PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. ADMISSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 103535985) que, nos autos de ação de busca e apreensão (Processo nº 8002498-16.2023.8.05.0032), indeferiu o pedido de inserção de restrição total de circulação sobre o veículo alienado fiduciariamente por meio do sistema RENAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se a busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente autoriza a restrição de sua circulação por meio do sistema RENAJUD, diante de reiteradas tentativas frustradas de sua localização física. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Diferentemente da execução fiscal, na qual vigora o princípio da menor onerosidade para a garantia do crédito com base no patrimônio geral do devedor, a ação de busca e apreensão destina-se à recuperação da posse direta de bem cuja propriedade fiduciária já pertence ao credor. 4 - O artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014, confere amparo legal expresso para que o magistrado insira diretamente a restrição judicial na base de dados do sistema de cadastro de veículos ao decretar a busca e apreensão. 5 - A restrição de circulação está inserida no conceito amplo de restrição judicial, mostrando-se necessária e proporcional para assegurar o resultado útil do processo judicial, tendo em vista o risco de ocultação ou dilapidação decorrente da facilidade de deslocamento do automóvel. IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso provido. --- Dispositivo relevante citado: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.127.645/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.03.2026; STJ, REsp nº 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2018; STJ, REsp nº 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.02.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8025674-18.2026.8.05.0000, em que é Agravante BANCO BRADESCO S/A e Agravado FLORIANO CARDOSO GUIMARAES. Acordam, os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025674-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: FLORIANO CARDOSO GUIMARAES
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conforme relatado na decisão de ID 103616955, Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Brumado/BA (Id. 103535985), que nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 8002498-16.2023.8.05.0032) ajuizada pelo Agravante em face de FLORIANO CARDOSO GUIMARAES, indeferiu o pedido de inclusão de restrição total de circulação sobre o veículo objeto da lide, por meio do sistema RENAJUD, nos seguintes termos: Trata-se de busca e apreensão, da qual, a parte autora solicitou a busca do bem via RENAJUD em nome da parte ré, a parte exequente requereu a restrição total, como a restrição de circulação do veículo. Nesse sentido, o ordenamento jurídico classifica a medida requerida como excepcional e atípica, que não demonstram a devida eficácia para a satisfação do débito Nesse sentido, a jurisprudência se inclina em conceder o eventual deferimento dessa modalidade de constrição de circulação somente em razão de verba alimentar, o que não se verifica na presente ação: RECURSO ESPECIAL Nº 2002637 - SC (2022/0141130-4) DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: "EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA RENAJUD. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, DE LICENCIAMENTO E DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. 1. A restrição de circulação (restrição total) mostra-se medida mais gravosa do que a restrição de transferência, que possibilita o uso do veículo, impedindo somente o registro da mudança da propriedade do veículo a terceiro, a fim de garantir a execução do crédito tributário devido. 2. No caso dos autos, a restrição de transferência do bem já se mostra suficiente ao fim pretendido, sendo desnecessária a imposição de medida mais gravosa. Precedentes desta Corte". Nesse sentido, INDEFIRO o requerido para a restrição de circulação do veículo localizado via RENAJUD. Inconformado, em sua petição recursal (Id. 103535975), o Agravante sustenta que a decisão merece reforma, uma vez que se fundamenta em premissas equivocadas. Aduz que “(…) a previsão expressa no Decreto-Lei nº 911/69 que em sua redação atualizada, prevê no § 9º do artigo 3º que o juiz, ao decretar a busca e apreensão, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do RENAVAM”. Argumenta que o perigo da demora é manifesto, pois “(…) a ausência da restrição de circulação permite que o Agravado continue a ocultar o veículo, tornando a decisão liminar de busca e apreensão uma mera formalidade sem efeito prático, com risco real de desaparecimento definitivo do bem”. Defende que a decisão agravada incorreu em erro de fundamentação ao se basear em precedente judicial inaplicável, asseverando que “(…) esta se amparou em precedente oriundo de execução fiscal (REsp 2002637/SC), inaplicável à hipótese dos autos, que versa sobre alienação fiduciária, instituto regido por regramento próprio e com dinâmica processual distinta”. Destaca que, diante das diversas tentativas infrutíferas de localização do veículo, a restrição de circulação é a única medida eficaz para assegurar o resultado útil do processo e a autoridade da decisão judicial já proferida. Dispendendo argumentos neste sentido, pugnou, ao final, pela concessão de antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata inclusão da restrição total de circulação sobre o veículo e, no mérito, pela confirmação da medida, com a reforma integral da decisão agravada. Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ID 103616955). Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025674-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: FLORIANO CARDOSO GUIMARAES
