PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000719-35.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILMARIO RIBEIRO PINHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. AUXÍLIO-TRANSPORTE. OBSERVÂNCIA A TESE FIRMADA EM IRDR. NECESSIDADE.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar, objetivando a implantação do auxílio-transporte em sua remuneração, em momento anterior à regulamentação do benefício pela Autoridade Impetrada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Definição sobre a possibilidade de implementação do auxílio-transporte na remuneração dos policiais militares do Estado da Bahia, por se tratar de direito previsto no Estatuto dos Policiais Militares, mas não regulamentado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Afastada a impugnação à gratuidade da justiça, desde quando o Impetrante demonstrou ganhos que, dadas as suas condições pessoais, o caracterizam como hipossuficiente para custeio da Demanda.

4. É aplicável ao caso em apreço a tese vinculante firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), no sentido de reconhecer ao Impetrante o direito ao recebimento do auxílio-transporte, em momento anterior à entrada em vigor do Decreto Estadual n.º 18.825/2019, observando-se, todavia, os critérios traçados no IRDR.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Segurança concedida parcialmente.

____________

Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual 7.990/2001, art. 92, V, ‘h’; Decreto Estadual 18.825/2019; Decreto Estadual 6.192/1997, art. 3º, caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º; CPC/2015, art. 927, III.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, j. 29/10/2020, DJe 09/11/2020.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público em CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, e o fazem de acordo com o voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000719-35.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILMARIO RIBEIRO PINHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO



Vistos.

Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Gilmário Ribeiro Pinho, contra ato atribuído ao Secretário da Administração do Estado da Bahia.

Narra o Impetrante ter ingressado na Polícia Militar do Estado da Bahia, mas que nunca percebeu nenhum valor a título de auxílio-transporte, o que faz gastar boa parte de sua remuneração no deslocamento diário de ida e retorno para o trabalho, até porque a Corporação também não dispõe de transporte próprio para tal fim.

Salienta que embora exista previsão legal, tanto no Estatuto da Polícia Militar, quanto no Estatuto do Servidor Público Civil, o Impetrante ou qualquer outro policial nunca recebeu nenhum valor a este título.

Defendendo possuir o direito líquido e certo ao recebimento da referida verba, sentiu-se o Impetrante motivado a requerer a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse determinado o pagamento do auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, no importe de R$ 250,00.

Pugnou, no mérito, pela concessão definitiva da segurança, com efeitos patrimoniais a partir da impetração.

A Ação Mandamental foi impetrada de forma tempestiva.

O Impetrante pediu a gratuidade da justiça.

Analisando a questão em um primeiro momento, foi constatada a existência do IRDR n.º 0007725-69.2016.8.05.0000, admitido em 16/06/2016 no âmbito da Seção Cível de Direito Público, sendo então determinado o sobrestamento da presente Demanda até julgamento definitivo do referido Incidente (ID 564961).

O Secretário da Administração encaminhou informações, conforme ID 83260557, argumentando ter agido segundo o princípio da legalidade, pelo que não teria ocasionado violação a nenhum direito do Impetrante.

Pediu, assim, a denegação da segurança.

O Estado da Bahia interveio no Feito (ID 83260558), impugnando inicialmente o pedido de gratuidade da justiça.

Argumentou em seguida que existe risco de realização de pagamento em duplicidade, pois o Impetrante também distribuiu a Ação de Cobrança n.º 8046104-56.2024.8.05.0001, reclamando diferenças relativas a auxílio-transporte pelo período de março de 2010 a março de 2015.

Informou também que foi ajuizado pelo ora Impetrante o Cumprimento de Sentença n.º 8006697-85.2020.8.05.0000, em trâmite perante a Seção Cível de Direito Público, em 23/03/2020.

Entende, assim, que há risco de ocorrer pagamento em duplicidade, pois as Demandas versam exatamente sobre a mesma questão jurídica.

Pediu, desta forma, que seja incluída no julgado uma ressalva quanto à compensação de valores pagos já recebidos pela parte Autora, administrativamente e judicialmente, reconhecendo-se a duplicidade de processos.

Adentrando ao mérito, informou que até o início do ano de 2019 não havia norma regulamentadora que estabelecesse o pagamento do auxílio-transporte, o que somente ocorreu com a entrada em vigor do Decreto Estadual n.º 18.825/2019, regulamentando a norma do art. 92, V, ‘h’, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, oportunidade em que o auxílio foi instituído, com pagamento a partir de janeiro de 2019.

Pontua, todavia, que antes da referida regulamentação, a todos os Policiais Militares era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano na Capital, através do cartão Smart Card, concedido pelo Poder Público Municipal, bem como sempre houve, também, a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o Policial Militar se encontrava fardado.

Segue informando que, apesar da expressa disposição estatutária – norma específica dirigida aos militares – que prevê a concessão do auxílio-transporte, tal verba só poderia ser implementada a partir de regulação própria, justamente por se tratar de evidente norma de eficácia contida.

