PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARTE AUTORA REQUER A MAJORAÇÃO DO VALOR ESTIPULADO PELO MAGISTRADO A QUO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RÉU QUE SUCUMBIU EM PARTE MÍNIMA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO ADVOGADO DO RÉU. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8102929-59.2020.8.05.0001, tendo como apelante JOSE NILTON MOTA COSTA e apelada COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102929-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON MOTA COSTA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s):FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE NILTON MOTA COSTA, em face da sentença (Id. 76576564) prolatada no processo n.º 8102929-59.2020.8.05.0001, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando demandada a pagar o Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$ 1.350,00 ( mil trezentos e cinquenta reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (01/11/2017), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.” Adoto o relatório da sentença (Id. 76576564). Em suas razões de apelação (Id. 76576567), o recorrente relata que “O cerne da contenda refere-se aos juros moratórios que foram aplicados a partir da citação, bem como à fixação dos honorários advocatícios em valor irrisório”. Expõe que “Quanto aos juros moratórios que foram aplicados a partir da citação, nota-se que houve error in judicando do magistrado da instância singela. Isso porque, nos termos da súmula 54 do STJ deve havera incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso.” Alega que “Quanto ao valor dos honorários advocatícios, tendo em vista valor irrisório de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nota-se que tal valor merece ser reformado. Os honorários devem ser fixados equitativamente a fim de corresponder à justa remuneração do trabalho profissional”. Sustenta que “o Autor foi vitorioso em partemínima, mas quem deu causalidade (princípio da causalidade) à ação foi a Requerida. Por essa razão, a sentença deve ser reformada.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, requerendo “a majoração dos honorários com base no §11 do artigo 85 do CPC para 20% do valor atualizado da causa, desde que não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) na forma do §8º do artigo 85 do CPC.)” Preparo dispensado, em razão do benefício de gratuidade da justiça deferido pelo juízo de primeiro grau (Id. 76574961). Nas contrarrazões de Id. 76576620, o Recorrido pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102929-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON MOTA COSTA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação cível interposta por JOSE NILTON MOTA COSTA, em face da sentença (Id. 76576564) prolatada no processo n.º 8102929-59.2020.8.05.0001, que julgou procedente a demanda. Cinge-se a controvérsia recursal (i) ao capítulo da sentença que estipulou os consectários legais, fixando o termo inicial dos juros moratórios como sendo a data da citação; e (ii) ao valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais. DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS Em sede recursal, o Autor alega que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que os juros moratórios foram aplicados a partir da citação. O Apelante afirma que os juros devem incidir a partir do evento danoso. A sentença recorrida (Id. 76576564) fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: “Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando demandada a pagar o Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$ 1.350,00 ( mil trezentos e cinquenta reais), com juros de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso (01/11/2017), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC. Condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação”. No caso, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando o recebimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT. A situação atrai a aplicação do Enunciado da Súmulan.º 426do STJ, que dispõe: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Eis o entendimento deste tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. NÃO CABIMENTO, NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do verbete nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”. Deve ser mantido o decisum que está em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85 do CPC. Não cabimento de arbitramento dos honorários por apreciação equitativa, na espécie, eis que tal procedimento somente tem lugar nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º, do CPC). (TJ-BA - Apelação: 05317877920178050001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, Data de Julgamento: 31/05/2022, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO. SINISTRO OCORRIDO EM 05/06/2016. VALOR TOTAL DE INDENIZAÇÃO R$ 4.725,00. ABATIMENTO DO VALOR PAGO NA SEARA ADMINISTRATIVA NO IMPORTE DE R$ 3.375,00. VALOR REMANESCENTE A SER RECEBIDO PELA VIA JUDICIAL CORRESPONDE A R$ 1.350,00. JUROS DE MORA APLICADOS CORRETAMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. SÚMULA 426 DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EQUIVALENTE A QUANTIA DE R$ 202,50. VALOR IRRISÓRIO. DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (...) 3. Insta registrar que no momento da prolação da Sentença, o Juízo a quo aplicou o juros moratórios a partir da citação, acertadamente, devendo ser aplicado ao caso a Súmula 426 do STJ, in verbis: "Súmula 426 -Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". (...) 12. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para majorar a quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais, ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo intactos os demais termos da sentença vergastada. (TJ-BA - Apelação: 05782779620168050001, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2024). Nesse ponto, a sentença deve ser mantida. Na apelação, a parte Recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o juízo de primeiro grau deveria ter aplicado o critério de equidade para a fixação dos honorários advocatícios, em razão do valor ínfimo da condenação. Compulsando os autos, observa-se que, na exordial, o Autor requereu a condenação do Réu ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente à indenização securitária. Na sentença, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o feito, condenado o réu ao pagamento de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais). Em que pese o juízo singular tenha arbitrado honorários sucumbenciais em favor da parte autora, observa-se que o Réu sucumbiu de parte mínima dos pedidos, atraindo a incidência do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. O STJ firmou entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014). Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. Tal adequação não configura reformatio in pejus, afinal a verba honorária consiste em consectário legal da condenação principal, possuindo natureza de ordem pública. Eis o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019). Confira-se, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU QUE O PERCENTUAL DA VERBA SUCUMBENCIAL INCIDISSE SOBRE A "CONDENAÇÃO". RECURSO QUE SE PRESTA À ADEQUADA INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE EMBARGOS, A QUAL NÃO POSSUI EFEITOS CONDENATÓRIOS. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS QUE DEVE SE DAR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO PELO EMBARGANTE. MATÉRIA, ADEMAIS, DE ORDEM PÚBLICA, QUE PERMITE A ADEQUAÇÃO ATÉ MESMO DE OFÍCIO. RECURSO PROVIDO. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus." (STJ, Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067967-02.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. Tue Apr 19 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50679670220218240000, Relator: Pedro Manoel Abreu, Data de Julgamento: 19/04/2022, Primeira Câmara de Direito Público) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. HONORÁRIOS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECAIMENTO MÍNIMO DO AUTOR. VERBAs HONORÁRIAS A SEREM SUPORTADAS PELO RÉU. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1. Tendo em vista a independência das esferas administrativa e judicial, assim como o desiderato exposto no art. 5º, XXXV /CF, não se afigura possível obstar o acesso ao judiciário por mero do cancelamento de procedimento administrativo. 2. Há a possibilidade de o juízo arbitrar honorários de sucumbência por equidade quando observar se perfazerem os requisitos esposados no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil. Em se configurando valoração mínima no caso dos autos, é possível o arbitramento de quantia fixa. 3. Ademais, extrai-se dos autos que o autor apenas sucumbiu no quantum que fora requerido a título de indenização, não havendo real decaimento de seu pleito que ensejasse condenação por sucumbência recíproca. 4. Em se tratando de matéria de ordem pública, ressalta-se a inocorrência de reformatio in pejus, sendo de clareza solar a possibilidade de redistribuição dos honorários sucumbenciais que passarão a ser arcados de forma integral pela ré em sede recursal ex officio. 5. Recurso do réu improvido. Sentença reformada de ofício, no que toca aos honorários sucumbenciais. (TJ-BA - APL: 05003857320188050088, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) O parágrafo único do art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários”. Assim, é necessária a inversão dos encargos sucumbenciais fixados na sentença para condenar o Autor ao pagamento integral das custas processuais, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no 1º grau (Id. 76574961), nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Quanto aos honorários sucumbenciais, o juízo a quo os fixou em 20% do valor da condenação, em favor do advogado do autor. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: Art. 85 (...) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Aplicando a referida ordem de vocação e invertidos os ônus sucumbenciais na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados em 20% sobre o proveito econômico obtido pelo Réu, que corresponde à diferença entre o valor pleiteado (R$ 13.500,00) e o valor da condenação (R$ 1.350,00), observando-se a suspensão de sua exigibilidade, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no 1º grau (Id. 76574961), nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Do quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. De ofício, diante da sucumbência mínima do Réu, inverto os ônus sucumbenciais para condenar a parte Autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do proveito econômico obtido pelo réu, correspondente à diferença entre o valor pleiteado (R$ 13.500,00) e o valor da condenação (R$ 1.350,00). Suspensa a exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade de justiça deferido no 1º Grau, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8102929-59.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JOSE NILTON MOTA COSTA
Advogado(s): JONATAS NEVES MARINHO DA COSTA, MARIA EUGENIA CHAVES WEST
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA
VOTO
DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS