariais, objeto da lide. 2. O apelante não pode se beneficiar da sua própria torpeza, porquanto, se o servidor presumidamente cumpriu com as suas obrigações funcionais, laborando com assiduidade, a administração tem o dever legal de efetuar o pagamento das respectivas verbas remuneratórias, tidas como garantias sociais do trabalhador, na forma dos artigos 7º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal 3. Dessa forma, inexistem razões para reformar a sentença do juízo a quo, que julgou procedentes os pedidos autorais. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000760-52.2017.8.05.0145, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE JOAO DOURADO e como apelada JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Data do julgamento: 18/02/2025 Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 7 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000760-52.2017.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE JOAO DOURADO
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM
APELADO: JOSE ADAILTON DO NASCIMENTO
Advogado(s): CARINE NUNES DOURADO, EDIVALDO MARTINS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO em razão de sentença de id. 66678814 nos autos da Ação de Cobrança contra JOSÉ ADAÍLTON DO NASCIMENTO que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. 

 

Inicialmente, a parte autora veio informar que é servidor público do ente Requerido desde 01/03/1987, até seu desligamento pelo Decreto nº 1.430/2012. Que em razão da ilegalidade do ato que determinou seu afastamento, foi reintegrado ao cargo de vigilante através de Mandado de Segurança. Com base nisso, requereu a condenação da parte Ré ao pagamento das verbas salariais strictu sensu, e demais referentes a férias, gratificações natalinas, quinquênios, PASEP, licenças prêmios, no importe de R$ 131.659,68 (cento e trinta e um mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e oito centavos). 

 

 

Exarada a sentença, em julgamento antecipado da lide foi decidido pelo MM. Magistrado pela procedência do pleito, nos seguintes termos: 

 

Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ ADAILTON DO NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE JOÃO DOURADO - BA, para CONDENAR o requerido a pagar à parte requerente, tomando-se por base o salário mínimo da época devidamente corrigido:

a) 1 (UM) terço de férias vencidas, referentes aos períodos de 2012 a 2017;

b) décimo terceiro salário relativos aos anos de 2012 a 2017;

c) salário-mínimo integral entre o período do afastamento indevido até sua reintegração.

Julgo improcedentes as demais verbas pleiteadas e, assim, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.

 

 

O réu apresentou apelação alegando que o Município de João Dourado adotou como regime jurídico único para as pessoas que lhe prestam serviços, o de natureza estatutária, sendo o apelado servidor celetista não estável e não concursado. 

 

Contrarrazões apresentadas em ID. 66678822.

 

Distribuídos os autos à Terceira Câmara Cível, por sorteio, me foi incumbida a relatoria. 

 

É o relatório. Decido. 

   

 

 

Salvador/BA,  de janeiro de 2025.

 

 Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relator

F


A hipótese dos autos versa sobre a contratação irregular de servidor público municipal, sem a observância do necessário e prévio concurso público e o pagamento referente a férias, gratificações natalinas, quinquênios, PASEP, licenças prêmios, FGTS.

Compulsando os autos verifica-se incontroversa a alegação que a municipalidade deixou de pagar as verbas pleiteadas.

É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público, sob pena de nulidade.

A contratação do caso em tela, alheia ao concurso público, é regida a princípio, pelo art. 37, inciso IX, da Carta Magna, a qual a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

Verifica-se que a parte Autora laborou para o município demandado sem submeter-se a concurso público.

A contratação por tempo determinado, não impede o reconhecimento da efetiva prestação de serviços por parte do Apelado, devendo o mesmo pagar as verbas rescisórias eventualmente devidas à parte contratada.

O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se a ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito das verbas pleiteadas.

Nesse passo, não merece reforma a sentença recorrida, proferida em conformidade com elementos carreados para os autos e legislação em vigor, sob os seguintes fundamentos firmados na jurisprudência desta Egrégia Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PELO RITO ORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL ESTATUTÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO E SEM JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. VERBAS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. A jurisprudência predominante nos Tribunais Superiores está firmada no sentido de que é competente a Justiça Comum Estadual para processar e julgar as demandas que versem sobre contratos de trabalho temporários entre a Administração Pública e seus agentes. Preliminar Rejeitada. Na hipótese, ainda que se admita a nulidade da contratação, por não haver sido antecedida por concurso público ou justificada a necessidade temporária de excepcional interesse público, é imperioso o pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da prestação do serviço, aí incluído os salários dos meses de setembro e outubro de 2008 e os valores relativos ao FGTS de todo o período de labor, sob pena de locupletamento indevido da Administração Pública. Considerando que o Município não cuidou de comprovar o pagamento, limitando-se a alegar a nulidade da contratação, não restou elidida a pretensão da Autora ao pagamento das referidas verbas. Sentença mantida. Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001981 67.2012.8.05.0248, Relator(a): TELMA LAURA SILVA BRITTO, Publicado em: 17/07/2018). (grifo nossos)

APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. DIREITO AO SALÁRIO E AO SALDO DO FGTS. ART. 19-A, DA LEI Nº. 8.036/90. SÚMULA 363 DO TST. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 373, II, DO CPC. JUROS DE MORA. ART. 1º-F, DA LEI Nº. 9.494/97, COM AS MODIFICAÇÕES DO ART. 5º, DA LEI Nº. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. PRECEDENTES.

1. Na hipótese de nulidade da contratação realizada pela Administração Municipal, sem concurso público, o contratado faz jus às diferenças salariais e ao saldo do FGTS, referente ao período trabalhado, ex vi do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, declarado constitucional pelo STF, no julgamento da ADI 3.127/DF. Precedentes do STF. Súmula 363, do TST.

2. O ônus da prova referente ao correto adimplemento das parcelas remuneratórias devidas aos servidores pertence à Fazenda Pública que os remunera, por força do art. 373, II, do CPC. 3. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, referentes ao pagamento de parcelas remuneratórias atrasadas, os juros de mora devem ser calculados com base no art. 1º-F, da Lei nº. 9.494/97, modificado pelo art. 5º, da Lei nº. 11.960/09, ao passo que a atualização monetária deve observar a variação do IPCA-E (STF, RE 870947/SE; STJ, Resp 1.495.146/MG). Apelo improvido. Sentença confirmada em reexame necessário. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0300535-10.2014.8.05.0078, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 30/08/2018). (grifo nossos)

Afiguram-se incontroversos nos autos tanto a efetiva contratação da demandante, bem assim os serviços prestados; restando, todavia, incomprovados, pela Municipalidade, o pagamento das verbas reclamadas.

Examinando cuidadosamente os documentos trazidos aos autos com a defesa, ao revés de atestarem a quitação das parcelas salariais, demonstram a inexistência dos aludidos pagamentos.

A conduta da Administração Pública revela-se em total desrespeito e absoluta afronta ao princípio da legalidade, porquanto a entidade pagadora deve dispor de meios confiáveis para comprovar os pagamentos por ela realizados, como notas de empenho, comprovantes de depósitos em datas e valores correspondentes aos débitos, dentre outros.

Como cediço, o cumprimento das despesas públicas é solene e segue especificações legalmente previstas, de modo que o Ente Público deveria ter em sua posse documentos idôneos para tal comprovação.

O Ente Público não pode se beneficiar da própria torpeza, porquanto, se o servidor cumpriu com as suas obrigações funcionais, laborando com assiduidade, a administração tem o dever legal de efetuar o pagamento das respectivas verbas remuneratórias, tidas como garantias sociais do trabalhador, na forma dos artigos 7º e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal.

Neste passo, é inquestionável o direito do trabalhador recorrente ao recebimento das verbas pleiteadas.

Confluente às razões acima expostas, NEGO PROVIMENTO ao apelo, para manter a sentença em sua totalidade.

Por fim, em razão da sucumbência deixo de alterar a distribuição do ônus, mantendo a condenação em honorários advocatícios.

Com o escopo de evitar oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados. Ficam as partes ainda advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

F