Defende, assim, que está claro que o auxílio-transporte não é inerente ao exercício da função policial militar, já que a categoria de servidores militares possui regime jurídico próprio do qual foi o referido direito, em princípio, excluído pelo legislador constituinte.

Sustenta, por outra vertente, ser inaplicável a normatização federal indicada pelo Impetrante (MP 1.783/1999 e Decreto 2.693-2/1999), por ser o direito pretendido de competência legislativa do próprio Estado, por força do previsto no art. 42, § 1º, da Constituição Federal.

Ressalta também que antes da regulamentação ocorrida pelo Decreto n.º 18.825/2019, a todos os Policiais Militares era concedido o direito à gratuidade do transporte urbano da Capital, através do cartão Smart Card, concedido pelo Poder Público Municipal, sendo também assegurada a gratuidade no transporte intermunicipal e urbano quando o profissional se encontrasse fardado.

Entende, desta forma, que a gratuidade nos transportes coletivos elide a obrigatoriedade do pagamento do auxílio-transporte em pecúnia. Deste modo, o regime jurídico ao auxílio impede que a Administração pague o referido benefício àqueles que usufruíam da gratuidade legal no uso do transporte público.

Acrescenta que o pagamento do benefício também se mostra inviável em razão da ausência de previsão orçamentária, o que seria uma afronta ao art. 169 da Carta Magna.

Segue informando que deve ser observada a impossibilidade de indicação, pela parte contrária, de valor a ser pago a título de auxílio-transporte, notadamente por não ser possível a aplicação, para fixação deste valor, do art. 75 da Lei n.º 6.677/1994, regulamentado pelo Decreto n.º 6.192/1997.

Sentiu-se motivado a partir destas razões, a requerer a denegação da segurança.

O Impetrante apresentou réplica (ID 83566104).

Posteriormente foi proferida a decisão de ID 87722705, deferindo o pedido de gratuidade da justiça e indeferindo o pedido de antecipação da tutela.

Encaminhados ao Ministério Público, retornaram os autos com o Parecer de ID 96782766 com opinativo pela concessão parcial da segurança.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Seção Cível de Direito Público.

Peço a inclusão do Feito em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000719-35.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GILMARIO RIBEIRO PINHO
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Ação Mandamental na qual a parte Autora pretende obter uma segurança que ordene à Autoridade Impetrada a implementação do auxílio-transporte em seus vencimentos.

Defende-se o Estado da Bahia, por sua vez, argumentando que no período anterior à regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares, estes eram beneficiados pela gratuidade no transporte coletivo, hipótese que elide a necessidade de concessão do benefício em pecúnia.

Antes de passar à análise de mérito da presente Ação Mandamental, cumpre-me apreciar a questão preliminar suscitada pelo Impetrado.

 

Da impugnação à gratuidade da justiça.

É notável que a presente impugnação tem caráter genérico, sendo amplamente utilizada pelo Estado da Bahia nos diversos Feitos em que contende, não se atentando em momento algum às condições pessoais das partes e a realidade processual.

Apega-se o Ente Público tão apenas ao valor bruto percebido pelo Impetrante, olvidando-se dos descontos obrigatórios e outras despesas que reduzem sobremaneira os ganhos.

Ressalto, por outro lado, que as condições personalíssimas da parte Autora, demonstradas através dos documentos encartados, levam à convicção de que efetivamente faz jus ao benefício.

Diante de tais fundamentos, afasto a impugnação.

 

Da duplicidade de processos e necessidade de ressalva à possibilidade de compensação de eventuais valores recebidos administrativamente ou judicialmente.

Apontou o Estado da Bahia a existência do Cumprimento de Sentença n.º 8006697-85.2020.8.05.0000, em trâmite perante esta Seção Cível de Direito Público, salientando que o Impetrante discute em razão da mesma questão jurídica.

Salienta, assim, que poderá ocorrer a hipótese de pagamento em duplicidade, o que torna necessária uma determinação que possibilite a compensação de eventuais valores que venham a ser recebidos pelo Impetrante pela via administrativa ou judicial.

Analisando o referido processo, noto que o seu mérito foi resolvido, resultando no pagamento de uma quantia ao Autor, relativa a auxílio-transporte pelo período de março de 2015 a dezembro de 2018.

O Acórdão transitou em julgado, o débito foi quitado e o processo atualmente está arquivado.

Sendo assim, necessária se faz a determinação de ressalva da possibilidade de compensação, durante a fase de cumprimento desta Ação Mandamental, com relação ao período referido.

 

Do Mérito.

Analisando o presente caso, nota-se que a parte Impetrante pretende obter uma segurança que determine a implementação e pagamento de auxílio-transporte, nos moldes previstos no art. 92, V, ‘h’, da Lei Estadual n.º 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares).