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Devidamente analisados, encontram-se regularmente preenchidos os pressupostos de admissibilidade, motivo pelo qual conheço do recurso. In casu, o inconformismo dirige-se contra a decisão de primeiro grau que, nos autos da ação originária, indeferiu o pleito de inclusão de restrição total de circulação de veículo, via sistema RENAJUD. A análise do mérito recursal será realizada em observância ao efeito devolutivo do recurso, perquirindo-se acerca do acerto ou desacerto do decisum de origem. Com efeito, assiste razão ao Agravante. A controvérsia cinge-se a analisar o cabimento de inserção de restrição de circulação de veículo, pelo sistema RENAJUD, em autos de ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/1969. Verifica-se que a decisão combatida partiu de premissas equivocadas ao qualificar a medida de restrição de circulação como excepcional e atípica, além de apoiar-se em precedente julgado monocraticamente, atinente à execução fiscal (REsp 2002637/SC). Ocorre que, diferentemente da execução fiscal, na qual se almeja a penhora de patrimônio geral do devedor para a garantia do crédito (incidindo o princípio da menor onerosidade), na ação de busca e apreensão o credor é o proprietário fiduciário do bem. A medida não constitui penhora sobre patrimônio do executado, mas sim a retomada da posse direta de coisa de propriedade do próprio credor fiduciário. Ademais, a providência perseguida possui amparo legal expresso. O art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/1969, incluído pela Lei nº 13.043/2014, prevê textualmente: Art. 3º, § 9º Ao decretar a busca e apreensão de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. Além disso, trata-se de medida que possui legalidade já confirmada pela Corte Cidadã: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO. RENAJUD. RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já está pacificada no sentido da possibilidade de ser determinada a restrição de circulação de veículo automotor, via Sistema Renajud, visando conferir efetividade às pretensões executórias. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.127.645/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA RENAJUD. APREENSÃO DO VEÍCULO. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENHORA. EFETIVAÇÃO. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 13/3/2018 e REsp n. 1.744.401/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 22/11/2018. II - A viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito. III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.778.360/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DL 911/69. MORA DO DEVEDOR. RENAJUD. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO. LEGALIDADE. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. 1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai o presente recurso especial, interposto em 04/08/17 e concluso ao gabinete em 02/03/18. 2. O propósito recursal consiste em definir se a ordem judicial de busca e apreensão de veículo, via RENAJUD, com base no DL 911/69, autoriza a restrição de sua circulação. 3. O sistema RENAJUD é uma ferramenta eletrônica que interliga o Poder Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando consultas e o envio, em tempo real, de ordens judiciais eletrônicas de restrição e de retirada de restrição de veículos automotores na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM. 4. A adoção da padronização e a automação dos procedimentos envolvidos na restrição judicial de veículos via RENAJUD, no âmbito dos Tribunais e Órgãos Judiciais, tem como principal objetivo a redução significativa do intervalo entre a emissão das ordens e o seu cumprimento, comparativamente à tradicional prática de ofícios em papel. 5. A restrição de circulação (restrição total) impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM e também a sua circulação em território nacional, autorizando o recolhimento do bem a depósito. 6. Como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL 911/69. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.744.401/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.) Sendo assim, a inserção de restrição judicial constitui faculdade legítima conferida ao magistrado para assegurar a efetividade da liminar de busca e apreensão concedida. A expressão 'restrição judicial', por ser ampla, compreende perfeitamente a restrição de circulação, que se mostra indispensável no caso em análise, diante das reiteradas tentativas frustradas de localização do bem móvel. Nesse panorama fático e normativo, resta evidenciado o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a facilidade de deslocamento do veículo automotor (CHEVROLET AGILE LT, PLACA: OKR8809) possibilita sua dilapidação ou ocultação permanente, o que tornaria inócua a tutela de busca e apreensão. Outrossim, a medida não possui caráter irreversível, de sorte que eventual adimplemento ou desfecho favorável ao réu ensejará o pronto levantamento do bloqueio pelo mesmo sistema. Diante de tais razões, confirma-se o entendimento liminar que deferiu a antecipação de tutela recursal, impondo-se a reforma integral da decisão agravada para determinar a inserção da restrição de circulação pretendida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, reformando a decisão agravada para deferir a inserção da restrição total de circulação sobre o veículo objeto da demanda, por meio do sistema RENAJUD.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025674-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
AGRAVADO: FLORIANO CARDOSO GUIMARAES
Advogado(s):
VOTO