PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015834-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. COISA JULGADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito à percepção da vantagem GAP V por servidor militar, sob fundamento de paridade remuneratória decorrente de reestruturação promovida por lei estadual, alegando omissão quanto à existência de coisa julgada e pleiteando rediscussão do mérito, além de condenação por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se há omissão no acórdão quanto à alegação de coisa julgada; (ii) definir se a superveniência de legislação altera a causa de pedir em relação jurídica de trato sucessivo, afastando a coisa julgada; (iii) estabelecer se há interesse recursal e configuração de litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
  2. A alegação de omissão quanto à coisa julgada não procede, pois a decisão anterior que extinguiu o feito sem resolução do mérito baseou-se em demanda diversa, ajuizada antes da superveniência de nova legislação.
  3. A edição da Lei Estadual nº 12.566/2012 constitui modificação no estado de direito e configura nova causa de pedir, afastando os efeitos da coisa julgada em relação jurídica de trato sucessivo, conforme art. 505, I, do CPC.
  4. A pretensão funda-se em direito à paridade remuneratória assegurado constitucionalmente e reforçado por legislação estadual, que atribuiu caráter genérico à vantagem GAP V.
  5. O cumprimento administrativo da obrigação pelo próprio Estado, com a implantação da vantagem nos proventos do servidor, evidencia a ausência de interesse recursal e enfraquece a tese defensiva baseada em óbices processuais.
  6. O ajuizamento de mandado de segurança em contexto de relação de trato sucessivo e diante de controvérsia jurídica não configura litigância de má-fé, ausente demonstração de dolo ou intuito protelatório.
  7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se à correção de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A superveniência de legislação em relação jurídica de trato sucessivo configura nova causa de pedir e afasta a coisa julgada. 3. O reconhecimento administrativo do direito controvertido evidencia a ausência de interesse recursal. 4. O exercício do direito de ação em mandado de segurança, em contexto de controvérsia jurídica, não caracteriza litigância de má-fé.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 505, I; CPC, art. 485, V; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121; Lei Estadual nº 12.566/2012.

 

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 8015834-18.2025.8.05.0000, embargante ESTADO DA BAHIA e embargado OTÁVIO JOSÉ SILVA PINTO. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 

I 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015834-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo Estado da Bahia em face do Acórdão que concedeu a segurança pleiteada, reconhecendo o direito líquido e certo à paridade remuneratória para fins de implementação da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) na referência V, nos moldes da Lei Estadual nº 12.566/2012. 

Sustenta a ocorrência de omissão no julgado quanto à existência de coisa julgada material (Processo nº 0572189-13.2014.8.05.0001), que tramitou perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/Ba, contendo identidade de partes, pedido e causa de pedir. 

Requer: “[…] sejam acolhidos os presentes embargos declaratórios para que reconhecida a ocorrência de coisa julgada, extinguindo-se o feito sem julgamento de mérito, bem como seja condenada a parte autora/embargada nas penas por litigância de má fé, sob pena de violação aos arts. 485, V, art. 337, § 1º, § 2º, § 3º e § 4º e art. 80, III, todos do CPC [...]” (ID 95199022). 

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 96608953). 

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. 

É o que importa relatar. 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.  

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho  

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015834-18.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: OTAVIO JOSE SILVA PINTO
Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração preenchem os pressupostos recursais. 

O presente recurso é cabível quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, em qualquer fase do processo, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Se presta apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa. 

De referência a omissão sobre coisa julgada, verifica-se que não assiste razão ao embargante, vez que a sentença proferida na Ação Ordinária nº 0572189-13.2014.8.05.0001 (ID 95199025), pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/Ba acolheu os embargos declaratórios para reconhecer que os autores UBIRAJARA JOSÉ DE JESUS SOUZA, OTÁVIO JOSÉ SILVA PINTO e EUQUÍRIO ELIAS DA CRUZ não fariam jus às diferenças da GAP V "em face da COISA JULGADA", julgando o processo extinto sem resolução do mérito em relação a eles, com fulcro no art. 485, V, do CPC. 

Outrossim, observa-se que a suposta coisa julgada que fundamentou a extinção sem mérito no processo de 2014 remontava a uma terceira demanda (Processo nº 0080671-46.2010.8.05.0001), ajuizada antes da edição da Lei Estadual nº 12.566/2012. Portanto, a superveniência da legislação citada constitui nova causa de pedir. 

Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a modificação no estado de direito operada pela nova lei autoriza a parte a pedir a revisão do que foi estatutário em sentenças anteriores, nos exatos termos do art. 505, inciso I, do Código de Processo Civil. A pretensão deduzida neste mandamus funda-se no direito à paridade assegurado constitucionalmente e reforçado pelo art. 121 da Lei Estadual nº 7.990/2001, sob a ótica da reestruturação remuneratória promovida pela Lei nº 12.566/2012, que transmudou a GAP V em vantagem de caráter genérico. 

Ressalta-se a ausência de interesse recursal do Embargante em ver reformado o mérito da decisão, uma vez que o próprio Estado da Bahia, por meio da Secretaria da Administração (SAEB), já noticiou nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, implantando a GAP V nos proventos do Embargado desde maio de 2025 (ID 95199027 e ID 80284665). O reconhecimento administrativo do direito, consubstanciado na implantação da vantagem em folha, esvazia a tese de defesa baseada em óbices processuais, evidenciando que a Administração Pública reconhece a subsunção do caso do servidor militar à norma que garante a paridade. 

Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé, este não merece acolhimento. A utilização do Mandado de Segurança para compelir a autoridade administrativa ao cumprimento de norma de caráter genérico em relação de trato sucessivo constitui exercício regular do direito de ação. A complexidade do histórico processual do Embargado, que envolve múltiplas demandas e extinções sem mérito, não autoriza a conclusão automática de dolo ou intuito de burlar o juiz natural, mormente quando a pretensão veiculada encontra amparo em tese jurídica amplamente acolhida por esta Seção Cível de Direito Público. 

De acordo com o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, os Tribunais Superiores poderão considerar incluída na decisão embargada a matéria suscitada pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. 

Quanto ao prequestionamento da matéria ventilada nos autos, saliento que reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se, por consectário, incólume o Acórdão vergastado. 

Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. 

Sala de Sessões, Salvador (BA), 

 

DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO 

RELATORA