Aprofundando o estudo do caso, verifico que a questão foi enfrentada por esta Seção Cível de Direito Público, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0007725-69.2016.8.05.0000 (Tema 1), sendo então firmada tese jurídica aplicável a todas as Demandas versando sobre idêntica questão.

Após julgamento do Incidente, foi firmada a seguinte tese jurídica vinculante:

 

a) “Em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.”

 

Referido julgado ficou assim ementado:

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE PARA POLICIAL MILITAR. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO. IRRAZOABILIDADE DO LAPSO DE TEMPO DECORRIDO PARA A EDIÇÃO DO ATO REGULAMENTADOR DO DIREITO. OMISSÃO RECONHECIDA. DECRETO ESTADUAL Nº 6.192/1997. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. SUPRIMENTO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARADIGMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. SUBSUNÇÃO DO CASO CONCRETO À TESE JURÍDICA FIRMADA. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA.

1. Enunciação da tese jurídica: em relação ao período anterior à vigência do Decreto Estadual nº 18.825/2019, a concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia deve ser apreciada, na mesma conta e época da remuneração mensal, de acordo com o quanto previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º, do Decreto Estadual nº 6.192/97, observando-se que o valor do benefício deverá ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo realizado, o número de dias em que o beneficiário deva comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

2. Ao contrário do que se deu com os servidores públicos civis, a regulamentação do auxílio-transporte para os policiais militares do Estado da Bahia somente veio com o Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, sobrepujando o largo lapso de tempo para a edição do ato de regulamentação do direito, que escapa dos limites da razoabilidade pelo decurso de mais de 13 anos desde a previsão legal originária do auxílio-transporte.

3. Caso em que, entre a previsão legal originária e a regulamentação contemporânea, a classe de policiais militares estaduais padeceu da fruição do direito ao auxílio-transporte, em razão de omissão que não pode ser justificada sob o tênue argumento de que a matéria ainda penderia de regulamentação, cuja iniciativa não teria sido deflagrada pelo Chefe do Poder Executivo por meio da edição do decreto correspondente.

4. Na apreciação do processo paradigma, o mandado de segurança há de ser concedido, em parte, para assegurar o reconhecimento do benefício até a data da regulamentação.

5. Deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário da Administração do Estado da Bahia, porque incumbe à autoridade a fixação de diretrizes e o estabelecimento de normas destinadas à gestão de recursos humanos no âmbito do Estado da Bahia, como se depreende do Regimento da Secretaria da Administração Estadual - Decreto nº 12.431, de 20 de outubro de 2010.

6. Também descabe a alegação de ilegitimidade passiva ad causam do Comandante Geral da Polícia Militar, uma vez que, ao contrário do quanto alegado pelo Impetrado, não busca o Acionante impor a obrigação de editar decreto, mas compelir o Poder Público a pagar auxílio-transporte. 7. Caso em que a controvérsia objeto da ação mandamental resta solucionada pela tese jurídica fixada no julgamento do IRDR nº 0007725-69.2016.8.05.0000, no sentido de ser reconhecido o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e 88 1º,2º,3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/97, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

(TJBA, IRDR 0007725-69.2016.8.05.0000, Rel. Des. Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, j. 29/10/2020, DJe 09/11/2020)

 

É o resultado do Incidente aplicável ao caso concreto, por versar a matéria em debate exatamente sobre os questionamentos que foram alvo do julgamento realizado pelo órgão fracionário.

Dito isto, devo pontuar que o art. 927, III, do Código de Processo Civil, disciplina que os juízes e os tribunais deverão observar “os acórdãos em incidentes de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos.”

 

Conclusão.

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para reconhecer ao Impetrante o direito à concessão/pagamento do auxílio-transporte, na mesma conta e época da remuneração mensal, aplicando-se, até a edição do Decreto nº 18.825, de 02 de janeiro de 2019, o regramento previsto no art. 3º, caput, e 88 1º, 2º, 3º e 4º do Decreto Estadual nº 6.192/1997, devendo ser observado que o valor do benefício deve ser calculado de acordo com o número de deslocamentos diários de transporte coletivo, o número de dias em que o beneficiário deve comparecer ao serviço no mês de referência e o valor da tarifa oficial.

O resultado deste julgamento criará para o Impetrante efeitos patrimoniais a partir da Impetração, limitando-se, todavia, à data da entrada em vigor do Decreto Estadual n.º 18.825/2019.

Ressalva-se, todavia, a possibilidade de compensação de eventuais valores já percebidos a este mesmo título, seja pela via administrativa ou judicial.

O valor que vier a ser apurado deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E e de juros legais segundo os índices de remuneração básica da caderneta de poupança.

No caso de parcelas posteriores a 09/12/2021, a incidência de atualização monetária e incidência de juros legais deverá seguir a regra do art. 3º, da Emenda Constitucional n.º 113/2021, com aplicação da SELIC.

Com relação a eventuais parcelas anteriores à impetração, deverá o crédito ser perseguido pela via administrativa ou judicial, restringindo-se, todavia, aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta Ação Mandamental.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator