PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006608-79.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: GUY UBIRATAN PINTO PORTELLA
Advogado(s):LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. UBER. MOTORISTA. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DA EMPRESA. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. JULGADO QUE APONTOU FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA O DESACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PREFACIAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE MOTORISTA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DENÚNCIAS FORMULADAS POR USUÁRIOS. IMPUTAÇÕES DE MÁ CONDUTA PROFISSIONAL INCLUSIVE ASSÉDIO. ATOS REITERADOS DO PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO À PLATAFORMA. INVIABILIDADE, SOB PENA DE COLOCAR EM RISCO A SEGURANÇA DOS USUÁRIOS. DIREITO DE DEFESA ASSEGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. LIBERDADE CONTRATUAL DA CONTRATANTE. LEGITIMIDADE DO ATO DE DESCREDENCIAMENTO. SENTENÇA. DESACERTO. REFORMA. PRETENSÃO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO. PROVIMENTO.


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8006608-79.2021.8.05.0080, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em rejeitar a preliminar e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006608-79.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: GUY UBIRATAN PINTO PORTELLA
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO

 

RELATÓRIO


Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 85371575, complementada em sede de aclaratórios, ID 85371587, que julgou procedentes os pedidos autorais, para determinar a reativação, pela apelante, do cadastro do apelado como motorista na plataforma da empresa; condená-la no pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, bem como em lucros cessantes, no valor de R$ 75,30 por cada dia em que o recorrido permaneceu suspenso, até a data da reativação, além das custas e honorários de sucumbência, estes, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, acrescentando que, irresignada, a Uber do Brasil Tecnologia Ltda. interpôs o presente apelo, ID 85371598, alegando, preliminarmente, ofensa ao art. 1022, do CPC, em razão de cerceamento de defesa decorrente da ausência de fundamentação que sustentasse a rejeição aos embargos de declaração por ela opostos. No mérito, afirma ir o julgado de encontro à jurisprudência desta Corte, no sentido do “direito da Uber de rescindir contratos com os motoristas conforme sua autonomia privada garantida pela Constituição Federal”, ressaltando a ocorrência da desativação da conta do motorista como decorrência de relatos de má conduta profissional, dentre eles, de assédio sexual, e, diante da reincidência, optou-se por adotar a medida suspensiva, sem que tal ato corresponda a violação da presunção de inocência e não cabendo a relativação das denúncias em razão da boa avaliação do motorista, especialmente considerando constar, no código da comunidade, expressamente, que qualquer ação ameaçadora da segurança dos integrantes da plataforma, ensejará a perda da conta, como procedido.

Ressalta a apelante, ainda, que “o motorista foi notificado para que adequasse a sua conduta, evitando a possibilidade de encerramento de sua conta [...] Contudo, mesmo após a notificação de alerta, e estando ciente da possibilidade de desativação de sua conta, o motorista manteve a prática inadequada, o que culminou em sua desativação”, razão para entender consagrada a sua autonomia privada e liberdade contratual, vindo de defender, também, a necessidade de exclusão ou redução da multa arbitrada por descumprimento da obrigação de fazer imposta, além de ressaltar a ausência de comprovação dos lucros cessantes, cuja ocorrência não se presume e não ser a Uber a única fonte de renda do apelado, sobretudo por ser “permitido que qualquer motorista utilize a plataforma de forma esporádica, como mera complementação de renda ou que passe longos períodos afasto e regresse quando lhe for conveniente”, destacando, no particular, a CTPS do recorrido acostada aos autos, comprobatória de contrato de trabalho em aberto, requerendo, subsidiariamente, que a verba seja limitada ao período de sete dias, prazo no qual deveria notificar o apelado sobre a resolução contratual. Caso não acolhido este argumento, pleiteia “seja considerada a decisão que deferiu efeito suspensivo e o acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento nº 8017918-31.2021.8.05.0000, interposto pela Uber contra a decisão liminar, como marco suspensivo para a contagem dos lucros cessantes” ou, ainda, utilizado para o cálculo da quantia indenizatória, a média de ganhos obtida nos últimos três meses de atuação e não as últimas semanas, com dedução, em qualquer das hipóteses, dos custos operacionais no percentual de 40%.

Argumenta a recorrente inexistirem danos morais, pois agiu em observância aos termos contratuais, destacando que “a r. sentença considerou para fins danos morais a privação de ganhos do Apelado, sendo esse critério o mesmo para condenação em lucros cessantes, o que configura BIS IN IDEM”, além de ausente comprovação de “qualquer acontecimento capaz de lhe causar abalos de ordem emocional que ultrapassem, quiçá, o mero dissabor” motivos pelos quais entende desmerecer prevalecer a condenação, requerendo, na hipótese de manutenção, a redução do montante fixado, bem como a modificação do termo inicial dos juros moratórios, que devem incidir após a publicação da sentença. Pugna pelo provimento do recurso.

Ausentes as contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges
              Juiz Substituto de 2° Grau - Relator

ESR 01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006608-79.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): FLÁVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY, CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: GUY UBIRATAN PINTO PORTELLA
Advogado(s): LAIS FIGUEIREDO NASCIMENTO, ARTHUR MACIEL FIGUEIREDO

 

VOTO

 

A extensão do relatório, decorrente da minudência do recurso apresentado, impõe brevíssimo resumo da questão, para afirmar-se serem autos de apelação contra a procedência dos pedidos da ação, determinantes da reativação, pela recorrente, do cadastro de motorista do apelado na plataforma da empresa; da condenação desta no pagamento de danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, bem como em lucros cessantes, no valor de R$ 75,30 por cada dia em que o recorrido permaneceu suspenso, até quando for reativado o seu cadastro.

Inicialmente, tocante à prefacial esteada em ofensa ao art. 1022, do CPC, por ausência de análise, em embargos de declaração opostos pela ora recorrente, de imputados vícios na sentença, constata-se ter o sentenciante, embora de forma sucinta, destacado que “eventual error in judicando deve ser levado a instâncias superiores, não constituindo vício sanável por meio dos embargos de declaração. O que pretende o recorrente, em verdade, é a rediscussão de matérias já apreciadas, em face de sua manifesta irresignação quanto à sentença prolatada”, cujas razões acertadamente conduziram à rejeição dos aclaratórios, pois incabíveis para rediscutir matéria já decidida, cumprindo destacar, acerca do assunto, que o inconformismo com o mérito deve ser veiculado por meio de recurso próprio e não pela via aclaratória, conforme já assentado pela jurisprudência, sendo certo que o reconhecimento de tal impropriedade, pelo julgador, não configura ausência de prestação jurisdicional nem implica violação ao contraditório ou à ampla defesa.

Neste sentido, o seguinte julgado:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022).Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1416310 SP 2018/0331911-3, Relator.: HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022).

Por tais razões, rejeita-se a preliminar.

Passando ao mérito, exsurge-se dos autos a proposição da presente demanda pelo recorrido, alegando o exercício de atividade profissional como motorista particular através dos serviços oferecidos pela recorrente, por aproximadamente 1 ano e 6 meses, no entanto, no dia 23/04/2021, após finalizar uma corrida, inesperadamente recebeu mensagem no aplicativo requerendo entrasse em contato com o suporte técnico da empresa, quando foi informado do recebimento de relatos de atividades descumpridoras dos termos de uso do serviço, motivo do encerramento do contrato, sendo que, mesmo após apresentação de defesa, foi notificado acerca da suspensão definitiva/bloqueio do perfil, motivos ensejadores da postulação judicial de restabelecimento do serviço; da condenação da recorrente no pagamento de R$ 50.000,00 relativo aos danos morais alegadamente sofridos, bem como em lucros cessantes, na importância de R$ 3.332,50, equivalente ao valor mensalmente auferido, pretensões que, como visto, foram parcialmente acolhidas pelo julgador primevo.

Exame da questão mostra merecer acolhimento a irresignação recursal, sobretudo diante do fato desta Quarta Câmara já ter firmado entendimento a respeito do tema, quando do julgamento do agravo de instrumento de n. 8017918-31.2021.8.05.0000, oriundo deste mesmo processo, no qual, ainda que de forma mais perfunctória, deliberou-se pela exclusão do agravado ter decorrido de hipótese prevista nos termos e condições do relacionamento contratual firmado entre os litigantes, que prevê a possibilidade de descredenciamento do motorista parceiro, a qualquer momento e por qualquer motivo, cuja informação é disponibilizada antes da filiação e a ela o apelado submeteu-se livremente.

Além disto, destacou-se, naquela oportunidade, o seguinte:

[...] Em sendo assim, a recorrente utilizou-se de previsão contratual e desvinculou o recorrido de sua plataforma digital de motoristas parceiros, tendo em conta as denúncias realizadas por várias passageiras, ID 16407854, que alegaram condutas inapropriadas do agravado, o que faz desaparecer a plausibilidade do direito vindicado, pois a desvinculação foi embasada nos termos e condições de uso da plataforma.

Nesta ordem de ideias, tem-se que o procedimento adotado pela agravante foi lícito, considerando que respaldado no contrato celebrado pelas partes, uma vez que se as vantagens advindas do contrato não mais interessam ao desenvolvimento de atividade comercial ou não lhe compensam os riscos, não se observa ilícito em sua extinção. [...].

Neste diapasão, restou comprovado que o desligamento do recorrido da plataforma da agravante, decorreu da inobservância dos termos e procedimentos previamente esclarecidos e pactuados entre as partes contratantes, não tendo que se falar em ilegalidade no proceder adotado, uma vez que a exclusão definitiva ou cautelar de usuários já cadastrados é uma medida não só possível como recomendável, diante de posturas que contrariem os termos de uso ou que possam colocar em risco a segurança dos usuários. [...].

Assim sendo, é de todo adequado ser tal entendimento corroborado, cumprindo destacar, ademais, não levarem os elementos dos autos à conclusão da sentença, pois evidenciado está que foi assegurado o direito do apelado de se defender, diante da notificação prévia de denúncias que poderiam ocasionar na suspensão da sua conta, conforme narrado na exordial, bem como por ter sido possibilitado a apresentação de defesa após o encerramento, ID 85370874, a demonstrar ter sido disponibilizada mais de uma oportunidade de insurgência contra a decisão tomada pela empresa.

Ainda que assim não fosse, a reiteração da má conduta profissional do apelado, comprovada por diversos relatos de clientes, é condição afastadora a ideia de mero equívoco ou erro de comunicação, posto restarem diluídas estas possibilidades de comunicação defeituosa ante a referida reiteração das condutas objeto das denúncias, levando a apelante a proceder com o encerramento do contrato, pois, porventura agisse de forma diversa, poderia comprometer a confiança dos consumidores, a viabilidade da atividade empresarial desenvolvida e, acima de tudo, a proteção e segurança inerentes ao serviço prestado.

Neste mesmo sentido vem decidindo a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. UBER. MOTORISTA PARCEIRO. DESCREDENCIAMENTO DA PLATAFORMA DO APLICATIVO. MÁ CONDUTA DO MOTORISTA. REPORTE DE USUÁRIOS DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DO ATO DE DESCREDENCIAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. A natureza da relação jurídica de direito material havida entre a plataforma digital e o motorista parceiro é de caráter civil contratual . Contrato que prevê a possibilidade de rescisão unilateral, por qualquer dos contratantes, sem aviso prévio, em razão de inadimplemento contratual. Motorista (apelante) que foi descredenciado da plataforma da apelada em razão do reporte de diversos usuários do serviço apontando a má conduta do motorista, restando descumprido o pacto entabulado entre o motorista e a empresa. Evidenciada a legitimidade da conduta da empresa apelada em proceder ao descredenciamento do motorista apelante. Sentença mantida . Recurso conhecido e não provido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0785591-29.2022.8 .04.0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024).


APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE DE PESSOAS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. DESCADASTRAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS (99POP). INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR POR SE TRATAR DE RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CÍVEL. REGULARIDADE DO DESCADASTRAMENTO. COMPROVADAS RECLAMAÇÕES POR COMPORTAMENTO INADEQUADO DO MOTORISTA. VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE CONDUTA COMPROVADAS PELA EMPRESA DEMANDADA, A QUAL SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ART. 373, II, DO CPC. INEXISTE OBRIGATORIEDADE DE REINTEGRAÇÃO DO CADASTRO NA PLATAFORMA QUANDO VIOLADO OS TERMOS DE SERVIÇO PELO MOTORISTA DO APLICATIVO. LIBERDADE CONTRATUAL. AUTONOMIA DA VONTADE. AUSENTE COMPROVAÇÃO DO AGIR ILÍCITO IMPUTADO A EMPRESA RÉ. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E HONORÁRIOS RECURSAIS. DIANTE DO RESULTADO DO RECURSO É CASO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RÉ.APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50115519320218210033, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 22-04-2024). (TJ-RS - Apelação: 50115519320218210033 OUTRA, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 22/04/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2024).

Destarte, a sentença merece reforma integral, no sentido de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais na ação, ficando, em razão do resultado, invertida a verba honorária, que deve incidir no mesmo percentual arbitrado na sentença, mas sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, com suspensão da exigibilidade, por ser, o apelado, beneficiário da gratuidade da Justiça, ID 85370876 .

Ficam, em razão da conclusão alcançada, prejudicados os demais argumentos levantados no recurso.

Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e DÁ-SE PROVIMENTO ao apelo, nos moldes acima explicitados.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem.

Data registrada no sistema.


Presidente


Adriano Augusto Gomes Borges
              Juiz Substituto de 2° Grau - Relator